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Silva & Freitas

Você sabe o que é insalubridade?

Existem alguns trabalhos que expõem os empregados a um ambiente laboral que não é saudável.

Assim, a insalubridade está presente quando o local ou a atividade profissional exercida traz riscos à saúde do funcionário, expondo-o, portanto, a possíveis danos a curto ou a longo prazo.

Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Um empregado que trabalha em uma fábrica e está exposto a ruído/barulho excessivo. Nesse caso, a exposição prolongada a esse agente de risco e sem a devida proteção pode causar uma perda auditiva nesse trabalhador ao longo do tempo. Desse modo, quem trabalha nessas condições pode está exposto a um ambiente laboral considerado insalubre.

O que é o adicional de insalubridade?

Conforme visto acima, alguns empregados estão sujeitos a situação de risco à sua saúde.

Por isso, como uma forma de compensar essa exposição, muitas vezes o funcionário tem direito de receber um acréscimo salarial e tal acréscimo é conhecido como o adicional de insalubridade.

Note que assim como o adicional noturno para quem trabalha no período noturno ou mesmo o adicional de horas extras para quem labora além de sua jornada normal, temos também o adicional de insalubridade para quem trabalha exposto a fatores de risco.

Quais são as situações que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade?

  • Separamos aqui alguns agentes de risco que podem garantir o recebimento pelo trabalhador do adicional em questão. Vejamos:
  • Trabalhar usando produtos químicos como graxa, óleo mineral, derivados do petróleo etc.;
  • Realizar a limpeza de banheiros que recebem grande circulação de pessoas;
  • Trabalho que exija o contato com pessoas doentes e com seus objetos não
  • previamente esterilizados;
  • Calor e frio excessivos;
  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Poeiras minerais;
  • Umidade;
  • Vibrações;
  • Várias outras hipóteses.

Quais são os graus de insalubridade e a sua base de cálculo?

O adicional de insalubridade é pago em três diferentes graus, de maneira que o percentual utilizado no cálculo influenciará diretamente o valor a ser recebido pelo empregado.

Tais graus levam em consideração justamente a gravidade da situação. Vejamos:

  • Grau mínimo: adicional de 10%;
  • Grau médio: adicional de 20%;
  • Grau máximo: adicional de 40%.

Os adicionais acima incidirão sobre o salário mínimo vigente em cada ano, salvo negociação coletiva que estabeleça critério mais benéfico.

Por exemplo, se o trabalhador tem direito ao adicional no grau máximo (40%) e considerando o salário mínimo do ano de 2.022,00 (R$ 1.212,00), por mês ele deverá receber a mais a quantia de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta centavos).

E quem tem direito a receber?

A insalubridade é prevista em normas do Ministério do Trabalho e Emprego, de maneira que todos os funcionários que trabalham expostos a agentes nocivos que prejudiquem a sua saúde possa, a depender do caso, ter direito a receber o respectivo adicional.

Ressalta-se que além da exposição a um risco, deve ser analisado também outras questões como a frequência dessa exposição, a existência de equipamentos de proteção (EPI) eficazes ou não, etc.

Se o funcionário recebe o adicional de insalubridade, isso pode facilitar sua aposentadoria?

A depender do caso, sim.

Com efeito, as empresas devem fornecer aos seus empregados um documento chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e no referido documento deve constar, entre outras coisas, os eventuais riscos à saúde que o funcionário esteve exposto, como riscos químicos, físicos ou biológicos.

Assim, por exemplo, um empregado que trabalhou em uma empresa por longo período e esteve exposto a condições prejudiciais pode ser beneficiado junto ao INSS, conseguindo aposentar mais cedo através da chamada aposentadoria especial.

Contudo, existem regras específicas para todas as modalidades de aposentadoria e o
direito do trabalhador/segurado deve ser analisado caso a caso.

Insalubridade e periculosidade é a mesma coisa?

Muitas vezes a insalubridade é confundida com a periculosidade. Contudo, trata-se de verbas diferentes, pois cada uma é devida em situações distintas.

Com relação à insalubridade já vimos seu conceito acima.

Já em relação à periculosidade, trata-se de situações em que o funcionário está exposto a riscos acentuados à sua vida, à sua integridade física, tais como:

  • Explosivos;
  • Produtos inflamáveis;
  • Energia elétrica;
  • Serviços de segurança (vigilantes), em razão da exposição ao risco de roubo e violências físicas.

Esclareça-se que a periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre seu salário.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade podem recebidos de forma cumulativa?

Infelizmente, não pode.

A lei autoriza o recebimento pelo funcionário de apenas um desses dois benefícios (salvo negociação coletiva em sentido contrário). Desse modo, deve ser pago a ele o adicional mais vantajoso.

Quanto à análise de qual adicional é mais vantajoso, vale lembrar que a insalubridade é paga considerando três percentuais (10, 20 e 40%) e incide sobre o salário mínimo, sendo que a periculosidade é apenas um percentual (30%) e incide sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado.

Vamos a um exemplo para ficar mais claro. Suponhamos que certo funcionário, no ano de 2.022, receba R$ 2.500,00 por mês e que ele tenha direito ao adicional de insalubridade no grau médio (20%).

Considerando que a base de cálculo aqui é o salário mínimo do referido ano (R$ 1.212,00), tal funcionário teria direito a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) mensais.

Mas, esse mesmo trabalhador ainda tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. O percentual dessa verba é de 30% e no exemplo sugerido ele incide sobre R$ 2.500,00, de maneira que o valor do benefício seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.

Verifica-se, portanto, que a análise de qual prestação é mais vantajosa deve ser feita caso a caso.

Mas, o que fazer se o meu patrão não paga o adicional de insalubridade?

Caso o empregado tenha direito, mas o patrão não pague o devido adicional de insalubridade, ele poderá procurar um advogado de sua confiança para fazer valer os seus direitos e receber todo seu crédito.

Assim, poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho e o juiz nomeará um perito (geralmente um engenheiro em segurança do trabalho) que analisará o ambiente laboral e as atividades exercidas para definir se existia insalubridade, seu grau, se havia a entrega adequada e regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) etc.

Caracterizada a insalubridade e sua não neutralização pela utilização de EPIs, o juiz determinará o pagamento do respectivo adicional e poderá determinar também a entrega ao funcionário do PPP para fins de eventual utilização no INSS.

Funcionário dos Correios: seus direitos trabalhistas em detalhe [2025]

Os trabalhadores dos Correios, assim como a maioria dos empregados no Brasil, possuem seus direitos trabalhistas assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, por se tratar de uma empresa pública, há algumas especificidades e direitos adicionais que podem se aplicar.

Direitos básicos assegurados pela CLT

  • Salário: Remuneração mensal pelo trabalho realizado, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional ou ao piso salarial da categoria, quando houver.
  • Carteira assinada: obrigatoriedade de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
  • Férias: Direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho na empresa (período aquisitivo).
  • 13º salário: pagamento de um salário extra no final do ano.
  • Aviso prévio: direito a aviso prévio em caso de demissão sem justa causa, com duração proporcional ao tempo de serviço na empresa.
  • FGTS: Depósitos mensais no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, correspondente a 8% do salário.
  • Seguro-desemprego: Direito a seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa, desde que cumpridos os requisitos.
  • Licenças: Direito a licença-maternidade (120 dias) e paternidade (5 dias), além de outras licenças previstas em lei (como para casamento, falecimento de familiar, etc.).
  • Vale-transporte: Auxílio para custear as despesas de transporte do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho.
  • Vale-alimentação e/ou refeição: Benefício para auxiliar na alimentação do trabalhador.
  • Adicional noturno: Remuneração adicional para o trabalho realizado no período noturno.
  • Horas extras: Remuneração adicional para as horas trabalhadas além da jornada normal.
  • Insalubridade e periculosidade: Adicionais de remuneração para trabalhos considerados insalubres (que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde) ou perigosos (que oferecem risco de vida).

Direitos específicos dos trabalhadores dos Correios

  • Regime jurídico: Os empregados dos Correios são contratados sob o regime da CLT, o que significa que possuem os mesmos direitos trabalhistas que os demais empregados celetistas.
  • Plano de saúde: Os Correios oferecem plano de saúde aos seus empregados, com cobertura para diversas especialidades e procedimentos.
  • Plano de previdência complementar: Os trabalhadores dos Correios têm direito a participar do Postalis, o plano de previdência complementar da empresa, que oferece benefícios adicionais para a aposentadoria.
  • Auxílio-creche: Os Correios podem oferecer auxílio-creche para ajudar os empregados com os custos de creche para seus filhos.
  • Acordo Coletivo de Trabalho (ACT): Os trabalhadores dos Correios são representados por sindicatos que negociam Acordos Coletivos de Trabalho com a empresa. Esses acordos podem prever direitos e benefícios adicionais aos previstos na CLT.

Funcionário dos Correios, sofre com assédio moral no ambiente de trabalho?

O assédio moral é uma situação humilhante e repetitiva que ocorre no ambiente de trabalho, comprometendo a saúde física e mental do trabalhador. 

Nos Correios, como em qualquer outra empresa, os funcionários podem ser vítimas de assédio moral.

O que configura assédio moral

  • Conduta abusiva: comportamentos repetitivos que expõem o trabalhador a situações constrangedoras, humilhantes, ou que atentem contra sua dignidade.
  • Intencionalidade: O assédio moral é intencional, ou seja, tem o objetivo de prejudicar o trabalhador.
  • Repetição: As condutas abusivas ocorrem de forma repetida e sistemática.
  • Dano: O assédio moral causa danos à saúde física e mental do trabalhador, como estresse, ansiedade, depressão, e pode levar até mesmo ao afastamento do trabalho.

Tipos de assédio moral

  • Vertical: Ocorre entre superior e subordinado, com o objetivo de prejudicar o desempenho ou a imagem do trabalhador.
  • Horizontal: Ocorre entre colegas de trabalho, com o objetivo de isolar, humilhar ou prejudicar o trabalhador.
  • Institucional: Ocorre por parte da empresa, como forma de pressão para o cumprimento de metas, ou para forçar o trabalhador a pedir demissão.

Como denunciar o assédio moral nos Correios

  1. Reúna provas: Anote datas, horários, nomes dos envolvidos, testemunhas (se houver), e-mails, mensagens, e qualquer outro documento que possa comprovar o assédio moral.
  2. Comunique o ocorrido: Converse com seu superior (caso ele não esteja envolvido no assédio), com o Departamento de Recursos Humanos dos Correios, ou com a ouvidoria da empresa.
  3. Registre uma denúncia: Se as medidas internas não resolverem o problema, você pode registrar uma denúncia no Ministério Público do Trabalho (MPT).
  4. Busque apoio jurídico: Um advogado trabalhista poderá orientá-lo sobre as medidas legais cabíveis, como uma ação judicial por danos morais.

É importante lembrar

  • A vítima de assédio moral não está sozinha. Muitas pessoas passam por essa situação e podem se recuperar com o apoio adequado.
  • O assédio moral é crime e pode gerar indenização por danos morais.
  • A denúncia é fundamental para combater o assédio moral e garantir um ambiente de trabalho mais saudável e respeitoso.

Lembre-se: você não precisa enfrentar o assédio moral sozinho. Busque ajuda e faça valer seus direitos!

Direitos da doença ocupacional nos trabalhadores dos correios

As principais causas de doenças ocupacionais entre os trabalhadores dos Correios são:

1. Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT):

  • Movimentos repetitivos: tarefas como digitação, separação de correspondências, carimbar envelopes e manusear objetos exigem movimentos repetitivos das mãos, punhos e braços, o que pode levar a LER/DORT.
  • Posturas inadequadas: permanecer em pé ou sentado por longos períodos, em posições incorretas, contribui para o desenvolvimento de problemas na coluna, pescoço e ombros.
  • Esforço físico: carregar objetos pesados, como caixas e malas postais, pode sobrecarregar músculos e articulações, especialmente da coluna vertebral.

2. Doenças Mentais:

  • Estresse: O ritmo acelerado de trabalho, as metas a cumprir e a pressão por produtividade podem gerar estresse crônico, ansiedade e depressão.
  • Assédio moral: situações de humilhação, constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho podem afetar a saúde mental dos trabalhadores.
  • Síndrome de Burnout: O esgotamento profissional, caracterizado por exaustão emocional, física e mental, é comum em profissões com alta demanda e contato com o público.

3. Acidentes de Trabalho:

  • Quedas: Carteiros e entregadores estão sujeitos a quedas em escadas, calçadas irregulares e durante a entrega de correspondências em domicílio.
  • Acidentes de trânsito: motociclistas e motoristas dos Correios podem se envolver em acidentes de trânsito durante o trabalho.
  • Ataques de animais: carteiros podem ser atacados por cães durante a entrega de correspondências.

4. Outras doenças:

  • Doenças respiratórias: A exposição a poeira, mofo e produtos químicos em ambientes como centros de triagem e depósitos pode causar problemas respiratórios.
  • Doenças de pele: O contato com produtos químicos, como tintas e solventes, pode provocar alergias e irritações na pele.
  • Problemas de visão: O trabalho em frente ao computador por longos períodos pode causar fadiga ocular, dores de cabeça e outros problemas de visão.

É importante que o trabalhador dos Correios conheça seus direitos e os busque em caso de necessidade. A empresa é obrigada a cumprir a legislação trabalhista e oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus empregados.

Bancários: Hora extra? Não se cale!

Sendo certo que a todos os trabalhadores enquadrados como bancários, ainda que trabalhem em instituições de crédito e agências de financiamento que não sejam especificamente bancos, tem direito à jornada especial dos bancários, conforme veremos adiante.

Além disso, uma questão relevante e que exige atenção é a classificação de cargos de confiança, que, quando realizada de maneira indevida, pode prejudicar os trabalhadores.

Para garantir o cumprimento de seus direitos, é fundamental que os bancários compreendam os aspectos relacionados ao regime especial de horas extras e à aplicabilidade do cargo de confiança.

Regime de horas extras para bancários

A jornada de trabalho dos bancários é regida por regras específicas, que diferem das normas gerais da CLT. Esta jornada especial é dada no artigo 224, da CLT, que dispõe:

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.     

Portanto, a jornada padrão para os bancários é de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, o que significa que eles não estão sujeitos à jornada de 8 horas diárias aplicada a outras categorias. Portanto, sempre que a jornada de trabalho seja superior a este limite, essas horas adicionais devem ser pagas como horas extras, com um adicional mínimo de 50%.

É importante ressaltar que a negociação coletiva, que ocorre anualmente entre sindicatos e instituições financeiras, pode definir condições diferenciadas para o pagamento dessas horas, como valores adicionais em feriados ou fins de semana, bem como a majoração do valor mínimo de 50% como adicional da hora extra.

Cargo de confiança: definição e possíveis irregularidades

Outro tema relevante para os bancários é a classificação de cargo de confiança, que tem implicações diretas na jornada de trabalho e no pagamento de horas extras. Conforme a CLT, trabalhadores em cargos de confiança têm uma jornada mais flexível, não submetida ao controle de jornadas e, portanto, não têm direito ao pagamento de horas extras.

No entanto, para que um cargo seja considerado de confiança, ele precisa envolver responsabilidades e funções específicas, como a supervisão de outros trabalhadores ou a tomada de decisões estratégicas.

Infelizmente, algumas instituições financeiras podem tentar classificar de maneira indevida empregados em cargos de confiança, visando evitar o pagamento de horas extras. Isso ocorre quando o trabalhador é designado para funções simples, mas sem a devida responsabilidade que caracterizaria um verdadeiro cargo de confiança.

Essa prática é considerada uma fraude trabalhista e prejudica o trabalhador, que deixa de receber as horas extras devidas. É importante que o bancário esteja atento a essa situação e busque assessoria jurídica se suspeitar de fraude.

Como comprovar horas extras do bancário?

A comprovação de horas extras é um direito fundamental do trabalhador, especialmente para bancários que frequentemente trabalham além da jornada padrão. No entanto, muitos enfrentam dificuldades para comprovar essas horas e garantir o pagamento correto.

Existem diversas formas de comprovar as horas extras trabalhadas. É importante reunir o máximo de provas possíveis para fortalecer seu caso:

  • Registro de ponto: até mesmo o cartão de ponto manual
  • Diário de bordo: anote diariamente os horários de entrada e saída, os intervalos e as atividades realizadas.
  • E-mails e mensagens: guarde todas as comunicações com superiores ou colegas de trabalho que indiquem a necessidade de trabalhar além do expediente.
  • Relatórios de atividades: mantenha registros detalhados das tarefas realizadas fora do horário normal.
  • Testemunhas: colegas de trabalho que possam confirmar as horas extras trabalhadas podem ser chamados a depor.
  • Contratos e acordos: verifique se existem contratos ou acordos coletivos que estabeleçam condições especiais para o trabalho em bancos.
  • Apps de controle de tempo: utilize aplicativos para registrar o tempo trabalhado.

O que fazer em caso de irregularidades no banco de horas do bancário?

Se você trabalha no setor bancário e percebe que está realizando horas extras sem o devido pagamento ou acredita que está sendo colocado em um cargo de confiança de maneira indevida, é fundamental estar atento às convenções e acordos coletivos da categoria e buscar orientação sobre os seus direitos.

A legislação trabalhista oferece mecanismos para que esses direitos sejam cumpridos, e, caso haja qualquer irregularidade, é possível buscar reparação por meio de medidas jurídicas.

Portanto, se você é bancário ou trabalha em uma instituição financeira ou agência de crédito e tem dúvidas sobre o regime de horas extras, a classificação de cargo de confiança ou acredita que seus direitos não estão sendo respeitados, procure o apoio de um advogado especializado em Direito Trabalhista.

Esse profissional poderá analisar sua situação, esclarecer suas dúvidas e, se necessário, tomar as providências legais para garantir que seus direitos sejam cumpridos de maneira justa.

Não deixe de proteger seus interesses e buscar a orientação necessária para assegurar que suas condições de trabalho estejam em conformidade com a legislação!

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Assédio moral no setor bancário

Como as doenças ocupacionais impactam a vida dos bancários

Bancários: PLR pode aumentar seu salário!

Bancários: PLR pode aumentar seu salário!

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício significativo para os bancários, garantido por meio de negociações coletivas entre os sindicatos da categoria e as instituições financeiras.

Esse pagamento tem como objetivo distribuir parte dos lucros obtidos pela empresa entre os trabalhadores, funcionando como um incentivo adicional ao desempenho e engajamento da equipe.

Qual é o valor da PLR para bancários?

A negociação do valor e das condições de pagamento da PLR ocorre anualmente e deve ser formalizada em convenção ou acordo coletivo, sendo importante que os bancários fiquem atentos às previsões acordadas.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho especifica o valor, os critérios para distribuição e as datas de pagamento. Acompanhar essas negociações é fundamental para garantir que os valores e datas acordadas estejam sendo cumpridos corretamente pelas instituições bancárias.

Além disso, a fiscalização sobre o pagamento da PLR é crucial para garantir que nenhum bancário seja prejudicado. Em caso de descumprimento das cláusulas previstas ou de divergência nos valores pagos, é essencial que os trabalhadores verifiquem se estão recebendo o que lhes é devido de acordo com o estabelecido na convenção ou acordo coletivo.

O que fazer caso o bancário não receba os valores devidos da PLR?

A falta de pagamento ou o pagamento incorreto da PLR pode causar prejuízos financeiros significativos aos trabalhadores, e é importante que qualquer irregularidade seja identificada e corrigida.

Caso você tenha dúvidas sobre o pagamento da PLR ou perceba que seus direitos estão sendo violados, é altamente recomendável buscar o apoio de um advogado especializado em Direito Trabalhista.

Esse profissional poderá orientar sobre os seus direitos, analisar o acordo coletivo e, se necessário, tomar as medidas jurídicas cabíveis para garantir o cumprimento dos seus direitos. Não deixe de buscar assistência para assegurar que a sua PLR seja paga corretamente!

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Assédio moral no setor bancário

Como as doenças ocupacionais impactam a vida dos bancários

Como as doenças ocupacionais impactam a vida dos bancários

As doenças ocupacionais são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função das condições de trabalho a que o empregado está exposto.

No setor bancário, em razão das particularidades dessa profissão, como longas jornadas de trabalho, grande pressão por metas, posições ergonômicas inadequadas e o uso constante de tecnologia, os bancários estão sujeitos a uma série de condições que podem acarretar o desenvolvimento de doenças relacionadas ao trabalho.

O reconhecimento dessas doenças, bem como suas causas e consequências jurídicas, é essencial para garantir os direitos dos trabalhadores e a devida responsabilização dos empregadores.

Tipos comuns de doenças ocupacionais dos bancários

As doenças ocupacionais nos bancários podem ser divididas em dois tipos:

  • as doenças do trabalho (causadas diretamente pelas condições de trabalho)
  • e as doenças relacionadas ao trabalho (aquelas desencadeadas por fatores relacionados ao ambiente de trabalho, mas com outros fatores também influenciando).

Entre as doenças ocupacionais mais comuns entre bancários, destacam-se:

  1. Distúrbios osteomusculares e lesões por esforços repetitivos (LER/DORT): estas doenças afetam o sistema musculoesquelético, geralmente causadas pelo uso repetitivo do computador, digitação constante e movimentos repetitivos, como o manuseio de.
  2. Transtorno osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT): também conhecido como lesões por esforços repetitivos (LER), é uma das condições mais prevalentes entre bancários, manifestando-se por dores nos membros superiores, pescoço, ombros e coluna vertebral, além de doenças articulares em punhos e ombros.
  3. Transtornos psicológicos e psiquiátricos: devido à pressão constante por resultados e metas, à grande responsabilidade atribuída aos trabalhadores, bem como à rotina estressante, doenças como síndrome de burnout, transtornos de ansiedade, depressão e transtornos de pânico têm se tornado cada vez mais comuns. O ambiente competitivo e a cobrança exacerbada por resultados podem desencadear graves problemas psicológicos.
  4. Acidente vascular cerebral (AVC), doenças cardiovasculares, doenças gástricas e doenças autoimunes: a pressão do trabalho, aliada a fatores de estresse prolongado, pode aumentar o risco de doenças cardiovasculares, incluindo infarto do miocárdio e acidente vascular cerebral (AVC). Essas condições são frequentemente observadas em trabalhadores que sofrem com altos níveis de estresse e pressão no ambiente de trabalho, uma indicação médica que indique o stress do trabalho como fator de risco para este tipo de evento pode levar a se considerar doenças desta natureza como ocupacionais.

Causas comuns das doenças ocupacionais no setor bancário

As principais causas das doenças ocupacionais entre bancários estão relacionadas tanto a fatores físicos quanto psicológicos. As condições de trabalho e a organização do ambiente bancário desempenham um papel central no desenvolvimento de tais doenças.

  1. Exposição a Longas Jornadas de Trabalho: A pressão por resultados e o volume de tarefas podem levar os bancários a trabalharem além do limite de horas, resultando em estresse excessivo e o desenvolvimento de doenças físicas e mentais. O aumento de jornadas extras e a falta de descanso adequado são fatores importantes para surgirem doenças ocupacionais.
  2. Estresse e Pressão Psicológica: Bancários enfrentam um ambiente de trabalho altamente competitivo, com metas rigorosas de vendas, atendimento ao cliente e cumprimento de prazos. Essa pressão pode gerar uma sobrecarga emocional, levando a quadros de ansiedade, depressão e síndrome de burnout.
  3. Ergonomia Inadequada: A má postura, associada a cadeiras e mesas inadequadas para longas jornadas de trabalho, é uma das causas mais frequentes de doenças osteomusculares. O uso constante de computadores e a falta de pausas apropriadas também são fatores que contribuem para o surgimento de doenças como DORT.
  4. Falta de Treinamento e Capacitação para a Gestão do Estresse: Muitos bancários não recebem treinamento adequado para lidar com a pressão do trabalho, o que agrava os sintomas psicológicos e aumenta o risco de desenvolver doenças relacionadas ao estresse.
  5. Ambiente de Trabalho Insalubre: A exposição a condições adversas no ambiente de trabalho, como ruído excessivo e falta de ventilação, também pode resultar em doenças ocupacionais, como a perda auditiva.

Consequências trabalhistas das doenças ocupacionais

Do ponto de vista trabalhista, o reconhecimento das doenças ocupacionais pode acarretar a concessão dos direitos do trabalhador afetado, incluindo o direito a indenização, estabilidade e compensações financeiras. No entanto, as consequências jurídicas para o empregador podem variar dependendo da forma como as doenças são tratadas e das evidências apresentadas pelo trabalhador.

1. Indenização por danos morais e materiais

Quando um bancário desenvolve uma doença ocupacional devido às condições de trabalho, ele pode pleitear uma indenização por danos materiais e morais.

O dano material refere-se aos custos relacionados ao tratamento médico, medicamentos e possíveis perdas financeiras, incluindo aí o pensionamento vitalício, quando as lesões decorrentes da doença ou acidente gerem limitações permanentes ao trabalho, enquanto o dano moral está relacionado ao sofrimento e à violação dos direitos de saúde e dignidade do trabalhador.

2. Estabilidade no emprego

Em alguns casos, o trabalhador que sofre de doença ocupacional pode ter direito à estabilidade provisória. A Lei nº 8.213/1991, assegura que o trabalhador que se afastar por acidente de trabalho tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno, caso a doença seja reconhecida como acidente de trabalho ou doença ocupacional e gere um afastamento do trabalho superior a 15 dias.

3. Auxílio-doença acidentário

Quando a doença ocupacional resulta em um afastamento superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a requerer o auxílio-doença acidentário junto ao INSS, caso a doença seja reconhecida como decorrente do trabalho.

4. Reabilitação profissional

Nos casos de doenças graves, que resultem em incapacidade parcial ou permanente para o trabalho, o trabalhador tem direito à reabilitação profissional. O INSS oferece programas de reabilitação para aqueles que não podem retornar às suas funções originais devido à doença, visando sua reintegração ao mercado de trabalho em outra função compatível com sua condição.

Documentos essenciais para comprovar doença ocupacional em Bancários

Para comprovar que uma doença é decorrente das atividades exercidas em um banco, é fundamental reunir uma série de documentos que estabeleçam o nexo causal entre a doença e o trabalho.

Exames e Laudos Médicos: a base da prova

Os exames e laudos médicos são peças-chave nesse processo. Eles devem demonstrar de forma clara e objetiva a existência da doença e sua relação com as atividades laborais.

Quais exames são importantes?

  • Exames complementares:

A escolha dos exames dependerá do tipo de doença alegada. Por exemplo, um bancário com LER/DORT pode necessitar de ressonância magnética da coluna cervical, enquanto um bancário com burnout pode realizar exames de sangue para verificar marcadores de estresse.

  • Laudo médico: O laudo médico deve ser emitido por um médico especialista na área e conter as seguintes informações:
    • Diagnóstico preciso da doença;
    • Relação entre a doença e as atividades laborais;
    • Descrição detalhada dos sintomas e incapacidades;
    • Tratamento recomendado.

Outros documentos importantes:

Além dos exames e laudos médicos, outros documentos podem fortalecer a sua comprovação:

  • Atestado médico: um atestado médico inicial, emitido logo após o início dos sintomas, pode ser útil para demonstrar a evolução da doença.
  • Histórico médico: um histórico médico completo, com informações sobre doenças pré-existentes e tratamentos anteriores, pode ajudar a descartar outras causas para a doença.
  • Relatórios de ergonomia: relatórios que identifiquem problemas ergonômicos no ambiente de trabalho podem fortalecer a relação entre a doença e as condições de trabalho.
  • Testemunhos: De colegas de trabalho, superiores ou outros profissionais que possam confirmar as condições de trabalho e a relação entre a doença e as atividades laborais.

A importância do laudo pericial:

Em muitos casos, é necessário realizar um laudo pericial para avaliar a incapacidade laboral e confirmar a relação entre a doença e o trabalho. O laudo pericial é realizado por um médico perito do INSS ou de outra instituição e leva em consideração todos os documentos apresentados.

Bancário, adoeceu por conta do trabalho? Hora de agir!

As doenças ocupacionais dos bancários são um reflexo das condições estressantes e das demandas físicas a que esses trabalhadores estão submetidos.

O reconhecimento das causas e efeitos dessas doenças é essencial para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e a responsabilização dos empregadores.

Para garantir que seu direito seja respeitado, procure um advogado especialista e arquive toda a documentação que possa instruir eventual processo.

Autor: Dr. João Victor Veloso | Advogado trabalhista dos bancários | OAB/MG 198.739

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Assédio moral no setor bancário

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Assédio moral no setor bancário

O assédio moral tem se tornado um tema cada vez mais debatido nas discussões sobre o ambiente de trabalho, especialmente em profissões de alta pressão e demanda, como a do setor bancário.

Configura-se o assédio moral quando um trabalhador é repetidamente alvo de humilhações, desqualificação ou é colocado em situações constrangedoras, comprometendo sua saúde mental e, em casos extremos, a saúde física.

No contexto bancário, onde os profissionais enfrentam desafios constantes e a cobrança por resultados é intensa, o assédio moral se torna uma realidade frequente, gerando sérias consequências para os trabalhadores afetados.

O que é o assédio moral?

O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por comportamentos abusivos e repetitivos, visando prejudicar a dignidade, a imagem, a autoestima e o bem-estar de um empregado. Essa prática pode se manifestar de diversas formas, como humilhações públicas, críticas destrutivas, exclusão social, sobrecarga de tarefas ou até mesmo isolamento.

O assédio pode ocorrer de maneira contínua e intencional, ou até mesmo em um único episódio, desde que resulte em um ambiente hostil que pode resultar em graves consequências psicológicas, desde reações emocionais como insegurança e medo ou até mesmo quadros clínicos graves como estresse, depressão e burnout.

Assédio moral no setor bancário

Uma das categorias mais gravemente afastadas pelo assédio moral é a dos bancários, em razão da natureza de suas atividades e do perfil de seus empregadores, estando frequentemente expostos a cobrança rigorosa por metas, intensa pressão por resultados e um ambiente altamente competitivo.

Além disso, as inovações tecnológicas e mudanças nas políticas de atendimento ao cliente podem aumentar ainda mais a carga de trabalho e a responsabilidade desses profissionais. Nesse contexto, o assédio moral pode se manifestar de várias maneiras:

  1. Pressão Excessiva por Metas: Bancários são constantemente desafiados a atingir metas numéricas, como abertura de contas ou vendas de produtos financeiros. Quando essas metas não são cumpridas, críticas humilhantes ou ameaças de demissão podem ocorrer.
  2. Sobrecarga de Tarefas: A alta rotatividade de funcionários e a falta de recursos podem levar à sobrecarga de tarefas, com bancários acumulando funções de diferentes áreas. Quando não conseguem atender a todas as demandas, são frequentemente punidos ou recebem críticas severas por seu desempenho.
  3. Isolamento ou Exclusão Social: Outro aspecto do assédio moral é o isolamento do trabalhador, que pode ser excluído de grupos de trabalho ou processos decisórios, criando um ambiente de desvalorização e marginalização, além da ociosidade propositalmente criada por seu empregador.
  4. Ameaças ou Intimidações: Ameaças de demissão constantes ou pressão psicológica para cumprir tarefas de forma desumana também são formas de assédio moral, afetando diretamente a saúde mental do trabalhador.
  5. Além de outras condutas pontuais como: humilhações por meio de apelidos indecorosos, piadas, chacotas, proibição de pausas nos atendimentos para refeição e idas ao banheiro, pressão sobre mulheres sobre casamento e gravidez, dentre outros.

Estrutura do assédio moral

O assédio moral nem sempre é praticado por um superior hierárquico, vejamos as hipóteses:

Portanto, é importante se compreender que em todos os casos expostos à empresa poderá ser responsabilizada caso não demonstre politicas efetivas de garantia de um ambiente saudável de trabalho.

Legislação brasileira e o assédio moral

Embora a legislação brasileira não tenha uma definição específica de assédio moral, há normas que podem ser aplicadas a esses casos.

O artigo garante ao trabalhador: “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Esse dispositivo pode ser interpretado como uma forma de proteção contra práticas que afetam a saúde mental e emocional do trabalhador, como o assédio moral.

Além disso, o Código Civil Brasileiro pode ser utilizado para fundamentar ações de reparação, já que o assédio moral configura violação dos direitos de personalidade, como o direito à honra e à imagem do trabalhador. O Código Penal Brasileiro, no artigo 146, trata do crime de constrangimento ilegal, que pode ser configurado em algumas situações de assédio moral no trabalho.

Embora a CLT não trate diretamente do assédio moral, diversas jurisprudências dos tribunais reconhecem que práticas abusivas no ambiente de trabalho violam os direitos do trabalhador, gerando ações trabalhistas.

A responsabilidade do empregador pode ser de natureza objetiva, ou seja, ele será responsabilizado caso tenha falhado em adotar medidas preventivas.

O papel da justiça do trabalho diante do assédio moral nos bancos

A Justiça do Trabalho tem demonstrado sensibilidade ao problema do assédio moral, reconhecendo os danos psicológicos que essa prática pode causar. Quando o assédio é comprovado, o trabalhador pode pleitear judicialmente o pagamento de danos morais e outras compensações, como a reintegração ao cargo ou a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso o ambiente se torne insustentável.

Para comprovar o assédio moral, é fundamental que o bancário:

  • reúna evidências, como testemunhas, registros de comunicações (e-mails, mensagens),
  • relatórios médicos que atestem os danos psicológicos e;
  • outros documentos que comprovem a prática abusiva.

A caracterização do assédio moral é, muitas vezes, desafiadora, pois requer a demonstração de um padrão de comportamento repetitivo por parte do empregador ou colegas de trabalho.

Prevenção e responsabilidade do empregador

A melhor forma de combater o assédio moral no setor bancário é por meio de ações preventivas. O empregador deve promover uma cultura organizacional que valorize o respeito e a dignidade de seus empregados, implementando medidas de prevenção ao assédio, como treinamentos periódicos sobre ética e respeito no ambiente de trabalho.

Além disso, o empregador tem a responsabilidade de investigar as denúncias de assédio moral e adotar medidas disciplinares contra os infratores. A omissão diante dessas práticas pode ser interpretada como conivência, o que gera responsabilidade legal para a empresa.

Por responsabilidade da empresa compreendemos todas as implicações jurídicas decorrentes da constatação do ambiente de assédio, desde a rescisão pela via indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador o encerramento do contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas rescisórias que seriam devidas em caso de demissão sem justa causa, além de indenizações de ordem moral e material.

O assédio moral na rotina dos bancários

O assédio moral no setor bancário é uma realidade que afeta a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e pode gerar sérias implicações jurídicas para as instituições financeiras.

É certo que o direito à dignidade e à integridade do trabalhador é garantido pela Constituição e pela CLT, portanto, caso esteja sendo submetido a qualquer das condutas indicadas, procure um advogado especialista, para que, desta forma, seus direitos sejam garantidos.

Você sabe o que é Rescisão Indireta? Conheça seus Direitos como Empregado!

A rescisão indireta é considerada uma modalidade de rescisão contratual de trabalho, onde é caracterizada pela solicitação por parte do empregado.

Essa modalidade se difere do pedido de demissão, pois esse direito surge ao haver o descumprimento dos deveres advindos do Empregador.

Resumindo, se o empregador (patrão) deixar de cumprir seus deveres (cometendo falta grave) perante o trabalhador, sentindo-se assim o empregado lesado, ele possui o direito de ir a juízo requerer sua rescisão indireta.

Mas atenção! Essa modalidade de rescisão deve ser feita em juízo, pois o empregador não irá reconhecer que praticou algo contra seu empregado!

Agora que já se sabe o que é rescisão indireta, surge uma dúvida. Quando cabe esse tipo de rescisão?

O trabalhador pode requerer essa modalidade quando a empresa comete falta grave, ou seja, qualquer situação que esteja prevista no artigo 483 da CLT, sendo elas:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, que contrarie os bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo que acarreta risco à integridade física ou à saúde do trabalhador;
  • o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • o empregador ou seus representantes praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus representantes ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Portanto, se o patrão cometer: atraso de salário, constrangimento ou assédio moral, recolhimento irregular de FGTS, rebaixamento da função e salário e até mesmo agressão física ou verbal, pode acarretar uma rescisão indireta.

Entenda a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional!

Em termos simples, podemos dizer que doenças ocupacionais são aquelas enfermidades quem tem relação com o serviço que o funcionário realiza na empresa em que ele trabalha.

Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas foi agravada pelo labor.

Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:

  • Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
  • Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
  • Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
  • Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.

Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que, na prática, existem milhares de outros casos.

O que é considerado acidente de trabalho?

Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).

Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho: 

  • O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
  • O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
  • O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
  • A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave.

Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.

O empregado que foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho tem direito a alguma indenização?

Importante mencionar aqui que a obrigação do patrão não é apenas pagar salário, mas também garantir a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Assim, é dever das empresas preservar e respeitar a saúde e a segurança dos trabalhadores, de maneira que se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou for acometido por uma doença ocupacional, seu patrão poderá ser condenado ao pagamento de algumas indenizações.

Mas, quais são essas indenizações? Para ficar mais claro vamos listar abaixo algumas reparações devidas ao funcionário acidentado:

Indenização por danos morais:

Essa visa compensar toda dor, medo, sensação de insegurança, angústia, sofrimento que o empregado teve ao ser acometido por uma doença adquirida no seu serviço ou por ser vítima de um acidente na empresa;

Indenização por dano estético:

Essa reparação é para aqueles casos em que houve uma deformidade física no trabalhador. Por exemplo, quando o acidente causou a amputação de algum membro ou mesmo deixou alguma cicatriz, etc.;

Indenização pelas despesas com tratamento:

O tratamento da doença ocupacional ou das sequelas deixadas pelo acidente acabam gerando despesas médicas como gastos com medicamentos, fisioterapia, cirurgia, alimentação diferenciada, etc. Assim, cabe também ao patrão arcar com todas essas despesas necessárias ao cuidado do funcionário;

Indenização pela redução da capacidade para o trabalho do funcionário:

Veja que as sequelas da doença ou do acidente podem incapacitar o empregado para sua profissão de forma permanente ou temporária e ainda de parcial ou totalmente. Assim, em caso de incapacidade para o trabalho (independentemente do seu grau) a empresa deverá indenizar o trabalhador por esse prejuízo e isso pode ser feito através do pagamento de uma pensão mensal.

Esclareça-se que esses são apenas alguns dos principais, mas não todos os direitos que o empregado nessas condições tem em relação ao seu empregador.

Importante informar aqui ainda que o fato do INSS pagar ao trabalhador acidentado algum benefício (como auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez) não retira do patrão a obrigação de pagar as reparações acima listadas e outras mais que ele possa ter direito.

Por fim, quanto aos valores das indenizações descritas acima, estes serão proporcionais aos danos verificados em cada caso, ou seja, quanto mais grave a situação maior será o valor da indenização.

 

Tudo que você precisa saber sobre adicional de periculosidade e adicional de insalubridade

Abasteço o trator que trabalho. Tenho direito a periculosidade?

Motoristas que operam máquinas como tratores em zonas rurais ou mesmo qualquer outro veículo e que fazem abastecimento dele podem ter direito ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do seu salário base. 

No meu serviço tenho contato com materiais energizados. Tenho direito ao adicional de periculosidade?

Empregados que têm contato com eletricidade a partir de 280 volts podem ter direito ao adicional de insalubridade.

Qual o valor do adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade deverá ser pago no percentual de 30% sobre o salário base do empregado. Por exemplo, se ele recebe R$ 2.000,00 por mês, tal adicional deverá ser no valor de R$ 600,00.

E agora saiba tudo sobre adicional de insalubridade

Qual o valor do adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é pago considerando três percentuais diferentes. Se a insalubridade for leve será 10%, se for média 20% e se for máxima 40%. Tais percentuais deverão incidir sobre o salário mínimo devido quando da exposição ao agente insalubre.

Trabalho em carvoaria, tenho direito a insalubridade?

Empregados que trabalham em carvoarias, na produção de carvão vegetal e que ficam expostos à fumaça durante sua jornada de trabalho, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo.

Trabalho como açougueiro e entro em câmaras frias, tenho direito à insalubridade?

Empregados que no seu trabalho diário entram em câmaras frias ou mesmo em qualquer outro ambiente artificialmente frio, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Trabalho na função de faxineiro/auxiliar de limpeza, tenho direito à insalubridade?

Empregados que trabalham na função de faxineiro/auxiliar de limpeza e que realiza, por exemplo, a limpeza de banheiros que recebem grande quantidade de pessoas, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo.

Na empresa que trabalhei tinha muito contato com produtos químicos, tenho direito de receber insalubridade?

Empregados que tem contato com produtos químicos no seu serviço como graxa, óleos minerais, Tiner, cola e tantos outros podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Na empresa que trabalhei estava exposto a muito ruído, tenho direito de receber insalubridade?

Caso haja a exposição a alto nível de ruído e tal exposição se dê sem a devida proteção, ou seja, sem a entrega regular de equipamentos de proteção (EPIs) eficientes por parte da empresa, isso pode gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Na empresa que trabalhei estava exposto a muito calor, tenho direito de receber insalubridade?

Isso pode ocorrer, por exemplo, com funcionários que trabalham em ambientes fechados e que fontes geradoras de calor (como máquinas que processam matérias-primas em altas temperaturas). Assim, caso haja a exposição a calor excessivo, isso pode gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 

Veja as principais dúvidas sobre carteira de trabalho!

Meu patrão não assinou minha carteira de trabalho. Tenho algum direito?

Caso o trabalhador seja empregado, ainda que o patrão não tenha anotado sua carteira de trabalho, ele tem os mesmos direitos que aquele funcionário registrado tem, ou seja, ele não pode sofrer nenhum prejuízo.

Quais são os direitos do empregado nesse caso?

Caso o trabalhador seja empregado, ainda que o patrão não tenha anotado sua carteira de trabalho, ele tem os mesmos direitos que aquele funcionário registrado tem, ou seja, direito à anotação da sua carteira, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais a multa de 40%, seguro desemprego (se tiver a carência), horas extras (se fizer) e outros direitos assegurados.

O que preciso para ajuizar uma ação nesse caso?

O trabalhador precisa ter provas de que trabalhou para seu patrão como empregado. Assim, pode apresentar provas como testemunhas (de preferência, colegas de trabalho), mensagens de WhatsApp, e-mails, etc.

Deve, também, procurar um advogado de sua confiança que pode solicitar outros documentos.

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