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Silva & Freitas

Direitos Trabalhistas que Você Pode Ter e Não Sabe

Você recebe salário, cumpre horário, tira férias e recebe 13º. Mas será que conhece todos os seus direitos trabalhistas?

Muitos trabalhadores sabem que têm direito a férias, FGTS, 13º salário e descanso semanal. Contudo, o problema é que existem outros direitos previstos na legislação que acabam passando despercebidos no dia a dia.

Uma alteração de função sem aumento salarial, horas extras que nunca aparecem no contracheque, intervalo reduzido, diferenças salariais entre pessoas que exercem a mesma função ou até uma gravidez descoberta durante o aviso-prévio podem ter consequências jurídicas.

Por isso, conhecer seus direitos não significa procurar conflito com o empregador. Significa, portanto, entender o que a legislação estabelece e identificar quando uma situação merece ser analisada com mais atenção.

Direitos Trabalhistas

Quais são os direitos trabalhistas que muitos trabalhadores desconhecem?

Entre os direitos que costumam gerar dúvidas estão:

  • pagamento de horas extras;
  • intervalo para descanso e alimentação;
  • descanso mínimo entre duas jornadas;
  • fracionamento das férias;
  • determinadas faltas justificadas;
  • acompanhamento de filho em consulta médica;
  • estabilidade da gestante;
  • estabilidade após acidente de trabalho, em determinadas situações;
  • equiparação salarial;
  • proteção contra alterações contratuais prejudiciais;
  • adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • FGTS não depositado;
  • aviso-prévio proporcional;
  • pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal;
  • possibilidade de rescisão indireta em determinadas situações;
  • direitos relacionados à amamentação;
  • proteção contra discriminação e assédio no ambiente de trabalho.

A existência dos direitos trabalhistas porém, não significa que eles se apliquem automaticamente a todo trabalhador. Assim, fatores como categoria profissional, convenção coletiva, tipo de contrato, função exercida e circunstâncias específicas podem mudar a análise.

1. Você pode ter direito a horas extras mesmo sem fazer hora extra “todo dia”

A jornada normal, em regra, possui limites previstos na Constituição e na CLT. Dessa forma, para os trabalhadores submetidos à regra geral, a jornada não deve ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais, ressalvadas situações específicas e regimes diferenciados.

Quando o empregado trabalha além da jornada contratual ou legal e não existe um regime válido de compensação, as horas excedentes podem gerar direito ao pagamento de horas extras.

O adicional deve ser de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, salvo condições mais favoráveis previstas em lei ou instrumento coletivo.

“Mas meu chefe manda chegar 15 minutos antes”

O simples fato de chegar mais cedo não significa automaticamente que exista hora extra.

É necessário avaliar se o trabalhador realmente está à disposição do empregador e se esse tempo é efetivamente utilizado para atividades relacionadas ao trabalho.

Situações como preparação obrigatória, troca de uniforme em determinadas circunstâncias, reuniões ou outras atividades exigidas pelo empregador podem exigir uma análise mais detalhada.

Por isso, guardar registros de horários e mensagens relacionadas à jornada pode ser importante.

2. O intervalo para almoço também é um dos direitos trabalhistas

Quem trabalha por mais de seis horas, em regra, possui direito a intervalo para repouso e alimentação.

Na jornada superior a seis horas, a regra geral da CLT prevê intervalo mínimo de uma hora, enquanto jornadas superiores a quatro e que não excedam seis horas possuem intervalo de 15 minutos.

Contudo, o problema aparece quando o trabalhador precisa continuar trabalhando durante o horário que deveria ser destinado ao descanso.

Assim, depois da Reforma Trabalhista, a consequência jurídica da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada passou a ser o pagamento, com natureza indenizatória, do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal.

Exemplo

Imagine uma pessoa que deveria usufruir uma hora de intervalo, mas regularmente retorna ao trabalho após apenas 20 ou 30 minutos.

Logo, não basta olhar apenas para o registro eletrônico. É também necessário verificar o que acontecia efetivamente durante a jornada.

3. Existe também um descanso mínimo entre uma jornada e outra

A CLT prevê, em regra, um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.

Por exemplo, imagine um trabalhador que encerra o expediente às 22h e volta ao trabalho às 7h da manhã seguinte. Assim, o intervalo foi de apenas nove horas.

Portanto, a análise pode revelar desrespeito ao intervalo interjornada, especialmente quando essa situação se repete.

O TST possui entendimento consolidado sobre as consequências jurídicas do desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas.

4. Férias podem ser divididas em até três períodos

Muita gente acredita que férias precisam necessariamente ser gozadas em um único período. Mas não é mais assim.

Desde a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, desde que exista concordância do empregado.

Um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada.

Por exemplo, é possível, observadas as regras aplicáveis, dividir as férias em períodos como:

  • 15 dias;
  • 10 dias;
  • 5 dias.

A divisão pode ser interessante para quem precisa conciliar descanso, família e compromissos pessoais.

5. Os Direitos Trabalhistas podem garantir seu salário em caso de ausências

A CLT estabelece determinadas hipóteses de ausências justificadas.

Entre elas estão situações como:

  • falecimento de determinados familiares;
  • casamento;
  • nascimento de filho;
  • adoção ou guarda compartilhada;
  • doação voluntária de sangue;
  • alistamento eleitoral;
  • comparecimento em juízo;
  • acompanhamento da companheira ou esposa em consultas durante a gravidez;
  • acompanhamento de filho de até seis anos em consulta médica;
  • realização de exames preventivos de câncer, dentro das condições legais.

A lista possui requisitos específicos e não significa que qualquer ausência possa ser simplesmente considerada justificada.

Uma mudança recente merece atenção

Em abril de 2026, a Lei nº 15.377 acrescentou regra específica relacionada à comunicação sobre a possibilidade de ausência para realização de exames preventivos de HPV e determinados tipos de câncer previstos na legislação.

Esse é um exemplo de por que conteúdos trabalhistas precisam ser atualizados periodicamente.

6. Um dos direitos trabalhistas é permitir que os pais faltem para levar os filhos ao médico

A CLT prevê uma hipótese específica de ausência justificada: um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

Isso não significa que o empregado possa faltar ilimitadamente para acompanhar consultas sem qualquer consequência.

A hipótese prevista na CLT possui limite e requisitos próprios.

Além disso, convenções coletivas, acordos coletivos ou regras específicas podem estabelecer condições mais favoráveis.

7. A gestante pode ter estabilidade mesmo que a gravidez seja descoberta depois

A legislação assegura proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, observados os marcos legais aplicáveis.

Um ponto que surpreende muitas trabalhadoras é que a proteção pode existir mesmo quando a confirmação da gravidez ocorre posteriormente à dispensa, desde que a gravidez já estivesse presente no período juridicamente relevante.

A CLT também prevê proteção quando a gravidez é confirmada durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

Por isso, receber a comunicação de demissão e descobrir a gravidez posteriormente não encerra automaticamente a discussão.

A situação precisa ser analisada de acordo com as datas do contrato, da dispensa, da gravidez e do aviso-prévio.

8. Um acidente de trabalho pode gerar estabilidade

Nem todo afastamento por doença gera estabilidade.

Em determinadas situações relacionadas a acidente do trabalho, existe garantia de manutenção do contrato de trabalho após a cessação do benefício previdenciário acidentário, observados os requisitos legais.

A legislação previdenciária prevê, em regra, garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho.

Portanto, é importante não confundir:

doença comum ≠ acidente do trabalho.

A natureza do afastamento e as circunstâncias do caso podem fazer diferença na análise da estabilidade.Por exemplo, um acidente de trabalho rural pode gerar indenização para o trabalhador e, em determinadas situações, também para sua família.

9. Pessoas que exercem a mesma função podem ter direito à equiparação salarial

Imagine duas pessoas trabalhando para o mesmo empregador, realizando trabalho de igual valor e desempenhando a mesma função, mas recebendo salários diferentes.

Isso pode levantar uma questão de equiparação salarial.

A CLT possui regras específicas para igualdade salarial entre empregados que exercem trabalho de igual valor para o mesmo empregador, considerando requisitos e condições previstos na legislação.

Além disso, a Lei nº 14.611/2023 reforçou a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou exercício da mesma função.

Isso não significa que duas pessoas com cargos semelhantes sempre tenham direito ao mesmo salário.

A equiparação depende da análise dos requisitos legais e das circunstâncias concretas do trabalho.

E se a diferença salarial acontecer entre homem e mulher?

Além das regras gerais da CLT, existe proteção específica contra desigualdade salarial entre mulheres e homens.

A Lei nº 14.611/2023 estabeleceu mecanismos de transparência salarial, fiscalização e canais de denúncia relacionados à discriminação salarial.

10. O empregador não está acima de seus direitos trabalhistas

O empregador possui poder de direção, mas isso não significa liberdade irrestrita para modificar as condições de trabalho.

A CLT estabelece limites para alterações contratuais e, em regra, exige que a alteração seja feita por mútuo consentimento e não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

Por isso, mudanças de função, horário, local de trabalho, remuneração ou outras condições podem precisar de uma análise específica.

Exemplo

Um trabalhador foi contratado para exercer determinada atividade e, posteriormente, passa a realizar tarefas diferentes, de maior complexidade e responsabilidade.

Isso não significa automaticamente que exista direito a aumento salarial.

Por outro lado, dependendo das circunstâncias, pode existir discussão sobre desvio ou acúmulo de função, diferenças salariais ou outras parcelas.

A resposta depende do contrato, da atividade efetivamente exercida e das regras legais e coletivas aplicáveis.

11. O FGTS não é um desconto do seu salário

Para trabalhadores em geral submetidos ao regime do FGTS, o empregador realiza depósitos mensais correspondentes, em regra, a 8% da remuneração. Esse valor não deve ser descontado do salário do empregado como se fosse uma contribuição dele.

O trabalhador pode consultar os depósitos pelo aplicativo e pelo extrato do FGTS.

Por isso, conferir o extrato periodicamente pode ajudar a identificar períodos em que os recolhimentos não foram realizados corretamente.

Quando existem diferenças ou ausência de depósitos, a situação merece análise.

12. Você pode ter direito a aviso-prévio proporcional

O aviso-prévio não é necessariamente limitado a 30 dias.

A Lei nº 12.506/2011 estabeleceu o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.

Em determinadas situações, o período pode ser superior a 30 dias, conforme o tempo trabalhado para o empregador.

Essa é uma verba que merece atenção principalmente no momento da rescisão, porque o cálculo pode interferir em outras parcelas relacionadas ao encerramento do contrato.

13. A empresa tem prazo para pagar as verbas rescisórias

Quando o contrato termina, existe prazo legal para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos correspondentes.

A CLT determina que esses procedimentos sejam realizados, em regra, até dez dias contados a partir do término do contrato.

Por isso, não é correto imaginar que a empresa pode pagar a rescisão “quando puder”.

Também é importante conferir se os valores pagos correspondem efetivamente à modalidade de desligamento e ao histórico do contrato.

Entre as parcelas que podem aparecer em uma rescisão estão, conforme o caso:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • FGTS e multa rescisória, quando aplicável;
  • outras parcelas reconhecidas no contrato ou em norma coletiva.

14. Existe uma forma de encerramento do contrato chamada rescisão indireta

Muita gente conhece a demissão sem justa causa e o pedido de demissão, mas desconhece a rescisão indireta.

Ela pode ocorrer quando o empregador comete falta grave prevista na legislação trabalhista, tornando insustentável a continuidade do vínculo.

A CLT estabelece hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear as consequências jurídicas cabíveis.

Entre as situações que podem exigir análise estão, por exemplo:

  • descumprimentos contratuais relevantes;
  • determinadas formas de rigor excessivo;
  • exigência de serviços proibidos ou incompatíveis com as condições contratadas;
  • falta grave relacionada ao cumprimento das obrigações do empregador.

A rescisão indireta não deve ser confundida com simplesmente abandonar o emprego.

Como a caracterização depende das circunstâncias e da prova, é recomendável buscar orientação antes de tomar uma decisão que possa afetar o contrato de trabalho.

15. Quem amamenta possui direitos trabalhistas específicos

A legislação trabalhista protege a empregada durante o período de amamentação.

O art.° 396 da CLT prevê dois descansos especiais de meia hora cada durante a jornada para amamentação, até o filho completar seis meses, período que pode ser ampliado quando a saúde do filho exigir.

A finalidade é permitir que a mãe amamente o filho ou realize a extração do leite.

O direito deve ser compatibilizado com as regras aplicáveis ao caso e com eventual instrumento coletivo.

16. Adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser devido

Dependendo das atividades e dos riscos existentes no ambiente laboral, o trabalhador pode ter direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.

O Ministério do Trabalho informa que, na regra geral, o adicional de insalubridade pode variar conforme o grau de exposição, enquanto o adicional de periculosidade corresponde a 30%, observados os requisitos legais e regulamentares.

Não basta, contudo, trabalhar em um ambiente considerado “perigoso” ou “ruim”.

A caracterização depende das condições efetivas do trabalho e das normas aplicáveis, podendo exigir avaliação técnica.

17. Assédio moral não faz parte do contrato de trabalho

Cobrança por desempenho não é automaticamente assédio moral.

Por outro lado, humilhações, exposição vexatória, perseguições, ameaças ou práticas abusivas reiteradas podem ultrapassar os limites do poder de direção do empregador.

O ambiente de trabalho deve respeitar a dignidade do trabalhador.

Em determinadas situações, práticas abusivas podem gerar consequências trabalhistas, inclusive discussão sobre indenização e, conforme a gravidade e o contexto, rescisão indireta.

Por isso, o trabalhador que enfrenta esse tipo de situação deve preservar documentos, mensagens e outros elementos que possam ajudar a demonstrar o que ocorreu.

18. O empregado pode ter direitos trabalhistas que não estão escritos no contrato

Essa talvez seja uma das informações mais importantes deste artigo.

O contrato individual não é a única fonte dos direitos trabalhistas.

Também podem ser relevantes:

  • Constituição Federal;
  • CLT;
  • leis específicas;
  • convenções coletivas;
  • acordos coletivos;
  • normas regulamentadoras de saúde e segurança;
  • contratos e regulamentos aplicáveis à categoria.

Por isso, não é suficiente perguntar apenas:

“O meu contrato diz que eu não tenho esse direito?”

A pergunta correta muitas vezes é:

“O que a legislação e as normas aplicáveis à minha categoria dizem sobre essa situação?”

Esse cuidado é especialmente importante para categorias com regras específicas, como bancários, trabalhadores rurais, profissionais da saúde, trabalhadores em atividades de risco e diversas outras.

Trabalhador do Norte de Minas também deve observar a convenção coletiva da categoria

Para quem trabalha em Montes Claros, bocaiuva, Janaúba, Pirapora, Taiobeiras, Itamarandiba, Sete Lagoas ou outras cidades de Minas Gerais, existe um cuidado adicional: verificar qual norma coletiva se aplica à sua categoria e à sua base territorial.

A convenção coletiva pode estabelecer direitos trabalhistas mais específicos ou condições diferentes das regras gerais, respeitados os limites legais.

Por isso, dois trabalhadores que possuem funções aparentemente semelhantes podem ter direitos diferentes quando estão submetidos a categorias profissionais ou instrumentos coletivos distintos.

O município onde a pessoa trabalha, portanto, pode ser relevante, mas não deve ser usado isoladamente para determinar o direito.

Como descobrir se você tem direitos trabalhistas que não conhece?

Uma boa análise começa pelo próprio contrato de trabalho.

Separe, sempre que possível:

  • contrato e eventuais aditivos;
  • contracheques;
  • registros de ponto;
  • extrato do FGTS;
  • carteira de trabalho;
  • documentos de férias;
  • documentos da rescisão;
  • mensagens relacionadas ao trabalho;
  • comprovantes de pagamentos;
  • atestados e documentos médicos;
  • documentos relacionados a acidente de trabalho;
  • normas ou comunicados internos;
  • convenção ou acordo coletivo da categoria.

Depois, observe se existe alguma diferença entre aquilo que acontece na prática e aquilo que aparece nos documentos.

Por exemplo:

No ponto: 8 horas de trabalho.

Na prática: entrada antecipada, reuniões antes do expediente e saída depois do horário.

Ou:

No contracheque: salário fixo.

Na prática: execução habitual de atividades diferentes ou de maior responsabilidade.

Essas diferenças não significam automaticamente que exista uma verba a receber, mas podem indicar que vale a pena investigar.

Quais são os erros mais comuns dos trabalhadores?

Um dos erros mais frequentes é acreditar que, porque algo “sempre foi feito naquela empresa”, necessariamente é permitido dentro dos direitos trabalhistas vigentes na legislação.

Outro é confiar exclusivamente no contracheque.

O holerite é importante, mas não mostra sozinho como o trabalho realmente acontece.

Também é comum o trabalhador:

  • não conferir o FGTS;
  • não guardar documentos;
  • não registrar alterações de função;
  • aceitar mudanças sem verificar a convenção coletiva;
  • ignorar diferenças entre horário registrado e horário efetivamente trabalhado;
  • pedir demissão sem avaliar previamente as consequências;
  • deixar passar uma possível estabilidade;
  • descobrir um problema apenas depois da rescisão.

Documentar a relação de trabalho não significa criar um conflito com a empresa.

Significa preservar informações caso, no futuro, seja necessário esclarecer uma situação.

Até quando se pode buscar seus direitos trabalhistas?

Existe uma regra importante de prescrição trabalhista.

Em linhas gerais, o trabalhador urbano ou rural pode reclamar créditos dos últimos cinco anos, observado o limite de dois anos após o término do contrato para ajuizamento da ação trabalhista, conforme a regra constitucional aplicável.

Por causa desses prazos, esperar indefinidamente pode fazer com que determinadas pretensões sejam atingidas pela prescrição.

A análise dos prazos, entretanto, deve considerar a situação concreta e a natureza do direito discutido.

Conhecer seus direitos trabalhistas é diferente de entrar em conflito com a empresa

Conhecer a legislação trabalhista não significa que todo problema precise terminar em uma ação judicial.

Muitas vezes, o primeiro passo é simplesmente identificar qual regra se aplica à situação.

Um trabalhador que percebe diferenças no salário, ausência de depósitos de FGTS, jornada superior à registrada, falta de intervalo, mudança contratual prejudicial ou outra irregularidade pode reunir os documentos e buscar orientação sobre o que realmente aconteceu.

A informação permite tomar decisões com mais segurança.

Perguntas frequentes sobre direitos trabalhistas

Quais são os principais direitos de quem trabalha com carteira assinada?

Entre os principais estão salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado, limites de jornada, intervalos e, quando preenchidos os requisitos, horas extras e adicionais. As regras podem variar conforme a categoria e o contrato.

Posso receber horas extras mesmo que meu chefe não peça para eu ficar depois do horário?

Pode haver direito dependendo de como a jornada ocorre na prática e se o tempo trabalhado além da jornada normal estava sob conhecimento ou controle do empregador. A análise deve considerar os registros de ponto, as atividades realizadas e as circunstâncias concretas.

A empresa pode diminuir meu salário ou mudar minha função?

Alterações contratuais possuem limites legais. Nem toda mudança é proibida, mas alterações que impliquem prejuízo ao empregado podem gerar discussão jurídica. É necessário analisar o contrato, a função e a alteração realizada.

Quem descobre que está grávida depois da demissão pode ter estabilidade?

Pode haver direito à estabilidade quando a gravidez já existia no período protegido, inclusive em situações de confirmação posterior. A situação deve ser analisada considerando as datas da gravidez, dispensa e aviso-prévio.

Doença dá direito à estabilidade no emprego?

Não necessariamente. A estabilidade possui hipóteses específicas. Um exemplo importante é a garantia relacionada ao acidente do trabalho, que pode assegurar 12 meses de manutenção do contrato após a cessação do benefício acidentário, observados os requisitos legais.

A empresa pode deixar de depositar o FGTS?

Não. O depósito do FGTS é obrigação do empregador nos contratos sujeitos ao regime e, para trabalhadores em geral, corresponde em regra a 8% da remuneração. O empregado pode acompanhar os depósitos pelo extrato.

Posso dividir minhas férias em três períodos?

Sim, desde que haja concordância do empregado e sejam observadas as regras legais: um período deve ter pelo menos 14 dias corridos e os demais, no mínimo cinco dias corridos cada.

O que fazer quando acredito que meus direitos trabalhistas foram desrespeitados?

O primeiro passo é reunir documentos e entender exatamente qual situação ocorreu. Contracheques, ponto, contrato, extrato do FGTS, mensagens e documentos relacionados ao trabalho podem ajudar na análise. Quando houver particularidades ou dúvida sobre consequências jurídicas, pode ser adequada uma orientação profissional individualizada.

Quando procurar orientação jurídica?

Nem toda irregularidade trabalhista gera automaticamente o direito a uma indenização ou ao pagamento de determinada verba.

Da mesma forma, nem toda diferença entre contrato e prática significa, por si só, que houve uma violação.

A análise depende do conjunto de circunstâncias: função, jornada, documentos, categoria profissional, norma coletiva, tempo de serviço, motivo da rescisão e demais elementos do vínculo.

Por isso, situações como demissão durante gravidez, acidente de trabalho, ausência de FGTS, horas extras, diferenças salariais, assédio, alteração de função, trabalho insalubre ou perigoso e rescisão indireta merecem atenção individualizada quando existirem dúvidas sobre os direitos envolvidos.

Conclusão

Os direitos trabalhistas vão muito além do salário, das férias e do 13º.

O trabalhador pode ter direitos relacionados à jornada, intervalos, estabilidade, igualdade salarial, FGTS, condições de saúde e segurança, amamentação, férias, rescisão e diversas outras situações.

O mais importante é não partir da ideia de que “sempre foi assim” ou que determinada situação é normal apenas porque acontece com outras pessoas.

Conhecer a legislação, guardar documentos e compreender as regras aplicáveis à sua categoria são atitudes que ajudam o trabalhador a tomar decisões mais conscientes.

Cada relação de trabalho possui particularidades. Quando houver dúvida sobre uma situação específica ou sobre uma possível violação de direitos, buscar orientação jurídica individualizada pode ajudar a compreender quais regras se aplicam ao caso.

Você sabe o que é insalubridade?

Existem alguns trabalhos que expõem os empregados a um ambiente laboral que não é saudável.
Assim, a insalubridade está presente quando o local ou a atividade profissional exercida traz riscos à saúde do funcionário, expondo-o, portanto, a possíveis danos a curto ou a longo prazo.

Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Um empregado que trabalha em uma fábrica e está exposto a ruído/barulho excessivo. Nesse caso, a exposição prolongada a esse agente de risco e sem a devida proteção pode causar uma perda auditiva nesse trabalhador ao longo do tempo.

Desse modo, quem trabalha nessas condições pode está exposto a um ambiente laboral considerado insalubre.

O que é o adicional de insalubridade?

Conforme visto acima, alguns empregados estão sujeitos a situações de risco à sua saúde.
Por isso, como uma forma de compensar essa exposição, muitas vezes o funcionário tem direito de receber um acréscimo salarial e tal acréscimo é conhecido como o adicional de insalubridade.

Note que assim como o adicional noturno para quem trabalha no período noturno ou mesmo o adicional de horas extras para quem labora além de sua jornada normal, temos também o adicional de insalubridade para quem trabalha exposto a fatores de risco.

Quais são as situações que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade?

Separamos aqui alguns agentes de risco que podem garantir o recebimento pelo trabalhador do adicional em questão. Vejamos:

  • Trabalhar usando produtos químicos como graxa, óleo mineral, derivados do
  • petróleo etc.;
  • Realizar a limpeza de banheiros que recebem grande circulação de pessoas;
  • Trabalho que exija o contato com pessoas doentes e com seus objetos não
  • previamente esterilizados;
  • Calor e frio excessivos;
  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Poeiras minerais;
  • Umidade;
  • Vibrações;
  • Várias outras hipóteses.

Quais são os graus de insalubridade e a sua base de cálculo?

O adicional de insalubridade é pago em três diferentes graus, de maneira que o percentual utilizado no cálculo influenciará diretamente o valor a ser recebido pelo empregado.

Tais graus levam em consideração justamente a gravidade da situação. Vejamos:

  • Grau mínimo: adicional de 10%;
  • Grau médio: adicional de 20%;
  • Grau máximo: adicional de 40%.

Os adicionais acima incidirão sobre o salário mínimo vigente em cada ano, salvo negociação coletiva que estabeleça critério mais benéfico.

Por exemplo, se o trabalhador tem direito ao adicional no grau máximo (40%) e considerando o salário mínimo do ano de 2.022,00 (R$ 1.212,00), por mês ele deverá receber a mais a quantia de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos).

E quem tem direito a receber?

A insalubridade é prevista em normas do Ministério do Trabalho e Emprego, de maneira que todos os funcionários que trabalham expostos a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde possa, a depender do caso, ter direito a receber o respectivo adicional.

Ressalta-se que além da exposição a um risco, deve ser analisado também outras questões como a frequência dessa exposição, a existência de equipamentos de proteção (EPI) eficazes ou não, etc.

Se o funcionário recebe o adicional de insalubridade, isso pode facilitar sua aposentadoria?

A depender do caso, sim.

Com efeito, as empresas devem fornecer aos seus empregados um documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e no referido documento deve constar, entre outras coisas, os eventuais riscos à saúde que o funcionário esteve exposto como riscos químicos, físicos ou biológicos.

Assim, por exemplo, um empregado que trabalhou em uma empresa por longo período e esteve exposto a condições prejudiciais pode ser beneficiado junto ao INSS, conseguindo aposentar mais cedo através da chamada aposentadoria especial.

Contudo, existem regras específicas para todas as modalidades de aposentadoria e o direito do trabalhador/segurado deve ser analisado caso a caso.

Insalubridade e periculosidade é a mesma coisa?

Muitas vezes a insalubridade é confundida com a periculosidade. Contudo, trata-se de verbas diferentes, pois cada uma é devida em situações distintas.

Com relação à insalubridade já vimos seu conceito acima. Já em relação à periculosidade, trata-se de situações em que o funcionário está exposto a riscos acentuados à sua vida, à sua integridade física tais como:

  • Explosivos;
  • Produtos inflamáveis;
  • Energia elétrica;
  • Serviços de segurança (vigilantes), em razão da exposição ao risco de roubo e
  • violências físicas.

Esclareça-se que a periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre seu salário.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade podem recebidos de forma cumulativa?

Infelizmente, não pode.

A lei autoriza o recebimento pelo funcionário de apenas um desses dois benefícios (salvo negociação coletiva em sentido contrário). Desse modo, deve ser pago a ele o adicional mais vantajoso.

Quanto à análise de qual adicional é mais vantajoso, vale lembrar que a insalubridade é paga considerando três percentuais (10, 20 e 40%) e incide sobre o salário mínimo, sendo que a periculosidade é apenas um percentual (30%) e incide sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado.

Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Suponhamos que certo funcionário, no ano de 2.022, receba R$ 2.500,00 por mês e que ele tenha direito ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). Considerando que a base de cálculo aqui é o salário mínimo do referido ano (R$ 1.212,00), tal funcionário teria direito a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) mensais.

Mas, esse mesmo trabalhador ainda tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O percentual dessa verba é de 30% e no exemplo sugerido ele incide sobre R$ 2.500,00, de maneira que o valor do benefício seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.

Verifica-se, portanto, que a análise de qual prestação é mais vantajosa deve ser feita
caso a caso.

Mas, o que fazer se o meu patrão não paga o adicional de insalubridade?

Caso o empregado tenha direito, mas o patrão não pague o devido adicional de insalubridade, ele poderá procurar um advogado de sua confiança para fazer valer os seus direitos e receber todo seu crédito.
Assim, poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho e o juiz nomeará um perito (geralmente um engenheiro em segurança do trabalho) que analisará o ambiente laboral e as atividades exercidas para definir se existia insalubridade, seu grau, se havia a entrega adequada e regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) etc.

Caracterizada a insalubridade e sua não neutralização pela utilização de EPIs, o juiz determinará o pagamento do respectivo adicional e poderá determinar também a entrega ao funcionário do PPP para fins de eventual utilização no INSS.


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Tudo que você precisa saber sobre adicional de periculosidade e adicional de insalubridade

Abasteço o trator que trabalho. Tenho direito a periculosidade?

Motoristas que operam máquinas como tratores em zonas rurais ou mesmo qualquer outro veículo e que fazem abastecimento dele podem ter direito ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do seu salário base. 

No meu serviço tenho contato com materiais energizados. Tenho direito ao adicional de periculosidade?

Empregados que têm contato com eletricidade a partir de 280 volts podem ter direito ao adicional de insalubridade.

Qual o valor do adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade deverá ser pago no percentual de 30% sobre o salário base do empregado. Por exemplo, se ele recebe R$ 2.000,00 por mês, tal adicional deverá ser no valor de R$ 600,00.

E agora saiba tudo sobre adicional de insalubridade

Qual o valor do adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é pago considerando três percentuais diferentes. Se a insalubridade for leve será 10%, se for média 20% e se for máxima 40%. Tais percentuais deverão incidir sobre o salário mínimo devido quando da exposição ao agente insalubre.

Trabalho em carvoaria, tenho direito a insalubridade?

Empregados que trabalham em carvoarias, na produção de carvão vegetal e que ficam expostos à fumaça durante sua jornada de trabalho, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo.

Trabalho como açougueiro e entro em câmaras frias, tenho direito à insalubridade?

Empregados que no seu trabalho diário entram em câmaras frias ou mesmo em qualquer outro ambiente artificialmente frio, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Trabalho na função de faxineiro/auxiliar de limpeza, tenho direito à insalubridade?

Empregados que trabalham na função de faxineiro/auxiliar de limpeza e que realiza, por exemplo, a limpeza de banheiros que recebem grande quantidade de pessoas, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo.

Na empresa que trabalhei tinha muito contato com produtos químicos, tenho direito de receber insalubridade?

Empregados que tem contato com produtos químicos no seu serviço como graxa, óleos minerais, Tiner, cola e tantos outros podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Na empresa que trabalhei estava exposto a muito ruído, tenho direito de receber insalubridade?

Caso haja a exposição a alto nível de ruído e tal exposição se dê sem a devida proteção, ou seja, sem a entrega regular de equipamentos de proteção (EPIs) eficientes por parte da empresa, isso pode gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Na empresa que trabalhei estava exposto a muito calor, tenho direito de receber insalubridade?

Isso pode ocorrer, por exemplo, com funcionários que trabalham em ambientes fechados e que fontes geradoras de calor (como máquinas que processam matérias-primas em altas temperaturas). Assim, caso haja a exposição a calor excessivo, isso pode gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 


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