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Silva & Freitas

O empregado que foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho tem direito a alguma indenização?

Importante mencionar aqui que a obrigação do patrão não é apenas pagar salário, mas também garantir a existência de um ambiente de trabalho hígido e seguro.

Assim, é dever das empresas preservar e respeitar a saúde e a segurança dos trabalhadores, de maneira que se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou for acometido por uma doença ocupacional, seu patrão poderá ser condenado ao pagamento de algumas indenizações.

Nesse sentido, podemos pensar numa indenização por danos morais que visa reparar toda dor, angústia, sofrimento que o funcionário teve ao passar por uma situação assim.

Numa indenização por dano estético para aqueles casos em que houve uma deformidade física no trabalhador. Por exemplo, quando o acidente causou a amputação de algum membro ou mesmo deixou alguma cicatriz etc.

O patrão ainda deverá arcar com todas as despesas médicas necessárias ao cuidado do funcionário como tratamento fisioterápico, medicamentoso, cirúrgico etc.

Podemos falar ainda numa indenização que visa ressarcir a redução da capacidade laborativa do empregado, ou seja, dos prejuízos que ele teve na sua força física ou mental para o trabalho que executava.

Por exemplo, se o trabalhador sofreu um sinistro grave no labor e ficou total e permanentemente incapacitado, além da possibilidade de se aposentar por invalidez no INSS, ele pode ter direito de receber do patrão uma pensão mensal também.

Esclareça-se que esses são apenas alguns dos principais, mas não todos os direitos que o empregado vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional tem em relação ao seu empregador.

Por fim, quanto aos valores das indenizações descritas acima, estes serão proporcionais aos danos verificados, ou seja, quanto mais grave a situação maior será o valor da indenização.

Mamoplastia redutora pelo plano de saúde: como conseguir a cirurgia mesmo após uma negativa

Se você sofre com dores nas costas, ombros marcados pelo sutiã e dificuldades no dia a dia devido ao tamanho das mamas, saiba que a mamoplastia redutora não é uma cirurgia estética, mas sim um procedimento reparador e necessário para sua saúde.

Muitas mulheres têm direito a essa cirurgia pelo plano de saúde, mas as operadoras costumam negar a cobertura. Se isso aconteceu com você, não aceite a negativa sem questionar! Neste artigo, vou te explicar:

  • Quem tem direito à cirurgia
  • O que fazer se o plano negar
  • Como agir para conseguir a cirurgia rapidamente pela Justiça

Quem tem direito à mamoplastia redutora pelo Plano de Saúde?

De acordo com as regras da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, planos de saúde devem cobrir a cirurgia quando há indicação médica para tratar problemas como:

Dores intensas na coluna, ombros e pescoço devido ao peso excessivo das mamas
Problemas dermatológicos recorrentes na região abaixo dos seios
Limitação de movimentos e dificuldades diárias devido ao volume mamário
Impacto psicológico e emocional comprovado por laudo médico

Se você tem um laudo do seu médico indicando a necessidade da cirurgia, o plano não pode negar o procedimento de forma arbitrária.

Meu Plano de Saúde negou a cirurgia. O que fazer?

Se o seu plano de saúde negou o pedido, siga este passo a passo:

  1. Solicite a negativa por escrito – O plano é obrigado a justificar a recusa.
  2. Consulte um advogado especialista – É possível reverter a negativa rapidamente.
  3. Entre com um pedido na Justiça – Muitas decisões garantem a cirurgia em poucos dias por meio de liminar.

ATENÇÃO: muitas mulheres conseguem a cirurgia rapidamente pela Justiça, pois os juízes entendem que a mamoplastia é um direito da paciente.

Como Conseguir a Cirurgia Rapidamente?

Se seu plano de saúde negou a cirurgia, não perca tempo! Você pode entrar com um pedido na Justiça para garantir seu direito.

  • Chance de liminar: em muitos casos, os juízes concedem a cirurgia em poucos dias.
  • Sem custos iniciais: o plano pode ser obrigado a cobrir tudo.
  • Processo rápido: com os documentos certos, seu caso pode ser resolvido em pouco tempo.

O trabalhador acidentado que recebe benefício do INSS, quando volta, tem estabilidade no emprego?

Quando o empregado sofre um acidente de trabalho ou é acometido de uma doença ocupacional e estando ele incapacitado por mais de 15 dias, cabe a empresa encaminhá-lo ao INSS.

A empresa também deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e diante dessa situação o INSS, verificando que é caso, por exemplo, de um auxílio-doença poderá concedê-lo na modalidade acidentária, ou seja, poderá conceder o auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91).

Desse modo, tratando-se de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91) o funcionário tem direito aos depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento previdenciário.

Além disso, após o encerramento do benefício pelo INSS o empregado tem estabilidade no emprego de 12 meses, de maneira que nesse período não poderá ser dispensado sem justa causa.

Contudo, caso sua estabilidade não seja reconhecida enquanto ele estiver na empresa, nada impede que o trabalhador ajuíze ação na justiça do trabalho e cobre, com as indenizações vistas acima, o pagamento da referida estabilidade que abrange os salários do período, férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa.

Direitos trabalhistas do Porteiro

O porteiro desempenha um papel fundamental na segurança e organização de condomínios residenciais, comerciais e diversos estabelecimentos.

Como profissional com vínculo empregatício formal (carteira assinada), o porteiro é amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, muitas vezes, por Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) específicos da categoria em sua região.

É crucial que tanto o porteiro quanto o empregador (condomínio, empresa) conheçam e respeitem esses direitos para garantir uma relação de trabalho justa e transparente.

Principais direitos trabalhistas do Porteiro:

  1. Registro em carteira de trabalho e previdência social (CTPS):
    • É o direito basilar que formaliza o vínculo empregatício, garantindo todos os demais direitos. O registro deve ser feito desde o primeiro dia de trabalho.
  2. Salário mínimo e piso salarial da categoria:
    • O porteiro tem direito a receber, no mínimo, o salário mínimo nacional ou o piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de sua categoria, caso este seja superior. As CCTs são negociadas anualmente pelos sindicatos da categoria e estabelecem reajustes salariais e outras condições.
  3. Jornada de trabalho:
    • A jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
    • Jornada 12×36: é muito comum na profissão de porteiro a adoção da jornada 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso). Essa jornada deve ser prevista em lei ou em acordo/convenção coletiva de trabalho para ser válida.
    • Intervalo intrajornada: para jornadas superiores a 6 horas, o porteiro tem direito a, no mínimo, 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos.
  4. Horas extras:
    • Toda hora trabalhada que exceda a jornada normal (legal ou estabelecida em CCT) deve ser remunerada como hora extra.
    • Adicional de horas extras: o valor da hora extra é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal em dias úteis, e 100% superior em domingos e feriados (salvo disposição mais benéfica em CCT).
  5. Adicional noturno:
    • Se o porteiro trabalha no período noturno (das 22h de um dia às 5h do dia seguinte), ele tem direito a um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
    • A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos (ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno, o porteiro recebe como se tivesse trabalhado 1 hora).
  6. Descanso semanal remunerado (DSR):
    • O porteiro tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos. Se trabalhar em domingo ou feriado que não seja compensado, o DSR deve ser pago em dobro.
  7. Férias + 1/3:
    • Após cada período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o porteiro tem direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor do salário.
    • As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (período concessivo).
  8. 13º salário:
    • Conhecido como gratificação natalina, é um direito de todos os trabalhadores, pago em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de dezembro. O valor corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado (ou fração igual ou superior a 15 dias).
  9. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS):
    • O empregador é obrigado a depositar mensalmente 8% do salário do porteiro em uma conta vinculada do FGTS. Esse valor pode ser sacado em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel, etc.
  10. Aviso prévio:
    • Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, tanto o empregador quanto o empregado devem conceder aviso prévio à outra parte.
    • O aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, limitado a 90 dias.
    • Pode ser trabalhado (com redução de 2 horas diárias ou 7 dias no final) ou indenizado (o empregador paga o valor correspondente sem exigir o cumprimento do trabalho).
  11. Adicionais específicos (periculosidade/insalubridade):
    • Adicional de periculosidade: embora não seja automático para todos os porteiros, este adicional de 30% sobre o salário base é devido se o porteiro estiver exposto a riscos acentuados, como roubos ou outras formas de violência física no exercício de suas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. A comprovação geralmente exige laudo técnico e, muitas vezes, processo judicial para reconhecimento, especialmente se a atividade se equipara à de vigilante. Há projetos de lei em tramitação para tornar esse direito mais abrangente para a categoria.
    • Adicional de insalubridade: menos comum para porteiros, mas pode ser devido se o ambiente de trabalho o expuser a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Exemplos seriam a manipulação habitual de lixo ou contato com produtos químicos sem a devida proteção. A comprovação também depende de laudo técnico.
  12. Seguro-desemprego:
    • Em caso de demissão sem justa causa, o porteiro pode ter direito ao seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos de tempo de trabalho e não possua outra fonte de renda.
  13. Benefícios previdenciários:
    • Conforme abordado no tema anterior, o porteiro tem direito a todos os benefícios do INSS, como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição (pelas regras de transição) e, em casos específicos, aposentadoria especial.

A importância da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

É fundamental ressaltar que a CCT da categoria dos porteiros na sua região pode trazer direitos e condições ainda mais favoráveis do que a CLT, como pisos salariais maiores, adicionais diferenciados (por exemplo, por acúmulo de funções), vales (transporte, alimentação), e regras específicas para a jornada 12×36. O sindicato da categoria é a principal fonte para obter a CCT mais atualizada.

Para garantir que todos os direitos sejam cumpridos, é essencial que o porteiro esteja atento à sua CTPS, aos seus contracheques e, em caso de dúvidas ou irregularidades, procure um advogado trabalhista da sua confiança.

Direitos previdenciários do Porteiro: um guia para uma aposentadoria tranquila

A profissão de porteiro, essencial para a segurança e o bom funcionamento de condomínios, empresas e diversos estabelecimentos, possui particularidades que merecem atenção quando o assunto é aposentadoria e outros direitos previdenciários.

Embora não exista uma “aposentadoria específica do porteiro” como regra geral, esses profissionais estão amparados por todas as modalidades de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e em certas condições, podem ter acesso a regras mais vantajosas.

As modalidades de aposentadoria para o Porteiro

Assim como qualquer outro trabalhador formalmente empregado, o porteiro pode se aposentar por:

  1. Aposentadoria por Idade:
    • Regra geral (após a Reforma da Previdência – EC 103/2019):
      • Homens: 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição.
      • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
    • Regras de transição (para quem já contribuía antes da reforma): existem diversas regras de transição que podem ser mais vantajosas, como a do pedágio 50% ou 100%, ou a regra da idade progressiva, que exigem idade e/ou tempo de contribuição menores, dependendo do quanto faltava para o trabalhador se aposentar na data da reforma.
  2. Aposentadoria por tempo de contribuição:
    • Regra Geral (após a Reforma da Previdência): essa modalidade foi extinta para quem começou a contribuir após a reforma. Para quem já contribuía, foi substituída por regras de transição.
    • Regras de transição (para quem já contribuía antes da reforma):
      • Regra dos pontos: soma da idade e do tempo de contribuição, que aumenta a cada ano. Em 2025, exige 92 pontos para mulheres (30 anos de contribuição + 62 de idade) e 102 pontos para homens (35 anos de contribuição + 67 de idade).
      • Pedágio 50%: para quem estava a até 2 anos de se aposentar por tempo de contribuição na data da reforma.
      • Pedágio 100%: exige tempo de contribuição integral (30 anos para mulheres, 35 para homens) e mais 100% do tempo que faltava, além de idade mínima (57 anos para mulheres e 60 para homens).
  3. Aposentadoria especial:
    • Aqui reside um ponto crucial para o porteiro. A aposentadoria especial é destinada a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde (insalubres) ou à integridade física (perigosos).
    • Periculosidade: embora a função de porteiro não seja automaticamente considerada perigosa como a de um vigilante armado, é possível que, em determinadas situações e condições de trabalho, o porteiro esteja exposto a riscos que configurem periculosidade. Isso ocorre, por exemplo, se o porteiro desempenha funções de vigilância, rondas em locais de risco, ou atua em áreas com alta incidência de crimes e exposição à violência.
      • Comprovação: para que o porteiro tenha direito à aposentadoria especial por periculosidade, é fundamental comprovar essa exposição por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitidos pela empresa. Em muitos casos, pode ser necessária uma perícia judicial para o reconhecimento.
      • Tempo de contribuição reduzido: caso a periculosidade seja reconhecida e comprovada por, no mínimo, 25 anos de atividade, o porteiro poderá se aposentar com idade e tempo de contribuição reduzidos (normalmente 60 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividade especial para quem começou a contribuir após a reforma, ou 25 anos de atividade especial + 86 pontos para quem já contribuía e se enquadra na regra de transição).
    • Insalubridade: a insalubridade é menos comum para porteiros, mas pode ocorrer se o ambiente de trabalho expõe o profissional a agentes químicos, físicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. Novamente, a comprovação via PPP e LTCAT é fundamental.

Outros direitos previdenciários relevantes

Além da aposentadoria, o porteiro, como segurado do INSS, tem acesso a outros benefícios importantes:

  • Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária): em caso de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, devido a doença ou acidente que o impeça de exercer suas atividades.
  • Auxílio-acidente: se sofrer um acidente de trabalho e ficar com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho, mas que não o incapacitem totalmente.
  • Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente): se a doença ou acidente gerar uma incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
  • Salário-maternidade: para a porteira que se afasta do trabalho por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
  • Pensão por morte: benefício pago aos dependentes do porteiro falecido.

A importância da documentação e do planejamento

Para garantir seus direitos previdenciários, é fundamental que o porteiro:

  • Guarde toda a documentação: carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovantes de recolhimento, PPP, LTCAT, laudos médicos, etc.
  • Verifique o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): para conferir se todas as contribuições estão sendo devidamente registradas pelo empregador.
  • Busque orientação especializada: um advogado previdenciário pode analisar seu caso individualmente, identificar as melhores opções de aposentadoria e auxiliar na organização da documentação e no processo de requerimento junto ao INSS ou na via judicial.

A profissão de porteiro, embora essencial, exige atenção aos direitos previdenciários para que a dedicação diária se traduza em um futuro mais seguro e tranquilo. Conhecer e buscar esses direitos é fundamental.

Recebo o benefício por incapacidade, posso trabalhar sem cessar o benefício?

É comum que o trabalhador, que está em gozo de benefício por incapacidade, ao receber uma proposta de trabalho, ou se interessar por alguma vaga, fique em dúvida quanto a aceitar ou não.

A dúvida paira no fato de que ao voltar a exercer atividade laborativa, pode haver a cessação do benefício do qual é titular.

Mas por que pode haver a cessação? Existe a possibilidade de trabalhar e receber benefício por incapacidade ao mesmo tempo?

Nesse caso a resposta é positiva. Pode haver o recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa. Mas antes disso, é preciso entender quais são os referidos benefícios e quais são os seus requisitos.

Quais são os benefícios por incapacidade?

Existem três tipos de benefício por incapacidade:

  • Benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença),
  • Benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
  • Auxílio-acidente.

Cada um deles tem regras próprias e ajuda o segurado a garantir o sustento nos momentos difíceis.

Aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez

Quanto ao benefício por incapacidade permanente, é preciso que o segurado esteja incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, tornando-se impossível que ele consiga trabalhar normalmente.

Assim, se o aposentado por invalidez retornar ao trabalho, a aposentadoria é cessada imediatamente, pois o fato gerador do benefício é a impossibilidade laboral.

Se o trabalhador retorna às suas funções, é porque ele não está total e permanentemente incapacitado, requisitos estes da Aposentadoria por Invalidez.

Benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença

Trata-se de benefício devido para os segurados que estão incapacitados de forma parcial/total e temporária para o trabalho, de modo que não é possível que a pessoa volte trabalhar e continue recebendo o benefício.

Assim sendo, se o segurado retornar ao trabalho durante o recebimento do benefício por incapacidade temporária, este é cessado automaticamente pelo INSS, porque, em tese, vão entender que ele já se encontra apto para voltar ao trabalho.

Isso pode trazer uma série de problemas, porque pode ser que segurado se sinta capaz de retornar ao trabalho, mas, na verdade, não está, e pior: corre-se o risco de piorar a sua condição clínica.

Ou seja, se houver o retorno ao trabalho durante o recebimento do benefício por incapacidade, será presumida a recuperação da aptidão laboral, sendo imediatamente cessado o benefício.

Exceção:

É importante destacar que no caso de benefício por incapacidade temporária existe uma exceção. Ou seja, há a possibilidade de recebimento de benefício concomitante com o exercício de atividade laborativa.

É o caso do trabalhador que possui mais de uma atividade e fica incapaz para apenas uma delas. Nesse caso, ele poderá receber o benefício em razão dessa atividade para a qual ficou incapaz, e permanecer no exercício da outra.

Por exemplo: Um cidadão é porteiro e jogador de futebol. Todavia ele sofreu uma fratura na perna e, em razão disso, necessitará se afastar do futebol por 180 dias. Mas isso não o impede de trabalhar como porteiro.

Assim, ele poderá trabalhar na atividade para a qual possui condições e receber o benefício por incapacidade em razão do afastamento da outra atividade.

Auxilio-acidente

É um benefício tem caráter indenizatório, e visa compensar financeiramente o trabalhador que desempenha maior esforço durante o trabalho, em razão da diminuição dessa capacidade após ter sofrido algum tipo de acidente.

Não se confunde com os benefícios por incapacidade temporária ou permanente, pois nesses casos, há a substituição da renda do cidadão que não possui condições de trabalhar.

Nesses casos, o beneficiário que retornar voluntariamente ao trabalho, ainda que
de maneira informal, terá o benefício cessado, conforme previsto na lei de
benefícios.

Como se trata de benefício de caráter indenizatório, o trabalhador pode trabalhar normalmente enquanto recebe o benefício.

Pode-se concluir, portanto, que o titular de benefício por incapacidade permanente não pode trabalhar em hipótese alguma. Já o de benefício por incapacidade temporária somente pode trabalhar em caso de exercício de duas atividades e esteja apto para uma delas, enquanto que o titular do auxílio-acidente pode trabalhar e receber o benefício normalmente.

No Brasil é comum a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais?

Infelizmente, essa é uma triste realidade em nosso país. Na verdade, o Brasil é um dos recordistas mundiais em doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, perdendo apenas para a China, Índia e Indonésia, ou seja, somos o quarto no ranking mundial.

Veja a informação que consta no site do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho

Segundo dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT), nos últimos dez anos, entre os anos de 2012 e 2021, 22.954 mortes no mercado de trabalho formal foram registradas no Brasil.

Apenas em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020.

No ano de 2021, segundo dados do INSS, foram gastos 17,7 bilhões com auxílio-doença e 70,6 bilhões com aposentadoria por invalidez.

Na verdade, os dados acima podem ser ainda mais alarmantes, principalmente quanto às doenças ocupacionais, pois muitas vezes o INSS as enquadra como doenças comuns (código 31), vez que as empresas se recusam a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e ainda há os casos dos empregados que laboram sem registro na carteira de trabalho, ou seja, na informalidade.

O que são doenças ocupacionais e acidentes de trabalho?

O que é considerado doenças ocupacionais?

Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas que foi agravada pelo labor.

Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:

  • Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
  • Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
  • Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
  • Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.

Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que na prática existem milhares de outros casos.

O que é considerado acidente de trabalho?

Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).

Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho:

  • O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
  • O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
  • O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
  • A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave.

Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.

Acidente de trabalho e doença ocupacional: qual a diferença?

Em termos simples, podemos dizer que doenças ocupacionais são aquelas enfermidades quem tem relação com o serviço que o funcionário realiza na empresa em que ele trabalha.

Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas foi agravada pelo labor.

Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:

  • Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
  • Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
  • Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
  • Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.

Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que, na prática, existem milhares de outros casos.

O que é considerado acidente de trabalho?

Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).

Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho:

  • O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
  • O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
  • O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
  • A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave.

Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.

O empregado que foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho tem direito a alguma indenização?

Importante mencionar aqui que a obrigação do patrão não é apenas pagar salário, mas também garantir a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Assim, é dever das empresas preservar e respeitar a saúde e a segurança dos trabalhadores, de maneira que se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou for acometido por uma doença ocupacional, seu patrão poderá ser condenado ao pagamento de algumas indenizações.

Mas, quais são essas indenizações? Para ficar mais claro vamos listar abaixo algumas reparações devidas ao funcionário acidentado:

Indenização por danos morais:
Essa visa compensar toda dor, medo, sensação de insegurança, angústia, sofrimento que o empregado teve ao ser acometido por uma doença adquirida no seu serviço ou por ser vítima de um acidente na empresa;

Indenização por dano estético:
Essa reparação é para aqueles casos em que houve uma deformidade física no trabalhador. Por exemplo, quando o acidente causou a amputação de algum membro ou mesmo deixou alguma cicatriz, etc.;

Indenização pelas despesas com tratamento:
O tratamento da doença ocupacional ou das sequelas deixadas pelo acidente acabam gerando despesas médicas como gastos com medicamentos, fisioterapia, cirurgia, alimentação diferenciada, etc. Assim, cabe também ao patrão arcar com todas essas despesas necessárias ao cuidado do funcionário;

Indenização pela redução da capacidade para o trabalho do funcionário

Veja que as sequelas da doença ou do acidente podem incapacitar o empregado para sua profissão de forma permanente ou temporária e ainda de parcial ou totalmente.

Assim, em caso de incapacidade para o trabalho (independentemente do seu grau) a empresa deverá indenizar o trabalhador por esse prejuízo e isso pode ser feito através do pagamento de uma pensão mensal.

Esclareça-se que esses são apenas alguns dos principais, mas não todos os direitos que o empregado nessas condições tem em relação ao seu empregador.

Importante informar aqui ainda que o fato do INSS pagar ao trabalhador acidentado algum benefício (como auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez) não retira do patrão a obrigação de pagar as reparações acima listadas e outras mais que ele possa ter direito.

Por fim, quanto aos valores das indenizações descritas acima, estes serão proporcionais aos danos verificados em cada caso, ou seja, quanto mais grave a situação maior será o valor da indenização.

Acidente de trajeto (casa/trabalho) é considerado acidente de trabalho?

Primeiramente, cumpre informar que acidente de trajeto é aquele que o empregado sofre ocorre no percurso da sua residência para o local de trabalho (início da jornada) ou do local de trabalho para a sua residência (final da jornada).

Ressalta-se que o acidente de trajeto inclui qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário, ou seja, pode ser transporte público, veículo próprio ou da empresa, ou mesmo estando ele a pé.

Importante lembrar que entre 12/11/2019 e 20/04/2020 vigorou a Medida Provisória – MP 905/19 que pretendia instalar o Contrato Verde e Amarelo e trazia várias mudanças na legislação trabalhista em prejuízo aos empregados.

Dentre essas mudanças, a referida MP passou a prever que o acidente de trajeto não seria mais considerado acidente de trabalho, de maneira que essa alteração foi muito desfavorável aos trabalhadores.

Contudo, felizmente, a MP 905/19 não foi convertida em lei e perdeu sua vigência.
Assim, o acidente de trajeto continua sendo considerado acidente de trabalho, com exceção apenas daqueles sinistros ocorridos no período de 12/11/2019 e 20/04/2020 (quando a medida provisória acima mencionada esteve em vigor).

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