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Silva & Freitas

Jornada de trabalho do bancário: entenda seus direitos e evite surpresas

Seu trabalho no banco está te esgotando, enquanto o banco lucra com seu esforço extra? A sua jornada de trabalho como bancário está correta ou você está trabalhando mais do que deveria?

Em um ambiente de alta cobrança e longas horas, é comum que muitos profissionais do setor bancário tenham dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho.

A legislação brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, estabelece regras específicas para a categoria, que nem sempre são claras ou respeitadas pelas instituições financeiras.

Então vamos desmistificar a jornada do bancário, abordando a regra geral e as exceções que podem afetar o seu dia a dia. Nas próximas linhas você vai entender a diferença entre a jornada padrão de 6 horas e a de 8 horas, e, principalmente, descobrir como identificar se você se enquadra em um ‘cargo de confiança’ — uma das principais fontes de conflito e de horas extras não pagas.

Siga em frente e garanta que seus direitos sejam preservados.

A regra geral: 6 horas diárias

A base da jornada de trabalho do bancário é uma das garantias mais importantes da categoria. Conforme a regra geral estabelecida no Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de um empregado de banco é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Essa jornada especial existe por uma razão: a natureza do trabalho bancário. Ele é considerado um ofício de esforço predominantemente mental e de alta responsabilidade, o que justificou, historicamente, uma jornada reduzida para preservar a saúde e o bem-estar do profissional. O trabalho intelectual, que exige concentração e atenção constantes, pode levar a um desgaste maior em comparação com outras funções.

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários reforça essa regra, determinando que a jornada normal de trabalho é de 6 horas diárias para aqueles que não se enquadram na exceção do cargo de confiança. Para exemplificar, um bancário que inicia sua jornada às 9h, por exemplo, deve concluí-la às 15h, com um intervalo obrigatório para descanso e alimentação. A CCT ainda detalha os salários de ingresso para a jornada de 6 horas, deixando claro que esta é a regra aplicável à maioria dos empregados.

O intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo 15 minutos, é um direito garantido por lei para jornadas de 4 a 6 horas diárias. É importante ressaltar que esse período de descanso não deve ser deduzido do tempo de trabalho, pois é fundamental para a recuperação e manutenção da produtividade.

Portanto, se o seu trabalho vai além das 6 horas diárias, você deve estar atento, pois o trabalho extra deve ser pago como hora extraordinária, um dos pontos mais importantes do seu contrato.

A grande exceção: o cargo de confiança

A principal exceção à jornada de 6 horas é para o empregado que ocupa um cargo de confiança. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários estabelecem que, para esses profissionais, a jornada pode ser estendida para 8 horas diárias.

Mas o que, de fato, é um cargo de confiança? A lei e a jurisprudência entendem que este não é apenas um título bonito no crachá. Para ser considerado um cargo de confiança, o empregado deve ter poderes de mando e gestão suficientes para atuar como uma verdadeira extensão do empregador. Isso inclui poder de contratar, demitir, dar advertências, ou ter autonomia significativa nas tomadas de decisão da agência ou departamento.

É aqui que reside um dos maiores pontos de conflito judicial. Muitos bancários são enquadrados como “gerentes”, recebem a gratificação de função, mas não possuem a autonomia real exigida pela lei. Se o seu trabalho se limita a metas, supervisão rotineira ou atividades que não envolvem poder de gestão de forma efetiva, seu cargo pode ser considerado um falso cargo de confiança. A CCT inclusive estabelece que o valor da gratificação de função, tratada na cláusula décima primeira, não será inferior a 55% sobre o salário do cargo efetivo. Para o Estado do Rio Grande do Sul, o percentual é de 50%.

Nesses casos, a Justiça do Trabalho tem entendido que, se o empregado não exerce as funções de gerência de fato, ele tem direito a receber as horas extras que excederem a 6ª hora diária. É fundamental que o empregado que se sinta nessa situação analise detalhadamente suas funções diárias, independentemente do título, para verificar se correspondem de fato a um cargo de confiança.

A Convenção Coletiva de Trabalho prevê, inclusive, a possibilidade de compensação dos valores da gratificação de função com as horas extras devidas em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado.

Horas extras e intervalos

Quando o trabalho ultrapassa a jornada de 6 horas diárias, as horas adicionais são consideradas horas extras e devem ser remuneradas de forma diferenciada.

De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários, essas horas extraordinárias devem ser pagas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A CCT também esclarece que, se o bancário presta horas extras durante toda a semana anterior, o banco deve pagar também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, o que inclui sábados e feriados.

Para o cálculo da hora extra, a CCT orienta que a base de cálculo deve incluir a soma de todas as verbas salariais fixas, como salário, gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço. É fundamental que o bancário esteja atento aos seus holerites para verificar se o pagamento das horas extras está sendo feito corretamente e com a devida base de cálculo.

Além das horas extras, o intervalo para refeição e descanso é outro ponto crucial. Para aqueles que têm a jornada de 8 horas, a lei garante o direito a um intervalo de, no mínimo, uma hora. A CCT também prevê o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho em serviços de digitação. O não cumprimento desses intervalos pode gerar o direito à indenização.

A jornada de trabalho do bancário é uma questão que vai muito além do mero cumprimento de horários; ela está diretamente ligada à sua saúde, qualidade de vida e remuneração.

Como vimos, a regra geral da jornada de 6 horas diárias é a proteção mais importante da categoria, com a exceção da jornada de 8 horas para quem ocupa um verdadeiro cargo de confiança. É crucial ter em mente que a mera nomenclatura do cargo não define a sua função, e que a justiça do trabalho está atenta aos casos de “falso” cargo de confiança.

Se você trabalha como bancário e sente que a sua jornada de trabalho não está de acordo com a legislação, se trabalha horas extras sem o devido pagamento, ou se tem dúvidas sobre o seu enquadramento, não deixe de agir.

Entender seus direitos é o primeiro passo para garantir um tratamento justo.

A complexidade da jornada bancária: horas extras e intervalos

Você se sente exausto e sobrecarregado no trabalho, com a sensação de que as horas extras não são devidamente pagas ou que seus intervalos de descanso são constantemente desrespeitados, impactando sua saúde e qualidade de vida?

A jornada de trabalho dos bancários é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no cenário trabalhista brasileiro. Diferentemente de outras categorias, os profissionais do setor bancário possuem particularidades em suas regras de horas extras e intervalos, que são regulamentadas não apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também por acordos e convenções coletivas de trabalho (CCTs) específicas da categoria.

Este artigo visa esclarecer esses direitos, oferecendo um guia claro sobre as horas extras e os intervalos, com base nas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários. Compreender essas normas é fundamental para que o bancário possa assegurar o cumprimento de seus direitos e evitar abusos.

A jornada de trabalho padrão do bancário: 6 ou 8 Horas?

1 – A regra geral: 6 Horas Diárias

Por regra geral, a jornada de trabalho do bancário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no Art. 224 da CLT. Essa é a base para o cálculo de quaisquer horas suplementares.

  • Exemplo prático: uma operadora de caixa trabalha das 09h às 15h, com 15 minutos de intervalo. Se em um dia ela precisar estender seu trabalho até as 16h, a hora extra será computada a partir das 15h.

2 – A exceção: Cargos de Confiança e a Jornada de 8 Horas

A CCT dos Bancários, em sua Cláusula 11 – Gratificação de Função, detalha a exceção à regra geral. Empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, e que recebem uma gratificação de função não inferior a 55% (ou 50% no Rio Grande do Sul) do salário do cargo efetivo, são enquadrados na jornada de 8 (oito) horas diárias.

É crucial entender que essa gratificação não é um “bônus” por trabalhar mais, mas sim a contrapartida pelo trabalho prestado além da 6ª hora. Assim, para esses profissionais, as horas extras somente são consideradas a partir da 8ª hora trabalhada.

  • Exemplo prático: João é gerente de relacionamento e recebe a gratificação de função. Sua jornada contratual é de 8 horas. Se ele trabalha 9 horas em um dia, a 9ª hora será considerada hora extra. Se Maria é caixa e sua jornada é de 6 horas, mas ela trabalha 7 horas, a 7ª hora já é considerada hora extra.

Horas extras: cálculo, adicionais e pagamento

Quando a jornada regular é excedida, o tempo adicional é considerado hora extra e deve ser remunerado de forma diferenciada.

1 – Adicional de 50% e a base de cálculo

A cláusula 8º – adicional de horas extras da CCT estabelece que as horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

A base de cálculo do valor da hora extra é o somatório de todas as verbas salariais fixas, incluindo, mas não se limitando a: ordenado, adicional por tempo de serviço (ATS – Cláusula 6º), gratificação de caixa (Cláusula 12), e gratificação de compensador (Cláusula 13). Isso garante que o cálculo reflita a remuneração completa do empregado.

  • Exemplo prático: se o salário-base de um bancário é R$ 3.000,00 e ele recebe um ATS de R$ 100,00 e gratificação de caixa de R$ 500,00, sua base de cálculo para horas extras será R$ 3.600,00. O valor da sua hora normal será R$ 3.600,00 / 220 (horas mensais padrão para 8h/dia) ou R$ 3.600,00 / 180 (horas mensais padrão para 6h/dia), e a hora extra será esse valor acrescido de 50%.

2 – Repouso semanal remunerado (RSR)

O parágrafo primeiro da cláusula 8º da CCT garante que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados. Isso significa que as horas extras geram reflexos sobre o DSR, aumentando ainda mais o valor devido ao trabalhador.

  • Exemplo prático: um bancário que fez 2 horas extras em cada um dos 5 dias úteis da semana (totalizando 10 horas extras na semana) terá o valor dessas horas extras refletido no cálculo do seu DSR daquela semana.

3 – Prazos de pagamento e obrigações acessórias

A CCT flexibiliza o prazo de pagamento das horas extras. Para os bancos que optarem por pagar salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas em um mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês do pagamento.

Além disso, a CCT ressalta que os bancos devem cumprir as obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), enviando as informações relativas às horas extras.

4 – Adicional noturno

Embora não seja o foco principal de “horas extras” no sentido de tempo excedido, é importante mencionar o adicional noturno. A Cláusula 9º – Adicional Noturno define que o trabalho noturno (entre 22h e 6h) será remunerado com um acréscimo de 35% sobre o valor da hora diurna. Em algumas situações, a jornada noturna pode se somar à jornada regular, gerando tanto adicional noturno quanto horas extras.

  • Exemplo prático: um bancário de tesouraria que trabalha das 20h00 às 02h00 (6 horas de trabalho, sendo 4 horas em período noturno) terá as horas trabalhadas entre 22h00 e 02h00 remuneradas com o adicional de 35%. Se ele precisar estender sua jornada até as 03h00, essa última hora será hora extra e também estará sujeita ao adicional noturno.

Intervalos: direitos essenciais para o bem-estar

Além das horas extras, a garantia de intervalos adequados é crucial para a saúde e segurança do bancário.

1 – Intervalo para repouso e alimentação (jornada de 6 Horas)

A cláusula 31 – jornada de 6 horas – intervalo para repouso e alimentação da CCT permite que os bancos concedam aos empregados com jornada contratual entre 4 e 6 horas diárias um intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, caso haja realização de horas suplementares.

É importante notar que esse intervalo adicional de 15 minutos (além do mínimo de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas, que são previstos na CLT para jornadas acima de 4 horas) não será computado na duração normal da jornada de trabalho. A cláusula também permite que o intervalo seja pré-assinalado e não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.

  • Ponto de atenção: embora a CCT permita o intervalo de 30 minutos em caso de horas suplementares, o direito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) é fundamental. A supressão total ou parcial desse intervalo pode gerar o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
  • Exemplo prático: um bancário que trabalha das 08h00 às 14h00 (6 horas) tem direito a um intervalo de 15 minutos. Se, ocasionalmente, ele precisar estender sua jornada para 7 horas, a CCT permite um intervalo de 30 minutos, se o banco assim conceder.

2 – Intervalo dos digitadores

Para os bancários que atuam em serviços permanentes de digitação, a Cláusula 38 – Digitadores – Intervalo para Descanso da CCT é específica. A cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, o digitador tem direito a um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, que não é deduzido da jornada de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora 17 (NR 17).

  • Exemplo prático: um digitador que inicia sua jornada às 09h00 fará uma pausa de 10 minutos às 09h50, outra às 10h50, e assim por diante. Essas pausas são adicionais ao seu intervalo de refeição, se aplicável, e são essenciais para prevenir Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Impacto da reforma trabalhista na jornada de trabalho bancária

A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho no Brasil. No que tange à jornada de trabalho bancária, a principal alteração se deu no Art. 224 da CLT, que estabelece a jornada de 6 horas para bancários, exceto para aqueles que exercem funções de confiança.

Antes da Reforma, havia muita discussão judicial sobre o enquadramento de determinadas funções como “cargos de confiança” para fins de jornada de 8 horas. A Reforma buscou trazer mais clareza e segurança jurídica ao tema.

No entanto, é fundamental ressaltar que, para a categoria bancária, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem um papel primordial. A CCT, por ser um instrumento de negociação entre as entidades representativas dos empregados e dos empregadores, muitas vezes estabelece condições mais benéficas do que a própria CLT.

  • Convenção coletiva prevalecente: o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, introduzido pela Reforma, significa que a CCT pode flexibilizar ou até mesmo prevalecer sobre certas disposições da CLT, desde que não viole direitos indisponíveis. Para os bancários, isso é especialmente relevante, pois a CCT, como a que você anexou, continua a detalhar as regras de gratificação de função e as condições para o enquadramento na jornada de 8 horas, muitas vezes mantendo ou aprimorando direitos.
  • Teletrabalho (home office): a Reforma também regulamentou o teletrabalho. A CCT dos Bancários, em suas Cláusulas 68 a 79, aborda amplamente o teletrabalho ou trabalho remoto, definindo suas condições, a possibilidade de alteração de regime, a jornada (com o uso de equipamentos para registro de horários ou ponto por exceção), ajuda de custo e a responsabilidade pelos equipamentos. Isso demonstra como a negociação coletiva se adaptou às novas modalidades de trabalho trazidas pela reforma.
  • Exemplo prático: se a CCT dos Bancários prevê um adicional de horas extras de 60%, mesmo que a CLT estabeleça 50%, o adicional de 60% da CCT deverá ser aplicado, por ser mais benéfico ao trabalhador e por ser resultado de negociação coletiva.

A força da convenção coletiva de trabalho (CCT)

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento fundamental para a categoria bancária. Ela regulamenta e, em muitos casos, amplia os direitos previstos na CLT, adaptando-os às especificidades do setor.

É por meio da CCT que muitos dos detalhes sobre horas extras, gratificações e intervalos são definidos, superando, em alguns aspectos, a legislação geral, sempre em benefício do trabalhador. A sua consulta regular e o conhecimento de suas cláusulas são essenciais para bancários e empregadores.

Protegendo os direitos do bancário

A compreensão dos direitos relacionados às horas extras e aos intervalos é vital para o bancário. A dinâmica do setor, aliada às especificidades da CCT, exige atenção constante para garantir que a legislação e as normas coletivas sejam devidamente cumpridas.

Caso você tenha dúvidas sobre a sua jornada, o cálculo de horas extras, ou a correta concessão de intervalos, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um profissional qualificado poderá analisar seu caso específico, verificar o cumprimento da CCT e da legislação, e auxiliar na defesa dos seus direitos trabalhistas.

Adicional noturno: urbano x rural

O adicional noturno é um acréscimo salarial devido ao trabalhador que realiza sua jornada de trabalho durante o período noturno. Ele é um direito garantido por lei, que visa compensar o desgaste físico e mental maior de trabalhar à noite, período em que o corpo humano está programado para descansar.

A principal diferença entre o adicional noturno rural e o urbano está na definição do período noturno e no percentual de acréscimo.

Adicional noturno urbano

O adicional noturno para trabalhadores urbanos é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • Percentual: o adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora diurna.
  • Período Noturno: é considerado trabalho noturno o executado entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
  • Redução da Hora Noturna: a CLT estabelece que a hora noturna é computada como 52m e 30s, ou seja, a cada 7 horas de trabalho noturno, o empregado recebe o equivalente há 8 horas trabalhadas.

Adicional noturno rural

O adicional noturno para trabalhadores rurais é regulamentado pela Lei nº 5.889/73. As regras são específicas para o tipo de atividade.

  • Percentual: o adicional noturno é de 25% sobre o valor da hora diurna.
  • Período Noturno: a definição do período noturno varia de acordo com a atividade:
    • Pecuária: o trabalho noturno ocorre entre 20h de um dia e 04h do dia seguinte.
    • Lavoura: o trabalho noturno ocorre entre 21h de um dia e 05h do dia seguinte.
  • Redução da Hora Noturna: a lei rural não prevê a redução da hora noturna (a hora noturna é igual à hora diurna, com 60 minutos).

Tabela comparativa

O que é e quando posso pedir a rescisão indireta no meu contrato de trabalho?

Você sabia que pode sair do trabalho e ainda ter direito a receber tudo como se tivesse sido mandado embora?

Isso mesmo! Existe um direito chamado “rescisão indireta do contrato de trabalho“. Ele serve para proteger o trabalhador quando a empresa erra muito e quebra as regras do contrato.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta acontece quando o patrão erra tanto, que o empregado pode pedir para sair e mesmo assim receber todos os direitos, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Costumamos dizer que a rescisão indireta é uma justa causa ao contrário! Ou seja, ao invés da empresa mandar o empregado embora, é o empregado que decide sair, com razão, porque foi muito prejudicado.

E quando o trabalhador pode pedir a rescisão indireta do seu contrato de trabalho?

A lei aponta alguns motivos, os mais comuns são:

  1. Atraso constante no salário: a empresa vive pagando atrasado ou nem paga. Isso não pode!
  2. Ausência dos depósitos do Fundo de Garantia
  3. Não pagar FGTS é motivo para rescindir o contrato
  4. Falta de registro na carteira: trabalhar sem carteira assinada por muito tempo é errado.
  5. Assédio moral ou humilhação: chefe grita, xinga, expõe o trabalhador, trata com desrespeito.
  6. Más condições de trabalho: falta equipamento, segurança, ou o local é insalubre e perigoso.
  7. Exige que o funcionário trabalhe horas demais: obrigar a fazer muitas horas extras sem pagar corretamente.
  8. Rebaixamento de função ou salário sem motivo: colocar o trabalhador em função pior ou pagar menos sem acordo.

Quais são os direitos do trabalhador na rescisão indireta?

Se o juiz reconhecer e declara o fim do contrato de trabalho pela rescisão indireta, o trabalhador tem direito a receber:

  • Aviso prévio;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego;
  • 13º, férias + 1/3 e saldo de salário.

Ou seja, os mesmos direitos de quem é mandado embora sem justa causa!

Como pedir a rescisão indireta?

O ideal é procurar um advogado trabalhista para conversar sobre a questão.
Ele vai:

  1. Ouvir o que aconteceu;
  2. Analisar provas (mensagens, fotos, recibos, etc.);
  3. Entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Importante: NÃO peça demissão por conta própria, nem pare de ir trabalhar sem orientação. Isso pode te prejudicar.

Fique atento! Você tem direitos!

Se a empresa te desrespeita, não paga corretamente, te humilha ou não cumpre a lei, você não é obrigado a aceitar calado.

Você pode sair com dignidade e receber tudo que é seu por direito. Procure ajuda!

Converse com um advogado trabalhista.
A Justiça do Trabalho existe para proteger você, trabalhador.

Conheça nosso time jurídico!

Na nossa busca incessante em levar dignidade por meio da alta performance profissional, o escritório Silva & Freitas se orgulha de ser mais do que uma equipe de advogados: somos defensores incansáveis de quem realmente precisa.

Acreditamos que o acesso à justiça deve ser um direito fundamental e, por isso, dedicamos nosso trabalho a lutar pelas causas daqueles que, muitas vezes, são silenciados.

A nossa principal característica é a preocupação genuína com o bem-estar e as necessidades dos clientes. Sempre prontos a oferecer apoio e soluções personalizadas.

Tanto em aposentadorias quanto no direito do consumidor, direito trabalhista e direito das pessoas com autismo: nosso foco é defender você, para sua dignidade ser preservada e seus direitos respeitados.

Dra. Ariádina Mariana Lopes Silva

OAB/MG 222.331

Advogada associada do Escritório Silva & Freitas.
Atua na unidade de Janaúba na área do Direito previdenciário. Graduada pela Unimontes. Pós-graduada em Regime Próprio de Previdência Social e pós-graduada em Direito Previdenciário.

Dra. Ana Luiza Neves Oliva

OAB/MG 217.135

Advogada associada do Escritório Silva & Freitas.
Atua nas unidades de Bocaiúva, Janaúba e Itamarandiba na área do Direito do Consumidor. Graduada pela UNIMONTES. Pós-graduada em Gestão de Projetos e Processos. Mestrado em Desenvolvimento Social pela UNIMONTES.

Dr. João Gabriel Fagundes Campos

OAB/MG: 229.231

Advogado associado do Escritório Silva & Freitas.
Atua no SF Digital, atendendo todo o território nacional nas áreas do Direito Trabalhista e do Consumidor. Graduado pela UNIFIPMoc – Afya.

Dr. Filipe Meira Martins

OAB/MG 187-832

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Atua nas unidades de Taiobeiras e Pirapora na área do Direito previdenciário. Graduado pela Faculdade Santo Agostinho de Montes Claros. Pós-graduado em Prática Processual Previdenciária Judicial e Administrativa pelo Instituto de Estudos Previdenciários pela IEPREV.

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Dr. Francis Corrêa Almeida

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4 dúvidas sobre dispensa por justa causa

O seu patrão pode te dar uma justa causa por qualquer falta?

A empresa não pode aplicar uma justa causa diante de qualquer falta praticada pelo funcionário. A justa causa, por ser tão severa, tem vários requisitos. Dentre eles podemos pensar numa falta grave que torne insuportável a continuidade do vínculo ou mesmo quando o funcionário pratica reiteradas faltas de menor gravidade que acabam chegando numa justa causa.

Quais os direitos do empregado dispensado por justa causa?

O trabalhador no seu acerto recebe apenas o saldo salário, férias e 13º salários já vencidos. Perde, portanto, as parcelas proporcionais, não saca o FGTS nem a multa e não tem direito ao seguro desemprego.

Contudo, se entender que tem direito a outras verbas (como horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, acúmulo de função etc.) pode cobrá-las do patrão mesmo que tenha sido dispensado por justa causa.

A justa causa pode ser anotada na carteira de trabalho do empregado?

O patrão não pode registrar a justa causa na carteira de trabalho do empregado. Caso a empresa faça isso, ainda que a justa causa seja válida, poderá ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

O que fazer se a empresa me dispensar por justa causa incorretamente?

Nesse caso, entendendo que o ato foi injusto, o empregado poderá ajuizar ação na justiça pedir o cancelamento da punição aplicada, bem como o pagamento do seu acerto completo, incluindo o FGTS com a multa, aviso-prévio e seguro desemprego (se tiver a carência).
Em alguns casos, o funcionário pode pedir, inclusive, o pagamento de indenização por danos morais.

Descanso é direito! Conheça os intervalos para descanso no trabalho

Ao longo dos anos os direitos trabalhistas foram ganhando espaço e força, garantindo ao trabalhador conquistas básicas como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, jornada de trabalho, dentre outros.

A jornada de trabalho é um direito assegurado ao trabalhador, e é por meio desse direito que é estabelecido o tempo diário de trabalho e o tempo de descanso.

Nesse artigo falaremos especificamente sobre o direito ao descanso! Quem trabalha merece e precisa descansar.

A legislação trabalhista prevê algumas modalidades de intervalos, existe o intervalo intrajornada, que é aquele intervalo para descanso e alimentação, popularmente conhecido como horário de almoço e horário de café!

Intrajornada, quer dizer que o intervalo acontece durante a jornada, durante o dia de trabalho, o tempo de duração desse intervalo é determinado pelo tempo de duração da jornada de trabalho.

Se a jornada de trabalho for superior a 6 horas o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas. Caso a jornada de trabalho dure de 04 a 06 horas, o intervalo será de 15 minutos!

Precisamos falar também sobre o intervalo interjornada! Esse é aquele intervalo que existe entre um dia e o outro de trabalho, ou seja, o intervalo entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da próxima.

A lei determina que para esse intervalo, deve ser respeitado o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre o final de uma jornada e o início da outra.

O objetivo do intervalo interjornada é garantir ao trabalhador o descanso necessário entre um dia e outro de trabalho, primando assim pela sua saúde e segurança. A saúde e bem-estar do trabalhador deve vir sempre em primeiro lugar, por esta razão além dos descasos acima citados existe ainda o descanso semanal remunerado!

Na prática, o descanso semanal remunerado é o dia de folga! Ele deve acontecer preferencialmente aos domingos, conforme prevê a legislação e não pode ter duração menor do que 24 horas consecutivas uma vez por semana!

Como sabemos, toda regra tem exceções e no que diz respeito ao direito ao descanso não é diferente! Há previsões na lei em que o descanso se dará de formas diferentes a depender do tipo de trabalho desempenhando e da duração de cada jornada de trabalho.

A exemplo disso temos as pessoas que trabalham em tuno 12×36, ou seja, trabalha-se 12 horas seguidas e folga-se 36 horas, nesse caso o trabalhador não possui descanso semanal remunerado.

Em relação aos intervalos temos ainda alguns tipos de trabalhadores que gozam de intervalos diferenciados em razão do tipo de trabalhado desempenhado, são eles:

  • empregados que realizam serviços de mecanografia, datilografia, escrituração, cálculo ou digitação têm direito a um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados;
  • funcionários que atuam no interior de câmaras frigoríficas têm 20 minutos de descanso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho;
  • colaboradoras que amamentam têm direito a dois intervalos diários de 30 minutos para essa finalidade até que o bebê complete 6 meses de idade;
  • trabalhadores de minas e subsolos têm direito a 15 minutos de repouso a cada 3 horas.

Independente de qual seja qual o tipo de trabalho desempenhado e o tipo de jornada exercida, o descanso é necessário para a saúde física e mental do trabalhador e é um direito assegurado por lei que deve ser respeitado e cumprido por todo empregador.

Demissão por justa causa: punições no direito do trabalho

Sabe-se que, no direito do trabalho, o empregador pode aplicar uma punição em seus empregados, a qual é chamada de “DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA”.

Mas, o que isso quer dizer?

Dispensa por justa causa é a possibilidade que o patrão tem de demitir o funcionário que tenha cometido algum erro ou irregularidade grave. Entretanto, o patrão não pode aplicar essa punição da forma que ele quiser, mas sim, seguindo a Legislação Trabalhista.

Mas, por que o empregador pode fazer isso?

É permitido que ele tome essa atitude porque ele também deve ter uma proteção que o impeça de ser prejudicado por atitudes “erradas” dos seus funcionários.

Em quais casos a justa causa poderá ser aplicada?

Conforme dito, o patrão não pode usar a sua opinião pessoal para definir se o empregado merece a dispensa por justa causa.

A Legislação trabalhista, no artigo 482 da CLT, define em quais casos essa punição pode ser usada. Alguns deles são:

  • Ato de improbidade (Ações desonestas);
  • Repetição de mau procedimento;
  • Condenação criminal;
  • Desleixo nas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredos (Expor informações sigilosas);
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego (faltar de forma injustificada por mais de 30 dias);
  • Ato que ofenda a honra ou a boa fama, que seja praticado no serviço, contra qualquer pessoa (inclusive contra o empregador e superiores), ou ofensas físicas, salvo se em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa;
  • Práticas de jogos de azar.

E quais são os requisitos para aplicação da justa causa?

Entre os principais requisitos para a aplicação da justa causa, podemos listar:

  • Tipicidade: é necessário que a conduta do funcionário que motivou a dispensa por justa causa esteja entre as possibilidades do artigo 482 da CLT, como os casos mostrados anteriormente;
  • Materialidade e autoria: deve existir provas suficientes que comprovem que o funcionário a ser penalizado seja quem cometeu a falta grave, e, ainda, que essa falta tenha sido realmente realizada e que isso tenha causado danos ao empregador;
  • Dolo ou culpa: o funcionário deve saber que está cometendo uma infração e tenha ciência das regras da empresa, ainda, que haja intenção de praticar a conduta ou que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia;
  • Nexo causal: a falta grave cometida pelo empregado deve ser o real motivo para a demissão;
  • Gravidade/reincidência: a infração cometida deverá ser grave e causar danos ao empregador, se não houver dano, não poderá haver a punição. Ainda, uma única falta do funcionário não pode ser considerada suficiente para a justa causa. Entretanto, se, por exemplo, a conduta for extremamente grave, isso será possível, como em casos de condenação criminal.
  • Atualidade: A punição do funcionário deve ser atual, ou seja, imediata a ocorrência da conduta errada, não poderá o patrão punir fato antigo com a justa causa. A demora na aplicação pode configurar perdão tácito;
  • Proporcionalidade: a punição deverá ser proporcional à falta praticada, não podendo faltas leves e sem danos serem punidas com justa causa;
  • Singularidade: não é permitida dupla punição para um mesmo fato. Uma atitude que já foi punida, não poderá ser novamente.

Quais são os direitos de quem é demitido por justa causa?

Outro ponto importante é que, mesmo que a justa causa seja uma punição, o trabalhador demitido tem direitos que não podem ser desrespeitados, ele sequer pode ser humilhado ou constrangido. Mesmo que tenha cometido uma atitude reprovável ou grave, o trabalhador jamais poderá ser desrespeitado.

Entre esses direitos, podemos listar:

  • A Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado deverá constar a demissão e a data de saída, entretanto, não poderá ser informado o motivo da demissão, nem a expressão “dispensa por justa causa”.
  • O trabalhador demitido tem direito de receber as verbas integrais vencidas, como: saldo salário (dias trabalhados que ainda não foram pagos); férias vencidas +1/3; Horas extras; e FGTS. Entretanto, não terá direito às verbas proporcionais.

Caso o patrão demita alguém por justa causa injustamente, existe possibilidade de reversão?

Por mais que saibam dos requisitos para punir um empregado com a demissão por justa causa, alguns empregadores fazem isso de forma injusta, e, quando comprovada a injustiça, é possível a reversão dessa punição.
É importante informar que afastamentos por motivos de doença NÃO PODEM SER MOTIVOS para a justa causa, ocorrendo isso, a dispensa por justa causa deverá ser revertida.
Além disso, quando não houver provas concretas do motivo que levou à aplicação da justa causa, essa também poderá ser revertida.
Outros casos de possível reversão são: quando não há provas de que o funcionário demitido é o autor da conduta; quando ocorra demora para aplicar a punição; quando a conduta do empregado for por desconhecimento das regras; e outras diversas situações que, analisadas caso a caso, poderão motivar a reversão da justa causa.

Empregada doméstica sem registro: conheça os seus direitos!

No Brasil, existe um grande número de empregadas domésticas trabalhando de maneira informal, sem o devido registro na carteira de trabalho.

Isso traz um grande prejuízo a essa classe, pois, além de ter seus direitos trabalhistas sonegados, as domésticas ainda ficam prejudicadas quando vão requerer algum benefício no INSS, pois não foram feitas as contribuições que podem garantir a elas uma futura aposentadoria.

Então, a funcionária deve ficar atenta, pois o registro na carteira é um direito seu e uma
obrigação de todo patrão.

Contudo, muitos empregadores se recusam a cumprir a referida obrigação, alegando que sua funcionária não é uma empregada doméstica, mas uma diarista.

E qual é a diferença entre a empregada doméstica e a diarista?

De forma simples, podemos dizer que a empregada doméstica é aquela que presta serviços a uma mesma pessoa ou família, tendo horário a cumprir, obedecendo às ordens dos seus patrões, com salário fixo, sem poder mandar outra pessoa trabalhar no seu lugar.

Já a diarista é aquela que presta serviços a várias pessoas ou famílias ao longo da semana, tendo liberdade na forma de realizar seu serviço e não recebe salário, mas apenas o valor da diária.

Outra diferença importante entre a doméstica e a diarista é que, como regra, se a trabalhadora prestar serviços por até dois dias na semana será diarista, mas de trabalha para a mesma família por mais de dois dias será considerada empregada.

Trabalhador: você sabe o que é rescisão indireta?

A rescisão indireta é considerada uma modalidade de rescisão contratual de trabalho, onde é caracterizada pela solicitação por parte do empregado.

Essa modalidade se difere do pedido de demissão, pois esse direito surge ao haver o descumprimento dos deveres advindos do Empregador.

Resumindo, se o empregador (patrão) deixar de cumprir seus deveres (cometendo falta grave) perante o trabalhador, sentindo-se assim o empregado lesado, ele possui o direito de ir a juízo requerer sua rescisão indireta.

Mas atenção! Essa modalidade de rescisão deve ser feita em juízo, pois o empregador não irá reconhecer que praticou algo contra seu empregado!

Agora que já se sabe o que é rescisão indireta, surge uma dúvida: quando cabe esse tipo de rescisão?

O trabalhador pode requerer essa modalidade quando a empresa comete falta grave, ou seja, qualquer situação que esteja prevista no artigo 483 da CLT, sendo elas:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, que contrarie os bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo que acarreta risco à integridade física ou à saúde do trabalhador;
  • o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • o empregador ou seus representantes praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus representantes ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Portanto, se o patrão cometer: atraso de salário, constrangimento ou assédio moral, recolhimento irregular de FGTS, rebaixamento da função e salário e até mesmo agressão física ou verbal, pode acarretar uma rescisão indireta.

Outra questão que surge ao se falar de rescisão indireta, é a seguinte dúvida:

Quais são os direitos do trabalhador ao requer tal modalidade?

Pois bem, o trabalhador que possui o direito de rescindir seu contrato de trabalho nessa modalidade possui o direito as seguintes verbas:

  • saldo de salário (incluindo horas extras ou outros adicionais, se houver);
  • aviso prévio;
  • férias proporcionais e férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • pagamento do 13º salário correspondente a remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço;
  • saque ao FGTS acrescido da multa de 40%;
  • poderá também requerer o seguro-desemprego (se tiver a carência).

Por fim, pode-se explicitar que essa modalidade de rescisão contratual foi idealizada para que o empregado lesado possua o direito de buscar a sua dignidade, visto que é considerado a parte hipossuficiente da relação de trabalho.

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