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Silva & Freitas

Direitos do trabalhador doméstico

Quando tratamos do tema “Direitos trabalhista do trabalhador doméstico”, sempre nos vem a mente a seguinte pergunta. Oque é um trabalhador doméstico e quais são os requisitos para se caracterizar um.

Ora, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, onerosa, subordinada, pessoal e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

É importante expor aqui também, que o empregado doméstico diferente de um empregado comum (que preste serviço em qualquer outro lugar) possui uma legislação própria, legislação essa que é a LEI COMPLEMENTAR No 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

Agora que já se entendeu o que é um empregado doméstico, e que inclusive eles possuem uma lei específica parar gerir quantos seus direitos e deveres, podemos entender agora quais são os direitos trabalhistas nos quais um empregado doméstico faz jus, sendo eles:

  1. Registro na CTPS;
  2. Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
  3. Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias;
  4. Seguro contra acidentes de trabalho;
  5. Horas Extras;
  6. Adicional noturno;
  7. Décimo terceiro salário;
  8. Repouso semanal remunerado;
  9. Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
  10. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  11. FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado;
  12. Salário-família;
  13. Multa 40% FGTS em caso de demissão sem justa causa;
  14. Irredutibilidade do salário;
  15. Seguro-desemprego;
  16. Aviso prévio proporcional;
  17. Licença-maternidade de 120 dias;
  18. Licença-paternidade;
  19. Estabilidade provisória;
  20. Seguro contra acidente de trabalho.

Ou seja, desse modo, podemos concluir que cada vez mais o direito trabalhista brasileiro está mais ligado as condições laborais dos empregados domésticos.

Horas de trabalho: conheça os limites estabelecidos por lei

Um dos direitos trabalhistas mais importantes e antigos dos empregados é sobre jornada de trabalho.

Tal questão é muito relevante, pois está relacionada à própria saúde e segurança do funcionário no serviço. Veja que jornadas extensas ou mesmo a ausência de períodos de descanso podem levar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Assim, a nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Mas essa regra tem exceções como o regime 12×36 que, inclusive, tem crescido bastante para algumas funções.

Como funciona as horas extras?

Como vimos acima, temos uma jornada padrão que é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Apesar disso, é bastante comum os empregados trabalharem além desse limite. Isso pode ocorrer pelos mais variados motivos como, por exemplo, o aumento das vendas de uma loja em dias próximos ao Natal, etc.

Em razão disso, a legislação permite que a jornada diária do funcionário seja acrescida de horas extras e sobre esse trabalho suplementar é importante destacar abaixo alguns pontos:

  • As horas extras devem ser pagas, no mínimo, 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será a soma do valor da hora normal mais 50% do seu valor. Por exemplo, um empregado que recebe R$ 2.000,00 por mês pra ser encontrado o valor de seu salário/hora deve (como regra) ser dividido esse valor por 220. Assim, R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09. Sobre essa quantia encontrada deve ser aplicado os 50% (R$ 9,09 X 1,50%) e chegamos ao valor exato da hora extra, no caso, R$13,63;
  • É bastante comum os sindicatos firmarem negociações coletivas estabelecendo percentuais de horas extras superiores a 50%. Assim, podem fixar percentuais como 70%, 100%, etc.;
  • O patrão pode pagar as horas extras ou mesmo dar folgas (o regime de compensação de jornada tem regras específicas);
  • Para preservação da saúde e segurança do trabalhador existe um limite de horas extras que pode ser feito, a saber, 2 (duas) horas diárias;
  • Não existe mais na lei a figura das horas in itinere, assim o período de deslocamento, em veículo fornecido pela empresa, no trajeto de ida e volta do serviço não pode ser mais considerado como hora extra;
  • A realização de horas extras poderá ocorrer através de acordo individual entre as partes ou mesmo através de outras formas de prorrogação.

    Por fim, importante mencionar que as horas extras podem ocorrer das mais variadas formas, como ficar na empresa após o expediente, cobranças via WhatsApp no período de descanso, quem trabalha em casa (home office) e fica a todo tempo à disposição do patrão, etc.

    A empresa é obrigada a conceder intervalo de descanso e alimentação?

    Além do direito a ter um limite na jornada de trabalho, a lei trabalhista também garante, para a maioria dos casos, o direito a um intervalo de descanso e alimentação conhecido como intervalo intrajornada.

    Assim, tal pausa é realizada dentro do horário de expediente do empregado e serve para que ele possa descansar, recuperando as suas forças físicas e mentais para retornar ao serviço e ainda se alimentar.

    Algumas dicas importantes aqui também:

    • Qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas;
    • Se a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, mas ultrapassar 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de apenas 15 minutos;
    • A não concessão desse intervalo também gera o direito ao recebimento das horas extras com aplicação do percentual de 50% ou outro superior;
    • Não existe compensação, através de folgas, para o intervalo intrajornada, de maneira que ele necessariamente deve ser pago como hora extra.

    Reitere-se que a concessão desse intervalo é essencial para a existência de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

    Tenho direitos também a folgas semanais para meu descanso?

    Também como uma forma de preservar à saúde e segurança dos empregados, a lei garante que, após 6 (seis) dias de trabalho, o funcionário tenha direito (no sétimo dia, portanto) ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

    Também aqui vamos a algumas dicas importantes:

    • Esse descanso pode ocorrer no período inferior, mas não superior ao acima apontado. Assim, se a empresa fornece o descanso após o 7º (sétimo) dia ou mesmo não fornece, o descanso semanal deve ser pago em dobro;
    • No caso dos homens, o descanso deve cair ao menos uma vez no mês no domingo,
    • sendo que no caso das mulheres o descanso nesse dia deve ser de forma quinzenal;
    • No regime de trabalho 12×36, o descanso semanal remunerado já está incluído nas 36 (trinta e seis) horas de descanso subsequentes às 12 (doze) horas trabalhadas;
    • É possível o trabalhador perder o direito ao descanso semanal remunerado caso não cumpra seu horário de trabalho integral (ou seja, quando chegue atrasado) ou mesmo quando tem faltas injustificadas.

    Por fim, o empregado deve ficar atento ao seu contracheque para verificar se a empresa está pagando ou não dia de descanso que foi trabalhado ou mesmo se esse dia será compensado com uma folga.

    Você tem dúvidas sobre horas extras?

    Conforme sabemos, é bastante comum que os empregados fiquem até mais tarde no trabalho, ultrapassando assim o horário final do seu expediente. Veja que isso pode acontecer por diversos motivos, como, por exemplo, a alta demanda de serviço, aumento das vendas no comércio em datas comemorativas, etc.

    Nesse sentido, vale lembrar que a legislação trabalhista prevê que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo os casos especiais.

    Desse modo, toda hora excedente que o funcionário trabalha além da sua jornada de trabalho normal é considerada hora extra.

    E como é feito o pagamento das horas extras?

    A realização de horas extras pelo trabalhador pode ser vantajosa a ele, pois quando for receber seu pagamento terá um acréscimo à sua remuneração, ou seja, terá uma compensação financeira por ultrapassar sua jornada normal. Isso pode ser positivo para o funcionário, pois pode ter um aumento significativo no seu salário no final do mês.

    Importante lembrar ainda que desde a Constituição Federal/1988, a remuneração do serviço extraordinário, obrigatoriamente, deverá ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. Ressalta-se que pode haver também a compensação de jornada, ou seja, a empresa pode dar folgas para o empregado ao invés de pagar as horas extras.

    E quantas horas extras você pode fazer por dia?

    De modo a assegurar até mesmo a saúde e segurança dos empregados, a lei estabelece um limite de horas extras que podem ser realizadas. Desse modo, o colaborador pode fazer, como regra, apenas 2 (duas) horas de serviço suplementar por dia.

    Trabalhar durante o horário de almoço ou jantar é considerado hora extra?

    O funcionário que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia tem direito à concessão de um intervalo de repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas.

    Assim, o referido intervalo é direito do empregado, de maneira que durante esse período ele não pode trabalhar.

    Contudo, se a empresa desrespeita essa garantia e obriga o funcionário a trabalhar durante seu intervalo de descanso, ela deve pagar esse período como hora extra também.

    E se houver fraude nos cartões de ponto (seja ele manual, mecânico ou eletrônico)?

    As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada, saída e o intervalo de descanso.

    Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.

    E se houver fraude nos cartões de ponto (seja ele manual, mecânico ou eletrônico)?

    As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada, saída e o intervalo de descanso.

    Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.

    E se a empresa não pagar as horas extras ou pagá-las de forma incorreta? O que pode ser feito?

    Infelizmente, muitos empregadores não respeitam as leis trabalhistas e exigem que seus funcionários trabalhem além do que se deve, mas não pagam o serviço extraordinário realizado.

    Assim, em caso de descumprimento dessa obrigação, a empresa pode ser acionada na justiça e ser obrigada a fazer o pagamento das horas extras com juros e correção monetária, o que a depender do caso pode chegar a valores consideráveis.

    Ressalta-se, inclusive, que um dos pedidos mais comuns que os trabalhadores fazem na justiça do trabalho em todo Brasil refere-se justamente às horas extras não pagas.

    E como você pode provar que trabalhou além da sua jornada normal?

    Existem várias maneiras do funcionário provar que fez horas extras. Pode, por exemplo, apresentar e-mails, conversas de WhatsApp, etc.

    Contudo, uma das formas mais eficazes de fazer essa prova é através de testemunhas, ou seja, de colegas de trabalho que possam depor na justiça e informar ao juiz qual era a jornada efetivamente praticada pelo empregado lesado.

    De todo modo, o trabalhador precisa estar preparado para comprovar a sua versão dos fatos. Nesse caso, o auxílio de um advogado trabalhista é fundamental para o sucesso da demanda, apresentando os argumentos legais e corretos para defesa dos direitos do funcionário.

    Veja as principais dúvidas sobre carteira de trabalho!

    Meu patrão não assinou minha carteira de trabalho. Tenho algum direito?

    Caso o trabalhador seja empregado, ainda que o patrão não tenha anotado sua carteira de trabalho, ele tem os mesmos direitos que aquele funcionário registrado tem, ou seja, ele não pode sofrer nenhum prejuízo.

    Quais são os direitos do empregado nesse caso?

    Caso o trabalhador seja empregado, ainda que o patrão não tenha anotado sua carteira de trabalho, ele tem os mesmos direitos que aquele funcionário registrado tem, ou seja, direito à anotação da sua carteira, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais a multa de 40%, seguro desemprego (se tiver a carência), horas extras (se fizer) e outros direitos assegurados.

    O que preciso para ajuizar uma ação nesse caso?

    O trabalhador precisa ter provas de que trabalhou para seu patrão como empregado. Assim, pode apresentar provas como testemunhas (de preferência, colegas de trabalho), mensagens de WhatsApp, e-mails, etc. Deve, também, procurar um advogado de sua confiança que pode solicitar outros
    documentos.

    Você sabe o que é insalubridade?

    Existem alguns trabalhos que expõem os empregados a um ambiente laboral que não é saudável.

    Assim, a insalubridade está presente quando o local ou a atividade profissional exercida traz riscos à saúde do funcionário, expondo-o, portanto, a possíveis danos a curto ou a longo prazo.

    Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Um empregado que trabalha em uma fábrica e está exposto a ruído/barulho excessivo. Nesse caso, a exposição prolongada a esse agente de risco e sem a devida proteção pode causar uma perda auditiva nesse trabalhador ao longo do tempo. Desse modo, quem trabalha nessas condições pode está exposto a um ambiente laboral considerado insalubre.

    O que é o adicional de insalubridade?

    Conforme visto acima, alguns empregados estão sujeitos a situação de risco à sua saúde.

    Por isso, como uma forma de compensar essa exposição, muitas vezes o funcionário tem direito de receber um acréscimo salarial e tal acréscimo é conhecido como o adicional de insalubridade.

    Note que assim como o adicional noturno para quem trabalha no período noturno ou mesmo o adicional de horas extras para quem labora além de sua jornada normal, temos também o adicional de insalubridade para quem trabalha exposto a fatores de risco.

    Quais são as situações que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade?

    • Separamos aqui alguns agentes de risco que podem garantir o recebimento pelo trabalhador do adicional em questão. Vejamos:
    • Trabalhar usando produtos químicos como graxa, óleo mineral, derivados do petróleo etc.;
    • Realizar a limpeza de banheiros que recebem grande circulação de pessoas;
    • Trabalho que exija o contato com pessoas doentes e com seus objetos não
    • previamente esterilizados;
    • Calor e frio excessivos;
    • Ruído contínuo ou intermitente;
    • Poeiras minerais;
    • Umidade;
    • Vibrações;
    • Várias outras hipóteses.

    Quais são os graus de insalubridade e a sua base de cálculo?

    O adicional de insalubridade é pago em três diferentes graus, de maneira que o percentual utilizado no cálculo influenciará diretamente o valor a ser recebido pelo empregado.

    Tais graus levam em consideração justamente a gravidade da situação. Vejamos:

    • Grau mínimo: adicional de 10%;
    • Grau médio: adicional de 20%;
    • Grau máximo: adicional de 40%.

    Os adicionais acima incidirão sobre o salário mínimo vigente em cada ano, salvo negociação coletiva que estabeleça critério mais benéfico.

    Por exemplo, se o trabalhador tem direito ao adicional no grau máximo (40%) e considerando o salário mínimo do ano de 2.022,00 (R$ 1.212,00), por mês ele deverá receber a mais a quantia de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos).

    E quem tem direito a receber?

    A insalubridade é prevista em normas do Ministério do Trabalho e Emprego, de maneira que todos os funcionários que trabalham expostos a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde possa, a depender do caso, ter direito a receber o respectivo adicional.

    Ressalta-se que além da exposição a um risco, deve ser analisado também outras questões como a frequência dessa exposição, a existência de equipamentos de proteção (EPI) eficazes ou não, etc.

    Se o funcionário recebe o adicional de insalubridade, isso pode facilitar sua aposentadoria?

    A depender do caso, sim.

    Com efeito, as empresas devem fornecer aos seus empregados um documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e no referido documento deve constar, entre outras coisas, os eventuais riscos à saúde que o funcionário esteve exposto, como riscos químicos, físicos ou biológicos.

    Assim, por exemplo, um empregado que trabalhou em uma empresa por longo período e esteve exposto a condições prejudiciais pode ser beneficiado junto ao INSS, conseguindo aposentar mais cedo através da chamada aposentadoria especial.

    Contudo, existem regras específicas para todas as modalidades de aposentadoria e o
    direito do trabalhador/segurado deve ser analisado caso a caso.

    Insalubridade e periculosidade é a mesma coisa?

    Muitas vezes a insalubridade é confundida com a periculosidade. Contudo, trata-se de verbas diferentes, pois cada uma é devida em situações distintas.

    Com relação à insalubridade já vimos seu conceito acima.

    Já em relação à periculosidade, trata-se de situações em que o funcionário está exposto a riscos acentuados à sua vida, à sua integridade física, tais como:

    • Explosivos;
    • Produtos inflamáveis;
    • Energia elétrica;
    • Serviços de segurança (vigilantes), em razão da exposição ao risco de roubo e violências físicas.

    Esclareça-se que a periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre seu salário.

    Os adicionais de periculosidade e insalubridade podem recebidos de forma cumulativa?

    Infelizmente, não pode.

    A lei autoriza o recebimento pelo funcionário de apenas um desses dois benefícios (salvo negociação coletiva em sentido contrário). Desse modo, deve ser pago a ele o adicional mais vantajoso.

    Quanto à análise de qual adicional é mais vantajoso, vale lembrar que a insalubridade é paga considerando três percentuais (10, 20 e 40%) e incide sobre o salário mínimo, sendo que a periculosidade é apenas um percentual (30%) e incide sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado.

    Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Suponhamos que certo funcionário, no ano de 2.022, receba R$ 2.500,00 por mês e que ele tenha direito ao adicional de insalubridade no grau médio (20%).

    Considerando que a base de cálculo aqui é o salário mínimo do referido ano (R$ 1.212,00), tal funcionário teria direito a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) mensais.

    Mas, esse mesmo trabalhador ainda tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O percentual dessa verba é de 30% e no exemplo sugerido ele incide sobre R$ 2.500,00, de maneira que o valor do benefício seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Verifica-se, portanto, que a análise de qual prestação é mais vantajosa deve ser feita caso a caso.

    Mas, o que fazer se o meu patrão não paga o adicional de insalubridade?

    Caso o empregado tenha direito, mas o patrão não pague o devido adicional de insalubridade, ele poderá procurar um advogado de sua confiança para fazer valer os seus direitos e receber todo seu crédito.

    Assim, poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho e o juiz nomeará um perito (geralmente um engenheiro em segurança do trabalho) que analisará o ambiente laboral e as atividades exercidas para definir se existia insalubridade, seu grau, se havia a entrega adequada e regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) etc.

    Caracterizada a insalubridade e sua não neutralização pela utilização de EPIs, o juiz determinará o pagamento do respectivo adicional e poderá determinar também a entrega ao funcionário do PPP para fins de eventual utilização no INSS.

    Bancários: Hora extra? Não se cale!

    Sendo certo que a todos os trabalhadores enquadrados como bancários, ainda que trabalhem em instituições de crédito e agências de financiamento que não sejam especificamente bancos, tem direito à jornada especial dos bancários, conforme veremos adiante.

    Além disso, uma questão relevante e que exige atenção é a classificação de cargos de confiança, que, quando realizada de maneira indevida, pode prejudicar os trabalhadores.

    Para garantir o cumprimento de seus direitos, é fundamental que os bancários compreendam os aspectos relacionados ao regime especial de horas extras e à aplicabilidade do cargo de confiança.

    Regime de horas extras para bancários

    A jornada de trabalho dos bancários é regida por regras específicas, que diferem das normas gerais da CLT. Esta jornada especial é dada no artigo 224, da CLT, que dispõe:

    “Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.     

    Portanto, a jornada padrão para os bancários é de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, o que significa que eles não estão sujeitos à jornada de 8 horas diárias aplicada a outras categorias. Portanto, sempre que a jornada de trabalho seja superior a este limite, essas horas adicionais devem ser pagas como horas extras, com um adicional mínimo de 50%.

    É importante ressaltar que a negociação coletiva, que ocorre anualmente entre sindicatos e instituições financeiras, pode definir condições diferenciadas para o pagamento dessas horas, como valores adicionais em feriados ou fins de semana, bem como a majoração do valor mínimo de 50% como adicional da hora extra.

    Cargo de confiança: definição e possíveis irregularidades

    Outro tema relevante para os bancários é a classificação de cargo de confiança, que tem implicações diretas na jornada de trabalho e no pagamento de horas extras. Conforme a CLT, trabalhadores em cargos de confiança têm uma jornada mais flexível, não submetida ao controle de jornadas e, portanto, não têm direito ao pagamento de horas extras.

    No entanto, para que um cargo seja considerado de confiança, ele precisa envolver responsabilidades e funções específicas, como a supervisão de outros trabalhadores ou a tomada de decisões estratégicas.

    Infelizmente, algumas instituições financeiras podem tentar classificar de maneira indevida empregados em cargos de confiança, visando evitar o pagamento de horas extras. Isso ocorre quando o trabalhador é designado para funções simples, mas sem a devida responsabilidade que caracterizaria um verdadeiro cargo de confiança.

    Essa prática é considerada uma fraude trabalhista e prejudica o trabalhador, que deixa de receber as horas extras devidas. É importante que o bancário esteja atento a essa situação e busque assessoria jurídica se suspeitar de fraude.

    Como comprovar horas extras do bancário?

    A comprovação de horas extras é um direito fundamental do trabalhador, especialmente para bancários que frequentemente trabalham além da jornada padrão. No entanto, muitos enfrentam dificuldades para comprovar essas horas e garantir o pagamento correto.

    Existem diversas formas de comprovar as horas extras trabalhadas. É importante reunir o máximo de provas possíveis para fortalecer seu caso:

    • Registro de ponto: até mesmo o cartão de ponto manual
    • Diário de bordo: anote diariamente os horários de entrada e saída, os intervalos e as atividades realizadas.
    • E-mails e mensagens: guarde todas as comunicações com superiores ou colegas de trabalho que indiquem a necessidade de trabalhar além do expediente.
    • Relatórios de atividades: mantenha registros detalhados das tarefas realizadas fora do horário normal.
    • Testemunhas: colegas de trabalho que possam confirmar as horas extras trabalhadas podem ser chamados a depor.
    • Contratos e acordos: verifique se existem contratos ou acordos coletivos que estabeleçam condições especiais para o trabalho em bancos.
    • Apps de controle de tempo: utilize aplicativos para registrar o tempo trabalhado.

    O que fazer em caso de irregularidades no banco de horas do bancário?

    Se você trabalha no setor bancário e percebe que está realizando horas extras sem o devido pagamento ou acredita que está sendo colocado em um cargo de confiança de maneira indevida, é fundamental estar atento às convenções e acordos coletivos da categoria e buscar orientação sobre os seus direitos.

    A legislação trabalhista oferece mecanismos para que esses direitos sejam cumpridos, e, caso haja qualquer irregularidade, é possível buscar reparação por meio de medidas jurídicas.

    Portanto, se você é bancário ou trabalha em uma instituição financeira ou agência de crédito e tem dúvidas sobre o regime de horas extras, a classificação de cargo de confiança ou acredita que seus direitos não estão sendo respeitados, procure o apoio de um advogado especializado em Direito Trabalhista.

    Esse profissional poderá analisar sua situação, esclarecer suas dúvidas e, se necessário, tomar as providências legais para garantir que seus direitos sejam cumpridos de maneira justa.

    Não deixe de proteger seus interesses e buscar a orientação necessária para assegurar que suas condições de trabalho estejam em conformidade com a legislação!

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