Se há uma realidade inegável para quem vive o dia a dia de uma agência bancária, é o ambiente de trabalho doentio. A pressão, a cobrança e a exaustão se tornaram tão comuns que quase se confundem com a própria natureza da profissão. Não é surpresa, então, que uma esmagadora maioria — cerca de 90% dos bancários ativos — já tenha tomado uma decisão silenciosa: buscar a justiça do trabalho assim que deixarem o banco.
Essa escolha não é por acaso. Ela é a única saída para anos de uma rotina insustentável, marcada por:
Metas sobre-humanas: uma cobrança incessante para atingir resultados que parecem inalcançáveis, gerando um ciclo vicioso de ansiedade e frustração.
Assédio disfarçado: o que é chamado de “pressão por resultado” ou “cobrança saudável” não raro se traduz em assédio moral. São humilhações, ameaças e constrangimentos que minam a saúde mental do profissional.
Sobrecarga e exaustão: o acúmulo de funções, as horas extras não reconhecidas e a necessidade de “dar conta” de tudo levam a um esgotamento físico e mental que poucos ousam admitir em voz alta.
Essa realidade é tão dura que muitos bancários trabalham doentes, engolem o choro no banheiro, e precisam de remédios para dormir e aguentar o dia seguinte. E o banco, diante disso, age como se esse limite fosse parte do jogo, como se a saúde e a dignidade do trabalhador fossem um “custo” aceitável da alta produtividade.
O que eles não contam é que esse cenário não é normal. O esgotamento extremo, o burnout e o adoecimento não são sinônimos de estabilidade, são sinais de que a relação de trabalho ultrapassou todos os limites do que é justo.
Quando você explode — e todos nós temos um limite —, o banco pode virar as costas, classificando sua reação como “instabilidade”. Mas a verdade é que eles tentam te convencer de algo que não é real. O que está em jogo não é sua estabilidade, mas sim a sua saúde e dignidade, garantidas por lei.
Se você se identificou com este texto, saiba que não está sozinho. A pior parte de tudo isso não é a exaustão, mas sim o sentimento de que só você está passando por essa situação. Milhares de colegas bancários compartilham da mesma dor e dos mesmos desafios. O seu sofrimento é real e tem amparo legal.
O primeiro passo para a mudança é romper o silêncio. A luta por seus direitos não é uma vingança, é a busca por dignidade e justiça.
Seu trabalho no banco está te esgotando, enquanto o banco lucra com seu esforço extra? A sua jornada de trabalho como bancário está correta ou você está trabalhando mais do que deveria?
Em um ambiente de alta cobrança e longas horas, é comum que muitos profissionais do setor bancário tenham dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho.
A legislação brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, estabelece regras específicas para a categoria, que nem sempre são claras ou respeitadas pelas instituições financeiras.
Então vamos desmistificar a jornada do bancário, abordando a regra geral e as exceções que podem afetar o seu dia a dia. Nas próximas linhas você vai entender a diferença entre a jornada padrão de 6 horas e a de 8 horas, e, principalmente, descobrir como identificar se você se enquadra em um ‘cargo de confiança’ — uma das principais fontes de conflito e de horas extras não pagas.
Siga em frente e garanta que seus direitos sejam preservados.
A regra geral: 6 horas diárias
A base da jornada de trabalho do bancário é uma das garantias mais importantes da categoria. Conforme a regra geral estabelecida no Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de um empregado de banco é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Essa jornada especial existe por uma razão: a natureza do trabalho bancário. Ele é considerado um ofício de esforço predominantemente mental e de alta responsabilidade, o que justificou, historicamente, uma jornada reduzida para preservar a saúde e o bem-estar do profissional. O trabalho intelectual, que exige concentração e atenção constantes, pode levar a um desgaste maior em comparação com outras funções.
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários reforça essa regra, determinando que a jornada normal de trabalho é de 6 horas diárias para aqueles que não se enquadram na exceção do cargo de confiança. Para exemplificar, um bancário que inicia sua jornada às 9h, por exemplo, deve concluí-la às 15h, com um intervalo obrigatório para descanso e alimentação. A CCT ainda detalha os salários de ingresso para a jornada de 6 horas, deixando claro que esta é a regra aplicável à maioria dos empregados.
O intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo 15 minutos, é um direito garantido por lei para jornadas de 4 a 6 horas diárias. É importante ressaltar que esse período de descanso não deve ser deduzido do tempo de trabalho, pois é fundamental para a recuperação e manutenção da produtividade.
Portanto, se o seu trabalho vai além das 6 horas diárias, você deve estar atento, pois o trabalho extra deve ser pago como hora extraordinária, um dos pontos mais importantes do seu contrato.
A grande exceção: o cargo de confiança
A principal exceção à jornada de 6 horas é para o empregado que ocupa um cargo de confiança. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários estabelecem que, para esses profissionais, a jornada pode ser estendida para 8 horas diárias.
Mas o que, de fato, é um cargo de confiança? A lei e a jurisprudência entendem que este não é apenas um título bonito no crachá. Para ser considerado um cargo de confiança, o empregado deve ter poderes de mando e gestão suficientes para atuar como uma verdadeira extensão do empregador. Isso inclui poder de contratar, demitir, dar advertências, ou ter autonomia significativa nas tomadas de decisão da agência ou departamento.
É aqui que reside um dos maiores pontos de conflito judicial. Muitos bancários são enquadrados como “gerentes”, recebem a gratificação de função, mas não possuem a autonomia real exigida pela lei. Se o seu trabalho se limita a metas, supervisão rotineira ou atividades que não envolvem poder de gestão de forma efetiva, seu cargo pode ser considerado um falso cargo de confiança. A CCT inclusive estabelece que o valor da gratificação de função, tratada na cláusula décima primeira, não será inferior a 55% sobre o salário do cargo efetivo. Para o Estado do Rio Grande do Sul, o percentual é de 50%.
Nesses casos, a Justiça do Trabalho tem entendido que, se o empregado não exerce as funções de gerência de fato, ele tem direito a receber as horas extras que excederem a 6ª hora diária. É fundamental que o empregado que se sinta nessa situação analise detalhadamente suas funções diárias, independentemente do título, para verificar se correspondem de fato a um cargo de confiança.
A Convenção Coletiva de Trabalho prevê, inclusive, a possibilidade de compensação dos valores da gratificação de função com as horas extras devidas em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado.
Horas extras e intervalos
Quando o trabalho ultrapassa a jornada de 6 horas diárias, as horas adicionais são consideradas horas extras e devem ser remuneradas de forma diferenciada.
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários, essas horas extraordinárias devem ser pagas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A CCT também esclarece que, se o bancário presta horas extras durante toda a semana anterior, o banco deve pagar também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, o que inclui sábados e feriados.
Para o cálculo da hora extra, a CCT orienta que a base de cálculo deve incluir a soma de todas as verbas salariais fixas, como salário, gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço. É fundamental que o bancário esteja atento aos seus holerites para verificar se o pagamento das horas extras está sendo feito corretamente e com a devida base de cálculo.
Além das horas extras, o intervalo para refeição e descanso é outro ponto crucial. Para aqueles que têm a jornada de 8 horas, a lei garante o direito a um intervalo de, no mínimo, uma hora. A CCT também prevê o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho em serviços de digitação. O não cumprimento desses intervalos pode gerar o direito à indenização.
A jornada de trabalho do bancário é uma questão que vai muito além do mero cumprimento de horários; ela está diretamente ligada à sua saúde, qualidade de vida e remuneração.
Como vimos, a regra geral da jornada de 6 horas diárias é a proteção mais importante da categoria, com a exceção da jornada de 8 horas para quem ocupa um verdadeiro cargo de confiança. É crucial ter em mente que a mera nomenclatura do cargo não define a sua função, e que a justiça do trabalho está atenta aos casos de “falso” cargo de confiança.
Se você trabalha como bancário e sente que a sua jornada de trabalho não está de acordo com a legislação, se trabalha horas extras sem o devido pagamento, ou se tem dúvidas sobre o seu enquadramento, não deixe de agir.
Entender seus direitos é o primeiro passo para garantir um tratamento justo.
Você se sente exausto e sobrecarregado no trabalho, com a sensação de que as horas extras não são devidamente pagas ou que seus intervalos de descanso são constantemente desrespeitados, impactando sua saúde e qualidade de vida?
A jornada de trabalho dos bancários é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no cenário trabalhista brasileiro. Diferentemente de outras categorias, os profissionais do setor bancário possuem particularidades em suas regras de horas extras e intervalos, que são regulamentadas não apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também por acordos e convenções coletivas de trabalho (CCTs) específicas da categoria.
Este artigo visa esclarecer esses direitos, oferecendo um guia claro sobre as horas extras e os intervalos, com base nas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários. Compreender essas normas é fundamental para que o bancário possa assegurar o cumprimento de seus direitos e evitar abusos.
A jornada de trabalho padrão do bancário: 6 ou 8 Horas?
1 – A regra geral: 6 Horas Diárias
Por regra geral, a jornada de trabalho do bancário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no Art. 224 da CLT. Essa é a base para o cálculo de quaisquer horas suplementares.
Exemplo prático: uma operadora de caixa trabalha das 09h às 15h, com 15 minutos de intervalo. Se em um dia ela precisar estender seu trabalho até as 16h, a hora extra será computada a partir das 15h.
2 – A exceção: Cargos de Confiança e a Jornada de 8 Horas
A CCT dos Bancários, em sua Cláusula 11 – Gratificação de Função, detalha a exceção à regra geral. Empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, e que recebem uma gratificação de função não inferior a 55% (ou 50% no Rio Grande do Sul) do salário do cargo efetivo, são enquadrados na jornada de 8 (oito) horas diárias.
É crucial entender que essa gratificação não é um “bônus” por trabalhar mais, mas sim a contrapartida pelo trabalho prestado além da 6ª hora. Assim, para esses profissionais, as horas extras somente são consideradas a partir da 8ª hora trabalhada.
Exemplo prático: João é gerente de relacionamento e recebe a gratificação de função. Sua jornada contratual é de 8 horas. Se ele trabalha 9 horas em um dia, a 9ª hora será considerada hora extra. Se Maria é caixa e sua jornada é de 6 horas, mas ela trabalha 7 horas, a 7ª hora já é considerada hora extra.
Horas extras: cálculo, adicionais e pagamento
Quando a jornada regular é excedida, o tempo adicional é considerado hora extra e deve ser remunerado de forma diferenciada.
1 – Adicional de 50% e a base de cálculo
A cláusula 8º – adicional de horas extras da CCT estabelece que as horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
A base de cálculo do valor da hora extra é o somatório de todas as verbas salariais fixas, incluindo, mas não se limitando a: ordenado, adicional por tempo de serviço (ATS – Cláusula 6º), gratificação de caixa (Cláusula 12), e gratificação de compensador (Cláusula 13). Isso garante que o cálculo reflita a remuneração completa do empregado.
Exemplo prático: se o salário-base de um bancário é R$ 3.000,00 e ele recebe um ATS de R$ 100,00 e gratificação de caixa de R$ 500,00, sua base de cálculo para horas extras será R$ 3.600,00. O valor da sua hora normal será R$ 3.600,00 / 220 (horas mensais padrão para 8h/dia) ou R$ 3.600,00 / 180 (horas mensais padrão para 6h/dia), e a hora extra será esse valor acrescido de 50%.
2 – Repouso semanal remunerado (RSR)
O parágrafo primeiro da cláusula 8º da CCT garante que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados. Isso significa que as horas extras geram reflexos sobre o DSR, aumentando ainda mais o valor devido ao trabalhador.
Exemplo prático: um bancário que fez 2 horas extras em cada um dos 5 dias úteis da semana (totalizando 10 horas extras na semana) terá o valor dessas horas extras refletido no cálculo do seu DSR daquela semana.
3 – Prazos de pagamento e obrigações acessórias
A CCT flexibiliza o prazo de pagamento das horas extras. Para os bancos que optarem por pagar salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas em um mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês do pagamento.
Além disso, a CCT ressalta que os bancos devem cumprir as obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), enviando as informações relativas às horas extras.
4 – Adicional noturno
Embora não seja o foco principal de “horas extras” no sentido de tempo excedido, é importante mencionar o adicional noturno. A Cláusula 9º – Adicional Noturno define que o trabalho noturno (entre 22h e 6h) será remunerado com um acréscimo de 35% sobre o valor da hora diurna. Em algumas situações, a jornada noturna pode se somar à jornada regular, gerando tanto adicional noturno quanto horas extras.
Exemplo prático: um bancário de tesouraria que trabalha das 20h00 às 02h00 (6 horas de trabalho, sendo 4 horas em período noturno) terá as horas trabalhadas entre 22h00 e 02h00 remuneradas com o adicional de 35%. Se ele precisar estender sua jornada até as 03h00, essa última hora será hora extra e também estará sujeita ao adicional noturno.
Intervalos: direitos essenciais para o bem-estar
Além das horas extras, a garantia de intervalos adequados é crucial para a saúde e segurança do bancário.
1 – Intervalo para repouso e alimentação (jornada de 6 Horas)
A cláusula 31 – jornada de 6 horas – intervalo para repouso e alimentação da CCT permite que os bancos concedam aos empregados com jornada contratual entre 4 e 6 horas diárias um intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, caso haja realização de horas suplementares.
É importante notar que esse intervalo adicional de 15 minutos (além do mínimo de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas, que são previstos na CLT para jornadas acima de 4 horas) não será computado na duração normal da jornada de trabalho. A cláusula também permite que o intervalo seja pré-assinalado e não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.
Ponto de atenção: embora a CCT permita o intervalo de 30 minutos em caso de horas suplementares, o direito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) é fundamental. A supressão total ou parcial desse intervalo pode gerar o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
Exemplo prático: um bancário que trabalha das 08h00 às 14h00 (6 horas) tem direito a um intervalo de 15 minutos. Se, ocasionalmente, ele precisar estender sua jornada para 7 horas, a CCT permite um intervalo de 30 minutos, se o banco assim conceder.
2 – Intervalo dos digitadores
Para os bancários que atuam em serviços permanentes de digitação, a Cláusula 38 – Digitadores – Intervalo para Descanso da CCT é específica. A cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, o digitador tem direito a um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, que não é deduzido da jornada de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora 17 (NR 17).
Exemplo prático: um digitador que inicia sua jornada às 09h00 fará uma pausa de 10 minutos às 09h50, outra às 10h50, e assim por diante. Essas pausas são adicionais ao seu intervalo de refeição, se aplicável, e são essenciais para prevenir Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Impacto da reforma trabalhista na jornada de trabalho bancária
A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho no Brasil. No que tange à jornada de trabalho bancária, a principal alteração se deu no Art. 224 da CLT, que estabelece a jornada de 6 horas para bancários, exceto para aqueles que exercem funções de confiança.
Antes da Reforma, havia muita discussão judicial sobre o enquadramento de determinadas funções como “cargos de confiança” para fins de jornada de 8 horas. A Reforma buscou trazer mais clareza e segurança jurídica ao tema.
No entanto, é fundamental ressaltar que, para a categoria bancária, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem um papel primordial. A CCT, por ser um instrumento de negociação entre as entidades representativas dos empregados e dos empregadores, muitas vezes estabelece condições mais benéficas do que a própria CLT.
Convenção coletiva prevalecente: o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, introduzido pela Reforma, significa que a CCT pode flexibilizar ou até mesmo prevalecer sobre certas disposições da CLT, desde que não viole direitos indisponíveis. Para os bancários, isso é especialmente relevante, pois a CCT, como a que você anexou, continua a detalhar as regras de gratificação de função e as condições para o enquadramento na jornada de 8 horas, muitas vezes mantendo ou aprimorando direitos.
Teletrabalho (home office): a Reforma também regulamentou o teletrabalho. A CCT dos Bancários, em suas Cláusulas 68 a 79, aborda amplamente o teletrabalho ou trabalho remoto, definindo suas condições, a possibilidade de alteração de regime, a jornada (com o uso de equipamentos para registro de horários ou ponto por exceção), ajuda de custo e a responsabilidade pelos equipamentos. Isso demonstra como a negociação coletiva se adaptou às novas modalidades de trabalho trazidas pela reforma.
Exemplo prático: se a CCT dos Bancários prevê um adicional de horas extras de 60%, mesmo que a CLT estabeleça 50%, o adicional de 60% da CCT deverá ser aplicado, por ser mais benéfico ao trabalhador e por ser resultado de negociação coletiva.
A força da convenção coletiva de trabalho (CCT)
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento fundamental para a categoria bancária. Ela regulamenta e, em muitos casos, amplia os direitos previstos na CLT, adaptando-os às especificidades do setor.
É por meio da CCT que muitos dos detalhes sobre horas extras, gratificações e intervalos são definidos, superando, em alguns aspectos, a legislação geral, sempre em benefício do trabalhador. A sua consulta regular e o conhecimento de suas cláusulas são essenciais para bancários e empregadores.
Protegendo os direitos do bancário
A compreensão dos direitos relacionados às horas extras e aos intervalos é vital para o bancário. A dinâmica do setor, aliada às especificidades da CCT, exige atenção constante para garantir que a legislação e as normas coletivas sejam devidamente cumpridas.
Caso você tenha dúvidas sobre a sua jornada, o cálculo de horas extras, ou a correta concessão de intervalos, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um profissional qualificado poderá analisar seu caso específico, verificar o cumprimento da CCT e da legislação, e auxiliar na defesa dos seus direitos trabalhistas.
Muitas famílias que possuem filhos autistas enfrentam frequentemente uma grande batalha: negativas indevidas de planos de saúde para tratamentos essenciais ao desenvolvimento das crianças. A falta de conscientização e compreensão sobre o autismo por parte das operadoras é um obstáculo significativo, que causa sofrimento e ansiedade às famílias.
É importante compreender que o autismo demanda uma série de terapias e intervenções especializadas, como terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e outras. Esses tratamentos são fundamentais para garantir qualidade de vida e autonomia às pessoas com TEA. Porém, operadoras de saúde muitas vezes classificam erroneamente essas terapias como opcionais ou não essenciais.
Neste contexto, conscientizar tanto as famílias quanto as operadoras sobre os direitos previstos em lei é fundamental. A legislação brasileira determina claramente que tratamentos prescritos por médicos especialistas para pessoas com autismo devem ser integralmente cobertos pelos planos de saúde.
Quando uma negativa ocorre, é essencial que as famílias busquem imediatamente apoio jurídico especializado. Um acompanhamento jurídico eficiente pode garantir que os planos de saúde cumpram suas obrigações legais, além de contribuir para uma conscientização mais ampla sobre a importância do acesso irrestrito às terapias essenciais para autistas.
A conscientização é, portanto, uma arma poderosa na luta contra negativas injustas, garantindo que os direitos das pessoas com autismo sejam plenamente respeitados e cumpridos.
O adicional noturno é um acréscimo salarial devido ao trabalhador que realiza sua jornada de trabalho durante o período noturno. Ele é um direito garantido por lei, que visa compensar o desgaste físico e mental maior de trabalhar à noite, período em que o corpo humano está programado para descansar.
A principal diferença entre o adicional noturno rural e o urbano está na definição do período noturno e no percentual de acréscimo.
Adicional noturno urbano
O adicional noturno para trabalhadores urbanos é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Percentual: o adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora diurna.
Período Noturno: é considerado trabalho noturno o executado entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
Redução da Hora Noturna: a CLT estabelece que a hora noturna é computada como 52m e 30s, ou seja, a cada 7 horas de trabalho noturno, o empregado recebe o equivalente há 8 horas trabalhadas.
Adicional noturno rural
O adicional noturno para trabalhadores rurais é regulamentado pela Lei nº 5.889/73. As regras são específicas para o tipo de atividade.
Percentual: o adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora diurna.
Período Noturno: a definição do período noturno varia de acordo com a atividade:
Pecuária: o trabalho noturno ocorre entre 20h de um dia e 04h do dia seguinte.
Lavoura: o trabalho noturno ocorre entre 21h de um dia e 05h do dia seguinte.
Redução da Hora Noturna: a lei rural não prevê a redução da hora noturna (a hora noturna é igual à hora diurna, com 60 minutos).
A inclusão efetiva de crianças autistas nas escolas brasileiras ainda enfrenta um grande desafio: a falta de conscientização e sensibilização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Infelizmente, a desinformação e o preconceito ainda são comuns em muitas instituições de ensino, o que pode gerar ambientes inadequados e hostis, prejudicando o desenvolvimento acadêmico e social dessas crianças.
A conscientização é essencial para desmistificar o autismo e promover a empatia dentro das escolas. Professores, funcionários e colegas precisam entender que o autismo é uma condição neurológica, não uma doença ou algo que precise de cura. Cada criança autista possui características únicas e necessita de atenção especializada para poder desenvolver plenamente suas potencialidades.
Para promover uma conscientização efetiva, as escolas podem realizar palestras educativas, capacitações contínuas para professores, e criar atividades que promovam a integração e compreensão entre os alunos. Programas inclusivos devem ser baseados no respeito às diferenças, buscando sempre adaptar métodos de ensino e o ambiente escolar às necessidades das crianças autistas.
Contudo, quando os direitos educacionais das crianças autistas não são respeitados, é fundamental que as famílias saibam que podem recorrer ao suporte jurídico. Ações legais têm sido essenciais para garantir que escolas cumpram a legislação vigente, assegurando direitos básicos como o professor de apoio especializado, adaptações curriculares e um ambiente escolar inclusivo.
Ao investir em conscientização, estamos dando o primeiro e mais importante passo rumo à inclusão verdadeira. Assim, é possível garantir que as crianças autistas tenham acesso igualitário à educação e possam desenvolver todo o seu potencial, construindo uma sociedade mais justa e acolhedora para todos.
Você sabia que pode sair do trabalho e ainda ter direito a receber tudo como se tivesse sido mandado embora?
Isso mesmo! Existe um direito chamado “rescisão indireta do contrato de trabalho“. Ele serve para proteger o trabalhador quando a empresa erra muito e quebra as regras do contrato.
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta acontece quando o patrão erra tanto, que o empregado pode pedir para sair e mesmo assim receber todos os direitos, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Costumamos dizer que a rescisão indireta é uma justa causa ao contrário! Ou seja, ao invés da empresa mandar o empregado embora, é o empregado que decide sair, com razão, porque foi muito prejudicado.
E quando o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho?
A lei aponta alguns motivos, os mais comuns são:
Atraso constante no salário: a empresa vive pagando atrasado ou nem paga. Isso não pode!
Ausência dos depósitos do Fundo de Garantia
Não pagar FGTS é motivo para rescindir o contrato
Falta de registro na carteira: trabalhar sem carteira assinada por muito tempo é errado.
Assédio moral ou humilhação: chefe grita, xinga, expõe o trabalhador, trata com desrespeito.
Más condições de trabalho: falta equipamento, segurança, ou o local é insalubre e perigoso.
Exige que o funcionário trabalhe horas demais: obrigar a fazer muitas horas extras sem pagar corretamente.
Rebaixamento de função ou salário sem motivo: colocar o trabalhador em função pior ou pagar menos sem acordo.
Quais são os direitos do trabalhador na rescisão indireta?
Se o juiz reconhecer e declara o fim do contrato de trabalho pela rescisão indireta, o trabalhador tem direito a receber:
Aviso prévio;
Multa de 40% do FGTS;
Saque do FGTS;
Seguro-desemprego;
13º, férias + 1/3 e saldo de salário.
Ou seja, os mesmos direitos de quem é mandado embora sem justa causa!
Como pedir a rescisão indireta?
O ideal é procurar um advogado trabalhista para conversar sobre a questão. Ele vai:
Na nossa busca incessante em levar dignidade por meio da alta performance profissional, o escritório Silva & Freitas se orgulha de ser mais do que uma equipe de advogados: somos defensores incansáveis de quem realmente precisa.
Acreditamos que o acesso à justiça deve ser um direito fundamental e, por isso, dedicamos nosso trabalho a lutar pelas causas daqueles que, muitas vezes, são silenciados.
A nossa principal característica é a preocupação genuína com o bem-estar e as necessidades dos clientes. Sempre prontos a oferecer apoio e soluções personalizadas.
Tanto em aposentadorias quanto no direito do consumidor, direito trabalhista e direito das pessoas com autismo: nosso foco é defender você, para sua dignidade ser preservada e seus direitos respeitados.
Dra. Ariádina Mariana Lopes Silva
OAB/MG 222.331
Advogada Associada do escritório Silva & Freitas. Atua na unidade de Janaúba na área do direito previdenciário. Graduada pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES). Pós-graduada em Regime Próprio de Previdência Social e Pós-graduada em Direito Previdenciário.
Dra. Ana Luiza Neves Oliva
OAB/MG 217.135
Advogada Associada do escritório Silva & Freitas. Atua nas unidades de Bocaiúva, Janaúba e Itamarandiba na área do direito do consumidor. Graduada pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES). Pós-graduada em Gestão de Projetos e Processos, Mestranda em Desenvolvimento Social pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES).
Dr. João Gabriel Fagundes Campos
OAB/MG: 229.231
Advogado Associado do escritório Silva & Freitas. Atua no SF Digital atendendo todo o território nacional nas áreas do direito trabalhista e direito do consumidor. Graduado pelo Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc).
Dr. Filipe Meira Martins
OAB/MG 187-832
Advogado associado do escritório Silva & Freitas. Atua nas unidades de Montes Claros, Taiobeiras e Pirapora na área do direito previdenciário. Graduado em Direito pela Faculdade Santo Agostinho. Pós-graduado em Prática Processual Previdenciária Judicial e Administrativa pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV).
Dra. Jhennyffer Eloá Santos Lima
OAB/MG 205.406
Advogada Associada do escritório Silva & Freitas. Atua na unidade de Sete Lagoas nas áreas do direito previdenciário, trabalhista e consumidor. Graduada pelo Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc). Pós-graduada em Direito Previdenciário (UNICAM).
Dr. Samuel Felipe Versiani Pereira
OAB/MG 152.736
Advogado Associado do escritório Silva & Freitas. Atua nas unidades de Montes Claros, Taiobeiras e Pirapora na área do direito do consumidor. Graduado na Faculdade Integradas do Norte de Minas (FUNORTE). Pós-graduado em Direito do Consumidor e Comércio na Faculdade Única.
Dra. Viviane de Pinho Amaral
OAB/MG 183.551
Advogada Associada do escritório Silva & Freitas. Atua nas unidades de Bocaiúva e Taiobeiras na área do direito trabalhista. Graduada pelo Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc).
Dr. Tiago Juneo Veloso Ferreira
OAB/MG 215.812
Advogado Associado no escritório Silva & Freitas. Atua na unidade de Montes Claros na área do direito previdenciário. Graduado pela Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc). Pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Processual.
Dra. Ana Paula Neres Durães
OAB/MG 192.280
Advogada Associada do escritório Silva & Freitas. Atua na unidade de Bocaiúva na área do direito previdenciário. Graduada pela Faculdade Santo Agostinho. Pós-graduada em Direito Previdenciário pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV).
Dra. Cibele Regina Almeida Costa
OAB/MG 150.084
Advogada Associada do escritório Silva & Freitas. Atua nas unidades de Montes Claros, Pirapora, Janaúba e Itamarandiba na área do direito trabalhista. Graduada pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas (FUNORTE). Pós-graduada em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (FAVENI).
Dra. Mariana Oliveira Lafetá
OAB/MG 160-573
Advogada Associada do escritório Silva & Freitas. Atua na unidade de Itamarandiba na área do direito previdenciário. Graduada pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES). Pós-graduada em direito previdenciário e prática processual previdenciária pela Universidade Cândido Mendes.
Dr. Bruno Freitas da Silva
OAB/MG 112.596
Advogado Autista Associado do escritório Silva & Freitas. Atua em todas as unidades na área dos direitos dos autistas. Graduado pela Faculdade Santos Agostinho de Montes Claros. Especialista nos direitos dos autistas.
Dr. José Guilherme Ferreira da Silva
OAB/MG 240.288
Advogado associado do escritório Silva & Freitas. Atua na unidade de Montes Claros na área do direito previdenciário. Graduado pelo Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc).
Dr. Francis Corrêa Almeida
OAB/MG 214.522
Advogado associado do escritório Silva & Freitas. Atua em todas as unidades na área do direito previdenciário do Servidor Público. Graduado pela Faculdade Santo Agostinho de Montes Claros. Pós-graduado em Direito do Consumidor e Comércio pela Faculdade Única.
Estamos presentes nas principais cidades para estar sempre perto de você: seja no norte, no centro, na zona rural, na cidade ou até mesmo nas águas do São Francisco, tornamos o direito mais acessível e compreensível para todos.
Um desafio enfrentado por inúmeras famílias brasileiras é a falta de conhecimento sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), especialmente quando se trata de autismo. Este benefício, fundamental para muitas famílias com pessoas autistas, ainda é desconhecido ou mal compreendido por grande parte da população.
O BPC é um direito assegurado por lei para pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios suficientes para prover a própria manutenção. Muitas famílias deixam de acessar esse benefício por desconhecerem os requisitos necessários ou por enfrentarem barreiras burocráticas injustas.
É necessário conscientizar as famílias e a sociedade sobre os critérios que determinam o direito ao BPC, incluindo o diagnóstico claro e a demonstração da situação econômica da família. Informações transparentes e acessíveis são essenciais para garantir que mais pessoas consigam obter o benefício.
Quando ocorrem negativas indevidas, as famílias precisam saber que podem e devem recorrer ao auxílio jurídico especializado. Uma atuação jurídica eficaz não apenas garante o acesso ao benefício, como também amplia a conscientização pública sobre esse direito tão importante.
Portanto, promover a conscientização sobre o BPC é um passo decisivo para garantir que pessoas com autismo tenham o suporte financeiro necessário para uma vida digna e inclusiva, contribuindo para a redução das desigualdades e para o fortalecimento da cidadania.
O seu patrão pode te dar uma justa causa por qualquer falta?
A empresa não pode aplicar uma justa causa diante de qualquer falta praticada pelo funcionário. A justa causa, por ser tão severa, tem vários requisitos. Dentre eles podemos pensar numa falta grave que torne insuportável a continuidade do vínculo ou mesmo quando o funcionário pratica reiteradas faltas de menor gravidade que acabam chegando numa justa causa.
Quais os direitos do empregado dispensado por justa causa?
O trabalhador no seu acerto recebe apenas o saldo salário, férias e 13º salários já vencidos. Perde, portanto, as parcelas proporcionais, não saca o FGTS nem a multa e não tem direito ao seguro desemprego.
Contudo, se entender que tem direito a outras verbas (como horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, acúmulo de função etc.) pode cobrá-las do patrão mesmo que tenha sido dispensado por justa causa.
A justa causa pode ser anotada na carteira de trabalho do empregado?
O patrão não pode registrar a justa causa na carteira de trabalho do empregado. Caso a empresa faça isso, ainda que a justa causa seja válida, poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O que fazer se a empresa me dispensar por justa causa incorretamente?
Nesse caso, entendendo que o ato foi injusto, o empregado poderá ajuizar ação na justiça pedir o cancelamento da punição aplicada, bem como o pagamento do seu acerto completo, incluindo o FGTS com a multa, aviso-prévio e seguro desemprego (se tiver a carência). Em alguns casos, o funcionário pode pedir, inclusive, o pagamento de indenização por danos morais.