Normalmente, essa situação é verificada quando o (a) segurado (a) vai dar entrada no pedido de aposentadoria ou solicitar qualquer outro benefício do INSS, como o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou seguro-desemprego.
Nesse momento, o pedido é indeferido ou o benefício é concedido abaixo do valor devido, e então se identifica a ausência das contribuições. Quando se trata de um (a) trabalhador (a) com carteira assinada, isso significa que a empresa vinha descontando o valor do INSS e deixando de repassá-lo à Previdência Social, conforme previsto em lei. Ou seja, a empresa estava se apropriando indevidamente do valor da contribuição do INSS do (a) empregado (a).
O que acontece com a empresa que não paga o INSS?
A empresa que não repassa a contribuição do INSS comete um crime previsto no art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. No entanto, o (a) trabalhador (a) não é o (a) responsável por processar a empresa, pois tal medida cabe ao INSS.
Quando a empresa não paga o INSS do (a) funcionário (a), mesmo com o desconto em folha, a Previdência Social deixa de receber as contribuições previdenciárias em todo o período trabalhado. Como consequência, o (a) trabalhador (a) pode perder a qualidade de segurado, ter um benefício negado ou não conseguir se aposentar por falta do tempo de contribuição necessário, por exemplo.
Também pode ocorrer de o (a) trabalhador (a) receber um benefício de valor menor do que o devido por causa da ausência das contribuições daquele emprego. Todavia, a empresa é obrigada por lei a fazer o repasse ao INSS, e a responsabilidade de fiscalização é da própria Receita Federal, como consta no art. 33 da Lei no 8.212/91:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
Logo, se você trabalha no regime CLT, basta comprovar o vínculo empregatício, mediante CTPS, por exemplo, para ter o tempo de contribuição considerado normalmente – e se a empresa não repassou, é o INSS que deve cobrá-la.
Como saber se a empresa em que trabalhei pagou o meu INSS?
É possível conferir se a empresa pagou o INSS, por meio do site ou app Meu INSS:
Acesse o portal Meu INSS ou baixe o app para Android ou iOS;
Use o seu CPF para fazer o login pela conta Gov.br, ou faça o cadastro caso ainda não tenha suas credenciais;
Na tela inicial, escolha a opção “Extrato de contribuição (CNIS)”;
Você pode ainda consultar a sua situação pelo telefone 135 ou diretamente em uma agência do INSS.
Pronto, agora basta conferir no CNIS se as contribuições conferem com os descontos. Nesse documento é possível verificar todas as contribuições realizadas pelas empresas, períodos trabalhados, valor do salário e valor da contribuição repassada ao INSS.
Como fica o caso do contribuinte individual?
No caso do contribuinte individual, que pode ser trabalhador autônomo ou MEI (Microempreendedor Individual), qualquer ausência de contribuição é de responsabilidade do próprio segurado.
Ele é quem deve pagar as guias de recolhimento mensais (GPS) para manter sua qualidade de segurado e ter direito aos benefícios previdenciários. O mesmo vale para o contribuinte facultativo.
E o prestador de serviços autônomo?
Quando o trabalhador autônomo presta serviços para uma empresa, ela é obrigada a reter 11% do valor da nota fiscal e repassar o dinheiro ao INSS por meio de uma GPS. O desconto deve ser informado no recibo de pagamento ao autônomo (RPA).
Nesse caso, se o trabalhador comprovar que houve a retenção de 11% na nota fiscal e não houve o repasse devido, ele pode conseguir o reconhecimento do tempo de contribuição.
Considerações Finais
Se a empresa não pagou o INSS, você já sabe o que fazer e como reivindicar seus direitos garantidos por lei.
Todavia, embora a lei proteja o (a) trabalhador (a), sabemos como os processos no INSS podem ser burocráticos e, muitas vezes, ineficientes.
Portanto, o mais importante é você ser preventivo (a) e fiscalizar as contribuições das empresas em que você trabalha. Tire um extrato do seu CNIS a cada três meses para verificar se está tudo em ordem, e caso não esteja, nos procure para sanar as suas dúvidas e te trazer uma segurança jurídica.
Um dos direitos trabalhistas mais importantes e antigos dos empregados é sobre jornada de trabalho.
Tal questão é muito relevante, pois está relacionada à própria saúde e segurança do funcionário no serviço. Veja que jornadas extensas ou mesmo a ausência de períodos de descanso podem levar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Assim, a nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Mas essa regra tem exceções como o regime 12×36 que, inclusive, tem crescido bastante para algumas funções.
Como funciona as horas extras?
Como vimos acima, temos uma jornada padrão que é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Apesar disso, é bastante comum os empregados trabalharem além desse limite. Isso pode ocorrer pelos mais variados motivos como, por exemplo, o aumento das vendas de uma loja em dias próximos ao Natal, etc.
Em razão disso, a legislação permite que a jornada diária do funcionário seja acrescida de horas extras e sobre esse trabalho suplementar é importante destacar abaixo alguns pontos:
As horas extras devem ser pagas, no mínimo, 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será a soma do valor da hora normal mais 50% do seu valor. Por exemplo, um empregado que recebe R$ 2.000,00 por mês pra ser encontrado o valor de seu salário/hora deve (como regra) ser dividido esse valor por 220. Assim, R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09. Sobre essa quantia encontrada deve ser aplicado os 50% (R$ 9,09 X 1,50%) e chegamos ao valor exato da hora extra, no caso, R$13,63;
É bastante comum os sindicatos firmarem negociações coletivas estabelecendo percentuais de horas extras superiores a 50%. Assim, podem fixar percentuais como 70%, 100%, etc.;
O patrão pode pagar as horas extras ou mesmo dar folgas (o regime de compensação de jornada tem regras específicas);
Para preservação da saúde e segurança do trabalhador existe um limite de horas extras que pode ser feito, a saber, 2 (duas) horas diárias;
Não existe mais na lei a figura das horas in itinere, assim o período de deslocamento, em veículo fornecido pela empresa, no trajeto de ida e volta do serviço não pode ser mais considerado como hora extra;
A realização de horas extras poderá ocorrer através de acordo individual entre as partes ou mesmo através de outras formas de prorrogação.
Por fim, importante mencionar que as horas extras podem ocorrer das mais variadas formas, como ficar na empresa após o expediente, cobranças via WhatsApp no período de descanso, quem trabalha em casa (home office) e fica a todo tempo à disposição do patrão, etc.
A empresa é obrigada a conceder intervalo de descanso e alimentação?
Além do direito a ter um limite na jornada de trabalho, a lei trabalhista também garante, para a maioria dos casos, o direito a um intervalo de descanso e alimentação conhecido como intervalo intrajornada.
Assim, tal pausa é realizada dentro do horário de expediente do empregado e serve para que ele possa descansar, recuperando as suas forças físicas e mentais para retornar ao serviço e ainda se alimentar.
Algumas dicas importantes aqui também:
Qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas;
Se a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, mas ultrapassar 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de apenas 15 minutos;
A não concessão desse intervalo também gera o direito ao recebimento das horas extras com aplicação do percentual de 50% ou outro superior;
Não existe compensação, através de folgas, para o intervalo intrajornada, de maneira que ele necessariamente deve ser pago como hora extra.
Reitere-se que a concessão desse intervalo é essencial para a existência de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Tenho direitos também a folgas semanais para meu descanso?
Também como uma forma de preservar à saúde e segurança dos empregados, a lei garante que, após 6 (seis) dias de trabalho, o funcionário tenha direito (no sétimo dia, portanto) ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Também aqui vamos a algumas dicas importantes:
Esse descanso pode ocorrer no período inferior, mas não superior ao acima apontado. Assim, se a empresa fornece o descanso após o 7º (sétimo) dia ou mesmo não fornece, o descanso semanal deve ser pago em dobro;
No caso dos homens, o descanso deve cair ao menos uma vez no mês no domingo,
sendo que no caso das mulheres o descanso nesse dia deve ser de forma quinzenal;
No regime de trabalho 12×36, o descanso semanal remunerado já está incluído nas 36 (trinta e seis) horas de descanso subsequentes às 12 (doze) horas trabalhadas;
É possível o trabalhador perder o direito ao descanso semanal remunerado caso não cumpra seu horário de trabalho integral (ou seja, quando chegue atrasado) ou mesmo quando tem faltas injustificadas.
Por fim, o empregado deve ficar atento ao seu contracheque para verificar se a empresa está pagando ou não dia de descanso que foi trabalhado ou mesmo se esse dia será compensado com uma folga.
Conforme sabemos, é bastante comum que os empregados fiquem até mais tarde no trabalho, ultrapassando assim o horário final do seu expediente. Veja que isso pode acontecer por diversos motivos, como, por exemplo, a alta demanda de serviço, aumento das vendas no comércio em datas comemorativas, etc.
Nesse sentido, vale lembrar que a legislação trabalhista prevê que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo os casos especiais.
Desse modo, toda hora excedente que o funcionário trabalha além da sua jornada de trabalho normal é considerada hora extra.
E como é feito o pagamento das horas extras?
A realização de horas extras pelo trabalhador pode ser vantajosa a ele, pois quando for receber seu pagamento terá um acréscimo à sua remuneração, ou seja, terá uma compensação financeira por ultrapassar sua jornada normal. Isso pode ser positivo para o funcionário, pois pode ter um aumento significativo no seu salário no final do mês.
Importante lembrar ainda que desde a Constituição Federal/1988, a remuneração do serviço extraordinário, obrigatoriamente, deverá ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. Ressalta-se que pode haver também a compensação de jornada, ou seja, a empresa pode dar folgas para o empregado ao invés de pagar as horas extras.
E quantas horas extras você pode fazer por dia?
De modo a assegurar até mesmo a saúde e segurança dos empregados, a lei estabelece um limite de horas extras que podem ser realizadas. Desse modo, o colaborador pode fazer, como regra, apenas 2 (duas) horas de serviço suplementar por dia.
Trabalhar durante o horário de almoço ou jantar é considerado hora extra?
O funcionário que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia tem direito à concessão de um intervalo de repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas.
Assim, o referido intervalo é direito do empregado, de maneira que durante esse período ele não pode trabalhar.
Contudo, se a empresa desrespeita essa garantia e obriga o funcionário a trabalhar durante seu intervalo de descanso, ela deve pagar esse período como hora extra também.
E se houver fraude nos cartões de ponto (seja ele manual, mecânico ou eletrônico)?
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada, saída e o intervalo de descanso.
Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.
E se houver fraude nos cartões de ponto (seja ele manual, mecânico ou eletrônico)?
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada, saída e o intervalo de descanso.
Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.
E se a empresa não pagar as horas extras ou pagá-las de forma incorreta? O que pode ser feito?
Infelizmente, muitos empregadores não respeitam as leis trabalhistas e exigem que seus funcionários trabalhem além do que se deve, mas não pagam o serviço extraordinário realizado.
Assim, em caso de descumprimento dessa obrigação, a empresa pode ser acionada na justiça e ser obrigada a fazer o pagamento das horas extras com juros e correção monetária, o que a depender do caso pode chegar a valores consideráveis.
Ressalta-se, inclusive, que um dos pedidos mais comuns que os trabalhadores fazem na justiça do trabalho em todo Brasil refere-se justamente às horas extras não pagas.
E como você pode provar que trabalhou além da sua jornada normal?
Existem várias maneiras do funcionário provar que fez horas extras. Pode, por exemplo, apresentar e-mails, conversas de WhatsApp, etc.
Contudo, uma das formas mais eficazes de fazer essa prova é através de testemunhas, ou seja, de colegas de trabalho que possam depor na justiça e informar ao juiz qual era a jornada efetivamente praticada pelo empregado lesado.
De todo modo, o trabalhador precisa estar preparado para comprovar a sua versão dos fatos. Nesse caso, o auxílio de um advogado trabalhista é fundamental para o sucesso da demanda, apresentando os argumentos legais e corretos para defesa dos direitos do funcionário.
Você é servidor público e quer se aposentar? Acompanhe abaixo as modalidades de aposentadoria existentes:
Há pelo menos 4 espécies de aposentadoria do servidor público:
Voluntária;
Compulsória;
Por invalidez;
Especial.
Qual a diferença entre as modalidades de aposentadoria?
A aposentadoria voluntária do servidor público é aquela opcional. Ou seja, é para os servidores que ainda não estão obrigados a se aposentar, mas já atingiram todos os requisitos necessários para a aposentadoria.
Além disso, há a possibilidade de que seja paga com integralidade e paridade para servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003. Por sua vez, a aposentadoria compulsória, como o próprio nome sugere, é aquela obrigatória.
Ou seja, acontece quando o servidor público atinge uma determinada idade e é obrigado a se aposentar. Já a aposentadoria por invalidez é devida quando o servidor público fica total e permanentemente incapaz para o trabalho.
Por fim, a aposentadoria especial é um benefício para os servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde.
Além disso, há regras diferenciadas para os seguintes servidores públicos:
Professores de ensino básico;
Agentes penitenciários;
Agentes socioeducativos;
Servidores do Poder Legislativo; e
Policiais.
Diante de tantas opções de aposentadoria, realizar o planejamento previdenciário é essencial para ter ciência de qual modalidade é mais benéfica para o seu caso.
Ao servidor público efetivo e aos seus dependentes é assegurado o direito a regras previdenciárias diferenciadas.
Você sabe quais são os principais direitos previdenciários dos servidores públicos?
O servidor público tem direito a aposentadoria. As aposentadorias dos servidores públicos são divididas entre:
Aposentadorias involuntárias e
Aposentadorias voluntárias
Dentre as aposentadorias involuntárias, temos:
Aposentadoria por incapacidade permanente – concedida àquele servidor enfermo e impossibilitado de trabalhar permanentemente
Aposentadoria compulsória – destinada ao servidor público efetivo que possui 75 anos ou mais.
O servidor público tem direito a aposentadoria. As aposentadorias dos servidores públicos são divididas entre:
Aposentadorias involuntárias e
Aposentadorias voluntárias
Dentre as aposentadorias involuntárias, temos:
Aposentadoria por incapacidade permanente – concedida àquele servidor
enfermo e impossibilitado de trabalhar permanentemente
Aposentadoria compulsória – destinada ao servidor público efetivo que possui 75
anos ou mais.
Já as aposentadorias voluntárias são aquelas em que, ao servidor que preenche os requisitos, é facultada a possibilidade de escolher se pretende ou não se aposentar naquele momento. São elas:
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição
Aposentadoria por idade
Aposentadoria especial
Aposentadoria do servidor com deficiência
Aposentadoria do professor
Mas, além das aposentadorias, o servidor público e/ou seus dependentes também têm direito a outros benefícios como salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Têm dúvidas sobre a aposentadoria do servidor público?
Em resumo, a distinção dessas duas modalidades diz respeito ao tempo de contribuição do servidor e ao cálculo do valor do salário do benefício que será por ele recebido quando se aposentar.
Enquanto para receber o valor da aposentadoria de forma integral é necessário preencher todos os requisitos, inclusive, o período de carência, na aposentadoria proporcional é permitido ao servidor público efetivo optar por se aposentar mais cedo.
Entretanto, ao escolher se aposentar por essa modalidade, o cálculo do valor do benefício se dará de forma proporcional ao tempo trabalhado.
Ressalta-se que, para que não haja o risco de grandes perdas financeiras, é recomendável que antes da escolha da modalidade de cálculo dos seus proventos de aposentadoria o servidor busque o auxílio um advogado. Assim, ao efetuar o planejamento previdenciário e os devidos cálculos, o servidor conjuntamente ao advogado poderá definir o melhor momento para se aposentar.
Você já ouviu falar sobre juros abusivos? Esses juros são como “taxas extras” que algumas vezes são cobradas em empréstimos ou financiamentos. Eles podem fazer você pagar muito mais do que o valor justo pelo que está comprando ou pegando emprestado.
O que são juros abusivos?
Imagine que você quer comprar um carro e precisa de um empréstimo no banco para isso. O banco empresta o dinheiro, mas cobra uma taxa extra, que é o juro. Essa taxa é justa e é usada para o banco ganhar um pouco de dinheiro em cima do empréstimo que fez para você.
No entanto, às vezes, os bancos ou financeiras cobram juros muito altos, muito maiores do que o normal. Isso é o que chamamos de juros abusivos. Eles podem tornar o empréstimo muito caro e difícil de pagar.
Como identificar juros abusivos?
Identificar juros abusivos pode não ser tão fácil, mas existem alguns sinais que podem te ajudar:
Valor total a ser pago: se o valor final a ser pago for mais de duas acima do financiado/emprestado, é um indicativo de uma possível existência de juros abusivos no contrato.
Taxas muito altas: se a taxa de juros que você está pagando é muito maior do que a média do mercado, pode ser um sinal de juros abusivos.
Falta de transparência: se as informações sobre os juros e taxas não são claras e você não entende direito o que está pagando, é importante ficar atento.
Mudança repentina nas parcelas: se as parcelas do seu empréstimo ou financiamento aumentam muito de repente, sem uma explicação clara, pode ser um sinal de que os juros estão sendo aumentados de forma abusiva.
Quais são seus direitos?
Se você acha que está pagando juros abusivos, não se desespere! Você tem direitos e pode tomar algumas medidas para resolver essa situação:
Negociar com o credor: tente conversar com a instituição financeira que concedeu o empréstimo. Às vezes, é possível negociar uma redução nos juros ou um novo plano de pagamento mais justo.
Procurar ajuda jurídica: se não conseguir resolver diretamente com a instituição, você pode procurar um advogado ou órgão de defesa do consumidor para te ajudar a resolver o problema.
Denunciar aos órgãos competentes: caso suspeite fortemente de práticas abusivas, é possível fazer uma denúncia aos órgãos reguladores, como o Banco Central ou o Procon.
Os juros abusivos podem prejudicar muito as pessoas, tornando empréstimos e financiamentos muito caros e difíceis de pagar. Por isso, é importante ficar atento e entender bem as condições de qualquer contrato que você assinar. Se desconfiar de práticas abusivas, não hesite em buscar ajuda e defender seus direitos como consumidor.
Os clientes de uma empresa receberam uma notícia informando que os seus pacotes de viagens relacionado a sua linha promocional foram cancelados, oferecendo vouchers com o valor pago nos pacotes que poderão ser utilizados para adquirir outros produtos e serviços disponibilizados pela empresa.
Diante desse anuncio feito pela empresa, alguns consumidores ficaram com algumas dúvidas acerca dos seus direitos:
Inicialmente, o que seria esse voucher?
O voucher, nesse caso, é uma garantia de que o consumidor irá usufruir de um produto ou serviço oferecido pela empresa.
Não queria receber o voucher, gostaria de ainda poder usar o pacote que de viagens que adquirir, existe essa possibilidade?
Sim, você pode exigir que a empresa cumpra com o contrato conforme havia sido ofertado.
Conforme a previsão do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), em seu artigo 35, inciso I, você pode requerer o cumprimento da obrigação de forma forçada. É bom deixar claro que esse cumprimento forçado da oferta deverá ser feito por meio de uma decisão judicial e não pelas próprias mãos.
Não quero um voucher, gostaria de receber meu dinheiro de volta. É possível?
Sim, é totalmente possível receber o seu dinheiro de volta e a empresa não pode negar a devolução. O valor ainda deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente desde a data do pagamento.
Além disso, caso você venha a ter algum prejuízo, como, por exemplo, ter perdido uma viagem de trabalho, poderá ainda requerer uma indenização por perdas e danos.
E se eu que quiser receber o voucher, o CDC permite?
Caso você tenha interesse em receber o voucher, a lei consumerista permite que você receba. Essa previsão encontra-se no artigo 35, inciso II, lembrando, que, a empresa não pode forçar você a aceitar o voucher, como a mesma deixou a entender em seu pronunciamento.
Sanadas algumas dúvidas, é importante mencionar que as três hipóteses existentes no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor não são de escolha da empresa, mas sim do consumidor.
Por fim, caso você queria que a empresa cumpra com a oferta ou que você tenha devolvido o seu dinheiro de volta, é aconselhado que você procure um advogado de sua confiança, para que ele possa lhe instruir melhor sobre o que fazer.
Casos como atraso e cancelamento de voo, overbooking e extravio de bagagem podem gerar indenização por danos morais. Saiba mais sobre o assunto:
Qual a responsabilidade da companhia aérea em problemas dos voos?
Quando se trata de transporte aéreo de passageiros ou de venda de pacotes de viagens, a regra que vale é a do direito do consumidor. A responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços independe da comprovação de culpa.
Quando a empresa aérea se compromete a cumprir horários e percursos, ainda que verbalmente, não pode descumpri-los. Caso isso não aconteça, pode ser condenada a indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário.
Responsabilidade da agência de turismo
Nos casos em que o consumidor adquire um “pacote de viagem”, a relação de consumo principal é estabelecida com agência ou operadora do pacote. Dias e horários dos embarques na ida e na volta, as acomodações, os passeios, guias, visitas, tudo que foi prometido no pacote deve ser cumprido.
A empresa responsável pela montagem do “pacote” responde pelo que garantiu assim como demais prestadores de serviço do pacote. É por isso que ela deve responder pelos danos causados, por exemplo, por atrasos e cancelamentos de voos com a companhia aérea.
Atraso e cancelamento de voo
A falta de pontualidade da companhia área pode causar sérios transtornos! Nesses casos, o usuário pode buscar a Justiça e receber uma indenização por danos morais. É preciso lembrar ainda que o consumidor geralmente opta pelo transporte aéreo principalmente pela rapidez.
Portanto, a irritação, a fadiga, o desgaste físico, psicológico e emocional suportados, além da frustração dos passageiros, em razão de cancelamento ou atraso da viagem, devem ser indenizados.
Além da indenização pelos danos morais devido ao atraso ou cancelamento do voo, há medidas administrativas de assistência que devem ser cumpridas pela empresa diante dessas situações. Essa assistência vai desde ao fornecimento de acesso à comunicação ao passageiro até ao dever de providenciar acomodações e reembolso.
Reembolso e reacomodação
Em alguns casos, o passageiro terá o direito de remarcar o voo para data e horário de sua preferência, sem custos.
Também pode requerer o reembolso integral do valor da passagem incluindo tarifa de embarque ou, ainda, pode embarcar no próximo voo da mesma companhia aérea, se houver disponibilidade de lugares para o mesmo destino.
O que é Overbooking?
O Overbooking ou Overselling acontece quando a empresa vende um número maior de passagens do que o número de assentos disponíveis, o que geralmente ocasiona o cancelamento ou atraso da viagem.
A lotação do voo, com venda de bilhetes em número superior ao de assentos disponíveis, somada ao descaso e à ausência de assistência, provocam transtornos e angústias que ultrapassam o mero aborrecimento. Nessas situações, a empresa pode responder judicialmente pelo dano causado.
Extravio de bagagem
O extravio de bagagem, ainda que temporário, é uma situação bastante desagradável e, infelizmente, não muito rara.
O passageiro que se vê sem seus pertences fica com um sentimento de incerteza quanto à sua localização e, assim, se vê angustiado e transtornado. Sentimentos que fogem à normalidade. Em casos de extravio de bagagem, a empresa deve indenizar o passageiro pelos danos morais sofridos.
Além disso, cabe o ressarcimento pelos danos materiais se a bagagem do passageiro despachada for danificada ou violada durante o voo. E mesmo nos casos em que a perda é temporária, dependendo do tempo em que o passageiro ficou sem a sua bagagem, a companhia aérea também poderá ser condenada judicialmente ao pagamento de indenização.
Qual o valor da indenização?
A ideia por trás da indenização por danos morais possui caráter de punição, para que a empresa tome cuidado para não repetir o fato, e de compensação, tentando amenizar o abalo do passageiro.
Hoje, a título de danos morais, o valor médio das condenações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesses casos é de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Quando as informações fornecidas ao consumidor são falsas, enganosas ou manipuladoras de alguma forma, isso caracteriza publicidade enganosa e abusiva. Isso pode envolver afirmar falsamente a eficácia de um produto, esconder informações relevantes, usar imagens ou linguagem enganosa e outras táticas desonestas.
Além de prejudicar os consumidores, levando-os a tomar decisões com base em informações incorretas, essas práticas também afetam negativamente a concorrência leal e a integridade do mercado.
Regras que proíbem práticas enganosas na publicidade
Para combater a publicidade que é enganosa e abusiva, muitos países criaram leis e regulamentações específicas para impor padrões éticos na publicidade. Agências governamentais responsáveis pela proteção dos consumidores e regulamentação do mercado geralmente aplicam essas regras. Entre as regras comuns estão:
Veracidade das informações: a publicidade tem que ser precisa e verídica. Todas as declarações devem ser baseadas em evidências sólidas e não devem, de forma alguma, induzir ao erro.
Transparência: a publicidade deve apresentar claramente as informações essenciais sobre um produto ou serviço. Detalhes sobre preços, características, garantias, restrições e outros aspectos relevantes estão incluídos nisso.
Não discriminação: a publicidade não deve promover estereótipos prejudiciais ou discriminatórios com base em raça, sexo, religião, orientação sexual e outros.
Proteção de grupos vulneráveis: para proteger grupos vulneráveis, como crianças e idosos, é possível estabelecer regulamentações adicionais para prevenir que sejam explorados ou prejudicados por publicidade.
Como identificar situações abusivas
Pode ser difícil identificar situações abusivas na publicidade, especialmente quando as táticas enganosas são sutis ou bem disfarçadas. Tais como:
Promessas exageradas de resultados rápidos e milagrosos;
Falta de informações importantes que podem influenciar a decisão de compra;
Uso de linguagem imprecisa ou ambígua que pode resultar em interpretações
equivocadas;
Testemunhos ou avaliações fraudulentas, ou manipuladas;
As ofertas parecem ser boas demais para serem verdadeiras.
Os consumidores também podem reportar práticas enganosas às autoridades competentes para ajudar a assegurar que as empresas sejam responsabilizadas por violações éticas.
A confiança no mercado e na integridade das empresas é prejudicada não apenas pelos consumidores, mas também por uma publicidade enganosa e abusiva. Assim, é importante que todas as partes envolvidas – empresas, agências reguladoras e consumidores – assegurem que a publicidade seja realizada de forma legal, o consumidor sempre deve estar atento e caso seja lesado, procure um advogado especialista de sua confiança para que o mesmo lhe auxilie da melhor forma possível.