O Decreto nº 13.108, de 31 de agosto de 2026, regulamentou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer medidas específicas de proteção na comercialização de ingressos para eventos em todo o território nacional. As regras alcançam bilheterias, sites, aplicativos e outros canais de comercialização.
Em 11 de setembro de 1990, quando o Código de Defesa do Consumidor foi sancionado, não existiam filas virtuais para comprar ingressos, aplicativos de venda, QR Codes, marketplaces ou programas capazes de adquirir milhares de bilhetes em poucos segundos.
Trinta e seis anos depois, esses são justamente alguns dos problemas que o Direito do Consumidor precisa enfrentar.
E uma norma publicada poucos dias antes do aniversário do CDC ajuda a mostrar como essa transformação aconteceu.
O decreto trata de situações profundamente ligadas ao mercado atual:
- compras automatizadas de ingressos;
- revenda especulativa;
- filas virtuais;
- taxas adicionais;
- ingressos digitais;
- rastreabilidade;
- meia-entrada;
- transferências entre consumidores;
- cancelamentos e adiamentos de eventos.
Por isso, o Decreto nº 13.108 é um bom exemplo para compreender o que mudou no direito do consumidor nesses 36 anos — e o que permaneceu essencialmente igual.

O que o Decreto nº 13.108 sobre ingressos tem a ver com o CDC de 1990?
Quase tudo.
O Decreto nº 13.108 não substitui nem cria um novo Código de Defesa do Consumidor.
Ele regulamenta princípios e direitos que já encontram fundamento no CDC, aplicando-os a problemas específicos do mercado atual.
O próprio texto do decreto faz referência a princípios previstos no Código, como:
- boa-fé;
- equilíbrio nas relações de consumo;
- direito à informação;
- proteção contra práticas abusivas.
O CDC reconheceu a vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I) e estabeleceu, entre os direitos básicos, o acesso à informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III).
O Decreto nº 13.108 leva esses princípios para situações que simplesmente não existiam quando o Código nasceu. A diferença pode ser resumida assim:
- Em 1990, o CDC dizia qual proteção deveria existir.
- Em 2026, novas normas ajudam a definir como essa proteção funciona diante de tecnologias e modelos de negócio que surgiram depois.
De uma fila na bilheteria para uma fila virtual: como o consumo mudou em 36 anos?
Imagine a compra de um ingresso em 1990.
O consumidor provavelmente precisaria ir até uma bilheteria ou ponto físico, esperar em uma fila, pagar e receber um ingresso impresso.
Agora imagine uma grande venda em 2026.
O consumidor acessa um aplicativo ou site, entra em uma fila virtual com milhares de pessoas, disputa os ingressos com outros compradores e eventualmente até com sistemas automatizados, seleciona seu ingresso, preenche seus dados e recebe um bilhete digital.
Além disso, pode encontrar posteriormente o mesmo ingresso em plataformas de revenda por um valor muito superior.
O produto continua sendo um ingresso.
A relação de consumo, porém, tornou-se muito mais complexa.
É exatamente essa diferença que ajuda a compreender a evolução do direito do consumidor desde 1990.
1990 x 2026: como os direitos do consumidor foram adaptados?
1. Informação clara ganhou um novo significado
Em 1990
O CDC estabeleceu a informação adequada e clara como direito básico do consumidor.
Isso significa que preço, características, condições e demais elementos relevantes da contratação não podem ser apresentados de maneira que dificultem a compreensão.
Em 2026
O Decreto nº 13.108 transforma esse princípio em obrigações muito mais específicas para o mercado de ingressos.
O preço total e as taxas acessórias precisam ser informados de maneira clara, destacada e discriminada durante o processo de compra.
Além disso, o decreto proíbe a inclusão automática de serviços adicionais sem a concordância prévia e expressa do consumidor.
O que mudou?
O princípio é antigo.
A forma de aplicá-lo é que precisou acompanhar a tecnologia.
Em 1990, o problema poderia ser uma informação omitida no balcão.
Em 2026, pode ser uma taxa que aparece apenas nas últimas telas da compra online.
2. O CDC combatia práticas abusivas; hoje existem até bots
Poucos exemplos mostram tão bem a distância entre 1990 e 2026 quanto a compra automatizada de ingressos.
O Decreto nº 13.108 determina que comercializadores primários adotem medidas destinadas a prevenir aquisições massivas, abusivas ou especulativas, inclusive aquelas realizadas por:
- sistemas automatizados;
- softwares;
- scripts;
- outros mecanismos tecnológicos.
Também determina a utilização de mecanismos voltados à autenticidade, segurança e rastreabilidade dos ingressos (art. 4°).
A preocupação está diretamente relacionada aos princípios e direitos previstos no CDC, especialmente a proteção contra práticas abusivas (art. 6º, IV) e a busca do equilíbrio e da boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, III).
A grande mudança é tecnológica
Em 1990, ninguém precisava escrever no Código: “proteja o consumidor contra softwares que compram ingressos mais rapidamente que seres humanos”.
Esse problema ainda não existia. Em 2026, existe.
O Ministério da Justiça apontou justamente o combate às compras digitais abusivas como um dos principais objetivos da nova regulamentação.
O princípio jurídico permanece. A prática abusiva, porém, ganhou novas formas e passou a envolver ferramentas tecnológicas.
3. A fila também virou uma questão digital
A espera por um ingresso sempre existiu. O que mudou foi o local da fila.
O Decreto nº 13.108 estabelece regras tanto para filas físicas quanto para filas virtuais.
Nas vendas presenciais, o atendimento deve considerar condições adequadas de:
- segurança;
- acessibilidade;
- bem-estar;
- dignidade do consumidor.
O decreto considera abusivas determinadas situações em que falta de planejamento ou meios insuficientes submetam consumidores a filas ou condições de espera que imponham ônus desproporcional ou riscos à saúde e à segurança.
E nas filas virtuais?
Nos sistemas eletrônicos de fila, o consumidor deverá receber informações claras sobre:
- sua posição;
- quantidade estimada de usuários à frente;
- previsão aproximada de tempo até o acesso à compra.
Mais uma vez, temos um princípio tradicional do CDC — transparência — aplicado a uma realidade completamente diferente daquela de 1990.
4. Colocou o ingresso na pré-compra? O preço ganha proteção específica
Outro ponto relevante do Decreto nº 13.108 está na etapa anterior à conclusão da compra.
Quando o consumidor selecionar um ingresso na área de pré-compra, haverá obrigação de reserva temporária por período suficiente para o preenchimento dos dados e conclusão da operação.
Durante esse período, o valor informado do ingresso e das taxas deverá permanecer inalterado.
O decreto veda alterações decorrentes, por exemplo, de:
- mudança de lote;
- faixa de preço;
- precificação dinâmica;
- outros critérios semelhantes.
Também deverá aparecer de forma visível o tempo restante para finalizar a compra.
É um exemplo de como a proteção da oferta prevista originalmente no sistema consumerista passou a precisar lidar com processos de compra automatizados e preços que podem variar em poucos segundos.
5. A revenda também entrou no centro da proteção do consumidor
Em 2026, o mercado secundário de ingressos acontece principalmente pela internet. O Decreto nº 13.108 dedica atenção especial aos intermediadores secundários. Entre as obrigações previstas estão informar:
- o preço total;
- taxas e tributos;
- preço de face declarado do ingresso;
- quando o ingresso estiver sendo vendido por valor superior ao preço original;
- se o vendedor é pessoa física ou jurídica;
- que aquela plataforma não é o canal oficial de venda.
Além disso, as plataformas deverão adotar mecanismos destinados a identificar padrões de comercialização que indiquem atuação habitual, organizada ou profissional na revenda.
O objetivo declarado do decreto é impedir a formação de mercado secundário especulativo e enfrentar a revenda de ingressos por preços abusivos.
Por que isso representa a evolução do CDC?
Porque a relação de consumo deixou de envolver apenas:
Empresa → consumidor.
Hoje, uma mesma operação pode reunir:
Produtor → plataforma oficial → consumidor → plataforma intermediadora → outro consumidor.
O direito precisou acompanhar essa nova cadeia.
6. A meia-entrada também recebeu novas medidas de transparência
O Decreto nº 13.108 considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada prevista em lei.
Entre as situações previstas estão:
- restrição artificial da quantidade de ingressos;
- obstáculos operacionais ou tecnológicos desproporcionais;
- taxas que dificultem o exercício do benefício.
Os comercializadores primários também deverão informar o quantitativo total de ingressos disponibilizados, incluindo os destinados à meia-entrada.
Após o evento, o decreto prevê divulgação do percentual vendido nessa modalidade.
A preocupação deixa de ser somente reconhecer que o benefício existe.
Passa também a envolver transparência suficiente para verificar se ele realmente está sendo disponibilizado.
7. O direito de arrependimento de 1990 chegou aos ingressos digitais de 2026
Talvez este seja o exemplo mais claro da capacidade de adaptação do CDC.
O art. 49 do Código estabelece o direito de arrependimento nas hipóteses de contratação realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio, e passou a ter relevância prática também nas contratações eletrônicas.
Décadas depois, esse dispositivo ganhou enorme relevância no comércio eletrônico.
Em 2013, o Decreto nº 7.962 já havia regulamentado o CDC especificamente para compras online, reforçando informação clara, atendimento facilitado e respeito ao direito de arrependimento.
Agora, o Decreto nº 13.108 estabelece expressamente o direito de arrependimento na aquisição eletrônica de ingressos nos termos do art. 49 do CDC.
Também determina a disponibilização de canal específico, claro e de fácil acesso para o consumidor exercer esse direito, sem procedimentos destinados a dificultar ou retardar o cancelamento.
Aqui, uma regra criada em uma época anterior à internet encontra aplicação direta em uma compra totalmente digital.
8. O ingresso digital também precisa poder ser transferido
Outro problema característico da digitalização é a transferência de titularidade.
Com ingressos físicos, entregar o bilhete para outra pessoa era relativamente simples.
Ingressos digitais podem envolver CPF, QR Code, aplicativos, contas cadastradas e mecanismos de autenticação.
Por isso, o Decreto nº 13.108 estabelece que o consumidor poderá transferir a titularidade do ingresso a terceiro, sem cobrança pela transferência, mediante procedimento disponibilizado pelo comercializador.
O sistema deverá preservar:
- atualização da titularidade;
- rastreabilidade;
- autenticidade;
- histórico da transferência.
A norma ainda exige observância à legislação de proteção de dados pessoais.
Esse detalhe mostra outra diferença importante entre 1990 e 2026: hoje, uma relação de consumo frequentemente também é uma relação de dados.
9. Se o evento for cancelado ou adiado, o decreto estabelece opções ao consumidor
O Decreto nº 13.108 também trata expressamente de:
- cancelamento;
- adiamento;
- alteração relevante do evento.
Nessas situações, fica assegurada a restituição integral dos valores pagos, incluindo taxas acessórias incidentes sobre o ingresso.
O consumidor deverá poder escolher, conforme a situação, entre:
- utilizar o ingresso na nova data;
- receber crédito para utilização futura;
- receber reembolso integral.
O decreto ainda veda multas ou retenções quando o cancelamento, adiamento ou alteração relevante não decorrer de culpa do consumidor.
Então o CDC de 1990 estava ultrapassado?
Não.
Na verdade, o Decreto nº 13.108 ajuda a demonstrar justamente o contrário. O CDC foi construído sobre princípios relativamente amplos, como:
- vulnerabilidade do consumidor;
- transparência;
- informação;
- boa-fé;
- equilíbrio;
- segurança;
- proteção contra publicidade e práticas abusivas;
- responsabilidade dos fornecedores.
Esses princípios conseguiram sobreviver a transformações que dificilmente poderiam ter sido previstas em 1990.
O que acontece é que novas tecnologias criam situações que precisam de regulamentação mais específica.
Foi assim, por exemplo, com o comércio eletrônico.
Em 2013, o Decreto nº 7.962 regulamentou o CDC para estabelecer regras próprias para contratações feitas pela internet.
Também aconteceu com o crédito.
Em 2021, a Lei nº 14.181 alterou o próprio Código para incorporar mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e reforçar o crédito responsável.
E a expansão da economia baseada em dados trouxe a LGPD, cuja disciplina inclui a defesa do consumidor entre seus fundamentos.
Em 2026, o Decreto nº 13.108 apresenta mais um capítulo dessa história.
O Decreto nº 13.108 cria novos direitos ou detalha direitos que já existiam?
Em grande medida, o decreto regulamenta e concretiza princípios já existentes no sistema de proteção ao consumidor, estabelecendo obrigações específicas para o mercado de ingressos.
É uma distinção importante.
O Código de Defesa do Consumidor continua sendo a base.
O decreto detalha como essa proteção deverá funcionar em situações como:
- uso de bots;
- filas virtuais;
- revenda digital;
- rastreabilidade de ingressos;
- taxas acessórias;
- pré-reserva;
- transferência de titularidade.
Portanto, é mais correto compreender o Decreto nº 13.108 como uma atualização regulatória da forma de aplicar o CDC a um mercado profundamente transformado pela tecnologia.
O Decreto nº 13.108 já está valendo?
Esse ponto merece atenção especialmente porque este artigo é publicado em 11 de setembro de 2026, apenas dez dias após a publicação oficial do decreto no Diário Oficial da União.
O Decreto nº 13.108 foi datado de 31 de agosto e publicado no DOU em 1º de setembro de 2026.
A norma estabeleceu dois momentos diferentes de entrada em vigor. A maior parte dos dispositivos passou a vigorar na data da publicação.
Entretanto, os arts. 4º, 5º, 13 e 15 a 18 entram em vigor apenas 20 dias após a publicação.
Portanto, em 11 de setembro de 2026, algumas das obrigações tecnológicas e operacionais previstas no decreto ainda estão dentro desse período de adaptação.
Entre elas estão regras relacionadas a:
- mecanismos contra compras massivas automatizadas;
- determinadas obrigações das plataformas de revenda;
- reserva temporária na pré-compra;
- auditabilidade;
- direito de arrependimento na forma detalhada pelo decreto;
- transferência gratuita de titularidade.
Ao analisar um problema concreto, portanto, será importante observar quando o fato aconteceu e qual dispositivo já estava em vigor naquele momento.
O Decreto nº 13.108 vale para qualquer evento?
Não.
O decreto alcança eventos realizados presencialmente ou por outros meios e se aplica a bilheterias, sites, aplicativos e demais canais de comercialização de ingressos.
Porém, há uma exceção expressa:
A norma não se aplica à comercialização de ingressos para eventos esportivos abrangidos pela Lei nº 14.597/2023.
Além disso, o próprio decreto determina que sua aplicação considere características como porte, demanda e finalidade do evento, concentrando maiores níveis de proteção naqueles mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas.
Um detalhe importante: no mesmo período, a proteção nos eventos também avançou em relação à água
A atualização regulatória não parou na venda dos ingressos.
Também em 31 de agosto de 2026 foi editado o Decreto nº 13.109, voltado ao acesso à água potável e à proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público.
Entre outras medidas, a norma estabelece que organizadores permitam a entrada de consumidores com recipientes de uso pessoal contendo água potável, observadas restrições necessárias à segurança.
Eventos com previsão superior a mil pessoas também ficam sujeitos a obrigações de disponibilização gratuita de água potável.
Os dois decretos mostram como princípios antigos do CDC continuam recebendo aplicações concretas diante dos problemas atuais enfrentados pelos consumidores.
O que mudou do consumidor de 1990 para o consumidor de 2026?
Talvez a maior mudança não esteja no Código.
Está na própria forma de consumir.
Consumidor de 1990
Comprava principalmente em estabelecimentos físicos.
Recebia contratos e comprovantes em papel.
Pagava com dinheiro, cheque ou cartão.
Esperava fisicamente em uma fila.
Recebia um ingresso impresso.
Via uma publicidade na televisão, no rádio ou no jornal.
Consumidor de 2026
Compra por aplicativos e plataformas.
Aceita contratos com poucos cliques.
Recebe documentos digitais.
Entra em filas virtuais.
Utiliza ingressos vinculados a contas e QR Codes.
Pode competir com sistemas automatizados por um produto.
Recebe ofertas personalizadas com base em dados.
Compra e revende em mercados digitais.
É essa transformação que explica por que o Direito do Consumidor precisa continuar evoluindo.
36 anos depois, qual é a principal lição do CDC?
Quando o Código de Defesa do Consumidor foi sancionado em 11 de setembro de 1990, seria impossível prever cada inovação tecnológica que surgiria nas décadas seguintes.
Mas era possível estabelecer princípios capazes de proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo.
Trinta e seis anos depois, o Decreto nº 13.108 mostra como esses princípios continuam sendo utilizados para enfrentar problemas completamente novos.
Mudaram:
- as lojas;
- os pagamentos;
- os contratos;
- os ingressos;
- as filas;
- as formas de publicidade;
- as plataformas;
- a velocidade das transações.
Mas continuam relevantes ideias estabelecidas desde o início do sistema consumerista brasileiro:
informação, transparência, boa-fé, segurança, equilíbrio e proteção contra práticas abusivas.
É justamente por isso que conhecer o CDC continua sendo importante mesmo 36 anos depois de sua criação.
O que fazer se houver problema na compra de um ingresso?
O primeiro passo é preservar os documentos e registros relacionados à compra.
Dependendo do caso, pode ser importante guardar:
- comprovante de pagamento;
- confirmação da compra;
- ingresso;
- prints das telas;
- posição apresentada na fila virtual;
- preço inicialmente anunciado;
- taxas apresentadas;
- mensagens e e-mails;
- protocolos de atendimento;
- informações sobre cancelamento ou adiamento do evento.
Também é recomendável registrar a tentativa de solução diretamente com a empresa.
Caso o problema não seja resolvido, o consumidor pode avaliar os canais dos órgãos de defesa do consumidor, incluindo Procon e Consumidor.gov.br, quando aplicáveis.
Situações envolvendo valores relevantes, divergências contratuais, danos, dificuldades de reembolso ou dúvidas sobre a aplicação das novas regras podem exigir uma análise individualizada.
Quando buscar orientação jurídica?
O Decreto nº 13.108 é recente e algumas de suas regras possuem datas diferentes de entrada em vigor.
Além disso, a aplicação do CDC depende das circunstâncias de cada relação de consumo.
Por isso, quando houver dúvida sobre cobrança, cancelamento, reembolso, revenda, responsabilidade de plataformas ou outra situação específica, pode ser recomendável analisar os documentos, as datas e as condições da contratação.
A Silva & Freitas – Sociedade de Advogados atua na orientação em questões relacionadas ao Direito do Consumidor, com atendimento online em todo o Brasil e presença física em diferentes cidades de Minas Gerais.
A orientação jurídica individualizada pode ajudar a compreender quais normas são aplicáveis e quais caminhos administrativos ou jurídicos estão disponíveis para cada situação, sem representar garantia de resultado.