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Silva & Freitas

Direitos previdenciários do Porteiro: um guia para uma aposentadoria tranquila

A profissão de porteiro, essencial para a segurança e o bom funcionamento de condomínios, empresas e diversos estabelecimentos, possui particularidades que merecem atenção quando o assunto é aposentadoria e outros direitos previdenciários.

Embora não exista uma “aposentadoria específica do porteiro” como regra geral, esses profissionais estão amparados por todas as modalidades de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e em certas condições, podem ter acesso a regras mais vantajosas.

As modalidades de aposentadoria para o Porteiro

Assim como qualquer outro trabalhador formalmente empregado, o porteiro pode se aposentar por:

  1. Aposentadoria por Idade:
    • Regra geral (após a Reforma da Previdência – EC 103/2019):
      • Homens: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição.
      • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
    • Regras de transição (para quem já contribuía antes da reforma): existem diversas regras de transição que podem ser mais vantajosas, como a do pedágio 50% ou 100%, ou a regra da idade progressiva, que exigem idade e/ou tempo de contribuição menores, dependendo do quanto faltava para o trabalhador se aposentar na data da reforma.
  2. Aposentadoria por tempo de contribuição:
    • Regra Geral (após a Reforma da Previdência): essa modalidade foi extinta para quem começou a contribuir após a reforma. Para quem já contribuía, foi substituída por regras de transição.
    • Regras de transição (para quem já contribuía antes da reforma):
      • Regra dos pontos: soma da idade e do tempo de contribuição, que aumenta a cada ano. Em 2025, exige 92 pontos para mulheres (30 anos de contribuição + 62 de idade) e 102 pontos para homens (35 anos de contribuição + 67 de idade).
      • Pedágio 50%: para quem estava a até 2 anos de se aposentar por tempo de contribuição na data da reforma.
      • Pedágio 100%: exige tempo de contribuição integral (30 anos para mulheres, 35 para homens) e mais 100% do tempo que faltava, além de idade mínima (57 anos para mulheres e 60 para homens).
  3. Aposentadoria especial:
    • Aqui reside um ponto crucial para o porteiro. A aposentadoria especial é destinada a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde (insalubres) ou à integridade física (perigosos).
    • Periculosidade: embora a função de porteiro não seja automaticamente considerada perigosa como a de um vigilante armado, é possível que, em determinadas situações e condições de trabalho, o porteiro esteja exposto a riscos que configurem periculosidade. Isso ocorre, por exemplo, se o porteiro desempenha funções de vigilância, rondas em locais de risco, ou atua em áreas com alta incidência de crimes e exposição à violência.
      • Comprovação: para que o porteiro tenha direito à aposentadoria especial por periculosidade, é fundamental comprovar essa exposição por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitidos pela empresa. Em muitos casos, pode ser necessária uma perícia judicial para o reconhecimento.
      • Tempo de contribuição reduzido: caso a periculosidade seja reconhecida e comprovada por, no mínimo, 25 anos de atividade, o porteiro poderá se aposentar com idade e tempo de contribuição reduzidos (normalmente 60 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividade especial para quem começou a contribuir após a reforma, ou 25 anos de atividade especial + 86 pontos para quem já contribuía e se enquadra na regra de transição).
    • Insalubridade: a insalubridade é menos comum para porteiros, mas pode ocorrer se o ambiente de trabalho expõe o profissional a agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. Novamente, a comprovação via PPP e LTCAT é fundamental.

Outros direitos previdenciários relevantes

Além da aposentadoria, o porteiro, como segurado do INSS, tem acesso a outros benefícios importantes:

  • Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária): em caso de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, devido a doença ou acidente que o impeça de exercer suas atividades.
  • Auxílio-acidente: se sofrer um acidente de trabalho e ficar com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho, mas que não o incapacitem totalmente.
  • Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente): se a doença ou acidente gerar uma incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
  • Salário-maternidade: para a porteira que se afasta do trabalho por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
  • Pensão por morte: benefício pago aos dependentes do porteiro falecido.

A importância da documentação e do planejamento

Para garantir seus direitos previdenciários, é fundamental que o porteiro:

  • Guarde toda a documentação: carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovantes de recolhimento, PPP, LTCAT, laudos médicos, etc.
  • Verifique o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): para conferir se todas as contribuições estão sendo devidamente registradas pelo empregador.
  • Busque orientação especializada: um advogado previdenciário pode analisar seu caso individualmente, identificar as melhores opções de aposentadoria e auxiliar na organização da documentação e no processo de requerimento junto ao INSS ou na via judicial.

A profissão de porteiro, embora essencial, exige atenção aos direitos previdenciários para que a dedicação diária se traduza em um futuro mais seguro e tranquilo. Conhecer e buscar esses direitos é fundamental.

Recebo o benefício por incapacidade, posso trabalhar sem cessar o benefício?

É comum que o trabalhador, que está em gozo de benefício por incapacidade, ao receber uma proposta de trabalho, ou se interessar por alguma vaga, fique em dúvida quanto a aceitar ou não.

A dúvida paira no fato de que ao voltar a exercer atividade laborativa, pode haver a cessação do benefício do qual é titular.

Mas por que pode haver a cessação? Existe a possibilidade de trabalhar e receber benefício por incapacidade ao mesmo tempo?

Nesse caso a resposta é positiva. Pode haver o recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa. Mas antes disso, é preciso entender quais são os referidos benefícios e quais são os seus requisitos.

Quais são os benefícios por incapacidade?

Existem três tipos de benefício por incapacidade:

  • Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença),
  • Benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
  • Auxílio-acidente.

Cada um deles tem regras próprias e ajuda o segurado a garantir o sustento nos momentos difíceis.

Aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez

Quanto ao benefício por incapacidade permanente, é preciso que o segurado esteja incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, tornando-se impossível que ele consiga trabalhar normalmente.

Assim, se o aposentado por invalidez retornar ao trabalho, a aposentadoria é cessada imediatamente, pois o fato gerador do benefício é a impossibilidade laboral.

Se o trabalhador retorna às suas funções, é porque ele não está total e permanentemente incapacitado, requisitos estes da Aposentadoria por Invalidez.

Benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença

Trata-se de benefício devido para os segurados que estão incapacitados de forma parcial/total e temporária para o trabalho, de modo que não é possível que a pessoa volte trabalhar e continue recebendo o benefício.

Assim sendo, se o segurado retornar ao trabalho durante o recebimento do benefício por incapacidade temporária, este é cessado automaticamente pelo INSS, porque, em tese, vão entender que ele já se encontra apto para voltar ao trabalho.

Isso pode trazer uma série de problemas, porque pode ser que segurado se sinta capaz de retornar ao trabalho, mas, na verdade, não está, e pior: corre-se o risco de piorar a sua condição clínica.

Ou seja, se houver o retorno ao trabalho durante o recebimento do benefício por incapacidade, será presumida a recuperação da aptidão laboral, sendo imediatamente cessado o benefício.

Exceção:

É importante destacar que no caso de benefício por incapacidade temporária existe uma exceção. Ou seja, há a possibilidade de recebimento de benefício concomitante com o exercício de atividade laborativa.

É o caso do trabalhador que possui mais de uma atividade e fica incapaz para apenas uma delas. Nesse caso, ele poderá receber o benefício em razão dessa atividade para a qual ficou incapaz, e permanecer no exercício da outra.

Por exemplo: Um cidadão é porteiro e jogador de futebol. Todavia ele sofreu uma fratura na perna e, em razão disso, necessitará se afastar do futebol por 180 dias. Mas isso não o impede de trabalhar como porteiro.

Assim, ele poderá trabalhar na atividade para a qual possui condições e receber o benefício por incapacidade em razão do afastamento da outra atividade.

Auxilio-acidente

É um benefício tem caráter indenizatório, e visa compensar financeiramente o trabalhador que desempenha maior esforço durante o trabalho, em razão da diminuição dessa capacidade após ter sofrido algum tipo de acidente.

Não se confunde com os benefícios por incapacidade temporária ou permanente, pois nesses casos, há a substituição da renda do cidadão que não possui condições de trabalhar.

Nesses casos, o beneficiário que retornar voluntariamente ao trabalho, ainda que
de maneira informal, terá o benefício cessado, conforme previsto na lei de
benefícios.

Como se trata de benefício de caráter indenizatório, o trabalhador pode trabalhar normalmente enquanto recebe o benefício.

Pode-se concluir, portanto, que o titular de benefício por incapacidade permanente não pode trabalhar em hipótese alguma. Já o de benefício por incapacidade temporária somente pode trabalhar em caso de exercício de duas atividades e esteja apto para uma delas, enquanto que o titular do auxílio-acidente pode trabalhar e receber o benefício normalmente.

Médicos e Enfermeiros: contribuições múltiplas e o INSS

Você é médico(a) ou enfermeiro(a) e atua em mais de uma instituição?

Sua dedicação em múltiplos locais de trabalho é um pilar fundamental da saúde! Mas, você sabia que essa atuação pode gerar contribuições duplicadas ou até mesmo pagamentos a mais para o INSS?

É comum que profissionais de saúde com múltiplos vínculos empregatícios contribuam para a Previdência Social (INSS) em cada um deles, o que pode levar a um valor total de contribuição acima do teto permitido.

Essa situação, muitas vezes desconhecida, pode gerar direito à restituição dos valores pagos a mais.

Como funciona a restituição?

A restituição é um processo pelo qual o profissional pode solicitar de volta os valores que excederam o teto de contribuição do INSS.

É essencial entender que, mesmo com múltiplos vínculos, a contribuição previdenciária mensal tem um limite máximo. Se a soma das suas contribuições ultrapassa esse valor, você tem direito a reaver a diferença.

Por que isso é importante?

Essa informação é crucial porque garante que profissionais da saúde não percam dinheiro devido a um desconhecimento da legislação previdenciária. Ao estar ciente da possibilidade de restituição, você pode:

  • Evitar perdas financeiras: ninguém quer pagar mais do que o devido, não é mesmo!? A restituição permite que você recupere valores que foram contribuídos a mais, colocando esse dinheiro de volta no seu bolso.
  • Garantir seus direitos: conhecer seus direitos é o primeiro passo para exercê-los. Saber sobre a restituição de valores do INSS mostra que você está atento e valoriza sua própria contribuição.
  • Otimizar seu planejamento financeiro: ao ter o controle sobre suas contribuições e possíveis restituições, você pode planejar melhor suas finanças, sabendo exatamente o que é devido e o que pode ser recuperado.

Entender sobre a restituição do INSS para quem tem múltiplos vínculos empregatícios é fundamental para proteger suas finanças e garantir que você não esteja contribuindo mais do que o necessário para a Previdência Social.

Você já verificou se tem direito a essa restituição?

Como comprovar tempo rural no INSS

A aposentadoria Rural em 2024 apresenta alguns tipos, sendo eles: por idade, por idade híbrida e por tempo de contribuição.

Aposentadoria por idade rural

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural é o mais comum e destina-se ao segurado especial que comprovar 15 anos de atividade rural, o que equivale a 180 meses de carência e também o cumprimento do requisito etário, ou seja, a idade mínima necessária, que é de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

Aposentadoria por idade híbrida

A aposentadoria por idade híbrida é aquela em que o segurado conta com períodos de atividade urbana e rurais, nesse caso a idade mínima será de 65 anos para homens e 61 anos e 6 meses para as mulheres em 2022 e, já a partir do ano de 2024, as mulheres deverão possuir 62 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Além disso, a aposentadoria por tempo de contribuição é aquela que não exige idade mínima, para isso é preciso de no mínimo, 35 anos de contribuição para homens e de 30 anos de contribuição para as mulheres, deve-se cumprir ainda o requisito do tempo de carência que corresponde a 180 meses.

Quem é considerado trabalhador rural?

São considerados trabalhadores rurais o segurado empregado, o segurado contribuinte individual, o segurado trabalhador avulso e o segurado especial.

Quem é considerado como segurado especial?

No que se refere aos segurados especiais rurais, são o produtor rural, pescador artesanal, membros do grupo familiar que atuam em conjunto na atividade rural, indígena, garimpeiros, extrativistas e silvicultores vegetais.

Como comprovar tempo rural no INSS?

Para a concessão do benefício de aposentadoria rural é utilizada principalmente a prova documental, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.

Nesse sentido, no momento em que realiza o requerimento administrativo do benefício no INSS (via site, aplicativo ou na agência), o segurado já deve apresentar o documento de autodeclaração do segurado especial, juntamente com os documentos pessoais e os que comprovam o labor rurícola, os quais não precisam necessariamente compreender todo o período solicitado, além disso, podem estar em nome de terceiros, como no caso de membros do grupo familiar.

A autodeclaração do segurado especial é o documento assinado pelo próprio segurado, que conta detalhes da forma em que foi desempenhada a atividade rural.

Os documentos pessoais necessários correspondem ao documento de identificação válido e oficial com foto e CPF.

A IN 128/2022 menciona os documentos que podem ser utilizados na comprovação da atividade rural, dentre eles mencionam os seguintes:

  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
  • Familiar (DAP);
  • Blocos de nota de produtor rural;
  • Comprovante de pagamento de ITR;
  • Comprovante de cadastro no INCRA;
  • Declaração do sindicato que represente o trabalhador;
  • Histórico escolar;
  • Certidão de casamento;
  • Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
  • Contrato Individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Declarações de cooperativas e órgãos públicos no que se refere a realização da atividade rural.

É importante destacar que, antes de requerer o benefício de aposentadoria rural é recomendável que você procure um advogado especialista em direito previdenciário para receber as orientações necessárias quanto a documentação e ao tempo de atividade rural exigidos, tendo em vista as especificidades que podem abranger cada caso.

O trabalhador rural precisa contribuir para ser um segurado do INSS?

A resposta é, depende!

De acordo com a Lei 8.213/91, existem quatro tipos de trabalhador rural, e dentre eles somente o segurado especial tem a opção de não contribuir para o INSS.

E quais são esses tipos de trabalhador rural?

EMPREGADO RURAL
É toda pessoa física que, em propriedade rural, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, ou seja, o empregado rural possui a carteira de trabalho assinada e é subordinado a outra pessoa.

TRABALHADOR AVULSO
É aquele que presta serviço rural a várias empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É o produtor rural que não se enquadra como segurado especial, por não preencher os requisitos da lei, como essencialidade do trabalho. Nesse caso é a própria pessoa responsável pelas contribuições, as quais são obrigatórias, através de carnê mensal e mediante inscrição.

SEGURADO ESPECIAL
É o trabalhador rural que, de forma individual ou em regime de economia familiar, exerce a atividade em pequena propriedade rural, devendo tal condição ser comprovada mediante prova material contemporânea. Vale ressaltar que não é necessário que tais provas abarquem todo o período que se deseja comprovar na condição de segurado especial, bastando apenas que comprovem o início, meio e fim do exercício da atividade rural.

Você é trabalhador rural e quer aposentar?

Você sabia que o trabalhador rural possui os mesmos direitos previdenciários que o trabalhador urbano?

Antes de adentrar as espécies de benefícios previdenciários, é necessário definir:

Quem são os trabalhadores rurais?

Existem vários tipos de trabalhadores rurais, entre eles o empregado rural que é aquele aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, como é o caso dos vaqueiros e dos caseiros, por exemplo.

Outra categoria é o trabalhador rural avulso, que é aquele contratado apenas para os períodos de safra, ensacamento de carvão ou café, por exemplo.

Além disso, também há o trabalhador rural segurado especial, mais conhecido como lavrador e que realiza individualmente ou em regime de economia familiar pequenas plantações para o próprio sustento e da sua família. Salienta-se que, além dos lavradores, o pescador artesanal e o seringueiro ou extrativista vegetal também se enquadram na categoria trabalhador rural segurado especial.

Quais são os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais e quais os seus requisitos?

Os trabalhadores rurais possuem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

Aposentadoria por idade

Requisitos:

  • Comprovar 15 anos de trabalho rural
  • Ter idade mínima de:
  • 55 anos, se mulher
  • 60 anos, se homem

Pensão por morte do trabalhador rural

Requisitos:

  • Óbito do cônjuge/companheiro ou genitor (a)
  • Qualidade de segurado do instituidor
  • Qualidade de dependente

Benefícios por incapacidade

São 3 as espécies de benefícios previdenciários por incapacidade:

  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-doença
  • Auxílio-acidente

Cada um deles possui o seu requisito, vejamos:

No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença é necessário comprovar 12 meses de atividade rural + a existência de incapacidade ao trabalho.

Já no caso do auxílio-acidente, além da carência é necessário que o trabalhador rural comprove ter sofrido um acidente de qualquer natureza que gerou sequelas que reduziram parcial e definitivamente a capacidade para o trabalho habitual. Além disso, precisa haver o nexo causal.

Salário-maternidade da trabalhadora rural

Requisitos:

  • Carência: 10 meses
  • Parto, adoção ou aborto espontâneo

Auxílio-reclusão do trabalhador rural

Requisitos:

  • Instituidor preso em regime fechado
  • Qualidade de dependente do requerente
  • Qualidade de segurado do instituidor
  • Carência: 24 meses

Em caso de dúvidas, não deixe de consultar seu advogado de confiança, especialista em direito previdenciário, para que possa te auxiliar e esclarecer todos os seus questionamentos.

Você tem dúvidas sobre a auxílio-acidente?

O que é o benefício auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário garantido aos trabalhadores segurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Brasil. Ele é concedido quando o trabalhador sofre um acidente que resulta em uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho, mas não o incapacita totalmente para o exercício de suas atividades habituais.

Esse benefício tem o objetivo de compensar a perda parcial da capacidade laboral do trabalhador, proporcionando uma espécie de indenização mensal.

Quem tem direito a receber o auxílio-acidente?

Todas as pessoas empregadas com CTPS assinada (inclusive trabalhador doméstico), trabalhador avulso (é aquele presta serviços para empresas sem possuir vínculo empregatício) e segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal profissional).

Para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário cumprir alguns requisitos, tais como:

  • Ser segurado do INSS.
  • Sofrer um acidente que resulte em sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho.
  • Passar por perícia médica do INSS para comprovar a existência da sequela e a redução da capacidade laboral.

Como é feito o cálculo do auxílio-acidente?

O cálculo do auxílio-acidente é baseado no salário de benefício do trabalhador. O salário de benefício é calculado considerando a média aritmética dos maiores salários de contribuição do trabalhador, levando em conta o período de contribuição.

O salário de benefício é determinado da seguinte forma:

  1. Primeiramente, são selecionadas as contribuições previdenciárias feitas pelo trabalhador desde julho de 1994 até a data do acidente que resultou na sequela.
  2. Em seguida, é realizada a soma desses salários de contribuição selecionados.
  3. O total é dividido pelo número de meses considerados, obtendo-se a média aritmética dos salários de contribuição.

Após o cálculo do salário de benefício, o valor do auxílio-acidente é determinado aplicando- se uma porcentagem sobre esse valor. Atualmente, essa porcentagem é de 50%. Portanto, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício calculado.

Qual o valor do auxílio-acidente?

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício. Para o
segurado especial, ou seja, trabalhador rural, o auxílio-acidente será concedido no valor
equivalente a 50% do salário mínimo.

Qual a duração do benefício auxílio-acidente?

O benefício do auxílio-acidente possui duração vitalícia, ou seja, é concedido ao trabalhador enquanto persistir a sequela que reduza sua capacidade laboral. Ele é mantido até o momento em que o trabalhador se aposenta por invalidez.

No entanto, é importante destacar que o auxílio-acidente pode ser suspenso ou cessado em algumas situações específicas, tais como:

  • Quando o trabalhador se recupera da sequela que reduzia sua capacidade laboral de forma a não apresentar mais essa limitação.
  • Quando o trabalhador passa a receber aposentadoria por invalidez, que é um benefício previdenciário que substitui o auxílio-acidente.
  • Quando o trabalhador falece.

Caso ocorra qualquer alteração na situação do beneficiário do auxílio-acidente, como melhora das sequelas, é importante informar o INSS para que seja realizada a avaliação e as devidas providências em relação ao benefício.

É possível acumular o auxílio-acidente com outros benefícios?

Sim, é possível acumular o auxílio-acidente com outros benefícios previdenciários, desde que sejam de naturezas diferentes e observadas as regras estabelecidas pela legislação previdenciária. Alguns exemplos de benefícios que podem ser acumulados com o auxílio-acidente são:

  • Aposentadoria: O trabalhador que recebe o auxílio-acidente pode, eventualmente, se aposentar e passar a receber a aposentadoria junto com o benefício do auxílio-acidente. Nesse caso, o auxílio-acidente é convertido em aposentadoria por invalidez.
  • Pensão por morte: Caso o trabalhador segurado que recebia o auxílio-acidente venha a falecer, seus dependentes podem solicitar a pensão por morte. Nesse caso, a pensão por morte será acumulada com o auxílio-acidente até o momento em que os dependentes não tenham mais direito ao benefício.
  • Auxílio-doença: O auxílio-acidente pode ser acumulado com o auxílio-doença em situações específicas. Por exemplo, se o trabalhador, além das sequelas permanentes que geram o auxílio-acidente, sofre uma nova incapacidade temporária por doença ou acidente, ele pode solicitar o auxílio-doença enquanto perdurar essa incapacidade temporária.

O que acontece se o beneficiário voltar a trabalhar?

Se o beneficiário do auxílio-acidente voltar a trabalhar, é necessário informar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre essa situação. O retorno ao trabalho pode impactar o recebimento do auxílio-acidente de duas maneiras principais:

  • Suspensão temporária do benefício: Caso o beneficiário retorne ao trabalho em atividade remunerada, o auxílio-acidente pode ser suspenso temporariamente durante esse período. A suspensão ocorre quando a renda proveniente do trabalho ultrapassa o limite estabelecido pela legislação como sendo incompatível com a continuidade do recebimento do benefício.
  • Reavaliação da capacidade laboral: O retorno ao trabalho também pode implicar em uma reavaliação da capacidade laboral do beneficiário. O INSS pode solicitar uma nova perícia médica para verificar se houve alguma alteração na condição de saúde e se a sequela permanece com a mesma redução da capacidade laboral. Dependendo do resultado dessa avaliação, o benefício pode ser mantido, suspenso ou até mesmo encerrado.

É necessário passar por perícia médica para receber o benefício?

Sim, para receber o benefício do auxílio-acidente, é necessário passar por uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A perícia médica é um procedimento obrigatório e tem como objetivo avaliar as sequelas permanentes decorrentes do acidente que reduzem a capacidade laboral do trabalhador.

Durante a perícia médica, um médico perito do INSS examinará o beneficiário e analisará os documentos médicos apresentados, como laudos, exames e relatórios, para verificar a existência da sequela e a sua relação com o acidente.

Com base na avaliação da perícia médica, o INSS tomará uma decisão sobre a concessão do benefício do auxílio-acidente, considerando a existência das sequelas e a redução da capacidade laboral.

Portanto, a perícia médica é um passo fundamental no processo de solicitação e concessão do auxílio-acidente, uma vez que é por meio dela que será avaliada a elegibilidade do beneficiário para receber o benefício.

Como é feita a manutenção do auxílio-acidente ao longo do tempo?

A manutenção do auxílio-acidente ao longo do tempo requer alguns cuidados e obrigações por parte do beneficiário. Abaixo estão algumas informações sobre como garantir a continuidade do benefício:

  1. Atualização dos dados cadastrais: É fundamental manter os dados pessoais e de contato atualizados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso inclui endereço, telefone, e-mail e informações bancárias, se houver pagamento por depósito em conta. Assim, o INSS poderá entrar em contato e efetuar os pagamentos de forma adequada.
  2. Acompanhamento periódico: O beneficiário deve continuar realizando acompanhamento médico, especialmente em relação à sequela que deu origem ao auxílio-acidente. É importante manter exames, laudos e relatórios atualizados para eventuais reavaliações médicas realizadas pelo INSS.
  3. Comunicação de mudanças na condição de saúde: Caso haja alguma mudança significativa na condição de saúde do beneficiário, como melhora ou agravamento das sequelas, é importante informar o INSS o mais rápido possível. Isso pode implicar em reavaliações médicas e possíveis ajustes no benefício.
  4. Cumprimento das obrigações legais: O beneficiário do auxílio-acidente deve cumprir as obrigações legais estabelecidas pelo INSS. Isso inclui a participação em programas de reabilitação, quando solicitado, e o comparecimento às perícias médicas de revisão, quando convocado.
  5. Manutenção do direito ao benefício: O auxílio-acidente é concedido enquanto persistir a sequela que reduz a capacidade laboral do beneficiário. Caso ocorra a recuperação da capacidade laboral ou a concessão de outra aposentadoria, como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente pode ser suspenso ou encerrado. Portanto, é necessário estar ciente das condições e requisitos que garantem a continuidade do benefício.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Benefícios por incapacidade são espécies de amparo concedidos aos segurados da Previdência Social acometidos por alguma doença ou lesão, e que por tais motivos não podem exercer suas atividades profissionais ou habituais.

Entre estes benefícios estão: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.

Nesse artigo, vamos conhecer um pouco mais do auxílio-doença.

O que é o auxílio-doença?

O benefício por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, é um tipo de benefício previdenciário por incapacidade pago ao segurado do INSS que, por motivos de saúde, está, provisoriamente, impossibilitado de trabalhar.

Assim, o benefício tem data para se iniciar e data para cessar, havendo a possibilidade de o segurado fazer o Pedido de Prorrogação 15 dias antes da cessação, caso ainda não esteja em condições de voltar ao trabalho.

Quem tem direito ao benefício do auxílio-doença?

Para fazer a solicitação do benefício por incapacidade deve o segurado tenha 03 requisitos, são eles:

  • qualidade de segurado,
  • carência
  • e incapacidade.

O que é qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é a característica de toda pessoa que é filiada ao INSS e faz pagamentos mensais à Previdência Social.

As categorias de segurados do INSS são:

  • Empregado (Pessoa que trabalha de carteira assinada/registrada),
  • Trabalhador Avulso (Pessoa que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego registrado);
  • Empregado Doméstico (Aquele que presta serviços de forma contínua, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana),
  • Contribuinte Individual (Aquele que trabalha por conta própria, e aufere remuneração pelo exercício de suas atividades, o que o obriga a contribuir para o RGPS).
  • Segurado Especial (Trabalhador em área rural que consome o que produz para garantia de sua subsistência);
  • Facultativo (Aquele que se filia ao RGPS, apesar de não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório).

O que é carência no INSS?

Carência, por sua vez, é o número mínimo de meses (contribuições) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, tenha direito a receber um benefício.

Para o benefício do auxílio-doença são necessárias 12 competências pagas para se fazer o requerimento.

Há isenção de carência para doenças graves?

Existem enfermidades que, pela lei, dispensam o preenchimento do requisito da carência pelo segurado. Isso vai acontecer, porque essas enfermidades são consideradas de maior gravidade e a falta de assistência da Previdência Social, pode implicar em violação direta à dignidade da pessoa humana.

Como exemplo das enfermidades que não exigem carência, tem-se o câncer, AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, dentre outras.

E o valor? Quanto vou receber de Auxílio-Doença?

Como regra, os benefícios pagos pela Previdência Social não possuem valor inferior ao salário-mínimo.

E, para calcular o valor do auxílio-doença, será observada a orientação da lei que diz que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.

Assim, cada caso deve ser analisado individualmente para se poder afirmar qual será o valor pago do benefício.

Por isso é importante que você procure por um advogado previdenciarista de sua confiança, que analisará o seu caso e trará as respostas para as necessidades do seu caso.

Saiba tudo sobre aposentadoria especial

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (conforme anteriormente falado 15, 20 ou 25 anos).

Estas condições especiais são caracterizadas quando o trabalhador está exposto agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes perigosos prejudiciais à saúde ou à integridade física, como, por exemplo, a eletricidade acima de 250V ou a exposição ao risco de explosão, entre outros.

A exposição a agentes químicos é comum a exposição a poeiras, graxas, óleos minerais entre outros. Quanto a exposição a agentes físicos, é comum a exposição ao ruído, frio, calor ou radiação ionizante. Sobre a exposição a agentes biológicos, é comum a exposição a vírus e bactérias, dentre outros.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Tal documento leva o nome de Perfil Profissiográfico Previdenciário, o famoso PPP, que a partir do ano de 2023 deve ser disponibilizado eletronicamente na base de dados do MEU INSS.

Antes de 28/04/1995, o trabalhador não era exigido formulários específicos que comprovasse a exposição a agentes nocivos, bastava comprovar através da sua CTPS o exercício de algumas atividades laborativas para ter direito aposentadoria especial, como, por exemplo:

Para aposentadoria especial com 15 anos de trabalho:

  • Britador;
  • Carregador de Rochas;
  • Cavouqueiro;
  • Choqueiro;
  • Mineiros no subsolo;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Perfurador de Rochas em Cavernas.

Para aposentadoria especial com 20 anos de trabalho:

  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Extrator de Mercúrio;
  • Fabricante de Tinta;
  • Fundidor de Chumbo;
  • Laminador de Chumbo;
  • Moldador de Chumbo;
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • Carregador de Explosivos;
  • Encarregado de Fogo.

Para aposentadoria especial com 25 anos de trabalho:

  • Auxiliares ou Serviços Gerais em condições insalubres;
  • Aeroviário;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Aeroviário de Serviço de Pista;
  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Bombeiro civil;
  • Cirurgião;
  • Cortador Gráfico;
  • Dentista;
  • Eletricista (com exposição no trabalho acima 250 volts);
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
  • Escafandrista;
  • Estivador;
  • Foguista;
  • Químicos industriais, toxicologistas;
  • Gráfico;
  • Jornalista;
  • Maquinista de Trem;
  • Médico;
  • Mergulhador;
  • Metalúrgico;
  • Mineiros de superfície;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Tratorista (Grande Porte);
  • Operador de Caldeira;
  • Operador de Raios-X;
  • Operador de Câmara Frigorífica;
  • Pescadores;
  • Perfurador;
  • Pintor de Pistola;
  • Professor;
  • Recepcionista (Telefonista);
  • Soldador;
  • Supervisores e Fiscais de áreas;
  • Tintureiro;
  • Torneiro Mecânico;
  • Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima de 8 andares);
  • Vigia Armado, (Guardas).

Sempre que for solicitar aposentadoria ou qualquer benefício no INSS, não deixe de contratar o auxílio de um advogado de sua confiança, isso para garantir maior agilidade e eficiência na solicitação.

Aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)

Você sabe o que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Criada a partir de 2013, com a edição da Lei Complementar no 142/2013, a aposentadoria ao deficiente é uma espécie de aposentadoria mais benéfica que as comuns, voltada àqueles que possuem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, por exemplo, uma pessoa que se acidentou e precisa permanecer em uma cadeira de rodas por apenas por 5 meses, não terá direito às vantagens deste benefício, já que o impedimento apresentado foi inferior a 2 anos, não sendo, portanto, de longo prazo.

Quais os requisitos para a sua concessão aposentadoria da pessoa com deficiência?

É assegurada a sua concessão desde que observadas as seguintes condições:

1) INDEPENDENTE DA IDADE:
Deficiência grave:

  • Homem: 25 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 20 anos de contribuição ao INSS;

Deficiência moderada:

  • Homem: 29 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 24 anos de tempo de contribuição ao INSS;

Deficiência leve:

  • Homem: 33 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 28 anos de tempo de contribuição ao INSS;

2) COM IDADE E INDEPENDENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA

  • Homem: 60 anos de idade;
  • Mulher: 55 anos de idade.

Para os dois casos, é necessário que se possua o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência (leve, moderada ou grave) durante o mesmo período de 15 anos.

O que é considerada deficiência leve, moderada ou grave para fins de concessão deste benefício?

Conforme a legislação, o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) será avaliado por perícia médica e social, realizadas pelo INSS, tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBRA).

O médico e o assistente social do INSS devem, então, fazer as perícias, preenchendo um formulário, que traz um sistema de pontuação que define as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau.

Assim, o grau da deficiência é classificado, de acordo com a seguinte pontuação:

  • Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739;
  • Deficiência moderada: pontuação entre 5.740 e 6.354;
  • Deficiência Leve: pontuação entre 6.355 e 7.584.

Tornei-me deficiente após iniciar as contribuições ao INSS, também tenho direito?

Sim! A diferença é que, se o segurado, após a filiação ao INSS, tornar-se deficiente ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a concessão do benefício serão ajustados de forma proporcional, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, bem como o grau de deficiência correspondente.

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