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Silva & Freitas

Você é trabalhador rural e quer aposentar?

Você sabia que o trabalhador rural possui os mesmos direitos previdenciários que o trabalhador urbano?

Antes de adentrar as espécies de benefícios previdenciários, é necessário definir:

Quem são os trabalhadores rurais?

Existem vários tipos de trabalhadores rurais, entre eles o empregado rural que é aquele aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, como é o caso dos vaqueiros e dos caseiros, por exemplo.

Outra categoria é o trabalhador rural avulso, que é aquele contratado apenas para os períodos de safra, ensacamento de carvão ou café, por exemplo.

Além disso, também há o trabalhador rural segurado especial, mais conhecido como lavrador e que realiza individualmente ou em regime de economia familiar pequenas plantações para o próprio sustento e da sua família. Salienta-se que, além dos lavradores, o pescador artesanal e o seringueiro ou extrativista vegetal também se enquadram na categoria trabalhador rural segurado especial.

Quais são os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais e quais os seus requisitos?

Os trabalhadores rurais possuem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

Aposentadoria por idade

Requisitos:

  • Comprovar 15 anos de trabalho rural
  • Ter idade mínima de:
  • 55 anos, se mulher
  • 60 anos, se homem

Pensão por morte do trabalhador rural

Requisitos:

  • Óbito do cônjuge/companheiro ou genitor (a)
  • Qualidade de segurado do instituidor
  • Qualidade de dependente

Benefícios por incapacidade

São 3 as espécies de benefícios previdenciários por incapacidade:

  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-doença
  • Auxílio-acidente

Cada um deles possui o seu requisito, vejamos:

No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença é necessário comprovar 12 meses de atividade rural + a existência de incapacidade ao trabalho.

Já no caso do auxílio-acidente, além da carência é necessário que o trabalhador rural comprove ter sofrido um acidente de qualquer natureza que gerou sequelas que reduziram parcial e definitivamente a capacidade para o trabalho habitual. Além disso, precisa haver o nexo causal.

Salário-maternidade da trabalhadora rural

Requisitos:

  • Carência: 10 meses
  • Parto, adoção ou aborto espontâneo

Auxílio-reclusão do trabalhador rural

Requisitos:

  • Instituidor preso em regime fechado
  • Qualidade de dependente do requerente
  • Qualidade de segurado do instituidor
  • Carência: 24 meses

Em caso de dúvidas, não deixe de consultar seu advogado de confiança, especialista em direito previdenciário, para que possa te auxiliar e esclarecer todos os seus questionamentos.

A empresa que você trabalha não está recolhendo seu FGTS?

O FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) é um direito do empregado, e deve ser depositado em uma conta aberta em seu nome, todo mês, pela empresa.

Assim, se o trabalhador for demitido, ele terá uma reserva garantida para enfrentar o período do desemprego.

O FGTS só pode ser liberado após demissão?

O fundo de garantia pode ser usado pelo funcionário antes mesmo de ser dispensado, por exemplo, para a aquisição da casa própria.

Como faço para saber se estão depositando meu FGTS?

O trabalhador pode acompanhar todo mês os depósitos do seu FGTS para verificar sua regularidade, através do aplicativo Caixa FGTS, além de outros meios.

O que você pode fazer caso seu FGTS esteja irregular?

Caso constate que a empresa não está fazendo os recolhimentos corretamente, você pode, a depender do caso, rescindir na justiça o seu contrato (é o que se chama rescisão indireta).

Nessa hipótese, o acerto do funcionário deve ser feito com os mesmos direitos como se ele fosse mandando embora pela empresa e isso é obrigatório. Ou seja, o pagamento todos os seus direitos:

  • férias,
  • 13º salário,
  • aviso prévio;
  • Inclusive o pagamento do FGTS em atraso, e fornecendo os documentos necessários
  • para o requerimento do seguro desemprego.

Não deixe de buscar pelos seus direitos!

Você sabe o que é insalubridade?

Existem alguns trabalhos que expõem os empregados a um ambiente laboral que não é saudável.
Assim, a insalubridade está presente quando o local ou a atividade profissional exercida traz riscos à saúde do funcionário, expondo-o, portanto, a possíveis danos a curto ou a longo prazo.

Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Um empregado que trabalha em uma fábrica e está exposto a ruído/barulho excessivo. Nesse caso, a exposição prolongada a esse agente de risco e sem a devida proteção pode causar uma perda auditiva nesse trabalhador ao longo do tempo.

Desse modo, quem trabalha nessas condições pode está exposto a um ambiente laboral considerado insalubre.

O que é o adicional de insalubridade?

Conforme visto acima, alguns empregados estão sujeitos a situações de risco à sua saúde.
Por isso, como uma forma de compensar essa exposição, muitas vezes o funcionário tem direito de receber um acréscimo salarial e tal acréscimo é conhecido como o adicional de insalubridade.

Note que assim como o adicional noturno para quem trabalha no período noturno ou mesmo o adicional de horas extras para quem labora além de sua jornada normal, temos também o adicional de insalubridade para quem trabalha exposto a fatores de risco.

Quais são as situações que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade?

Separamos aqui alguns agentes de risco que podem garantir o recebimento pelo trabalhador do adicional em questão. Vejamos:

  • Trabalhar usando produtos químicos como graxa, óleo mineral, derivados do
  • petróleo etc.;
  • Realizar a limpeza de banheiros que recebem grande circulação de pessoas;
  • Trabalho que exija o contato com pessoas doentes e com seus objetos não
  • previamente esterilizados;
  • Calor e frio excessivos;
  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Poeiras minerais;
  • Umidade;
  • Vibrações;
  • Várias outras hipóteses.

Quais são os graus de insalubridade e a sua base de cálculo?

O adicional de insalubridade é pago em três diferentes graus, de maneira que o percentual utilizado no cálculo influenciará diretamente o valor a ser recebido pelo empregado.

Tais graus levam em consideração justamente a gravidade da situação. Vejamos:

  • Grau mínimo: adicional de 10%;
  • Grau médio: adicional de 20%;
  • Grau máximo: adicional de 40%.

Os adicionais acima incidirão sobre o salário mínimo vigente em cada ano, salvo negociação coletiva que estabeleça critério mais benéfico.

Por exemplo, se o trabalhador tem direito ao adicional no grau máximo (40%) e considerando o salário mínimo do ano de 2.022,00 (R$ 1.212,00), por mês ele deverá receber a mais a quantia de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos).

E quem tem direito a receber?

A insalubridade é prevista em normas do Ministério do Trabalho e Emprego, de maneira que todos os funcionários que trabalham expostos a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde possa, a depender do caso, ter direito a receber o respectivo adicional.

Ressalta-se que além da exposição a um risco, deve ser analisado também outras questões como a frequência dessa exposição, a existência de equipamentos de proteção (EPI) eficazes ou não, etc.

Se o funcionário recebe o adicional de insalubridade, isso pode facilitar sua aposentadoria?

A depender do caso, sim.

Com efeito, as empresas devem fornecer aos seus empregados um documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e no referido documento deve constar, entre outras coisas, os eventuais riscos à saúde que o funcionário esteve exposto como riscos químicos, físicos ou biológicos.

Assim, por exemplo, um empregado que trabalhou em uma empresa por longo período e esteve exposto a condições prejudiciais pode ser beneficiado junto ao INSS, conseguindo aposentar mais cedo através da chamada aposentadoria especial.

Contudo, existem regras específicas para todas as modalidades de aposentadoria e o direito do trabalhador/segurado deve ser analisado caso a caso.

Insalubridade e periculosidade é a mesma coisa?

Muitas vezes a insalubridade é confundida com a periculosidade. Contudo, trata-se de verbas diferentes, pois cada uma é devida em situações distintas.

Com relação à insalubridade já vimos seu conceito acima. Já em relação à periculosidade, trata-se de situações em que o funcionário está exposto a riscos acentuados à sua vida, à sua integridade física tais como:

  • Explosivos;
  • Produtos inflamáveis;
  • Energia elétrica;
  • Serviços de segurança (vigilantes), em razão da exposição ao risco de roubo e
  • violências físicas.

Esclareça-se que a periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre seu salário.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade podem recebidos de forma cumulativa?

Infelizmente, não pode.

A lei autoriza o recebimento pelo funcionário de apenas um desses dois benefícios (salvo negociação coletiva em sentido contrário). Desse modo, deve ser pago a ele o adicional mais vantajoso.

Quanto à análise de qual adicional é mais vantajoso, vale lembrar que a insalubridade é paga considerando três percentuais (10, 20 e 40%) e incide sobre o salário mínimo, sendo que a periculosidade é apenas um percentual (30%) e incide sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado.

Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Suponhamos que certo funcionário, no ano de 2.022, receba R$ 2.500,00 por mês e que ele tenha direito ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). Considerando que a base de cálculo aqui é o salário mínimo do referido ano (R$ 1.212,00), tal funcionário teria direito a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) mensais.

Mas, esse mesmo trabalhador ainda tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O percentual dessa verba é de 30% e no exemplo sugerido ele incide sobre R$ 2.500,00, de maneira que o valor do benefício seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.

Verifica-se, portanto, que a análise de qual prestação é mais vantajosa deve ser feita
caso a caso.

Mas, o que fazer se o meu patrão não paga o adicional de insalubridade?

Caso o empregado tenha direito, mas o patrão não pague o devido adicional de insalubridade, ele poderá procurar um advogado de sua confiança para fazer valer os seus direitos e receber todo seu crédito.
Assim, poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho e o juiz nomeará um perito (geralmente um engenheiro em segurança do trabalho) que analisará o ambiente laboral e as atividades exercidas para definir se existia insalubridade, seu grau, se havia a entrega adequada e regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) etc.

Caracterizada a insalubridade e sua não neutralização pela utilização de EPIs, o juiz determinará o pagamento do respectivo adicional e poderá determinar também a entrega ao funcionário do PPP para fins de eventual utilização no INSS.

Tudo que você precisa saber sobre o FGTS

O que é o FGTS?

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito trabalhista assegurado pela Constituição Federal brasileira. Ele consiste em um fundo de reserva financeira, composto por depósitos mensais feitos pelas empresas em nome de seus empregados.

O objetivo é garantir um suporte financeiro ao empregado em situações específicas, como dispensa sem justa causa, rescisão indireta, aposentadoria, acometimento de doenças graves, entre outras. O valor depositado corresponde a 8% do salário bruto do trabalhador, e é gerido pela Caixa Econômica Federal.

Quem tem direito ao FGTS?

O empregado urbano, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), empregado rural, incluindo, também, trabalhadores domésticos, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Como funciona o saque do FGTS?

O saque do FGTS pode ser realizado em situações específicas, como dispensa sem justa causa, rescisão indireta, aposentadoria, acometimento de doença grave, entre outras situações previstas na lei. Para solicitar o saque, é necessário seguir as orientações da Caixa Econômica Federal, que é o agente operador do FGTS.

Geralmente, o valor é creditado diretamente na conta bancária do trabalhador ou disponibilizado em uma agência da Caixa. É importante lembrar que existem regras para cada tipo de saque.

Como posso consultar meu saldo do FGTS?

Existem algumas formas de consultar o saldo do FGTS. Uma opção é acessar o site da Caixa Econômica Federal e fazer o login utilizando o número do seu NIS/PIS ou CPF e uma senha cadastrada (mesma senha de acesso ao INSS). Outra opção é baixar o aplicativo do FGTS no seu celular e fazer o login utilizando as mesmas informações.

Também é possível consultar o saldo do FGTS por meio da internet banking do seu banco, desde que você tenha uma conta ativa. Se preferir, você pode se dirigir a uma agência da Caixa com o seu documento de identificação e solicitar a consulta do saldo pessoalmente.

O FGTS só pode ser liberado após demissão?

O fundo de garantia pode ser usado pelo funcionário antes mesmo de ser dispensado, por exemplo, para a aquisição da casa própria.

O que posso fazer caso meu FGTS esteja irregular?

Caso constate que a empresa não está fazendo os recolhimentos corretamente, você pode, a depender do caso, rescindir na justiça o seu contrato (é o que se chama rescisão indireta).

Nessa hipótese, o acerto do funcionário deve ser feito com os mesmos direitos como se ele fosse mandando embora pela empresa e isso é obrigatório. Ou seja, o pagamento todos os seus direitos:

  • férias,
  • 13º salário,
  • aviso prévio;
  • Inclusive o pagamento do FGTS em atraso, e fornecendo os documentos necessários para o requerimento do seguro desemprego.

Não deixe de buscar os seus direitos!

Tudo que você precisa saber sobre rescisão indireta do contrato de trabalho

O que é a rescisão indireta do contrato de trabalho?

A rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa patronal”, ocorre quando o empregado decide encerrar o contrato de trabalho devido a alguma falta grave cometida pelo empregador.

Assim, da mesma forma que o patrão pode dar uma justa causa no funcionário, este também pode dar uma justa causa na empresa quando é esta quem comete uma falta que impeça a continuidade da relação de emprego.

Quais são os motivos que podem levar à rescisão indireta?

Os motivos que podem levar à rescisão indireta são situações em que o empregador comete faltas graves que impossibilitem ou intolerável a continuidade da relação de emprego.

Alguns exemplos dessas faltas graves incluem o não pagamento ou atraso reiterado no pagamento dos salários, recolhimento irregular do FGTS, não anotação na carteira de trabalho, assédio moral, além de várias outras situações.

Qual é o prazo para o empregado alegar a rescisão indireta?

A lei não estipula um prazo para o empregado buscar na justiça o reconhecimento da rescisão indireta. De todo modo, o importante é que o empregado assim que tome conhecimento da falta praticada procure um advogado da sua confiança tirar suas dúvidas e sendo o caso ajuizar a ação.

Vale lembrar que na hipótese do empregado já considerar seu contrato como encerrado e afastar do serviço é interessante que ele ajuíze sua ação no prazo de até 30 dias do afastamento do trabalho.

Como deve ser feita a comunicação da rescisão indireta?

É interessante que o empregado que vai ajuizar ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, principalmente naqueles casos em que ele vai afastar do serviço, avise seu patrão para evitar futura alegação de abandono de emprego.

A lei não estipula como essa comunicação deve ser feita, mas é interessante que o empregado tenha prova de que ela foi feita, como e-mail, carta registrada, mensagem de WhatsApp para o RH da empresa, etc.

Quais são os direitos do empregado em caso de rescisão indireta?

Em caso de reconhecimento da rescisão indireta, o empregado tem direito exatamente aos mesmos benefícios e verbas rescisórias que receberia caso ele tivesse sido dispensado sem justa causa pelo seu patrão.

Isso inclui o aviso prévio, saldo de salário (caso exista), o pagamento das férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, o décimo terceiro proporcional e integral, o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com a multa de 40% e seguro desemprego (se já tiver a carência pra recebimento desse benefício).

O empregador pode contestar a rescisão indireta alegada pelo empregado?

O empregador pode contestar a rescisão indireta alegada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, apresentando defesa e provas que sustentem a sua posição. Caberá ao Judiciário analisar as alegações das duas partes e decidir se os motivos apresentados pelo empregado são suficientes ou não para justificar a rescisão indireta.

Os casos de rescisão indireta garantem ao empregado o direito ao recebimento de indenização por danos morais também?

A depender da situação, além do direito ao reconhecimento da rescisão indireta na justiça, pode ser assegurado ao funcionário também uma indenização por danos morais. Isso pode ocorrer em casos como o pedido de rescisão indireta se fundamenta em atraso reiterado ou não pagamento de salário, assédio moral, tratamento com rigor excessivo, etc.

O empregado pode receber seguro-desemprego após a rescisão indireta?

Caso a rescisão indireta seja reconhecida na justiça, o funcionário pode receber o seguro desemprego, desde que, entre outros requisitos previstos na lei que trata desse benefício, ele tenha a seguinte carência:

  • Se for receber o seguro pela primeira vez tem que ter 12 meses de serviços;
  • Se for receber o seguro pela segunda vez tem que ter 9 meses de serviços;
  • Se for receber o seguro pela terceira vez tem que ter 6 meses de serviços.

A rescisão indireta pode ser convertida em dispensa sem justa causa?

A rescisão indireta é diferente da dispensa sem justa causa. Veja que a rescisão indireta ocorre quando o empregado toma a iniciativa de encerrar o contrato de trabalho devido às faltas graves cometidas pelo empregador. Já a dispensa sem justa causa é ocorre quando o patrão, por sua livre vontade, manda o funcionário embora.

Contudo, caso o trabalhador tenha uma ação na justiça de rescisão indireta ou mesmo tenha interesse em ajuizar tal ação, nada impede que a empresa o dispense sem justa causa.

Quais são as diferenças entre a rescisão indireta e a dispensa por justa causa?

As principais diferenças entre a rescisão indireta e a dispensa por justa causa são: a iniciativa da rescisão (empregado x empregador), a natureza da falta grave (cometida pelo empregador x cometida pelo empregado), os direitos e verbas rescisórias devidas (pagas ao empregado na rescisão indireta x não pagas ao empregado na dispensa por justa causa), e a possibilidade de requerer o seguro-desemprego (no caso da rescisão indireta).

Regras para concessão e pagamento de férias, período aquisitivo, e período concessivo

As férias, é aquele período em que o trabalhador descansa e recarga suas energias. No entanto, há uma série de regras e regulamentos que regem sua concessão, garantindo tanto os direitos dos empregados quanto as necessidades das empregadoras.

O primeiro aspecto a entender sobre as férias é o período aquisitivo. Esse período refere-se ao tempo que o empregado precisa trabalhar para ter direito ao descanso remunerado. Como por exemplo: o período aquisitivo de 12 meses de trabalho, período esse em que o trabalhador acumula o direito às férias.

Após o período aquisitivo, entra em cena o período concessivo, que é o prazo para que o empregador conceda as férias ao trabalhador. Ou seja, o período concessivo é o ano seguinte ao período aquisitivo. Isso significa que, após completar 12 meses de trabalho, o empregado tem até o final do ano seguinte para tirar suas férias.

No entanto, é importante ressaltar que as datas exatas para o gozo das férias devem ser acordadas entre o empregador e o empregado, levando em consideração as necessidades da empresa e as preferências do trabalhador.

Em muitos casos, as férias são divididas em períodos menores ao longo do ano, para garantir uma melhor distribuição do descanso e evitar sobrecargas em determinadas épocas.

Por fim, é importante explicitar que, quanto ao pagamento das férias, a legislação estabelece que o empregador deve remunerar o período de descanso com um acréscimo de um terço do salário normal. Isso significa que, além do salário habitual, o trabalhador receberá um adicional de 1/3 durante as férias.

Essa medida visa compensar os gastos extras que podem surgir durante o período de descanso.

A empresa em que trabalha não pagou o INSS? Saiba o que fazer

Normalmente, essa situação é verificada quando o (a) segurado (a) vai dar entrada no pedido de aposentadoria ou solicitar qualquer outro benefício do INSS, como o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou seguro-desemprego.

Nesse momento, o pedido é indeferido ou o benefício é concedido abaixo do valor devido, e então se identifica a ausência das contribuições. Quando se trata de um (a) trabalhador (a) com carteira assinada, isso significa que a empresa vinha descontando o valor do INSS e deixando de repassá-lo à Previdência Social, conforme previsto em lei. Ou seja, a empresa estava se apropriando indevidamente do valor da contribuição do INSS do (a) empregado (a).

O que acontece com a empresa que não paga o INSS?

A empresa que não repassa a contribuição do INSS comete um crime previsto no art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. No entanto, o (a) trabalhador (a) não é o (a) responsável por processar a empresa, pois tal medida cabe ao INSS.

Quando a empresa não paga o INSS do (a) funcionário (a), mesmo com o desconto em folha, a Previdência Social deixa de receber as contribuições previdenciárias em todo o período trabalhado.
Como consequência, o (a) trabalhador (a) pode perder a qualidade de segurado, ter um benefício negado ou não conseguir se aposentar por falta do tempo de contribuição necessário, por exemplo.

Também pode ocorrer de o (a) trabalhador (a) receber um benefício de valor menor do que o devido por causa da ausência das contribuições daquele emprego. Todavia, a empresa é obrigada por lei a fazer o repasse ao INSS, e a responsabilidade de fiscalização é da própria Receita Federal, como consta no art. 33 da Lei no 8.212/91:

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Logo, se você trabalha no regime CLT, basta comprovar o vínculo empregatício, mediante CTPS, por exemplo, para ter o tempo de contribuição considerado normalmente – e se a empresa não repassou, é o INSS que deve cobrá-la.

Como saber se a empresa em que trabalhei pagou o meu INSS?

É possível conferir se a empresa pagou o INSS, por meio do site ou app Meu INSS:

  • Acesse o portal Meu INSS ou baixe o app para Android ou iOS;
  • Use o seu CPF para fazer o login pela conta Gov.br, ou faça o cadastro caso ainda não tenha suas credenciais;
  • Na tela inicial, escolha a opção “Extrato de contribuição (CNIS)”;

Você pode ainda consultar a sua situação pelo telefone 135 ou diretamente em uma agência do INSS.

Pronto, agora basta conferir no CNIS se as contribuições conferem com os descontos.
Nesse documento é possível verificar todas as contribuições realizadas pelas empresas, períodos trabalhados, valor do salário e valor da contribuição repassada ao INSS.

Como fica o caso do contribuinte individual?

No caso do contribuinte individual, que pode ser trabalhador autônomo ou MEI (Microempreendedor Individual), qualquer ausência de contribuição é de responsabilidade do próprio segurado.

Ele é quem deve pagar as guias de recolhimento mensais (GPS) para manter sua qualidade de segurado e ter direito aos benefícios previdenciários.
O mesmo vale para o contribuinte facultativo.

E o prestador de serviços autônomo?

Quando o trabalhador autônomo presta serviços para uma empresa, ela é obrigada a reter 11% do valor da nota fiscal e repassar o dinheiro ao INSS por meio de uma GPS. O desconto deve ser informado no recibo de pagamento ao autônomo (RPA).

Nesse caso, se o trabalhador comprovar que houve a retenção de 11% na nota fiscal e não houve o repasse devido, ele pode conseguir o reconhecimento do tempo de contribuição.

Considerações Finais

Se a empresa não pagou o INSS, você já sabe o que fazer e como reivindicar seus direitos garantidos por lei.

Todavia, embora a lei proteja o (a) trabalhador (a), sabemos como os processos no INSS podem ser burocráticos e, muitas vezes, ineficientes.

Portanto, o mais importante é você ser preventivo (a) e fiscalizar as contribuições das empresas em que você trabalha. Tire um extrato do seu CNIS a cada três meses para verificar se está tudo em ordem, e caso não esteja, nos procure para sanar as suas dúvidas e te trazer uma segurança jurídica.

Horas de trabalho: conheça os limites estabelecidos por lei

Um dos direitos trabalhistas mais importantes e antigos dos empregados é sobre jornada de trabalho.

Tal questão é muito relevante, pois está relacionada à própria saúde e segurança do funcionário no serviço. Veja que jornadas extensas ou mesmo a ausência de períodos de descanso podem levar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Assim, a nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Mas essa regra tem exceções como o regime 12×36 que, inclusive, tem crescido bastante para algumas funções.

Como funciona as horas extras?

Como vimos acima, temos uma jornada padrão que é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Apesar disso, é bastante comum os empregados trabalharem além desse limite. Isso pode ocorrer pelos mais variados motivos como, por exemplo, o aumento das vendas de uma loja em dias próximos ao Natal, etc.

Em razão disso, a legislação permite que a jornada diária do funcionário seja acrescida de horas extras e sobre esse trabalho suplementar é importante destacar abaixo alguns pontos:

  • As horas extras devem ser pagas, no mínimo, 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será a soma do valor da hora normal mais 50% do seu valor. Por exemplo, um empregado que recebe R$ 2.000,00 por mês pra ser encontrado o valor de seu salário/hora deve (como regra) ser dividido esse valor por 220. Assim, R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09. Sobre essa quantia encontrada deve ser aplicado os 50% (R$ 9,09 X 1,50%) e chegamos ao valor exato da hora extra, no caso, R$13,63;
  • É bastante comum os sindicatos firmarem negociações coletivas estabelecendo percentuais de horas extras superiores a 50%. Assim, podem fixar percentuais como 70%, 100%, etc.;
  • O patrão pode pagar as horas extras ou mesmo dar folgas (o regime de compensação de jornada tem regras específicas);
  • Para preservação da saúde e segurança do trabalhador existe um limite de horas extras que pode ser feito, a saber, 2 (duas) horas diárias;
  • Não existe mais na lei a figura das horas in itinere, assim o período de deslocamento, em veículo fornecido pela empresa, no trajeto de ida e volta do serviço não pode ser mais considerado como hora extra;
  • A realização de horas extras poderá ocorrer através de acordo individual entre as partes ou mesmo através de outras formas de prorrogação.

    Por fim, importante mencionar que as horas extras podem ocorrer das mais variadas formas, como ficar na empresa após o expediente, cobranças via WhatsApp no período de descanso, quem trabalha em casa (home office) e fica a todo tempo à disposição do patrão, etc.

    A empresa é obrigada a conceder intervalo de descanso e alimentação?

    Além do direito a ter um limite na jornada de trabalho, a lei trabalhista também garante, para a maioria dos casos, o direito a um intervalo de descanso e alimentação conhecido como intervalo intrajornada.

    Assim, tal pausa é realizada dentro do horário de expediente do empregado e serve para que ele possa descansar, recuperando as suas forças físicas e mentais para retornar ao serviço e ainda se alimentar.

    Algumas dicas importantes aqui também:

    • Qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas;
    • Se a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, mas ultrapassar 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de apenas 15 minutos;
    • A não concessão desse intervalo também gera o direito ao recebimento das horas extras com aplicação do percentual de 50% ou outro superior;
    • Não existe compensação, através de folgas, para o intervalo intrajornada, de maneira que ele necessariamente deve ser pago como hora extra.

    Reitere-se que a concessão desse intervalo é essencial para a existência de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

    Tenho direitos também a folgas semanais para meu descanso?

    Também como uma forma de preservar à saúde e segurança dos empregados, a lei garante que, após 6 (seis) dias de trabalho, o funcionário tenha direito (no sétimo dia, portanto) ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

    Também aqui vamos a algumas dicas importantes:

    • Esse descanso pode ocorrer no período inferior, mas não superior ao acima apontado. Assim, se a empresa fornece o descanso após o 7º (sétimo) dia ou mesmo não fornece, o descanso semanal deve ser pago em dobro;
    • No caso dos homens, o descanso deve cair ao menos uma vez no mês no domingo,
    • sendo que no caso das mulheres o descanso nesse dia deve ser de forma quinzenal;
    • No regime de trabalho 12×36, o descanso semanal remunerado já está incluído nas 36 (trinta e seis) horas de descanso subsequentes às 12 (doze) horas trabalhadas;
    • É possível o trabalhador perder o direito ao descanso semanal remunerado caso não cumpra seu horário de trabalho integral (ou seja, quando chegue atrasado) ou mesmo quando tem faltas injustificadas.

    Por fim, o empregado deve ficar atento ao seu contracheque para verificar se a empresa está pagando ou não dia de descanso que foi trabalhado ou mesmo se esse dia será compensado com uma folga.

    Você tem dúvidas sobre horas extras?

    Conforme sabemos, é bastante comum que os empregados fiquem até mais tarde no trabalho, ultrapassando assim o horário final do seu expediente. Veja que isso pode acontecer por diversos motivos, como, por exemplo, a alta demanda de serviço, aumento das vendas no comércio em datas comemorativas, etc.

    Nesse sentido, vale lembrar que a legislação trabalhista prevê que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo os casos especiais.

    Desse modo, toda hora excedente que o funcionário trabalha além da sua jornada de trabalho normal é considerada hora extra.

    E como é feito o pagamento das horas extras?

    A realização de horas extras pelo trabalhador pode ser vantajosa a ele, pois quando for receber seu pagamento terá um acréscimo à sua remuneração, ou seja, terá uma compensação financeira por ultrapassar sua jornada normal. Isso pode ser positivo para o funcionário, pois pode ter um aumento significativo no seu salário no final do mês.

    Importante lembrar ainda que desde a Constituição Federal/1988, a remuneração do serviço extraordinário, obrigatoriamente, deverá ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. Ressalta-se que pode haver também a compensação de jornada, ou seja, a empresa pode dar folgas para o empregado ao invés de pagar as horas extras.

    E quantas horas extras você pode fazer por dia?

    De modo a assegurar até mesmo a saúde e segurança dos empregados, a lei estabelece um limite de horas extras que podem ser realizadas. Desse modo, o colaborador pode fazer, como regra, apenas 2 (duas) horas de serviço suplementar por dia.

    Trabalhar durante o horário de almoço ou jantar é considerado hora extra?

    O funcionário que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia tem direito à concessão de um intervalo de repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas.

    Assim, o referido intervalo é direito do empregado, de maneira que durante esse período ele não pode trabalhar.

    Contudo, se a empresa desrespeita essa garantia e obriga o funcionário a trabalhar durante seu intervalo de descanso, ela deve pagar esse período como hora extra também.

    E se houver fraude nos cartões de ponto (seja ele manual, mecânico ou eletrônico)?

    As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada, saída e o intervalo de descanso.

    Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.

    E se houver fraude nos cartões de ponto (seja ele manual, mecânico ou eletrônico)?

    As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada, saída e o intervalo de descanso.

    Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.

    E se a empresa não pagar as horas extras ou pagá-las de forma incorreta? O que pode ser feito?

    Infelizmente, muitos empregadores não respeitam as leis trabalhistas e exigem que seus funcionários trabalhem além do que se deve, mas não pagam o serviço extraordinário realizado.

    Assim, em caso de descumprimento dessa obrigação, a empresa pode ser acionada na justiça e ser obrigada a fazer o pagamento das horas extras com juros e correção monetária, o que a depender do caso pode chegar a valores consideráveis.

    Ressalta-se, inclusive, que um dos pedidos mais comuns que os trabalhadores fazem na justiça do trabalho em todo Brasil refere-se justamente às horas extras não pagas.

    E como você pode provar que trabalhou além da sua jornada normal?

    Existem várias maneiras do funcionário provar que fez horas extras. Pode, por exemplo, apresentar e-mails, conversas de WhatsApp, etc.

    Contudo, uma das formas mais eficazes de fazer essa prova é através de testemunhas, ou seja, de colegas de trabalho que possam depor na justiça e informar ao juiz qual era a jornada efetivamente praticada pelo empregado lesado.

    De todo modo, o trabalhador precisa estar preparado para comprovar a sua versão dos fatos. Nesse caso, o auxílio de um advogado trabalhista é fundamental para o sucesso da demanda, apresentando os argumentos legais e corretos para defesa dos direitos do funcionário.

    A sua escala de trabalho é 12×36? Conheça os seus direitos

    Por norma, os empregados cumprem uma jornada de 08h diárias ou 44h semanais, mas é bastante comum também laborarem por 12h consecutivas e as próximas 36h seguintes serem de descanso.

    Essa jornada é bastante comum em locais como: hospitais, portarias, serviços de vigilância, indústrias, ou seja, em atividades que não podem ser paralisadas, que funcionem dia e noite.

    A título de exemplo, vejamos o caso de um vigilante que trabalha das 07h às 19h na terça- feira, folga na quarta-feira e somente vai trabalhar novamente quinta-feira, das 07h às 19h, e assim sucessivamente.

    Quais são as regras para adoção da escala 12X36?

    Antes da reforma trabalhista (que entrou em vigor no dia 11/11/2017), a jornada 12X36 somente poderia ser utilizada em duas situações, quais sejam:

    • Caso houvesse previsão na lei autorizando tal escala, ou;
    • Se houvesse negociação coletiva, ou seja, uma negociação com participação do sindicato dos trabalhadores autorizando tal jornada.

    Contudo, a reforma trabalhista de 2017 (que tirou vários direitos dos trabalhadores) passou a prever que a escala 12X36 poderia ser praticada também caso houvesse um simples acordo escrito entre empregado e patrão. Desse modo, desde o final de 2017, para adoção da escala 12X36 basta o trabalhador e a empresa firmarem essa opção por escrito.

    Quais são os direitos do trabalhador que cumpre a jornada 12X36?

    Importante esclarecer que o empregado que trabalha na escala 12X36 possui quase todos os direitos dos funcionários que laboram apenas 08h por dia.

    Assim, têm direitos como:

    • Anotação na carteira de trabalho;
    • Férias;
    • Décimo terceiro salário;
    • FGTS;
    • Adicionais legais (como adicional de periculosidade, se for o caso);
    • Horas extras;
    • Intervalo intrajornada (de descanso e alimentação), etc.

    Contudo, outras garantias não são asseguradas a estes empregados, conforme será visto no item seguinte.

    O empregado que labora na jornada 12X36 tem direito ao descanso nos feriados ou seu pagamento
    em dobro?

    De maneira geral, os empregados têm o direito de folgar nos feriados, contudo, caso trabalhem nesses dias a empresa deve tomar uma das duas medidas abaixo:

    • Conceder outro para dia para a folga do funcionário, ou;
    • Pagar o feriado em dobro.

    No entanto, a lógica de feriado para quem trabalha no regime 12X36 infelizmente é diferente.

    Isso porque, mesmo que o empregado trabalhe em um feriado, ele não terá direito à remuneração desse dia em dobro, visto que essa remuneração (conforme previsão trazida pela Reforma Trabalhista) já está embutida nas 36h de descanso, não devendo, por conseguinte, ser paga.

    Desta forma, qualquer trabalhador sob esse regime e tenha escala de trabalho em dias de feriado, não terá remuneração em dobro segundo a previsão legal trazida pela Reforma Trabalhista.

    Contudo, vale lembrar que no meio jurídico há divergências sobre o assunto. Inclusive há decisões da própria Justiça do Trabalho entendendo que a Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos de trabalho que já estavam em vigor antes de 11/11/2017.

    Por fim, esclareça-se que os sindicatos dos trabalhadores podem negociar com os sindicatos patronais ou mesmo diretamente com as empresas melhores condições de trabalho, inclusive o pagamento ou a compensação dos feriados laborados pelos empregados da categoria.

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