Pular para o conteúdo principal

Silva & Freitas

Decreto nº 13.108 e os 36 anos do CDC: o que mudou de 1990 até hoje?

O Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, regulamentou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer medidas específicas de proteção na comercialização de ingressos para eventos em todo o território nacional. As regras alcançam bilheterias, sites, aplicativos e outros canais de comercialização.

Em 11 de setembro de 1990, quando o Código de Defesa do Consumidor foi sancionado, não existiam filas virtuais para comprar ingressos, aplicativos de venda, QR Codes, marketplaces ou programas capazes de adquirir milhares de bilhetes em poucos segundos.

Trinta e seis anos depois, esses são justamente alguns dos problemas que o Direito do Consumidor precisa enfrentar.

E uma norma publicada poucos dias antes do aniversário do CDC ajuda a mostrar como essa transformação aconteceu.

O decreto trata de situações profundamente ligadas ao mercado atual:

  • compras automatizadas de ingressos;
  • revenda especulativa;
  • filas virtuais;
  • taxas adicionais;
  • ingressos digitais;
  • rastreabilidade;
  • meia-entrada;
  • transferências entre consumidores;
  • cancelamentos e adiamentos de eventos.

Por isso, o Decreto nº 13.108 é um bom exemplo para compreender o que mudou no direito do consumidor nesses 36 anos — e o que permaneceu essencialmente igual.


 Decreto nº 13.108, o que mudou em 36 anos?

O que o Decreto nº 13.108 sobre ingressos tem a ver com o CDC de 1990?

Quase tudo.

O Decreto nº 13.108 não substitui nem cria um novo Código de Defesa do Consumidor.

Ele regulamenta princípios e direitos que já encontram fundamento no CDC, aplicando-os a problemas específicos do mercado atual.

O próprio texto do decreto faz referência a princípios previstos no Código, como:

  • boa-fé;
  • equilíbrio nas relações de consumo;
  • direito à informação;
  • proteção contra práticas abusivas.

O CDC reconheceu a vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I) e estabeleceu, entre os direitos básicos, o acesso à informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III).

O Decreto nº 13.108 leva esses princípios para situações que simplesmente não existiam quando o Código nasceu. A diferença pode ser resumida assim:

  • Em 1990, o CDC dizia qual proteção deveria existir.
  • Em 2026, novas normas ajudam a definir como essa proteção funciona diante de tecnologias e modelos de negócio que surgiram depois.

De uma fila na bilheteria para uma fila virtual: como o consumo mudou em 36 anos?

Imagine a compra de um ingresso em 1990.

O consumidor provavelmente precisaria ir até uma bilheteria ou ponto físico, esperar em uma fila, pagar e receber um ingresso impresso.

Agora imagine uma grande venda em 2026.

O consumidor acessa um aplicativo ou site, entra em uma fila virtual com milhares de pessoas, disputa os ingressos com outros compradores e eventualmente até com sistemas automatizados, seleciona seu ingresso, preenche seus dados e recebe um bilhete digital.

Além disso, pode encontrar posteriormente o mesmo ingresso em plataformas de revenda por um valor muito superior.

O produto continua sendo um ingresso.

A relação de consumo, porém, tornou-se muito mais complexa.

É exatamente essa diferença que ajuda a compreender a evolução do direito do consumidor desde 1990.


1990 x 2026: como os direitos do consumidor foram adaptados?

1. Informação clara ganhou um novo significado

Em 1990

O CDC estabeleceu a informação adequada e clara como direito básico do consumidor.

Isso significa que preço, características, condições e demais elementos relevantes da contratação não podem ser apresentados de maneira que dificultem a compreensão.

Em 2026

O Decreto nº 13.108 transforma esse princípio em obrigações muito mais específicas para o mercado de ingressos.

O preço total e as taxas acessórias precisam ser informados de maneira clara, destacada e discriminada durante o processo de compra.

Além disso, o decreto proíbe a inclusão automática de serviços adicionais sem a concordância prévia e expressa do consumidor.

O que mudou?

O princípio é antigo.

A forma de aplicá-lo é que precisou acompanhar a tecnologia.

Em 1990, o problema poderia ser uma informação omitida no balcão.

Em 2026, pode ser uma taxa que aparece apenas nas últimas telas da compra online.


2. O CDC combatia práticas abusivas; hoje existem até bots

Poucos exemplos mostram tão bem a distância entre 1990 e 2026 quanto a compra automatizada de ingressos.

O Decreto nº 13.108 determina que comercializadores primários adotem medidas destinadas a prevenir aquisições massivas, abusivas ou especulativas, inclusive aquelas realizadas por:

  • sistemas automatizados;
  • softwares;
  • scripts;
  • outros mecanismos tecnológicos.

Também determina a utilização de mecanismos voltados à autenticidade, segurança e rastreabilidade dos ingressos (art. 4°).

A preocupação está diretamente relacionada aos princípios e direitos previstos no CDC, especialmente a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV) e a busca do equilíbrio e da boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, III).

A grande mudança é tecnológica

Em 1990, ninguém precisava escrever no Código: “proteja o consumidor contra softwares que compram ingressos mais rapidamente que seres humanos”.

Esse problema ainda não existia. Em 2026, existe.

O Ministério da Justiça apontou justamente o combate às compras digitais abusivas como um dos principais objetivos da nova regulamentação.

O princípio jurídico permanece. A prática abusiva, porém, ganhou novas formas e passou a envolver ferramentas tecnológicas.


3. A fila também virou uma questão digital

A espera por um ingresso sempre existiu. O que mudou foi o local da fila.

O Decreto nº 13.108 estabelece regras tanto para filas físicas quanto para filas virtuais.

Nas vendas presenciais, o atendimento deve considerar condições adequadas de:

  • segurança;
  • acessibilidade;
  • bem-estar;
  • dignidade do consumidor.

O decreto considera abusivas determinadas situações em que falta de planejamento ou meios insuficientes submetam consumidores a filas ou condições de espera que imponham ônus desproporcional ou riscos à saúde e à segurança.

E nas filas virtuais?

Nos sistemas eletrônicos de fila, o consumidor deverá receber informações claras sobre:

  • sua posição;
  • quantidade estimada de usuários à frente;
  • previsão aproximada de tempo até o acesso à compra.

Mais uma vez, temos um princípio tradicional do CDC — transparência — aplicado a uma realidade completamente diferente daquela de 1990.


4. Colocou o ingresso na pré-compra? O preço ganha proteção específica

Outro ponto relevante do Decreto nº 13.108 está na etapa anterior à conclusão da compra.

Quando o consumidor selecionar um ingresso na área de pré-compra, haverá obrigação de reserva temporária por período suficiente para o preenchimento dos dados e conclusão da operação.

Durante esse período, o valor informado do ingresso e das taxas deverá permanecer inalterado.

O decreto veda alterações decorrentes, por exemplo, de:

  • mudança de lote;
  • faixa de preço;
  • precificação dinâmica;
  • outros critérios semelhantes.

Também deverá aparecer de forma visível o tempo restante para finalizar a compra.

É um exemplo de como a proteção da oferta prevista originalmente no sistema consumerista passou a precisar lidar com processos de compra automatizados e preços que podem variar em poucos segundos.


5. A revenda também entrou no centro da proteção do consumidor

Em 2026, o mercado secundário de ingressos acontece principalmente pela internet. O Decreto nº 13.108 dedica atenção especial aos intermediadores secundários. Entre as obrigações previstas estão informar:

  • o preço total;
  • taxas e tributos;
  • preço de face declarado do ingresso;
  • quando o ingresso estiver sendo vendido por valor superior ao preço original;
  • se o vendedor é pessoa física ou jurídica;
  • que aquela plataforma não é o canal oficial de venda.

Além disso, as plataformas deverão adotar mecanismos destinados a identificar padrões de comercialização que indiquem atuação habitual, organizada ou profissional na revenda.

O objetivo declarado do decreto é impedir a formação de mercado secundário especulativo e enfrentar a revenda de ingressos por preços abusivos.

Por que isso representa a evolução do CDC?

Porque a relação de consumo deixou de envolver apenas:

Empresa → consumidor.

Hoje, uma mesma operação pode reunir:

Produtor → plataforma oficial → consumidor → plataforma intermediadora → outro consumidor.

O direito precisou acompanhar essa nova cadeia.


6. A meia-entrada também recebeu novas medidas de transparência

O Decreto nº 13.108 considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada prevista em lei.

Entre as situações previstas estão:

  • restrição artificial da quantidade de ingressos;
  • obstáculos operacionais ou tecnológicos desproporcionais;
  • taxas que dificultem o exercício do benefício.

Os comercializadores primários também deverão informar o quantitativo total de ingressos disponibilizados, incluindo os destinados à meia-entrada.

Após o evento, o decreto prevê divulgação do percentual vendido nessa modalidade.

A preocupação deixa de ser somente reconhecer que o benefício existe.

Passa também a envolver transparência suficiente para verificar se ele realmente está sendo disponibilizado.


7. O direito de arrependimento de 1990 chegou aos ingressos digitais de 2026

Talvez este seja o exemplo mais claro da capacidade de adaptação do CDC.

O art. 49 do Código estabelece o direito de arrependimento nas hipóteses de contratação realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio, e passou a ter relevância prática também nas contratações eletrônicas.

Décadas depois, esse dispositivo ganhou enorme relevância no comércio eletrônico.

Em 2013, o Decreto nº 7.962 já havia regulamentado o CDC especificamente para compras online, reforçando informação clara, atendimento facilitado e respeito ao direito de arrependimento.

Agora, o Decreto nº 13.108 estabelece expressamente o direito de arrependimento na aquisição eletrônica de ingressos nos termos do art. 49 do CDC.

Também determina a disponibilização de canal específico, claro e de fácil acesso para o consumidor exercer esse direito, sem procedimentos destinados a dificultar ou retardar o cancelamento.

Aqui, uma regra criada em uma época anterior à internet encontra aplicação direta em uma compra totalmente digital.


8. O ingresso digital também precisa poder ser transferido

Outro problema característico da digitalização é a transferência de titularidade.

Com ingressos físicos, entregar o bilhete para outra pessoa era relativamente simples.

Ingressos digitais podem envolver CPF, QR Code, aplicativos, contas cadastradas e mecanismos de autenticação.

Por isso, o Decreto nº 13.108 estabelece que o consumidor poderá transferir a titularidade do ingresso a terceiro, sem cobrança pela transferência, mediante procedimento disponibilizado pelo comercializador.

O sistema deverá preservar:

  • atualização da titularidade;
  • rastreabilidade;
  • autenticidade;
  • histórico da transferência.

A norma ainda exige observância à legislação de proteção de dados pessoais.

Esse detalhe mostra outra diferença importante entre 1990 e 2026: hoje, uma relação de consumo frequentemente também é uma relação de dados.


9. Se o evento for cancelado ou adiado, o decreto estabelece opções ao consumidor

O Decreto nº 13.108 também trata expressamente de:

  • cancelamento;
  • adiamento;
  • alteração relevante do evento.

Nessas situações, fica assegurada a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas acessórias incidentes sobre o ingresso.

O consumidor deverá poder escolher, conforme a situação, entre:

  • utilizar o ingresso na nova data;
  • receber crédito para utilização futura;
  • receber reembolso integral.

O decreto ainda veda multas ou retenções quando o cancelamento, adiamento ou alteração relevante não decorrer de culpa do consumidor.


Então o CDC de 1990 estava ultrapassado?

Não.

Na verdade, o Decreto nº 13.108 ajuda a demonstrar justamente o contrário. O CDC foi construído sobre princípios relativamente amplos, como:

  • vulnerabilidade do consumidor;
  • transparência;
  • informação;
  • boa-fé;
  • equilíbrio;
  • segurança;
  • proteção contra publicidade e práticas abusivas;
  • responsabilidade dos fornecedores.

Esses princípios conseguiram sobreviver a transformações que dificilmente poderiam ter sido previstas em 1990.

O que acontece é que novas tecnologias criam situações que precisam de regulamentação mais específica.

Foi assim, por exemplo, com o comércio eletrônico.

Em 2013, o Decreto nº 7.962 regulamentou o CDC para estabelecer regras próprias para contratações feitas pela internet.

Também aconteceu com o crédito.

Em 2021, a Lei nº 14.181 alterou o próprio Código para incorporar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e reforçar o crédito responsável.

E a expansão da economia baseada em dados trouxe a LGPD, cuja disciplina inclui a defesa do consumidor entre seus fundamentos.

Em 2026, o Decreto nº 13.108 apresenta mais um capítulo dessa história.


O Decreto nº 13.108 cria novos direitos ou detalha direitos que já existiam?

Em grande medida, o decreto regulamenta e concretiza princípios já existentes no sistema de proteção ao consumidor, estabelecendo obrigações específicas para o mercado de ingressos.

É uma distinção importante.

O Código de Defesa do Consumidor continua sendo a base.

O decreto detalha como essa proteção deverá funcionar em situações como:

  • uso de bots;
  • filas virtuais;
  • revenda digital;
  • rastreabilidade de ingressos;
  • taxas acessórias;
  • pré-reserva;
  • transferência de titularidade.

Portanto, é mais correto compreender o Decreto nº 13.108 como uma atualização regulatória da forma de aplicar o CDC a um mercado profundamente transformado pela tecnologia.


O Decreto nº 13.108 já está valendo?

Esse ponto merece atenção especialmente porque este artigo é publicado em 11 de setembro de 2026, apenas dez dias após a publicação oficial do decreto no Diário Oficial da União.

O Decreto nº 13.108 foi datado de 31 de agosto e publicado no DOU em 1º de setembro de 2026.

A norma estabeleceu dois momentos diferentes de entrada em vigor. A maior parte dos dispositivos passou a vigorar na data da publicação.

Entretanto, os arts. 4º, 5º, 13 e 15 a 18 entram em vigor apenas 20 dias após a publicação.

Portanto, em 11 de setembro de 2026, algumas das obrigações tecnológicas e operacionais previstas no decreto ainda estão dentro desse período de adaptação.

Entre elas estão regras relacionadas a:

  • mecanismos contra compras massivas automatizadas;
  • determinadas obrigações das plataformas de revenda;
  • reserva temporária na pré-compra;
  • auditabilidade;
  • direito de arrependimento na forma detalhada pelo decreto;
  • transferência gratuita de titularidade.

Ao analisar um problema concreto, portanto, será importante observar quando o fato aconteceu e qual dispositivo já estava em vigor naquele momento.


O Decreto nº 13.108 vale para qualquer evento?

Não.

O decreto alcança eventos realizados presencialmente ou por outros meios e se aplica a bilheterias, sites, aplicativos e demais canais de comercialização de ingressos.

Porém, há uma exceção expressa:

A norma não se aplica à comercialização de ingressos para eventos esportivos abrangidos pela Lei nº 14.597/2023.

Além disso, o próprio decreto determina que sua aplicação considere características como porte, demanda e finalidade do evento, concentrando maiores níveis de proteção naqueles mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas.


Um detalhe importante: no mesmo período, a proteção nos eventos também avançou em relação à água

A atualização regulatória não parou na venda dos ingressos.

Também em 31 de agosto de 2026 foi editado o Decreto nº 13.109, voltado ao acesso à água potável e à proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público.

Entre outras medidas, a norma estabelece que organizadores permitam a entrada de consumidores com recipientes de uso pessoal contendo água potável, observadas restrições necessárias à segurança.

Eventos com previsão superior a mil pessoas também ficam sujeitos a obrigações de disponibilização gratuita de água potável.

Os dois decretos mostram como princípios antigos do CDC continuam recebendo aplicações concretas diante dos problemas atuais enfrentados pelos consumidores.


O que mudou do consumidor de 1990 para o consumidor de 2026?

Talvez a maior mudança não esteja no Código.

Está na própria forma de consumir.

Consumidor de 1990

Comprava principalmente em estabelecimentos físicos.

Recebia contratos e comprovantes em papel.

Pagava com dinheiro, cheque ou cartão.

Esperava fisicamente em uma fila.

Recebia um ingresso impresso.

Via uma publicidade na televisão, no rádio ou no jornal.

Consumidor de 2026

Compra por aplicativos e plataformas.

Aceita contratos com poucos cliques.

Recebe documentos digitais.

Entra em filas virtuais.

Utiliza ingressos vinculados a contas e QR Codes.

Pode competir com sistemas automatizados por um produto.

Recebe ofertas personalizadas com base em dados.

Compra e revende em mercados digitais.

É essa transformação que explica por que o Direito do Consumidor precisa continuar evoluindo.


36 anos depois, qual é a principal lição do CDC?

Quando o Código de Defesa do Consumidor foi sancionado em 11 de setembro de 1990, seria impossível prever cada inovação tecnológica que surgiria nas décadas seguintes.

Mas era possível estabelecer princípios capazes de proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo.

Trinta e seis anos depois, o Decreto nº 13.108 mostra como esses princípios continuam sendo utilizados para enfrentar problemas completamente novos.

Mudaram:

  • as lojas;
  • os pagamentos;
  • os contratos;
  • os ingressos;
  • as filas;
  • as formas de publicidade;
  • as plataformas;
  • a velocidade das transações.

Mas continuam relevantes ideias estabelecidas desde o início do sistema consumerista brasileiro:

informação, transparência, boa-fé, segurança, equilíbrio e proteção contra práticas abusivas.

É justamente por isso que conhecer o CDC continua sendo importante mesmo 36 anos depois de sua criação.


O que fazer se houver problema na compra de um ingresso?

O primeiro passo é preservar os documentos e registros relacionados à compra.

Dependendo do caso, pode ser importante guardar:

  • comprovante de pagamento;
  • confirmação da compra;
  • ingresso;
  • prints das telas;
  • posição apresentada na fila virtual;
  • preço inicialmente anunciado;
  • taxas apresentadas;
  • mensagens e e-mails;
  • protocolos de atendimento;
  • informações sobre cancelamento ou adiamento do evento.

Também é recomendável registrar a tentativa de solução diretamente com a empresa.

Caso o problema não seja resolvido, o consumidor pode avaliar os canais dos órgãos de defesa do consumidor, incluindo Procon e Consumidor.gov.br, quando aplicáveis.

Situações envolvendo valores relevantes, divergências contratuais, danos, dificuldades de reembolso ou dúvidas sobre a aplicação das novas regras podem exigir uma análise individualizada.


Quando buscar orientação jurídica?

O Decreto nº 13.108 é recente e algumas de suas regras possuem datas diferentes de entrada em vigor.

Além disso, a aplicação do CDC depende das circunstâncias de cada relação de consumo.

Por isso, quando houver dúvida sobre cobrança, cancelamento, reembolso, revenda, responsabilidade de plataformas ou outra situação específica, pode ser recomendável analisar os documentos, as datas e as condições da contratação.

A Silva & Freitas – Sociedade de Advogados atua na orientação em questões relacionadas ao Direito do Consumidor, com atendimento online em todo o Brasil e presença física em diferentes cidades de Minas Gerais.

A orientação jurídica individualizada pode ajudar a compreender quais normas são aplicáveis e quais caminhos administrativos ou jurídicos estão disponíveis para cada situação, sem representar garantia de resultado.

Conheça seu direito à indenização e como fazer após um acidente de trânsito

Sofrer um acidente de trânsito é um daqueles momentos em que a vida parece parar por alguns segundos. O susto inicial, o coração acelerado e, logo em seguida, a enxurrada de preocupações: os danos no carro, as despesas médicas e o tempo que você precisará se afastar do trabalho.

Nessas horas, é perfeitamente normal se sentir vulnerável e confuso. Mas respire fundo. Você não está sozinho. O direito brasileiro existe justamente para reestabelecer o equilíbrio e garantir que você não arque com prejuízos que não causou.

Vamos explicar de forma simples, humana e muito prática quais são os seus direitos à indenização por acidente de trânsito e como agir para proteger a si mesmo e a sua família.

O que a lei garante em caso de acidente?

Quando um acidente acontece por imprudência, negligência ou imperícia de outro condutor, a legislação brasileira determina que o responsável deve reparar o dano. Essa reparação se divide em três grandes pilares, e você pode ter direito a todos eles, dependendo do caso:

1. Danos materiais (prejuízo visível)

O dano material diz respeito a tudo o que pode ser quantificado financeiramente logo de cara. Ele se divide em duas partes:

  • Dano emergente: é o que você efetivamente perdeu ou gastou. Entra aqui o conserto do veículo (ou o valor total dele, em caso de perda perda total), despesas com guincho, medicamentos, consultas médicas e internações.
  • Lucros cessantes: é o que você deixou de ganhar por causa do acidente. Se você é motorista de aplicativo, taxista, entregador ou profissional autônomo e teve que ficar dias sem trabalhar, o responsável pelo acidente deve ressarcir o valor que você teria recebido nesse período.

2. Danos morais (impacto emocional)

Um acidente de trânsito não fere apenas o metal do carro; ele fere a rotina, traz dor física, medo e abalo psicológico. O dano moral serve para compensar o sofrimento, a angústia e o trauma gerados pelo ocorrido. Não se trata de “enriquecer”, mas de trazer um conforto financeiro diante de um momento tão doloroso.

3. Danos estéticos (A marca na pele)

Se o acidente deixou marcas permanentes no seu corpo como cicatrizes, perda de mobilidade ou deformidades, você tem o direito de ser indenizado pelo dano estético. Essa é uma categoria separada dos danos morais, pois avalia o impacto da lesão na sua autoimagem e na sua vida social.

“Fui vítima de um acidente. Quais devem ser os meus primeiros passos?”

Sabemos que na hora do ocorrido é difícil manter a calma, mas a sua segurança e a garantia dos seus direitos começam a ser construídas ainda no local do acidente. Se você puder, siga este checklist:

  • Priorize a vida: garanta que todos estejam bem e, se houver feridos, chame o socorro médico (SAMU 192) imediatamente.
  • Registre tudo: tire fotos e grave vídeos do local, da posição dos carros, das placas, dos danos visíveis e das condições da via.
  • Colete contatos: se houver testemunhas que presenciaram o fato, peça o nome e o telefone delas. O depoimento de terceiros é extremamente valioso.
  • Faça o Boletim de Ocorrência (B.O.): ele é a prova oficial de como o acidente aconteceu. Hoje em dia, a maioria dos estados permite fazer o B.O. de trânsito pela internet, de forma rápida.
  • Guarde todos os comprovantes: notas fiscais de remédios, recibos de guincho, exames, laudos médicos e orçamentos da oficina. Guarde absolutamente tudo.

O papel do Seguro DPVAT

Mesmo que o motorista culpado não tenha seguro ou não tenha condições de pagar no momento, toda vítima de acidente de trânsito no Brasil (seja motorista, passageiro ou pedestre) tem direito a recorrer a coberturas de danos pessoais.

O cenário das indenizações obrigatórias passa por atualizações constantes, e estar bem informado sobre como acionar os recursos disponíveis para despesas médicas ou invalidez é um direito fundamental de todo cidadão.

Nota de Cuidado: o direito à indenização por danos materiais (o conserto do carro) e lucros cessantes deve ser cobrado diretamente do motorista causador do acidente ou da seguradora particular dele.

A importância de um olhar especializado e humano

Buscar uma indenização não precisa ser um processo de brigas ou desgastes desnecessários. Na maioria das vezes, a justiça ou um acordo extrajudicial bem conduzido servem apenas para colocar as coisas nos seus devidos lugares, com racionalidade e respeito.

Se você passou por isso recentemente e sente que o peso de resolver essa situação sozinho está grande demais, lembre-se de que a informação correta é o seu maior escudo.

Contar com o apoio de quem entende do assunto traz a calma que você precisa para focar no que realmente importa: a sua recuperação.

Comprou veículo com defeito? Conheça os seus direitos como consumidor

Comprar um veículo, seja ele novo ou usado, é a realização de um plano importante para a maioria dos brasileiros. Significa mais conforto para a família, independência no dia a dia ou até uma ferramenta de trabalho.

Por isso, descobrir que o carro ou a moto apresenta defeitos logo após a compra traz uma frustração enorme e, junto com ela, a insegurança: “E agora, o que eu faço?”

Se você está passando por isso, o primeiro passo é respirar fundo. Você não está desamparado. A lei brasileira protege o consumidor de forma muito clara nesses momentos.

Vamos explicar, de maneira simples e prática, quais são os seus direitos diante de vícios em veículos e como agir para resolver o problema sem dor de cabeça.

O que é considerado “vício no veículo”?

No direito do consumidor, a palavra “vício” é o termo técnico para defeitos que tornam o produto impróprio para o uso ou que diminuem o seu valor. Eles são divididos em duas categorias importantes:

  • Vício aparente: é aquele defeito fácil de notar logo de cara, como um risco profundo na pintura, um banco rasgado ou um farol quebrado.
  • Vício oculto: este é o que mais gera problemas. É aquele defeito que não dava para ver na hora da compra e que só aparece depois de algum tempo de uso regular, por exemplo, um problema interno no motor, no câmbio ou na parte elétrica.

Importante: não importa se o veículo é zero quilômetro ou seminovo. Se você comprou em uma concessionária ou loja de automóveis, a relação é de consumo e você está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os prazos de garantia que você precisa conhecer

Uma dúvida muito comum no nosso escritório é sobre o prazo para reclamar. Muitas pessoas acreditam que a garantia é de apenas 30 dias ou que cobre apenas “motor e câmbio”. Isso é um mito.

O CDC estabelece a garantia legal, que cobre qualquer peça do veículo:

  • 90 dias de garantia para produtos duráveis (como carros e motos).

Como funciona a contagem do prazo?

Aqui está o ponto em que a informação certa faz toda a diferença:

  • Se o vício for aparente, o prazo de 90 dias começa a contar a partir da entrega do veículo.
  • Se o vício for oculto (aquele que surge depois), o prazo de 90 dias só começa a contar a partir do momento em que o defeito é descoberto.

O veículo quebrou

Quando você avisa a loja sobre o defeito, ela tem o direito de tentar consertar o veículo no prazo máximo de 30 dias.

Se o problema não for resolvido dentro desse período, ou se o conserto comprometer a segurança e a qualidade do veículo, a escolha passa a ser sua. O artigo 18 do CDC garante que você pode escolher, imediatamente, entre três opções:

  1. A substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos (se houver);
  3. O abatimento proporcional do preço (se o defeito não impedir o uso, mas você preferir ficar com o carro por um valor menor).

E se eu comprei o carro de uma pessoa física?

Esta é uma exceção importante que demonstra nossa transparência com você. Se você comprou o carro de um vizinho, de um amigo ou por um anúncio particular na internet, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois aquela pessoa não vende veículos como profissão.

Nesses casos, a relação é regulada pelo Código Civil (chamados de defeitos redibitórios). Você ainda tem direitos, mas os prazos e as regras para acionar a Justiça são diferentes. Por isso, a análise de cada caso por um profissional da área é fundamental.

Como agir se o seu veículo apresentar defeito

Para garantir que seus direitos sejam respeitados com tranquilidade, recomendamos que você adote uma postura preventiva e organizada:

  • Documente tudo: guarde o anúncio do carro, o contrato de compra, os recibos e as conversas de WhatsApp com o vendedor.
  • Notifique por escrito: sempre que relatar um defeito à loja, faça por escrito (e-mail ou mensagem). Peça uma ordem de serviço que comprove a data em que o carro deu entrada na oficina deles.
  • Faça laudos técnicos: se achar necessário, leve o carro a um mecânico de sua confiança para ter um diagnóstico claro do que aconteceu.

Você merece um atendimento com excelência e respeito

Descobrir um problema no carro novo gera ansiedade, mas saber que a lei protege sua segurança financeira e familiar traz a calma necessária para resolver a situação.

O mercado jurídico atual exige soluções ágeis e humanas, e buscar informação de qualidade é o primeiro passo para não sair no prejuízo.

Se você está enfrentando dificuldades com uma concessionária ou loja de veículos e sente que seus direitos não estão sendo respeitados, saiba que uma orientação jurídica humanizada pode clarear o caminho.

Conheça seus direitos e saiba como recuperar seu dinheiro em empréstimo e consórcio falso

Descobrir que aquele sonho do carro novo, da casa própria ou da saúde financeira virou um pesadelo pode ser devastador. Todos os dias, milhares de brasileiros são atraídos por promessas de crédito fácil, parcelas muito baixas ou a certeza de uma contemplação rápida no consórcio.

Se isso aconteceu com você, a primeira coisa que precisa saber é: você não tem culpa e você não está sozinho.

O mercado de fraudes financeiras infelizmente se modernizou, mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a justiça brasileira estão do seu lado para combater essas práticas.

Vamos explicar de forma simples e prática como identificar esses golpes e, mais importante, o que fazer para reaver o seu dinheiro.

Como funciona o golpe do consórcio e do empréstimo falso

Os golpistas costumam usar duas abordagens principais, tocando direto nos nossos sonhos e necessidades (um viés cognitivo conhecido como Viés do Otimismo, onde acreditamos que aquela oportunidade única bateu à nossa porta):

  1. A Falsa contemplação (consórcio): o vendedor garante que, se você der uma entrada “X”, a sua cota será contemplada no mês seguinte. Você assina o contrato e, depois que paga, a promessa desaparece.
  2. O depósito antecipado (empréstimo): promete-se um crédito rápido para negativados, mas com uma condição: você precisa pagar uma “taxa de cartório”, “fiador” ou “seguro fiança” antes de o dinheiro ser liberado.

Regra de Ouro: nenhuma instituição financeira séria ou administradora de consórcios autorizada pelo Banco Central exige qualquer pagamento antecipado para liberar empréstimos ou garante contemplação com prazo fixo.

O Que diz o direito do consumidor?

A lei brasileira é muito firme na proteção de quem foi enganado por informações falsas ou omissões. Se você foi vítima, existem conceitos jurídicos fundamentais que protegem você:

1. Direito à Informação Clara e Verdadeira

O artigo 6º, inciso III do CDC, estabelece que o consumidor tem direito a informações claras, precisas e ostensivas sobre o produto ou serviço que está contratando. Se o vendedor mentiu para você para fechar o negócio, o contrato já nasce viciado.

2. Publicidade Enganosa é Crime

Se a empresa utilizou panfletos, mensagens de WhatsApp ou anúncios em redes sociais prometendo algo que não era real (como a garantia de contemplação), ela praticou publicidade enganosa (Art. 37 do CDC). Isso dá ao consumidor o direito de cancelar o negócio e receber tudo o que pagou, com correção monetária.

3. Responsabilidade Solidária dos Bancos

Muitas vezes, esses golpes são aplicados por “correspondentes bancários” ou representantes de grandes marcas. A Justiça entende que as grandes instituições também respondem pelos atos de seus parceiros. Ou seja, a marca que permitiu que o fraudador usasse o nome dela também tem o dever de resolver o seu problema.

O que fazer se você foi vítima

Se você percebeu que caiu em uma armadilha, mantenha a calma. Agir de forma rápida e organizada é o segredo para recuperar o seu patrimônio. Siga estes passos:

  • Junte todas as provas: guarde conversas de WhatsApp, prints de redes sociais, áudios, comprovantes de Pix ou boletos pagos e o contrato (se houver).
  • Registre um boletim de ocorrência: isso pode ser feito online, na delegacia virtual do seu estado. O crime de estelionato precisa ser registrado para sua segurança jurídica.
  • Acione o banco (mecanismo especial do pix): se você pagou via Pix há menos de 80 dias, contate imediatamente o seu banco e peça a abertura de um MED (Mecanismo Especial do Devido). O banco tentará bloquear o saldo na conta do golpista.
  • Consulte especialistas: leve o seu caso para quem entende do assunto. Uma análise técnica e humanizada pode abrir caminhos que você nem imagina para a devolução dos seus valores e, dependendo do caso, uma indenização por danos morais.

O caminho para a solução

Entendemos o quanto essa situação gera ansiedade e frustração. Mas a boa notícia é que os tribunais brasileiros têm dado ganho de causa para consumidores que comprovam terem sido induzidos ao erro por falsas promessas. É possível, sim, reverter esse quadro e recuperar a sua paz de espírito.

Se você está passando por isso ou conhece alguém nessa situação, não guarde essa dúvida. O primeiro passo para resolver é entender a fundo os seus direitos.

Quer entender se o seu caso tem chances reais de recuperação de valores? Estamos aqui para ouvir a sua história de forma acolhedora, avaliar os seus documentos e apontar a melhor solução.

Saiba 3 direitos para quem vai viajar para assistir a Copa 2026

Planejar uma viagem para assistir à Copa do Mundo é desenhar a realização de um sonho. Entre a escolha dos jogos na América do Norte, a reserva das passagens e a contagem regressiva para a abertura, o coração bate mais forte.

No entanto, em meio a tanta expectativa, é natural surgir aquele receio: e se algo der errado com o meu voo ou com a minha hospedagem? Sabe aquele frio na barriga de ver as malas despachadas ou o medo de um atraso que comprometa o horário da partida? Você não precisa carregar essa ansiedade na bagagem.

Para que sua única preocupação seja torcer pela nossa seleção, reunimos de forma simples e humana 3 direitos fundamentais do consumidor que todo viajante precisa conhecer antes do embarque.

Afinal, a informação clara é o seu escudo protetor para uma viagem tranquila.

O voo atrasou ou foi cancelado

Sabemos que a malha aérea fica intensamente sobrecarregada em períodos de grandes eventos mundiais. Se o seu voo de partida do Brasil ou com conexões sofrer alterações, a legislação protege o seu bem-estar.

A assistência material que a companhia aérea deve oferecer é gradual e varia de acordo com o tempo de espera no aeroporto:

  • A partir de 1 hora de atraso: Comunicação (acesso a internet, telefonemas).
  • A partir de 2 horas de atraso: Alimentação (vouchers ou refeições adequadas ao horário).
  • A partir de 4 horas de atraso: Hospedagem (em caso de pernoite) e transporte de ida e volta ao aeroporto. Se você estiver no seu município de residência, a empresa deve fornecer o transporte para sua casa e o retorno.

Importante: Se o atraso for superior a 4 horas ou o voo for cancelado, você tem o direito racional de escolher entre o reembolso integral da passagem, o reacomodamento em outro voo (inclusive de outra companhia) ou a execução do serviço por outro meio de transporte.

Extravio de bagagem

Imagine chegar ao destino e perceber que a mala com as suas camisas oficiais e agasalhos não apareceu na esteira. O impacto psicológico desse momento é enorme, mas manter a calma e conhecer as regras evita prejuízos maiores.

Se a sua mala sumir, a primeira atitude — ainda dentro da área de desembarque — deve ser procurar o balcão da companhia aérea para preencher o RIB (Relatório de Irregularidade Bagagem).

  • Prazos de busca: Em voos internacionais, a empresa tem até 21 dias para localizar e entregar seus pertences. Em voos nacionais, o prazo é de 7 dias.
  • Ajuda de custo: Caso você esteja fora do seu domicílio, tem o direito de receber um ressarcimento financeiro imediato para despesas emergenciais (compra de itens de higiene e roupas básicas), conforme as regras da própria empresa ou tratados internacionais (como a Convenção de Montreal).

Se a bagagem não for encontrada nesses prazos, você tem o direito legítimo a uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Hospedagem contratada que não condiz com o anúncio

Com a alta demanda nas cidades-sede, muitas pessoas recorrem a plataformas de reserva de hotéis ou aluguel por temporada. O viés da urgência pode nos fazer fechar contratos rapidamente. Mas e se, ao chegar lá, o local for completamente diferente das fotos ou, pior, não existir?

O Código de Defesa do Consumidor protege você contra a chamada publicidade enganosa. Diante do descumprimento da oferta, você pode exigir:

  1. O cumprimento forçado da obrigação (a entrega de acomodação idêntica à contratada);
  2. A aceitação de outro produto ou prestação de serviço equivalente (um hotel de mesma categoria ou superior, sem custos adicionais);
  3. A rescisão do contrato, com direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos.

Plataformas intermediárias de reservas respondem solidariamente por esses transtornos, garantindo que você não fique desamparado em solo estrangeiro.

O cuidado preventivo é o melhor companheiro de viagem

Nossa missão é garantir que você vivencie a emoção do futebol com a mente leve e o coração seguro. Guarde todos os comprovantes, bilhetes, e-mails de confirmação e tire fotos dos seus pertences antes de despachar as malas. A prevenção e o registro são os seus melhores aliados.

Ficou com alguma dúvida sobre os seus direitos contratuais de viagem ou passou por um imprevisto que gerou prejuízos? Estar bem amparado faz toda a diferença para solucionar os problemas de forma justa e pacífica.

Se você precisa de uma orientação especializada e humana para avaliar o seu caso, nossa equipe está pronta para ouvir você com toda a atenção e respeito que a sua história merece.

Como você tem se preparado para resguardar seus direitos nessa jornada?

Conta bancária bloqueada ou encerrada de repente?

Ter a conta bancária bloqueada ou encerrada repentinamente é uma das situações mais angustiantes para um consumidor. Afinal, sem acesso ao saldo, o cidadão fica impossibilitado de honrar compromissos básicos, como aluguel, alimentação e saúde.

Se você está passando por isso, saiba que as instituições financeiras devem seguir regras rígidas estabelecidas pelo Banco Central e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O banco pode encerrar minha conta sem aviso prévio?

A resposta curta é: NÃO. Embora o banco tenha o direito de não querer mais manter um relacionamento com o cliente (o chamado “desinteresse comercial”), ele é obrigado a seguir um procedimento formal ditado pela Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central.

Regras para o encerramento:

  • Notificação prévia: o banco deve enviar uma comunicação por escrito (e-mail, carta ou mensagem no app) informando a intenção de encerrar a conta.
  • Prazo: geralmente, concede-se um prazo de 30 dias para que o consumidor tome as providências necessárias (transferência de saldo, alteração de débitos automáticos, etc.).
  • Motivação: o motivo deve ser informado de forma clara, especialmente se houver suspeita de irregularidades.

O encerramento “da noite para o dia”, sem qualquer aviso, é considerado uma prática abusiva sob a ótica do CDC.

Bloqueio de conta por “suspeita de fraude”, o que diz a lei?

Com o advento do PIX e das contas digitais, os bloqueios por segurança tornaram-se comuns através do Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou por algoritmos de segurança do banco.

No entanto, o bloqueio deve ser temporário e visando a investigação. Se o banco bloqueia todo o saldo do cliente por tempo indeterminado e não fornece canais de defesa ou informações claras, ele está cometendo um ato ilícito.

Atenção: salários, aposentadorias e pensões são, por regra, impenhoráveis. O bloqueio total de contas que recebem verba alimentar é extremamente sensível e pode gerar danos imediatos ao banco na justiça.

Quando cabe indenização por danos morais?

A justiça brasileira, através de tribunais como o STJ, entende que o bloqueio indevido ou o encerramento repentino de conta sem notificação prévia gera o chamado Dano Moral Presumido (in re ipsa).

Isso acontece porque a privação do acesso ao próprio dinheiro causa um transtorno que vai além do “mero aborrecimento”. O consumidor pode ter direito a indenização quando:

  1. Fica impedido de comprar itens de subsistência.
  2. Tem seu nome negativado por não conseguir pagar contas devido ao bloqueio.
  3. Passa por situações de humilhação ao ter o cartão negado em público.
  4. O banco não resolve o problema administrativamente após várias tentativas.

O que fazer se sua conta foi bloqueada hoje

Se você abriu o aplicativo e sua conta está restrita, siga estes passos para produzir provas para um eventual processo:

  1. Contate o SAC e a ouvidoria: anote todos os números de protocolo. Pergunte o motivo exato e o prazo para desbloqueio.
  2. Registre uma reclamação no Banco Central: utilize o site do BCB para relatar o ocorrido. Isso costuma agilizar a resposta das instituições.
  3. Consulte o consumidor.gov.br: muitas vezes, as equipes de resolução de conflitos das plataformas digitais resolvem o que o chat comum não resolveu.
  4. Procure um advogado especialista: se em 48h o problema não for resolvido, a via judicial com um pedido de liminar (decisão urgente) costuma ser o caminho mais rápido para liberar o dinheiro.

Conclusão

Os bancos possuem liberdade de gestão, mas essa liberdade termina onde começam os direitos do consumidor. O bloqueio arbitrário fere o princípio da dignidade e da transparência.

Conheça seus direitos e saiba como recuperar seu dinheiro com descontos indevidos

Você abriu o extrato bancário ou o holerite e notou uma cobrança que não reconhece? O desconto indevido é uma das práticas mais comuns e abusivas enfrentadas pelos brasileiros, atingindo desde trabalhadores assalariados até aposentados e pensionistas do INSS.

O que é considerado desconto indevido?

Em termos jurídicos, o desconto indevido ocorre quando uma instituição financeira, empresa ou órgão retira valores de sua conta ou folha de pagamento sem uma base contratual clara ou sem a sua autorização expressa.

Os cenários mais comuns incluem:

  • Tarifas bancárias “fantasmas”: cobrança de cestas de serviços que nunca foram contratadas.
  • Empréstimo consignado não solicitado: quando um valor cai na conta (muitas vezes sem o cliente perceber) e as parcelas começam a ser abatidas do benefício ou salário.
  • Seguros e associações: descontos em nome de sindicatos, associações de classe ou seguros que o consumidor jamais assinou.
  • Cobrança de dívida já paga: persistência de descontos após a quitação total de um débito.

O que diz a lei

O direito do consumidor brasileiro é rigoroso quanto à proteção do patrimônio do cidadão. Se você foi vítima de um desconto sem autorização, você tem três direitos fundamentais:

1. Interrupção imediata

A empresa é obrigada a cessar o desconto assim que notificada da irregularidade. Caso contrário, poderá sofrer multas diárias.

2. Repetição de indébito (devolução em dobro)

De acordo com o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Exemplo: se descontaram R$ 1.000,00 indevidamente, você pode ter o direito de receber R$ 2.000,00 de volta.

3. Indenização por danos morais

Em muitos casos, especialmente quando o desconto compromete a subsistência (como no caso de aposentados) ou causa restrição indevida ao crédito, é possível pleitear uma indenização por danos morais devido ao transtorno e à falha na prestação de serviço.

Descontos em aposentadorias do INSS

Atualmente, o Judiciário tem dado atenção especial aos aposentados vítimas de “pirataria de dados”. Muitas vezes, empresas de seguros e associações realizam descontos diretamente no benefício previdenciário sem que o idoso sequer saiba do que se trata.

Fique atento: qualquer desconto que não seja o do empréstimo consignado devidamente assinado ou a contribuição obrigatória deve ser questionado judicialmente.

O que fazer ao identificar um desconto indevido?

Para garantir seus direitos e fortalecer uma eventual ação judicial, siga este passo a passo:

  1. Reúna provas: tire fotos ou prints dos extratos bancários onde aparecem os descontos.
  2. Tente o contato administrativo: entre em contato com a empresa e anote o número do protocolo. Se for banco, use também o SAC ou a Ouvidoria.
  3. Utilize o consumidor.gov: registre uma reclamação na plataforma oficial do governo.
  4. Consulte um advogado especialista: se o problema não for resolvido em poucos dias ou se você deseja a devolução em dobro e danos morais, o auxílio jurídico é indispensável para ingressar com uma ação de Inexistência de Débito.

Conclusão

Não ignore os “pequenos valores” retirados mensalmente da sua conta. O desconto indevido é uma violação da sua dignidade financeira. Se você está passando por isso, saiba que a lei está do seu lado para garantir que cada centavo seja devolvido com justiça.

Conheça seus direitos e saiba como recuperar o acesso do bloqueio indevido

Ser impedido de acessar sua conta bancária, perfil em rede social ou aplicativo de trabalho sem um motivo claro é mais do que um transtorno: pode ser uma ilegalidade. No cenário digital e bancário atual, o bloqueio indevido tornou-se uma das principais reclamações nos órgãos de defesa do consumidor.

O que configura um bloqueio indevido?

O bloqueio indevido ocorre quando uma empresa (banco, rede social ou plataforma de serviços) suspende o acesso do usuário de forma arbitrária, sem aviso prévio ou sem uma justificativa fundamentada.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prestação de serviço deve ser transparente e eficiente. O bloqueio sem o devido processo de defesa do consumidor fere princípios básicos da boa-fé objetiva.

As situações mais comuns incluem:

  • Contas bancárias: bloqueios de saldo sob pretexto de “análise de segurança” que duram dias, impedindo o pagamento de contas básicas.
  • Redes sociais (Instagram, Facebook, WhatsApp): desativação de contas comerciais ou pessoais sem especificar qual diretriz foi violada.
  • Aplicativos de entrega e transporte (Uber, iFood): banimento de motoristas ou entregadores sem direito de resposta, afetando o sustento do profissional.

Seus direitos perante o código de defesa do consumidor

Quando uma empresa decide bloquear um usuário, ela não tem “poder absoluto”. Ela deve seguir regras contratuais e, sobretudo, a legislação brasileira.

1. Direito à informação e justificativa

O consumidor tem o direito de saber exatamente por que foi bloqueado. Respostas genéricas como “violação dos termos de uso” sem detalhar o ato específico são consideradas práticas abusivas.

2. Contraditório e ampla defesa

Ninguém pode ser “condenado” à exclusão de um serviço sem a chance de se explicar. Se a plataforma não oferece um canal de contestação real, ela está falhando em seu dever.

3. Reparação por danos morais e materiais

Se o bloqueio causou prejuízo financeiro (perda de vendas, impossibilidade de trabalhar) ou dano à honra (imagem da empresa prejudicada, angústia por falta de acesso ao dinheiro), cabe uma ação de indenização.

O que fazer ao sofrer um bloqueio indevido?

Se você foi bloqueado agora, siga este passo a passo para construir as provas do seu processo:

  1. Print de tudo: tire capturas de tela da mensagem de bloqueio, do erro ao tentar logar e de qualquer aviso recebido por e-mail.
  2. Tente o contato administrativo: envie um e-mail ou abra um ticket no suporte. Anote o número do protocolo e guarde as respostas (mesmo que sejam automáticas).
  3. Utilize plataformas de reclamação: registre sua queixa no Reclame Aqui ou no Consumidor.gov.br. Isso demonstra sua tentativa de resolver o problema amigavelmente.
  4. Consulte um advogado especialista: se o bloqueio persistir por mais de 24h ou 48h sem solução, a via judicial costuma ser a única forma de reaver o acesso rapidamente através de uma liminar.

A Justiça está ao lado do consumidor?

Sim. Os tribunais brasileiros têm entendido que o bloqueio unilateral é um abuso de direito. Em muitos casos, juízes determinam o desbloqueio imediato sob pena de multa diária e condenam as empresas ao pagamento de danos morais, que podem variar conforme a gravidade da situação.

Nota importante: em casos de contas comerciais em redes sociais, o prejuízo é presumido, pois a plataforma é uma ferramenta de trabalho essencial na economia moderna.

O seu acesso é um direito, não um privilégio

Não aceite o silêncio das plataformas. Se você foi vítima de um bloqueio injusto, você tem ferramentas legais para recuperar o que é seu e ser compensado pelo transtorno.

Comprou imóvel com infiltração ou rachaduras?

No Brasil, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) apresentam leis distintas que tratam de diferentes aspectos das relações jurídicas na compra de bem imóvel.

A escolha e aplicação dependerá do caso concreto, principalmente se a relação entre as partes é considerada uma relação de consumo, ou seja, uma relação de consumo ocorre nas transações em que uma pessoa (consumidor) adquire produtos ou serviços de outra pessoa (fornecedor) para uso pessoal ou familiar.

Em geral, quando se trata da compra de um imóvel diretamente do construtor ou incorporador, a relação é considerada de consumo, e o CDC é aplicável.

Entretanto, se a compra envolver uma relação entre particulares, na qual ambos não estejam atuando profissionalmente no ramo imobiliário (por exemplo, se for uma venda entre dois proprietários individuais), o Código Civil pode ser mais relevante. Alguns dos principais direitos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, nessa situação, são:

  • Vícios e defeitos: caso o imóvel apresente vícios ou defeitos que o tornem impróprio para o uso ou diminuam significativamente o seu valor, o consumidor pode acionar os meios legais para buscar reparação.
  • Responsabilidade solidária: tanto o fabricante quanto o construtor e o vendedor são responsáveis solidariamente pelos vícios do produto. Isso significa que o consumidor pode acionar qualquer um deles para buscar a solução do problema.
  • Reparo, substituição ou devolução: o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor a reparação do produto, a substituição por outro igual ou a devolução do valor pago, incluindo despesas decorrentes do problema.
  • Reparação de danos: além da reparação do produto, o consumidor pode buscar indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes dos vícios apresentados no imóvel.
  • Prazo de garantia: a legislação brasileira prevê um prazo para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação, que é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, a contar da entrega efetiva do bem. Para vícios ocultos, o prazo conta a partir da constatação do defeito.
  • Direito à informação: o consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, entre outros aspectos do produto.

No Código Civil, as disposições relevantes em relação a defeitos em imóveis comprados são:

  • Vícios redibitórios: os vícios redibitórios referem-se a defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina ou que diminuem o seu valor. Se um imóvel tiver vícios dessa natureza, o comprador pode, a seu critério, devolver a coisa e receber o valor pago, ou manter o imóvel e ser ressarcido do valor correspondente aos vícios.
  • Prazo para reclamação: o comprador deve denunciar os vícios redibitórios ao vendedor dentro de 30 dias, se se tratar de coisa móvel, e 1 ano, se for coisa imóvel, a partir da descoberta do defeito.
  • Responsabilidade do vendedor: o vendedor é responsável pelos vícios redibitórios, mesmo que os desconheça. No entanto, as partes podem ajustar a responsabilidade de forma diferente no contrato.
  • Garantia dos vícios: o vendedor é obrigado a garantir a coisa contra os vícios redibitórios, sendo a garantia excluída nos casos em que o comprador tinha conhecimento do defeito.
  • Despesas da venda: se a coisa for vendida com reserva de domínio e, depois, sofrer prejuízo ou dano, a despesa da venda será restituída ao comprador, que poderá optar entre devolver a coisa, descontando o prejuízo ou dano, ou abater do preço o valor correspondente.

Para saber qual legislação será aplicada, é aconselhável procurar assistência jurídica para obter uma interpretação específica para o seu caso e para entender como essas regras podem ser aplicadas às suas circunstâncias particulares.

Fique atento ao seu direito para não ser lesado!

Leia também nossos outros artigos sobre o tema

Will Bank em liquidação

A notícia da liquidação extrajudicial do Will Bank, decretada pelo Banco Central em 21 de janeiro de 2026, pegou muitos clientes de surpresa. Com o bloqueio imediato de contas, cartões e do sistema Pix, a dúvida que fica é: como recuperar o dinheiro e o que acontece com as dívidas?
Embora o cenário gere ansiedade, é preciso agir com calma e estratégia para evitar prejuízos maiores e não cair em golpes. Abaixo, preparamos um guia prático para orientar você neste momento.

Onde estava o seu dinheiro? A regra mudou

Diferente do que se imaginava inicialmente, o ressarcimento não será igual para todos. Existe uma distinção técnica importante entre quem tinha saldo parado na conta e quem tinha investimentos.

Dinheiro em Conta (Saldo Salário, Pix, Movimentações)

Se o seu dinheiro estava apenas na conta digital (conta de pagamento) para uso no dia a dia, a devolução será feita pela empresa liquidante nomeada pelo Banco Central.

  • Como receber: os passos exatos e o calendário ainda não foram divulgados.
  • Atenção: como esses valores são protegidos por estarem depositados no Banco Central, o ressarcimento não depende do limite do FGC, mas sim do processo de liquidação.

Valores Investidos (CDB e Renda Fixa)

Se você tinha dinheiro aplicado em investimentos como o CDB, a devolução acontece via Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

  • Limite: até R$ 250.000,00 por CPF.
  • Como receber: é necessário baixar o aplicativo oficial do FGC, realizar o cadastro e aguardar a liberação do pagamento (que costuma levar de 30 a 60 dias).

Você tem dívidas ou faturas com o Will Bank?

Muitos acreditam que, se o banco “fechou”, a dívida deixou de existir. Isso é um erro grave.

  • A dívida permanece: O compromisso financeiro continua registrado no Sistema Financeiro Nacional.
    • Risco de negativação: deixar de pagar a fatura do cartão ou as parcelas de empréstimos pode levar o seu nome ao SPC e Serasa, além da incidência de juros.
    • O que fazer: como o aplicativo pode apresentar instabilidades, documente (com prints) qualquer tentativa frustrada de pagamento e aguarde as orientações do liquidante sobre os novos canais de cobrança.

Guia Prático: o que fazer hoje?

Para se proteger, siga estes passos imediatamente:

  1. Documente tudo: tire prints do seu saldo, extratos de investimentos e faturas em aberto. Guarde comprovantes de transferências recentes.
  2. Portabilidade do Pix: como as chaves vinculadas ao Will Bank estão inativas, acesse o aplicativo do seu outro banco e solicite a portabilidade das suas chaves (CPF, e-mail ou telefone) para voltar a receber transferências.
  3. Cuidado com golpes: o Banco Central e o FGC não enviam links para cadastramento de senhas. Não baixe aplicativos de terceiros que prometem “antecipar” seu saldo. Use apenas os canais oficiais.

Conclusão e apoio especializado

A liquidação extrajudicial é um processo complexo que envolve prazos legais e prioridades de pagamento. Se você possui valores acima do limite de garantia, enfrenta dificuldades para provar seu saldo ou está se sentindo inseguro com as faturas em aberto, o suporte jurídico pode ser decisivo. Estamos monitorando cada atualização do Banco Central e do liquidante para garantir que os direitos de nossos clientes sejam preservados.

Ficou com alguma dúvida sobre o seu caso específico ou precisa de auxílio para garantir o seu ressarcimento?