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Silva & Freitas

Descanso é direito! Conheça os intervalos para descanso no trabalho

Ao longo dos anos os direitos trabalhistas foram ganhando espaço e força, garantindo ao trabalhador conquistas básicas como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, jornada de trabalho, dentre outros.

A jornada de trabalho é um direito assegurado ao trabalhador, e é por meio desse direito que é estabelecido o tempo diário de trabalho e o tempo de descanso.

Nesse artigo falaremos especificamente sobre o direito ao descanso! Quem trabalha merece e precisa descansar.

A legislação trabalhista prevê algumas modalidades de intervalos, existe o intervalo intrajornada, que é aquele intervalo para descanso e alimentação, popularmente conhecido como horário de almoço e horário de café!

Intrajornada, quer dizer que o intervalo acontece durante a jornada, durante o dia de trabalho, o tempo de duração desse intervalo é determinado pelo tempo de duração da jornada de trabalho.

Se a jornada de trabalho for superior a 6 horas o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 01 hora e no máximo 02 horas. Caso a jornada de trabalho dure de 04 a 06 horas, o intervalo será de 15 minutos!

Precisamos falar também sobre o intervalo interjornada! Esse é aquele intervalo que existe entre um dia e o outro de trabalho, ou seja, o intervalo entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da próxima.

A lei determina que para esse intervalo, deve ser respeitado o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre o final de uma jornada e o início da outra.

O objetivo do intervalo interjornada é garantir ao trabalhador o descanso necessário entre um dia e outro de trabalho, primando assim pela sua saúde e segurança. A saúde e bem-estar do trabalhador deve vir sempre em primeiro lugar, por esta razão além dos descasos acima citados existe ainda o descanso semanal remunerado!

Na prática, o descanso semanal remunerado é o dia de folga! Ele deve acontecer preferencialmente aos domingos, conforme prevê a legislação e não pode ter duração menor do que 24 horas consecutivas uma vez por semana!

Como sabemos, toda regra tem exceções e no que diz respeito ao direito ao descanso não é diferente! Há previsões na lei em que o descanso se dará de formas diferentes a depender do tipo de trabalho desempenhando e da duração de cada jornada de trabalho.

A exemplo disso temos as pessoas que trabalham em tuno 12×36, ou seja, trabalha-se 12 horas seguidas e folga-se 36 horas, nesse caso o trabalhador não possui descanso semanal remunerado.

Em relação aos intervalos temos ainda alguns tipos de trabalhadores que gozam de intervalos diferenciados em razão do tipo de trabalhado desempenhado, são eles:

  • empregados que realizam serviços de mecanografia, datilografia, escrituração, cálculo ou digitação têm direito a um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados;
  • funcionários que atuam no interior de câmaras frigoríficas têm 20 minutos de descanso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho;
  • colaboradoras que amamentam têm direito a dois intervalos diários de 30 minutos para essa finalidade até que o bebê complete 6 meses de idade;
  • trabalhadores de minas e subsolos têm direito a 15 minutos de repouso a cada 3 horas.

Independente de qual seja qual o tipo de trabalho desempenhado e o tipo de jornada exercida, o descanso é necessário para a saúde física e mental do trabalhador e é um direito assegurado por lei que deve ser respeitado e cumprido por todo empregador.

Demissão por justa causa: punições no direito do trabalho

Sabe-se que, no direito do trabalho, o empregador pode aplicar uma punição em seus empregados, a qual é chamada de “DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA”.

Mas, o que isso quer dizer?

Dispensa por justa causa é a possibilidade que o patrão tem de demitir o funcionário que tenha cometido algum erro ou irregularidade grave. Entretanto, o patrão não pode aplicar essa punição da forma que ele quiser, mas sim, seguindo a Legislação Trabalhista.

Mas, por que o empregador pode fazer isso?

É permitido que ele tome essa atitude porque ele também deve ter uma proteção que o impeça de ser prejudicado por atitudes “erradas” dos seus funcionários.

Em quais casos a justa causa poderá ser aplicada?

Conforme dito, o patrão não pode usar a sua opinião pessoal para definir se o empregado merece a dispensa por justa causa.

A Legislação trabalhista, no artigo 482 da CLT, define em quais casos essa punição pode ser usada. Alguns deles são:

  • Ato de improbidade (Ações desonestas);
  • Repetição de mau procedimento;
  • Condenação criminal;
  • Desleixo nas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredos (Expor informações sigilosas);
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego (faltar de forma injustificada por mais de 30 dias);
  • Ato que ofenda a honra ou a boa fama, que seja praticado no serviço, contra qualquer pessoa (inclusive contra o empregador e superiores), ou ofensas físicas, salvo se em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa;
  • Práticas de jogos de azar.

E quais são os requisitos para aplicação da justa causa?

Entre os principais requisitos para a aplicação da justa causa, podemos listar:

  • Tipicidade: é necessário que a conduta do funcionário que motivou a dispensa por justa causa esteja entre as possibilidades do artigo 482 da CLT, como os casos mostrados anteriormente;
  • Materialidade e autoria: deve existir provas suficientes que comprovem que o funcionário a ser penalizado seja quem cometeu a falta grave, e, ainda, que essa falta tenha sido realmente realizada e que isso tenha causado danos ao empregador;
  • Dolo ou culpa: o funcionário deve saber que está cometendo uma infração e tenha ciência das regras da empresa, ainda, que haja intenção de praticar a conduta ou que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia;
  • Nexo causal: a falta grave cometida pelo empregado deve ser o real motivo para a demissão;
  • Gravidade/reincidência: a infração cometida deverá ser grave e causar danos ao empregador, se não houver dano, não poderá haver a punição. Ainda, uma única falta do funcionário não pode ser considerada suficiente para a justa causa. Entretanto, se, por exemplo, a conduta for extremamente grave, isso será possível, como em casos de condenação criminal.
  • Atualidade: A punição do funcionário deve ser atual, ou seja, imediata a ocorrência da conduta errada, não poderá o patrão punir fato antigo com a justa causa. A demora na aplicação pode configurar perdão tácito;
  • Proporcionalidade: a punição deverá ser proporcional à falta praticada, não podendo faltas leves e sem danos serem punidas com justa causa;
  • Singularidade: não é permitida dupla punição para um mesmo fato. Uma atitude que já foi punida, não poderá ser novamente.

Quais são os direitos de quem é demitido por justa causa?

Outro ponto importante é que, mesmo que a justa causa seja uma punição, o trabalhador demitido tem direitos que não podem ser desrespeitados, ele sequer pode ser humilhado ou constrangido. Mesmo que tenha cometido uma atitude reprovável ou grave, o trabalhador jamais poderá ser desrespeitado.

Entre esses direitos, podemos listar:

  • A Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado deverá constar a demissão e a data de saída, entretanto, não poderá ser informado o motivo da demissão, nem a expressão “dispensa por justa causa”.
  • O trabalhador demitido tem direito de receber as verbas integrais vencidas, como: saldo salário (dias trabalhados que ainda não foram pagos); férias vencidas +1/3; Horas extras; e FGTS. Entretanto, não terá direito às verbas proporcionais.

Caso o patrão demita alguém por justa causa injustamente, existe possibilidade de reversão?

Por mais que saibam dos requisitos para punir um empregado com a demissão por justa causa, alguns empregadores fazem isso de forma injusta, e, quando comprovada a injustiça, é possível a reversão dessa punição.
É importante informar que afastamentos por motivos de doença NÃO PODEM SER MOTIVOS para a justa causa, ocorrendo isso, a dispensa por justa causa deverá ser revertida.
Além disso, quando não houver provas concretas do motivo que levou à aplicação da justa causa, essa também poderá ser revertida.
Outros casos de possível reversão são: quando não há provas de que o funcionário demitido é o autor da conduta; quando ocorra demora para aplicar a punição; quando a conduta do empregado for por desconhecimento das regras; e outras diversas situações que, analisadas caso a caso, poderão motivar a reversão da justa causa.

Empregada doméstica sem registro: conheça os seus direitos!

No Brasil, existe um grande número de empregadas domésticas trabalhando de maneira informal, sem o devido registro na carteira de trabalho.

Isso traz um grande prejuízo a essa classe, pois além de ter seus direitos trabalhistas sonegados, as domésticas ainda ficam prejudicadas quando vão requerer algum benefício no INSS, pois não foram feitas as contribuições que podem garantir a elas uma futura aposentadoria.

Então, a funcionária deve ficar atenta, pois o registro na carteira é um direito seu e uma
obrigação de todo patrão.

Contudo, muitos empregadores se recusam a cumprir a referida obrigação, alegando que sua funcionária não é uma empregada doméstica, mas uma diarista.

E qual a diferença entre a empregada doméstica e a diarista?

De forma simples, podemos dizer que a empregada doméstica é aquela que presta serviços a uma mesma pessoa ou família, tendo horário a cumprir, obedecendo às ordens dos seus patrões, com salário fixo, sem poder mandar outra pessoa trabalhar no seu lugar.

Já a diarista é aquela que presta serviços a várias pessoas ou famílias ao longo da semana, tendo liberdade na forma de realizar seu serviço e não recebe salário, mas apenas o valor da diária.

Outra diferença importante entre a doméstica e a diarista é que, como regra, se a trabalhadora prestar serviços por até dois dias na semana será diarista, mas de trabalha para a mesma família por mais de dois dias será considerada empregada.

Trabalhador: você sabe o que é rescisão indireta?

A rescisão indireta é considerada uma modalidade de rescisão contratual de trabalho, onde é caracterizada pela solicitação por parte do empregado.

Essa modalidade se difere do pedido de demissão, pois esse direito surge ao haver o descumprimento dos deveres advindos do Empregador.

Resumindo, se o empregador (patrão) deixar de cumprir seus deveres (cometendo falta grave) perante o trabalhador, sentindo-se assim o empregado lesado, ele possui o direito de ir a juízo requerer sua rescisão indireta.

Mas atenção! Essa modalidade de rescisão deve ser feita em juízo, pois o empregador não irá reconhecer que praticou algo contra seu empregado!

Agora que já se sabe o que é rescisão indireta, surge uma dúvida: quando cabe esse tipo de rescisão?

O trabalhador pode requerer essa modalidade quando a empresa comete falta grave, ou seja, qualquer situação que esteja prevista no artigo 483 da CLT, sendo elas:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, que contrarie os bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo que acarreta risco à integridade física ou à saúde do trabalhador;
  • o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • o empregador ou seus representantes praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus representantes ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Portanto, se o patrão cometer: atraso de salário, constrangimento ou assédio moral, recolhimento irregular de FGTS, rebaixamento da função e salário e até mesmo agressão física ou verbal, pode acarretar uma rescisão indireta.

Outra questão que surge ao se falar de rescisão indireta, é a seguinte dúvida:

Quais são os direitos do trabalhador ao requer tal modalidade?

Pois bem, o trabalhador que possui o direito de rescindir seu contrato de trabalho nessa modalidade possui o direito as seguintes verbas:

  • saldo de salário (incluindo horas extras ou outros adicionais, se houver);
  • aviso prévio;
  • férias proporcionais e férias vencidas, acrescidas de 1/3;
  • pagamento do 13º salário correspondente a remuneração devida no mês da rescisão por mês de serviço;
  • saque ao FGTS acrescido da multa de 40%;
  • poderá também requerer o seguro-desemprego (se tiver a carência).

Por fim, pode-se explicitar que essa modalidade de rescisão contratual foi idealizada para que o empregado lesado possua o direito de buscar a sua dignidade, visto que é considerado a parte hipossuficiente da relação de trabalho.

Direitos do trabalhador doméstico

Quando tratamos do tema “Direitos trabalhista do trabalhador doméstico”, sempre nos vem a mente a seguinte pergunta. Oque é um trabalhador doméstico e quais são os requisitos para se caracterizar um.

Ora, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, onerosa, subordinada, pessoal e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

É importante expor aqui também, que o empregado doméstico diferente de um empregado comum (que preste serviço em qualquer outro lugar) possui uma legislação própria, legislação essa que é a LEI COMPLEMENTAR No 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

Agora que já se entendeu o que é um empregado doméstico, e que inclusive eles possuem uma lei específica parar gerir quantos seus direitos e deveres, podemos entender agora quais são os direitos trabalhistas nos quais um empregado doméstico faz jus, sendo eles:

  1. Registro na CTPS;
  2. Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
  3. Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias;
  4. Seguro contra acidentes de trabalho;
  5. Horas Extras;
  6. Adicional noturno;
  7. Décimo terceiro salário;
  8. Repouso semanal remunerado;
  9. Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
  10. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  11. FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado;
  12. Salário-família;
  13. Multa 40% FGTS em caso de demissão sem justa causa;
  14. Irredutibilidade do salário;
  15. Seguro-desemprego;
  16. Aviso prévio proporcional;
  17. Licença-maternidade de 120 dias;
  18. Licença-paternidade;
  19. Estabilidade provisória;
  20. Seguro contra acidente de trabalho.

Ou seja, desse modo, podemos concluir que cada vez mais o direito trabalhista brasileiro está mais ligado as condições laborais dos empregados domésticos.

Golpes em clientes do Silva & Freitas Sociedade de Advogados

Com o aumento alarmante de golpes cada vez mais elaborados em nome do nosso escritório, a Silva & Freitas Sociedade de Advogados vem reforçando um alerta crucial para a segurança de todos.

É fundamental que todos saibam: NÓS NÃO FAZEMOS QUALQUER SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO POR LIGAÇÃO OU WHATSAPP!

Temos recebido relatos de clientes que foram contatados por golpistas se passando por membros de nossa equipe, solicitando pagamentos ou informações financeiras por telefone, ou aplicativos de mensagem.

Queremos reiterar com veemência que essa não é uma prática de nosso escritório.

Como os golpistas agem

  • Abordagens falsas: golpistas podem ligar e/ou enviar mensagens via WhatsApp, alegando urgência em pagamentos de custas processuais, taxas, ou acordos, muitas vezes utilizando nomes de processos ou valores convincentes que são públicos.
  • Pressão e intimidação: eles frequentemente utilizam táticas de pressão, como a ameaça de perda de prazos ou de valores, para que a vítima aja impulsivamente.
  • Solicitação de dados: além de pagamentos, podem tentar obter dados pessoais e bancários sensíveis.

Nossos procedimentos e contato seguro

  • Comunicação oficial: qualquer comunicação oficial sobre valores, andamento de processos ou outras informações financeiras será feita por canais seguros e previamente estabelecidos, correspondência física ou diretamente em nosso escritório.
  • Não realizamos cobranças por ligação e/ou WhatsApp: nossos colaboradores são rigorosamente orientados sobre este procedimento e em nenhuma hipótese irão realizar esse tipo de solicitação por esses meios.
  • Contato imediato: caso receba qualquer mensagem ou ligação com cobrança de valores em nome de Silva & Freitas, entre em contato conosco imediatamente! Não forneça dados, não clique em links e, principalmente, não efetue pagamentos.

Canais oficiais do Silva & Freitas

Se você tem dúvidas se o número pertence ao Silva & Freitas, entre em contato em nossas redes sociais @advocaciasilvaefreitas e/ou (38) 9 8818-7353.

Números oficiais para andamento de processos

Bocaiúva: (38) 9 9925-1794

Itamarandiba: (38) 9 9911-9098

Janaúba: (38) 9 9927-9602

Montes Claros: (38) 9 8824-6662

Pirapora: (38) 9 9985-5019

Sete Lagoas: (31) 3107-1798

Taiobeiras: (38) 3845-3647

SF Digital: (38) 9 8824-6662

Proteja-se, a informação é a melhor ferramenta!

A segurança de nossos clientes é nossa prioridade. Fiquem atentos e desconfiem de qualquer solicitação de pagamento que não siga os nossos canais oficiais.

Em caso de dúvida, a melhor atitude é sempre nos contatar diretamente em nossos canais oficiais.

Assédio moral no ambiente de trabalho: definição, medidas legais para combater essa prática

Afinal, o que é o assédio moral?

O assédio moral, conforme definido no código penal (Art. 146-A), consiste em “ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico, ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista para essa prática é detenção de 1 a 2 anos, além de multa, e também a pena correspondente à violência.

O número de casos de assédio moral relatados por funcionários aumenta significativamente, frequentemente envolvendo pessoas em posições hierárquicas superiores às de suas vítimas. O assédio no ambiente de trabalho pode assumir diversas formas, podendo ser sutil ou direto.

Em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos de assédio moral no Brasil, sendo que mais de três mil deles foram relacionados ao assédio sexual, evidenciando que essa forma de violência é um problema significativo no mercado de trabalho.

Quais são as formas de assédio moral?

O assédio moral pode se manifestar de várias maneiras, incluindo:

  • Xingamentos e agressões verbais;
  • Imposição de metas abusivas ou difíceis de serem alcançadas;
  • Aplicação de punições injustas ou ameaças de demissão;
  • Isolamento da vítima dentro do grupo de trabalho;
  • Culpar e responsabilizar o trabalhador por erros na empresa ou equipe;
  • Ridicularizar e humilhar o trabalhador diante dos colegas;
  • Realizar brincadeiras ofensivas e constrangedoras;
  • Espalhar boatos prejudiciais no ambiente de trabalho;
  • Retirar os instrumentos de trabalho do empregado, como computador e telefone.

É importante destacar que o assédio moral só é caracterizado quando essas situações ocorrem de forma frequente e não como eventos isolados.

Quem são os assediadores?

Normalmente, os assediadores ocupam posições hierárquicas superiores, como chefes, gerentes, entre outros. No entanto, o assédio também pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico. O objetivo do assediador nem sempre é de natureza sexual; frequentemente, é voltado para diminuir, isolar e desestabilizar emocionalmente o funcionário, causando danos físicos e mentais, bem como insegurança na vítima.

Como o assédio interfere no trabalho e no ambiente de trabalho?

O assédio moral afeta negativamente a saúde mental e a sensação de segurança da vítima, prejudicando seu desenvolvimento individual e coletivo e impactando sua produtividade. Em casos mais graves, os danos mentais podem levar o trabalhador a buscar benefícios por incapacidade e auxílio-doença junto ao INSS.

Como evitar essa prática?

Para prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho, os empregadores devem adotar medidas como treinamentos, orientações, palestras e outros eventos informativos. Essas iniciativas ajudam as vítimas a reconhecerem o assédio e compreenderem sua natureza prejudicial e inapropriada.

Se o assédio moral já estiver ocorrendo, o empregador deve tomar medidas imediatas para cessá-lo, incluindo a possibilidade de dispensar o assediador por justa causa.

Quais são os direitos do assediado?

A vítima de assédio moral tem o direito de entrar com uma ação na justiça e buscar indenização do agressor pelo sofrimento causado. Se o agressor continuar trabalhando no mesmo local que a vítima, e esta não se sentir mais confortável, pode solicitar a rescisão de seu contrato de trabalho, mantendo seus direitos trabalhistas.

Como denunciar?

As vítimas de assédio moral no trabalho devem procurar o departamento de Recursos Humanos da empresa, o sindicato da categoria e registrar a ocorrência na delegacia ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.

É importante apresentar provas do assédio, como depoimentos de colegas ou testemunhas, bem como evidências documentais, como e-mails, mensagens ou bilhetes que comprovem o assédio sofrido.

Você sabe o que é assédio moral no trabalho?

Infelizmente, essa é uma triste realidade em nosso país, pois, diariamente, vários trabalhadores e trabalhadoras sofrem esse tipo de pressão no seu emprego.

Assim, o assédio moral é uma espécie de violência psicológica que consiste na prática prolongada e reiterada de atos de perseguição, de constrangimento, humilhação do empregado, geralmente praticados por um superior hierárquico dentro da empresa que ele trabalha.

Mas, para ficar mais claro, quais situações caracterizam assédio moral no trabalho?

São várias as situações que fazem com que um empregado seja vítima desse tipo de violência, mas vamos citar aqui alguns exemplos:

  • Culpar e responsabilizar o trabalhador por tudo de errado que acontece na empresa ou em sua equipe;
  • Impor metas abusivas ou de difícil atingimento;
  • Xingamentos e agressões verbais;
  • Ridicularizar, humilhar o trabalhador em frente aos seus colegas;
  • Fazer brincadeiras ofensivas e constrangedoras como apelidos pejorativos;
  • Espalhar boatos da pessoa no seu ambiente de trabalho visando prejudicá-la;
  • Aplicar punições injustas ou ameaçar que irá demitir o funcionário;
  • Isolar a pessoa do grupo;
  • Retirar os instrumentos de trabalho do empregado, como computador, telefone etc.;
  • Dar instruções erradas para prejudicar ou mesmo não passar tais instruções.

Enfim, são várias as situações que podem caracterizar o assédio moral, contudo, lembre-se, há necessidade de que esse comportamento do assediador não seja um ato isolado, mas que ele se prolongue no tempo, ou seja, seja um comportamento frequente.

E quem pode ser o assediador?

Geralmente, o assediador é um superior hierárquico, ou seja, uma pessoa que ocupa um cargo mais elevado do que a vítima, mas o assédio também pode ocorrer em outras situações como entre colegas de trabalho que ocupam o mesmo cargo.

O objetivo do assediador com esse comportamento muitas vezes é diminuir, inferiorizar, isolar e desestabilizar mentalmente o funcionário no seu próprio ambiente de trabalho, causando abalos físicos e mentais na vítima.

E o que o assédio pode causar no funcionário?

Infelizmente, essa prática pode trazer danos graves à saúde do trabalhador, pois ele pode até mesmo desenvolver doenças como depressão, o que compromete não só seus relacionamentos no ambiente de trabalho, mas também a sua vida pessoal.

Em casos mais graves pode gerar até mesmo a incapacidade do empregado, sendo ele encaminhado ao INSS para receber auxílio-doença.

Para melhor esclarecer, vamos citar aqui alguns problemas que o assédio moral pode causar na vítima: desmotivação; estresse e ansiedade; isolamento; depressão; síndrome do pânico; insônia; crises de choro; problemas gástricos; abandono do emprego, etc.

E diante dessa situação, qual deve ser a conduta do patrão?

Conforme visto aqui, o assédio moral é coisa seria, por isso em hipótese alguma empresa pode permitir que isso ocorra no ambiente de trabalho.

O interessante é que o patrão possa tomar uma postura preventiva para evitar que essa situação venha ocorrer como, por exemplo, dando treinamento e orientações à sua equipe sobre esse assunto.

Mas, percebendo que isso já está acontecendo na empresa, o patrão deve tomar medidas imediatas e necessárias para resolução da questão até mesmo com a dispensa por justa causa do assediador.

E quais são os direitos do empregado assediado?

Aqui, o funcionário tem dois direitos principais.

Ele poderá ajuizar uma ação na justiça e pedir o pagamento de uma indenização pelo assédio moral que sofreu.

Além dessa indenização, se o empregado ainda estiver trabalhando na empresa, ele pode pedir também a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

A rescisão indireta é uma forma do funcionário encerrar na justiça o seu vínculo, mas com todos os seus direitos como aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + a multa de 40% e o seguro desemprego, caso preenchidos os requisitos legais.

Vale lembrar que o trabalhador tem que provar que sofria assédio moral, o que pode ser feito de várias formas como através de prova documental (e-mails, mensagens de whatsapp) ou mesmo com o depoimento de colegas de trabalho que possam servir de testemunha.

Então, caso você se sinta lesado e vítima de uma perseguição frequente no seu ambiente de trabalho procure um advogado de sua confiança e faça valer os seus direitos.

Nova modalidade de empréstimo consignado para trabalhadores CLT

Com o avanço das políticas de crédito, uma nova modalidade de empréstimo consignado foi implementada para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa inovação busca ampliar o acesso ao crédito, mas também levanta preocupações sobre os direitos trabalhistas e as responsabilidades dos empregadores.

Regras de acesso ao empréstimo consignado para trabalhadores CLT

O empréstimo consignado para trabalhadores CLT permite que o empregado contrate crédito com desconto direto em folha de pagamento.

A contratação do empréstimo é feita pelo APP da carteira de trabalho digital.

O valor máximo de desconto é limitado a um percentual da remuneração líquida do trabalhador, geralmente até 35%. Além disso, o contrato deve prever as condições de pagamento, taxa de juros, e número de parcelas, sempre respeitando o limite estabelecido por lei.

A garantia do adimplemento do contrato é atrelada ao FGTS do trabalhador. Em caso de não pagamento das parcelas, pode ser usado 10% do montante de FGTS bem como 100% da multa de 40% daquele trabalhador.

Em caso de demissão sem justa causa, os bancos poderão executar essas garantias, ou seja, reter os valores dados como caução para garantia do pagamento da dívida.

Se o saldo devedor do empréstimo for maior que o valor dado em garantia, a dívida continua no novo emprego, com incidência de juros.

Impactos nos direitos trabalhistas

A principal preocupação jurídica recai sobre a possibilidade de comprometimento excessivo da remuneração, o que pode interferir na subsistência do trabalhador.

Outro ponto relevante a ser observado se dá em relação a uma possível demissão daquele empregado. Caso o trabalhador tenha empréstimo consignado e seja demitido, a continuidade do pagamento fica a cargo do próximo empregador que admitir aquele trabalhador.

Obrigações e proibições do empregador

O empregador não pode coagir ou induzir o trabalhador a contratar o empréstimo. Além disso, é vedada a utilização do contrato de empréstimo como justificativa para demissão, não contratação ou alteração contratual prejudicial ao empregado.

A empresa tem a obrigação de efetuar os descontos corretamente e repassá-los à instituição financeira, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos ao trabalhador. Os descontos devem ser realizados de forma correta e não pode ultrapassar o limite legal.

É fundamental que o trabalhador esteja plenamente ciente dos seus direitos ao contratar o empréstimo consignado, e que o empregador respeite as normas estabelecidas, garantindo transparência e lisura no processo. O acompanhamento jurídico especializado pode evitar abusos e assegurar o respeito às garantias trabalhistas.

Foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho e a empresa não emitiu a CAT?

Quando a empresa encaminhar o empregado ao INSS deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) o que facilitará a concessão do benefício acidentário (por exemplo, o auxílio doença por acidente de trabalho – código 91).

Ocorre que muitos patrões se recusam a emitir a CAT, pois tem receio de ficar demonstrado que o problema de saúde do funcionário foi causado no trabalho.

Assim, mesmo que o empregador não forneça ao empregado a CAT ou mesmo que o INSS não conceda o benefício acidentário, nada impede que o trabalhador busque seus direitos.

Portanto, poderá o funcionário entrar com uma ação na justiça do trabalho alegando que sofreu acidente na empresa ou que é portador de doença de cunho ocupacional e pleitear as indenizações que vimos aqui ou mesmo outras que entende que lhe são devidas.

Nesse tipo de ação é comum a realização de perícia médica para análise técnica do caso, podendo ser produzida outras provas como a testemunhal e, entendendo o juiz que o empregado está com a razão e considerando a gravidade de suas doenças, deferirá as indenizações pleiteadas de forma proporcional à gravidade dos danos.

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