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Silva & Freitas

Direitos Trabalhistas que Você Pode Ter e Não Sabe

Você recebe salário, cumpre horário, tira férias e recebe 13º. Mas será que conhece todos os seus direitos trabalhistas?

Muitos trabalhadores sabem que têm direito a férias, FGTS, 13º salário e descanso semanal. Contudo, o problema é que existem outros direitos previstos na legislação que acabam passando despercebidos no dia a dia.

Uma alteração de função sem aumento salarial, horas extras que nunca aparecem no contracheque, intervalo reduzido, diferenças salariais entre pessoas que exercem a mesma função ou até uma gravidez descoberta durante o aviso-prévio podem ter consequências jurídicas.

Por isso, conhecer seus direitos não significa procurar conflito com o empregador. Significa, portanto, entender o que a legislação estabelece e identificar quando uma situação merece ser analisada com mais atenção.

Direitos Trabalhistas

Quais são os direitos trabalhistas que muitos trabalhadores desconhecem?

Entre os direitos que costumam gerar dúvidas estão:

  • pagamento de horas extras;
  • intervalo para descanso e alimentação;
  • descanso mínimo entre duas jornadas;
  • fracionamento das férias;
  • determinadas faltas justificadas;
  • acompanhamento de filho em consulta médica;
  • estabilidade da gestante;
  • estabilidade após acidente de trabalho, em determinadas situações;
  • equiparação salarial;
  • proteção contra alterações contratuais prejudiciais;
  • adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • FGTS não depositado;
  • aviso-prévio proporcional;
  • pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal;
  • possibilidade de rescisão indireta em determinadas situações;
  • direitos relacionados à amamentação;
  • proteção contra discriminação e assédio no ambiente de trabalho.

A existência dos direitos trabalhistas porém, não significa que eles se apliquem automaticamente a todo trabalhador. Assim, fatores como categoria profissional, convenção coletiva, tipo de contrato, função exercida e circunstâncias específicas podem mudar a análise.

1. Você pode ter direito a horas extras mesmo sem fazer hora extra “todo dia”

A jornada normal, em regra, possui limites previstos na Constituição e na CLT. Dessa forma, para os trabalhadores submetidos à regra geral, a jornada não deve ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais, ressalvadas situações específicas e regimes diferenciados.

Quando o empregado trabalha além da jornada contratual ou legal e não existe um regime válido de compensação, as horas excedentes podem gerar direito ao pagamento de horas extras.

O adicional deve ser de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, salvo condições mais favoráveis previstas em lei ou instrumento coletivo.

“Mas meu chefe manda chegar 15 minutos antes”

O simples fato de chegar mais cedo não significa automaticamente que exista hora extra.

É necessário avaliar se o trabalhador realmente está à disposição do empregador e se esse tempo é efetivamente utilizado para atividades relacionadas ao trabalho.

Situações como preparação obrigatória, troca de uniforme em determinadas circunstâncias, reuniões ou outras atividades exigidas pelo empregador podem exigir uma análise mais detalhada.

Por isso, guardar registros de horários e mensagens relacionadas à jornada pode ser importante.

2. O intervalo para almoço também é um dos direitos trabalhistas

Quem trabalha por mais de seis horas, em regra, possui direito a intervalo para repouso e alimentação.

Na jornada superior a seis horas, a regra geral da CLT prevê intervalo mínimo de uma hora, enquanto jornadas superiores a quatro e que não excedam seis horas possuem intervalo de 15 minutos.

Contudo, o problema aparece quando o trabalhador precisa continuar trabalhando durante o horário que deveria ser destinado ao descanso.

Assim, depois da Reforma Trabalhista, a consequência jurídica da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada passou a ser o pagamento, com natureza indenizatória, do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal.

Exemplo

Imagine uma pessoa que deveria usufruir uma hora de intervalo, mas regularmente retorna ao trabalho após apenas 20 ou 30 minutos.

Logo, não basta olhar apenas para o registro eletrônico. É também necessário verificar o que acontecia efetivamente durante a jornada.

3. Existe também um descanso mínimo entre uma jornada e outra

A CLT prevê, em regra, um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.

Por exemplo, imagine um trabalhador que encerra o expediente às 22h e volta ao trabalho às 7h da manhã seguinte. Assim, o intervalo foi de apenas nove horas.

Portanto, a análise pode revelar desrespeito ao intervalo interjornada, especialmente quando essa situação se repete.

O TST possui entendimento consolidado sobre as consequências jurídicas do desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas.

4. Férias podem ser divididas em até três períodos

Muita gente acredita que férias precisam necessariamente ser gozadas em um único período. Mas não é mais assim.

Desde a alteração promovida pela Reforma Trabalhista, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, desde que exista concordância do empregado.

Um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada.

Por exemplo, é possível, observadas as regras aplicáveis, dividir as férias em períodos como:

  • 15 dias;
  • 10 dias;
  • 5 dias.

A divisão pode ser interessante para quem precisa conciliar descanso, família e compromissos pessoais.

5. Os Direitos Trabalhistas podem garantir seu salário em caso de ausências

A CLT estabelece determinadas hipóteses de ausências justificadas.

Entre elas estão situações como:

  • falecimento de determinados familiares;
  • casamento;
  • nascimento de filho;
  • adoção ou guarda compartilhada;
  • doação voluntária de sangue;
  • alistamento eleitoral;
  • comparecimento em juízo;
  • acompanhamento da companheira ou esposa em consultas durante a gravidez;
  • acompanhamento de filho de até seis anos em consulta médica;
  • realização de exames preventivos de câncer, dentro das condições legais.

A lista possui requisitos específicos e não significa que qualquer ausência possa ser simplesmente considerada justificada.

Uma mudança recente merece atenção

Em abril de 2026, a Lei nº 15.377 acrescentou regra específica relacionada à comunicação sobre a possibilidade de ausência para realização de exames preventivos de HPV e determinados tipos de câncer previstos na legislação.

Esse é um exemplo de por que conteúdos trabalhistas precisam ser atualizados periodicamente.

6. Um dos direitos trabalhistas é permitir que os pais faltem para levar os filhos ao médico

A CLT prevê uma hipótese específica de ausência justificada: um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

Isso não significa que o empregado possa faltar ilimitadamente para acompanhar consultas sem qualquer consequência.

A hipótese prevista na CLT possui limite e requisitos próprios.

Além disso, convenções coletivas, acordos coletivos ou regras específicas podem estabelecer condições mais favoráveis.

7. A gestante pode ter estabilidade mesmo que a gravidez seja descoberta depois

A legislação assegura proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, observados os marcos legais aplicáveis.

Um ponto que surpreende muitas trabalhadoras é que a proteção pode existir mesmo quando a confirmação da gravidez ocorre posteriormente à dispensa, desde que a gravidez já estivesse presente no período juridicamente relevante.

A CLT também prevê proteção quando a gravidez é confirmada durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

Por isso, receber a comunicação de demissão e descobrir a gravidez posteriormente não encerra automaticamente a discussão.

A situação precisa ser analisada de acordo com as datas do contrato, da dispensa, da gravidez e do aviso-prévio.

8. Um acidente de trabalho pode gerar estabilidade

Nem todo afastamento por doença gera estabilidade.

Em determinadas situações relacionadas a acidente do trabalho, existe garantia de manutenção do contrato de trabalho após a cessação do benefício previdenciário acidentário, observados os requisitos legais.

A legislação previdenciária prevê, em regra, garantia de emprego por 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho.

Portanto, é importante não confundir:

doença comum ≠ acidente do trabalho.

A natureza do afastamento e as circunstâncias do caso podem fazer diferença na análise da estabilidade.Por exemplo, um acidente de trabalho rural pode gerar indenização para o trabalhador e, em determinadas situações, também para sua família.

9. Pessoas que exercem a mesma função podem ter direito à equiparação salarial

Imagine duas pessoas trabalhando para o mesmo empregador, realizando trabalho de igual valor e desempenhando a mesma função, mas recebendo salários diferentes.

Isso pode levantar uma questão de equiparação salarial.

A CLT possui regras específicas para igualdade salarial entre empregados que exercem trabalho de igual valor para o mesmo empregador, considerando requisitos e condições previstos na legislação.

Além disso, a Lei nº 14.611/2023 reforçou a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para trabalho de igual valor ou exercício da mesma função.

Isso não significa que duas pessoas com cargos semelhantes sempre tenham direito ao mesmo salário.

A equiparação depende da análise dos requisitos legais e das circunstâncias concretas do trabalho.

E se a diferença salarial acontecer entre homem e mulher?

Além das regras gerais da CLT, existe proteção específica contra desigualdade salarial entre mulheres e homens.

A Lei nº 14.611/2023 estabeleceu mecanismos de transparência salarial, fiscalização e canais de denúncia relacionados à discriminação salarial.

10. O empregador não está acima de seus direitos trabalhistas

O empregador possui poder de direção, mas isso não significa liberdade irrestrita para modificar as condições de trabalho.

A CLT estabelece limites para alterações contratuais e, em regra, exige que a alteração seja feita por mútuo consentimento e não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

Por isso, mudanças de função, horário, local de trabalho, remuneração ou outras condições podem precisar de uma análise específica.

Exemplo

Um trabalhador foi contratado para exercer determinada atividade e, posteriormente, passa a realizar tarefas diferentes, de maior complexidade e responsabilidade.

Isso não significa automaticamente que exista direito a aumento salarial.

Por outro lado, dependendo das circunstâncias, pode existir discussão sobre desvio ou acúmulo de função, diferenças salariais ou outras parcelas.

A resposta depende do contrato, da atividade efetivamente exercida e das regras legais e coletivas aplicáveis.

11. O FGTS não é um desconto do seu salário

Para trabalhadores em geral submetidos ao regime do FGTS, o empregador realiza depósitos mensais correspondentes, em regra, a 8% da remuneração. Esse valor não deve ser descontado do salário do empregado como se fosse uma contribuição dele.

O trabalhador pode consultar os depósitos pelo aplicativo e pelo extrato do FGTS.

Por isso, conferir o extrato periodicamente pode ajudar a identificar períodos em que os recolhimentos não foram realizados corretamente.

Quando existem diferenças ou ausência de depósitos, a situação merece análise.

12. Você pode ter direito a aviso-prévio proporcional

O aviso-prévio não é necessariamente limitado a 30 dias.

A Lei nº 12.506/2011 estabeleceu o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.

Em determinadas situações, o período pode ser superior a 30 dias, conforme o tempo trabalhado para o empregador.

Essa é uma verba que merece atenção principalmente no momento da rescisão, porque o cálculo pode interferir em outras parcelas relacionadas ao encerramento do contrato.

13. A empresa tem prazo para pagar as verbas rescisórias

Quando o contrato termina, existe prazo legal para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos correspondentes.

A CLT determina que esses procedimentos sejam realizados, em regra, até dez dias contados a partir do término do contrato.

Por isso, não é correto imaginar que a empresa pode pagar a rescisão “quando puder”.

Também é importante conferir se os valores pagos correspondem efetivamente à modalidade de desligamento e ao histórico do contrato.

Entre as parcelas que podem aparecer em uma rescisão estão, conforme o caso:

  • saldo de salário;
  • aviso-prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
  • FGTS e multa rescisória, quando aplicável;
  • outras parcelas reconhecidas no contrato ou em norma coletiva.

14. Existe uma forma de encerramento do contrato chamada rescisão indireta

Muita gente conhece a demissão sem justa causa e o pedido de demissão, mas desconhece a rescisão indireta.

Ela pode ocorrer quando o empregador comete falta grave prevista na legislação trabalhista, tornando insustentável a continuidade do vínculo.

A CLT estabelece hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear as consequências jurídicas cabíveis.

Entre as situações que podem exigir análise estão, por exemplo:

  • descumprimentos contratuais relevantes;
  • determinadas formas de rigor excessivo;
  • exigência de serviços proibidos ou incompatíveis com as condições contratadas;
  • falta grave relacionada ao cumprimento das obrigações do empregador.

A rescisão indireta não deve ser confundida com simplesmente abandonar o emprego.

Como a caracterização depende das circunstâncias e da prova, é recomendável buscar orientação antes de tomar uma decisão que possa afetar o contrato de trabalho.

15. Quem amamenta possui direitos trabalhistas específicos

A legislação trabalhista protege a empregada durante o período de amamentação.

O art.° 396 da CLT prevê dois descansos especiais de meia hora cada durante a jornada para amamentação, até o filho completar seis meses, período que pode ser ampliado quando a saúde do filho exigir.

A finalidade é permitir que a mãe amamente o filho ou realize a extração do leite.

O direito deve ser compatibilizado com as regras aplicáveis ao caso e com eventual instrumento coletivo.

16. Adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser devido

Dependendo das atividades e dos riscos existentes no ambiente laboral, o trabalhador pode ter direito a adicional de insalubridade ou periculosidade.

O Ministério do Trabalho informa que, na regra geral, o adicional de insalubridade pode variar conforme o grau de exposição, enquanto o adicional de periculosidade corresponde a 30%, observados os requisitos legais e regulamentares.

Não basta, contudo, trabalhar em um ambiente considerado “perigoso” ou “ruim”.

A caracterização depende das condições efetivas do trabalho e das normas aplicáveis, podendo exigir avaliação técnica.

17. Assédio moral não faz parte do contrato de trabalho

Cobrança por desempenho não é automaticamente assédio moral.

Por outro lado, humilhações, exposição vexatória, perseguições, ameaças ou práticas abusivas reiteradas podem ultrapassar os limites do poder de direção do empregador.

O ambiente de trabalho deve respeitar a dignidade do trabalhador.

Em determinadas situações, práticas abusivas podem gerar consequências trabalhistas, inclusive discussão sobre indenização e, conforme a gravidade e o contexto, rescisão indireta.

Por isso, o trabalhador que enfrenta esse tipo de situação deve preservar documentos, mensagens e outros elementos que possam ajudar a demonstrar o que ocorreu.

18. O empregado pode ter direitos trabalhistas que não estão escritos no contrato

Essa talvez seja uma das informações mais importantes deste artigo.

O contrato individual não é a única fonte dos direitos trabalhistas.

Também podem ser relevantes:

  • Constituição Federal;
  • CLT;
  • leis específicas;
  • convenções coletivas;
  • acordos coletivos;
  • normas regulamentadoras de saúde e segurança;
  • contratos e regulamentos aplicáveis à categoria.

Por isso, não é suficiente perguntar apenas:

“O meu contrato diz que eu não tenho esse direito?”

A pergunta correta muitas vezes é:

“O que a legislação e as normas aplicáveis à minha categoria dizem sobre essa situação?”

Esse cuidado é especialmente importante para categorias com regras específicas, como bancários, trabalhadores rurais, profissionais da saúde, trabalhadores em atividades de risco e diversas outras.

Trabalhador do Norte de Minas também deve observar a convenção coletiva da categoria

Para quem trabalha em Montes Claros, bocaiuva, Janaúba, Pirapora, Taiobeiras, Itamarandiba, Sete Lagoas ou outras cidades de Minas Gerais, existe um cuidado adicional: verificar qual norma coletiva se aplica à sua categoria e à sua base territorial.

A convenção coletiva pode estabelecer direitos trabalhistas mais específicos ou condições diferentes das regras gerais, respeitados os limites legais.

Por isso, dois trabalhadores que possuem funções aparentemente semelhantes podem ter direitos diferentes quando estão submetidos a categorias profissionais ou instrumentos coletivos distintos.

O município onde a pessoa trabalha, portanto, pode ser relevante, mas não deve ser usado isoladamente para determinar o direito.

Como descobrir se você tem direitos trabalhistas que não conhece?

Uma boa análise começa pelo próprio contrato de trabalho.

Separe, sempre que possível:

  • contrato e eventuais aditivos;
  • contracheques;
  • registros de ponto;
  • extrato do FGTS;
  • carteira de trabalho;
  • documentos de férias;
  • documentos da rescisão;
  • mensagens relacionadas ao trabalho;
  • comprovantes de pagamentos;
  • atestados e documentos médicos;
  • documentos relacionados a acidente de trabalho;
  • normas ou comunicados internos;
  • convenção ou acordo coletivo da categoria.

Depois, observe se existe alguma diferença entre aquilo que acontece na prática e aquilo que aparece nos documentos.

Por exemplo:

No ponto: 8 horas de trabalho.

Na prática: entrada antecipada, reuniões antes do expediente e saída depois do horário.

Ou:

No contracheque: salário fixo.

Na prática: execução habitual de atividades diferentes ou de maior responsabilidade.

Essas diferenças não significam automaticamente que exista uma verba a receber, mas podem indicar que vale a pena investigar.

Quais são os erros mais comuns dos trabalhadores?

Um dos erros mais frequentes é acreditar que, porque algo “sempre foi feito naquela empresa”, necessariamente é permitido dentro dos direitos trabalhistas vigentes na legislação.

Outro é confiar exclusivamente no contracheque.

O holerite é importante, mas não mostra sozinho como o trabalho realmente acontece.

Também é comum o trabalhador:

  • não conferir o FGTS;
  • não guardar documentos;
  • não registrar alterações de função;
  • aceitar mudanças sem verificar a convenção coletiva;
  • ignorar diferenças entre horário registrado e horário efetivamente trabalhado;
  • pedir demissão sem avaliar previamente as consequências;
  • deixar passar uma possível estabilidade;
  • descobrir um problema apenas depois da rescisão.

Documentar a relação de trabalho não significa criar um conflito com a empresa.

Significa preservar informações caso, no futuro, seja necessário esclarecer uma situação.

Até quando se pode buscar seus direitos trabalhistas?

Existe uma regra importante de prescrição trabalhista.

Em linhas gerais, o trabalhador urbano ou rural pode reclamar créditos dos últimos cinco anos, observado o limite de dois anos após o término do contrato para ajuizamento da ação trabalhista, conforme a regra constitucional aplicável.

Por causa desses prazos, esperar indefinidamente pode fazer com que determinadas pretensões sejam atingidas pela prescrição.

A análise dos prazos, entretanto, deve considerar a situação concreta e a natureza do direito discutido.

Conhecer seus direitos trabalhistas é diferente de entrar em conflito com a empresa

Conhecer a legislação trabalhista não significa que todo problema precise terminar em uma ação judicial.

Muitas vezes, o primeiro passo é simplesmente identificar qual regra se aplica à situação.

Um trabalhador que percebe diferenças no salário, ausência de depósitos de FGTS, jornada superior à registrada, falta de intervalo, mudança contratual prejudicial ou outra irregularidade pode reunir os documentos e buscar orientação sobre o que realmente aconteceu.

A informação permite tomar decisões com mais segurança.

Perguntas frequentes sobre direitos trabalhistas

Quais são os principais direitos de quem trabalha com carteira assinada?

Entre os principais estão salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado, limites de jornada, intervalos e, quando preenchidos os requisitos, horas extras e adicionais. As regras podem variar conforme a categoria e o contrato.

Posso receber horas extras mesmo que meu chefe não peça para eu ficar depois do horário?

Pode haver direito dependendo de como a jornada ocorre na prática e se o tempo trabalhado além da jornada normal estava sob conhecimento ou controle do empregador. A análise deve considerar os registros de ponto, as atividades realizadas e as circunstâncias concretas.

A empresa pode diminuir meu salário ou mudar minha função?

Alterações contratuais possuem limites legais. Nem toda mudança é proibida, mas alterações que impliquem prejuízo ao empregado podem gerar discussão jurídica. É necessário analisar o contrato, a função e a alteração realizada.

Quem descobre que está grávida depois da demissão pode ter estabilidade?

Pode haver direito à estabilidade quando a gravidez já existia no período protegido, inclusive em situações de confirmação posterior. A situação deve ser analisada considerando as datas da gravidez, dispensa e aviso-prévio.

Doença dá direito à estabilidade no emprego?

Não necessariamente. A estabilidade possui hipóteses específicas. Um exemplo importante é a garantia relacionada ao acidente do trabalho, que pode assegurar 12 meses de manutenção do contrato após a cessação do benefício acidentário, observados os requisitos legais.

A empresa pode deixar de depositar o FGTS?

Não. O depósito do FGTS é obrigação do empregador nos contratos sujeitos ao regime e, para trabalhadores em geral, corresponde em regra a 8% da remuneração. O empregado pode acompanhar os depósitos pelo extrato.

Posso dividir minhas férias em três períodos?

Sim, desde que haja concordância do empregado e sejam observadas as regras legais: um período deve ter pelo menos 14 dias corridos e os demais, no mínimo cinco dias corridos cada.

O que fazer quando acredito que meus direitos trabalhistas foram desrespeitados?

O primeiro passo é reunir documentos e entender exatamente qual situação ocorreu. Contracheques, ponto, contrato, extrato do FGTS, mensagens e documentos relacionados ao trabalho podem ajudar na análise. Quando houver particularidades ou dúvida sobre consequências jurídicas, pode ser adequada uma orientação profissional individualizada.

Quando procurar orientação jurídica?

Nem toda irregularidade trabalhista gera automaticamente o direito a uma indenização ou ao pagamento de determinada verba.

Da mesma forma, nem toda diferença entre contrato e prática significa, por si só, que houve uma violação.

A análise depende do conjunto de circunstâncias: função, jornada, documentos, categoria profissional, norma coletiva, tempo de serviço, motivo da rescisão e demais elementos do vínculo.

Por isso, situações como demissão durante gravidez, acidente de trabalho, ausência de FGTS, horas extras, diferenças salariais, assédio, alteração de função, trabalho insalubre ou perigoso e rescisão indireta merecem atenção individualizada quando existirem dúvidas sobre os direitos envolvidos.

Conclusão

Os direitos trabalhistas vão muito além do salário, das férias e do 13º.

O trabalhador pode ter direitos relacionados à jornada, intervalos, estabilidade, igualdade salarial, FGTS, condições de saúde e segurança, amamentação, férias, rescisão e diversas outras situações.

O mais importante é não partir da ideia de que “sempre foi assim” ou que determinada situação é normal apenas porque acontece com outras pessoas.

Conhecer a legislação, guardar documentos e compreender as regras aplicáveis à sua categoria são atitudes que ajudam o trabalhador a tomar decisões mais conscientes.

Cada relação de trabalho possui particularidades. Quando houver dúvida sobre uma situação específica ou sobre uma possível violação de direitos, buscar orientação jurídica individualizada pode ajudar a compreender quais regras se aplicam ao caso.

Direitos do trabalhador doméstico

Quando tratamos do tema “Direitos trabalhista do trabalhador doméstico”, sempre nos vem a mente a seguinte pergunta. O que é um trabalhador doméstico e quais são os requisitos para se caracterizar um.

Ora, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, onerosa, subordinada, pessoal e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

É importante expor aqui também, que o empregado doméstico diferente de um empregado comum (que preste serviço em qualquer outro lugar) possui uma legislação própria, legislação essa que é a LEI COMPLEMENTAR No 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

Agora que já se entendeu o que é um empregado doméstico, e que inclusive eles possuem uma lei específica parar gerir quantos seus direitos e deveres, podemos entender agora quais são os direitos trabalhistas nos quais um empregado doméstico faz jus, sendo eles:

  1. Registro na CTPS;
  2. Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
  3. Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias;
  4. Seguro contra acidentes de trabalho;
  5. Horas Extras;
  6. Adicional noturno;
  7. Décimo terceiro salário;
  8. Repouso semanal remunerado;
  9. Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;
  10. Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  11. FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado;
  12. Salário-família;
  13. Multa 40% FGTS em caso de demissão sem justa causa;
  14. Irredutibilidade do salário;
  15. Seguro-desemprego;
  16. Aviso prévio proporcional;
  17. Licença-maternidade de 120 dias;
  18. Licença-paternidade;
  19. Estabilidade provisória;
  20. Seguro contra acidente de trabalho.

Ou seja, desse modo, podemos concluir que cada vez mais o direito trabalhista brasileiro está mais ligado as condições laborais dos empregados domésticos.