Para muitos, o domingo é sinônimo de descanso, mas para incontáveis bancários, ele se tornou um dia de angústia. Um dia em que o peso da próxima semana começa a sufocar, com o nó na garganta e o aperto no peito que antecedem a segunda-feira.
Se essa sensação já se tornou normal na sua vida, é hora de parar e se perguntar: “até quando vale a pena?”.
A rotina de um bancário é, muitas vezes, uma jornada de sacrifício. Você leva problemas para casa, aguenta pressão e esporro e, no final do dia, a exaustão é tanta que não sobra energia nem para existir.
Essa realidade, normalizada por um sistema de metas e cobranças, faz com que muitos adoeçam.
E o que o banco diz? Que você é fraco, que é falta de vontade ou, pior, que a culpa é sua.
A verdade é que a culpa não é sua. A verdade é que o banco, com sua busca incessante por produtividade, acaba sugando o último pedaço de energia do profissional.
E ao invés de reconhecer o esgotamento, ele o disfarça com palavras como “estabilidade”, “desafio” e “meritocracia”.
O seu direito à saúde e à dignidade
O que o sistema te faz esquecer é que você tem direitos. Direitos que protegem a sua saúde mental e física, que garantem que o seu trabalho não se torne um castigo. Se a sua rotina de trabalho te faz adoecer, te leva ao limite e suga a sua vida pessoal, algo está fundamentalmente errado.
A sensação de que você está sozinho nessa luta é a pior parte do processo. Mas não se engane: a angústia antes da segunda-feira é uma realidade compartilhada por milhares de profissionais.
Não aceite que o esgotamento e o adoecimento sejam a regra
Ninguém nasceu para viver no automático, se destruindo para bater metas para os outros. Você merece uma vida onde seu trabalho seja valorizado sem que ele custe a sua saúde.
Se o seu domingo à noite é de angústia, saiba que essa é a sua dignidade pedindo para ser resgatada. Procure ajuda, conheça seus direitos e não permita que o medo te paralise.
A mudança começa quando você decide que o seu bem-estar não é negociável.
O banco te dá uma gratificação, muda o nome do seu cargo e diz que você agora é um profissional de confiança. Você veste o crachá de gerente, assume novas responsabilidades e sente que progrediu na carreira. Mas, por trás da fachada, uma pergunta simples revela a verdade: a sua senha libera tudo?
O poder da senha é um detalhe crucial que o banco não gosta de comentar. Ele é o verdadeiro termômetro para saber se você tem um cargo de confiança genuíno.
Se tudo o que você faz ainda depende da autorização de alguém acima, se você precisa da assinatura do gerente-geral, do superintendente ou do diretor, você não é um gestor de fato. Você não manda, apenas executa.
E a legislação é clara: quem executa, não tem cargo de confiança.
O cargo de confiança, para a lei, é aquele que possui autonomia e poder de decisão, com uma remuneração que justifica a ausência de controle de jornada, como o pagamento de horas extras.
No entanto, muitos bancos utilizam a gratificação de função (uma porcentagem a mais no salário) e a mudança de cargo como uma forma de maquiar a jornada de trabalho, fazendo com que o profissional trabalhe mais, sem o devido pagamento das horas extras.
Essa gratificação, que parece um bônus ou um reconhecimento, é, na verdade, uma maneira de te fazer trabalhar mais sem a contrapartida devida. É um disfarce para a jornada maquiada, onde o bancário é privado de direitos essenciais como o controle de ponto e o pagamento de horas extras.
Seja gerente de verdade: entenda seus direitos
O seu cargo de gerente não pode ser apenas uma palavra no crachá. Ele deve ser um cargo com poder real de decisão. Se a sua “gratificação” não é acompanhada de uma verdadeira autonomia, se você não tem alçada para comandar, tomar decisões e gerir a equipe, então essa gratificação é questionável.
É fundamental que o bancário entenda essa diferença. A sua dignidade profissional e os seus direitos não podem ser trocados por um título e uma gratificação que, na prática, não correspondem à sua realidade de trabalho.
O seu poder de senha e sua autonomia de gestão são a prova de que você é um verdadeiro gerente. Se não são, é hora de questionar e buscar a garantia dos seus direitos.
Você foi contratado para uma função clara, com um descritivo de cargo e responsabilidades bem definidos. No entanto, o dia a dia na agência bancária transformou sua rotina, e você se viu, aos poucos, assumindo tarefas que não têm nada a ver com o seu cargo original. O que começou com “ajudar de vez em quando” se tornou uma sobrecarga fixa e não remunerada.
Essa realidade é comum no ambiente bancário e levanta uma questão crucial: assumir responsabilidades fixas de outra área, sem reconhecimento ou ajuste no salário, não é gentileza, é desvio de função.
A prática do acúmulo de tarefas e do desvio de função é prejudicial de várias formas:
Esgotamento: O excesso de responsabilidades leva ao esgotamento físico e mental, comprometendo sua produtividade e saúde a longo prazo.
Falta de Reconhecimento: Ao assumir mais responsabilidades sem o devido ajuste salarial, o seu trabalho é desvalorizado, e o esforço extra não é reconhecido.
Riscos Legais: Você pode estar exposto a riscos e responsabilidades que não são de sua alçada, sem a devida qualificação ou amparo.
O mais preocupante é que, quanto mais tempo essa prática é aceita, mais difícil fica de revertê-la. O que é um “favor” se torna uma “obrigação” e a empresa passa a encarar o seu trabalho extra como parte do seu cargo original.
A lei está do seu lado
A boa notícia é que essa prática pode e deve ser revista. A legislação trabalhista brasileira proíbe o desvio de função quando o empregado passa a executar permanentemente tarefas de um cargo superior sem a devida remuneração.
Nesses casos, o trabalhador tem o direito de pleitear as diferenças salariais e os reflexos dessa nova realidade de trabalho.
É fundamental que o bancário tenha clareza sobre suas funções e não se cale diante da sobrecarga.
Documentar as novas responsabilidades e buscar orientação jurídica especializada são os primeiros passos para garantir que o seu trabalho seja devidamente valorizado.
Se hoje você faz mais do que foi contratado para fazer, lembre-se: a sua dignidade e o seu salário não podem ser sugados pelo acúmulo de funções. Seu esforço deve ser reconhecido e sua profissão, respeitada.
O cenário é familiar para todo bancário: o número da meta deixa de ser apenas um objetivo e se torna o centro da sua vida. No entanto, o problema não é a meta em si, mas a sua natureza em constante crescimento.
A cada semana, ela se torna mais irreal, e o que começa como uma simples cobrança, rapidamente se transforma em um ciclo de culpa, ansiedade e esgotamento.
O que muitos bancários não sabem é que essa dinâmica não é um acaso. A frustração também é uma ferramenta de controle. Por trás da fachada de “desafio” e “superação”, existe a dura realidade de que, muitas vezes, as metas são projetadas para não serem alcançadas.
Essa impossibilidade intencional mantém o profissional em um estado de dívida constante, sempre sentindo que precisa fazer mais, mesmo quando já está dando o seu máximo.
Se você se sente sempre devendo, sempre aquém do esperado, o problema talvez não esteja na sua dedicação ou na sua entrega. A questão pode residir na forma como o seu trabalho está sendo medido.
Metas abusivas são uma forma sutil, mas poderosa, de manipular e esgotar o trabalhador, minando sua autoconfiança e sua saúde mental.
O seu direito a metas justas e razoáveis
A legislação trabalhista brasileira, assim como a jurisprudência, reconhece os efeitos prejudiciais das metas abusivas. A cobrança excessiva e irreal pode configurar assédio moral, dando ao bancário o direito de buscar reparação.
Além disso, é dever da empresa fornecer um ambiente de trabalho saudável, o que inclui a definição de metas que sejam alcançáveis e compatíveis com a jornada e as condições de trabalho.
A cobrança deve ser uma ferramenta de gestão, não de opressão
Não se acostume com a sensação de estar sempre “devendo”. A cobrança mais absurda é aquela que rouba sua paz e sua dignidade. Se você já passou por isso, saiba que essa realidade não é normal e que seus direitos podem e devem ser defendidos.
A sua entrega e o seu esforço têm valor, e a forma como eles são medidos precisa refletir a justiça.
Todo bancário que está no mercado há algum tempo já ouviu a mesma coisa: “se você entrar com uma ação trabalhista, vai se queimar no mercado”.
Essa frase, repetida à exaustão, é um dos principais motivos que levam profissionais a engolirem prejuízos e a conviverem com situações como horas extras não pagas, metas abusivas e assédio moral, com medo de fechar portas para o futuro.
Mas e se dissermos que esse medo não tem fundamento legal?
A verdade é que a temida “lista negra” – onde o nome de um trabalhador estaria registrado por ter processado uma empresa – é proibida por lei. Ela simplesmente não existe de forma oficial e, se existisse, seria ilegal.
Aqueles que realmente avaliam o seu histórico profissional para uma nova contratação, sabem muito bem separar a busca por justiça da “vingança” contra uma empresa.
Um profissional que busca seus direitos demonstra conhecimento sobre a legislação e valoriza o próprio trabalho, características que são, na verdade, um diferencial no mercado.
O que o bancário tem o direito de buscar?
A rotina de um bancário é intensa e muitas vezes exaustiva. A pressão por metas, a jornada de trabalho estendida e o acúmulo de funções são realidades que podem levar a sérios problemas de saúde física e mental.
Muitos sabem que foram explorados, que estão com horas extras a receber e metas que vão além do razoável, mas acabam não buscando seus direitos.
A luta por justiça não é um ato de rebeldia, mas sim a garantia de que a lei seja cumprida. Os direitos do bancário foram conquistados com muito esforço e servem para proteger a sua dignidade no ambiente de trabalho.
Se você já se sentiu pressionado ou ouviu a conversa de que lutar pelo que é seu vai prejudicá-lo profissionalmente, saiba que essa é uma barreira que deve ser derrubada.
O mercado de trabalho não pune quem busca seus direitos; ele respeita quem valoriza seu próprio trabalho.
O seu histórico profissional é construído por sua competência, dedicação e ética, não por uma busca legítima por justiça.
Se há uma realidade inegável para quem vive o dia a dia de uma agência bancária, é o ambiente de trabalho doentio. A pressão, a cobrança e a exaustão se tornaram tão comuns que quase se confundem com a própria natureza da profissão. Não é surpresa, então, que uma esmagadora maioria — cerca de 90% dos bancários ativos — já tenha tomado uma decisão silenciosa: buscar a justiça do trabalho assim que deixarem o banco.
Essa escolha não é por acaso. Ela é a única saída para anos de uma rotina insustentável, marcada por:
Metas sobre-humanas: uma cobrança incessante para atingir resultados que parecem inalcançáveis, gerando um ciclo vicioso de ansiedade e frustração.
Assédio disfarçado: o que é chamado de “pressão por resultado” ou “cobrança saudável” não raro se traduz em assédio moral. São humilhações, ameaças e constrangimentos que minam a saúde mental do profissional.
Sobrecarga e exaustão: o acúmulo de funções, as horas extras não reconhecidas e a necessidade de “dar conta” de tudo levam a um esgotamento físico e mental que poucos ousam admitir em voz alta.
Essa realidade é tão dura que muitos bancários trabalham doentes, engolem o choro no banheiro, e precisam de remédios para dormir e aguentar o dia seguinte. E o banco, diante disso, age como se esse limite fosse parte do jogo, como se a saúde e a dignidade do trabalhador fossem um “custo” aceitável da alta produtividade.
O que eles não contam é que esse cenário não é normal. O esgotamento extremo, o burnout e o adoecimento não são sinônimos de estabilidade, são sinais de que a relação de trabalho ultrapassou todos os limites do que é justo.
Quando você explode — e todos nós temos um limite —, o banco pode virar as costas, classificando sua reação como “instabilidade”. Mas a verdade é que eles tentam te convencer de algo que não é real. O que está em jogo não é sua estabilidade, mas sim a sua saúde e dignidade, garantidas por lei.
Se você se identificou com este texto, saiba que não está sozinho. A pior parte de tudo isso não é a exaustão, mas sim o sentimento de que só você está passando por essa situação. Milhares de colegas bancários compartilham da mesma dor e dos mesmos desafios. O seu sofrimento é real e tem amparo legal.
O primeiro passo para a mudança é romper o silêncio. A luta por seus direitos não é uma vingança, é a busca por dignidade e justiça.
Seu trabalho no banco está te esgotando, enquanto o banco lucra com seu esforço extra? A sua jornada de trabalho como bancário está correta ou você está trabalhando mais do que deveria?
Em um ambiente de alta cobrança e longas horas, é comum que muitos profissionais do setor bancário tenham dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho.
A legislação brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, estabelece regras específicas para a categoria, que nem sempre são claras ou respeitadas pelas instituições financeiras.
Então vamos desmistificar a jornada do bancário, abordando a regra geral e as exceções que podem afetar o seu dia a dia. Nas próximas linhas você vai entender a diferença entre a jornada padrão de 6 horas e a de 8 horas, e, principalmente, descobrir como identificar se você se enquadra em um ‘cargo de confiança’ — uma das principais fontes de conflito e de horas extras não pagas.
Siga em frente e garanta que seus direitos sejam preservados.
A regra geral: 6 horas diárias
A base da jornada de trabalho do bancário é uma das garantias mais importantes da categoria. Conforme a regra geral estabelecida no Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de um empregado de banco é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Essa jornada especial existe por uma razão: a natureza do trabalho bancário. Ele é considerado um ofício de esforço predominantemente mental e de alta responsabilidade, o que justificou, historicamente, uma jornada reduzida para preservar a saúde e o bem-estar do profissional. O trabalho intelectual, que exige concentração e atenção constantes, pode levar a um desgaste maior em comparação com outras funções.
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários reforça essa regra, determinando que a jornada normal de trabalho é de 6 horas diárias para aqueles que não se enquadram na exceção do cargo de confiança. Para exemplificar, um bancário que inicia sua jornada às 9h, por exemplo, deve concluí-la às 15h, com um intervalo obrigatório para descanso e alimentação. A CCT ainda detalha os salários de ingresso para a jornada de 6 horas, deixando claro que esta é a regra aplicável à maioria dos empregados.
O intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo 15 minutos, é um direito garantido por lei para jornadas de 4 a 6 horas diárias. É importante ressaltar que esse período de descanso não deve ser deduzido do tempo de trabalho, pois é fundamental para a recuperação e manutenção da produtividade.
Portanto, se o seu trabalho vai além das 6 horas diárias, você deve estar atento, pois o trabalho extra deve ser pago como hora extraordinária, um dos pontos mais importantes do seu contrato.
A grande exceção: o cargo de confiança
A principal exceção à jornada de 6 horas é para o empregado que ocupa um cargo de confiança. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários estabelecem que, para esses profissionais, a jornada pode ser estendida para 8 horas diárias.
Mas o que, de fato, é um cargo de confiança? A lei e a jurisprudência entendem que este não é apenas um título bonito no crachá. Para ser considerado um cargo de confiança, o empregado deve ter poderes de mando e gestão suficientes para atuar como uma verdadeira extensão do empregador. Isso inclui poder de contratar, demitir, dar advertências, ou ter autonomia significativa nas tomadas de decisão da agência ou departamento.
É aqui que reside um dos maiores pontos de conflito judicial. Muitos bancários são enquadrados como “gerentes”, recebem a gratificação de função, mas não possuem a autonomia real exigida pela lei. Se o seu trabalho se limita a metas, supervisão rotineira ou atividades que não envolvem poder de gestão de forma efetiva, seu cargo pode ser considerado um falso cargo de confiança. A CCT inclusive estabelece que o valor da gratificação de função, tratada na cláusula décima primeira, não será inferior a 55% sobre o salário do cargo efetivo. Para o Estado do Rio Grande do Sul, o percentual é de 50%.
Nesses casos, a Justiça do Trabalho tem entendido que, se o empregado não exerce as funções de gerência de fato, ele tem direito a receber as horas extras que excederem a 6ª hora diária. É fundamental que o empregado que se sinta nessa situação analise detalhadamente suas funções diárias, independentemente do título, para verificar se correspondem de fato a um cargo de confiança.
A Convenção Coletiva de Trabalho prevê, inclusive, a possibilidade de compensação dos valores da gratificação de função com as horas extras devidas em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado.
Horas extras e intervalos
Quando o trabalho ultrapassa a jornada de 6 horas diárias, as horas adicionais são consideradas horas extras e devem ser remuneradas de forma diferenciada.
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários, essas horas extraordinárias devem ser pagas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A CCT também esclarece que, se o bancário presta horas extras durante toda a semana anterior, o banco deve pagar também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, o que inclui sábados e feriados.
Para o cálculo da hora extra, a CCT orienta que a base de cálculo deve incluir a soma de todas as verbas salariais fixas, como salário, gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço. É fundamental que o bancário esteja atento aos seus holerites para verificar se o pagamento das horas extras está sendo feito corretamente e com a devida base de cálculo.
Além das horas extras, o intervalo para refeição e descanso é outro ponto crucial. Para aqueles que têm a jornada de 8 horas, a lei garante o direito a um intervalo de, no mínimo, uma hora. A CCT também prevê o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho em serviços de digitação. O não cumprimento desses intervalos pode gerar o direito à indenização.
A jornada de trabalho do bancário é uma questão que vai muito além do mero cumprimento de horários; ela está diretamente ligada à sua saúde, qualidade de vida e remuneração.
Como vimos, a regra geral da jornada de 6 horas diárias é a proteção mais importante da categoria, com a exceção da jornada de 8 horas para quem ocupa um verdadeiro cargo de confiança. É crucial ter em mente que a mera nomenclatura do cargo não define a sua função, e que a justiça do trabalho está atenta aos casos de “falso” cargo de confiança.
Se você trabalha como bancário e sente que a sua jornada de trabalho não está de acordo com a legislação, se trabalha horas extras sem o devido pagamento, ou se tem dúvidas sobre o seu enquadramento, não deixe de agir.
Entender seus direitos é o primeiro passo para garantir um tratamento justo.
Você se sente exausto e sobrecarregado no trabalho, com a sensação de que as horas extras não são devidamente pagas ou que seus intervalos de descanso são constantemente desrespeitados, impactando sua saúde e qualidade de vida?
A jornada de trabalho dos bancários é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no cenário trabalhista brasileiro. Diferentemente de outras categorias, os profissionais do setor bancário possuem particularidades em suas regras de horas extras e intervalos, que são regulamentadas não apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também por acordos e convenções coletivas de trabalho (CCTs) específicas da categoria.
Este artigo visa esclarecer esses direitos, oferecendo um guia claro sobre as horas extras e os intervalos, com base nas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários. Compreender essas normas é fundamental para que o bancário possa assegurar o cumprimento de seus direitos e evitar abusos.
A jornada de trabalho padrão do bancário: 6 ou 8 Horas?
1 – A regra geral: 6 Horas Diárias
Por regra geral, a jornada de trabalho do bancário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no Art. 224 da CLT. Essa é a base para o cálculo de quaisquer horas suplementares.
Exemplo prático: uma operadora de caixa trabalha das 09h às 15h, com 15 minutos de intervalo. Se em um dia ela precisar estender seu trabalho até as 16h, a hora extra será computada a partir das 15h.
2 – A exceção: Cargos de Confiança e a Jornada de 8 Horas
A CCT dos Bancários, em sua Cláusula 11 – Gratificação de Função, detalha a exceção à regra geral. Empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, e que recebem uma gratificação de função não inferior a 55% (ou 50% no Rio Grande do Sul) do salário do cargo efetivo, são enquadrados na jornada de 8 (oito) horas diárias.
É crucial entender que essa gratificação não é um “bônus” por trabalhar mais, mas sim a contrapartida pelo trabalho prestado além da 6ª hora. Assim, para esses profissionais, as horas extras somente são consideradas a partir da 8ª hora trabalhada.
Exemplo prático: João é gerente de relacionamento e recebe a gratificação de função. Sua jornada contratual é de 8 horas. Se ele trabalha 9 horas em um dia, a 9ª hora será considerada hora extra. Se Maria é caixa e sua jornada é de 6 horas, mas ela trabalha 7 horas, a 7ª hora já é considerada hora extra.
Horas extras: cálculo, adicionais e pagamento
Quando a jornada regular é excedida, o tempo adicional é considerado hora extra e deve ser remunerado de forma diferenciada.
1 – Adicional de 50% e a base de cálculo
A cláusula 8º – adicional de horas extras da CCT estabelece que as horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
A base de cálculo do valor da hora extra é o somatório de todas as verbas salariais fixas, incluindo, mas não se limitando a: ordenado, adicional por tempo de serviço (ATS – Cláusula 6º), gratificação de caixa (Cláusula 12), e gratificação de compensador (Cláusula 13). Isso garante que o cálculo reflita a remuneração completa do empregado.
Exemplo prático: se o salário-base de um bancário é R$ 3.000,00 e ele recebe um ATS de R$ 100,00 e gratificação de caixa de R$ 500,00, sua base de cálculo para horas extras será R$ 3.600,00. O valor da sua hora normal será R$ 3.600,00 / 220 (horas mensais padrão para 8h/dia) ou R$ 3.600,00 / 180 (horas mensais padrão para 6h/dia), e a hora extra será esse valor acrescido de 50%.
2 – Repouso semanal remunerado (RSR)
O parágrafo primeiro da cláusula 8º da CCT garante que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados. Isso significa que as horas extras geram reflexos sobre o DSR, aumentando ainda mais o valor devido ao trabalhador.
Exemplo prático: um bancário que fez 2 horas extras em cada um dos 5 dias úteis da semana (totalizando 10 horas extras na semana) terá o valor dessas horas extras refletido no cálculo do seu DSR daquela semana.
3 – Prazos de pagamento e obrigações acessórias
A CCT flexibiliza o prazo de pagamento das horas extras. Para os bancos que optarem por pagar salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas em um mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês do pagamento.
Além disso, a CCT ressalta que os bancos devem cumprir as obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), enviando as informações relativas às horas extras.
4 – Adicional noturno
Embora não seja o foco principal de “horas extras” no sentido de tempo excedido, é importante mencionar o adicional noturno. A Cláusula 9º – Adicional Noturno define que o trabalho noturno (entre 22h e 6h) será remunerado com um acréscimo de 35% sobre o valor da hora diurna. Em algumas situações, a jornada noturna pode se somar à jornada regular, gerando tanto adicional noturno quanto horas extras.
Exemplo prático: um bancário de tesouraria que trabalha das 20h00 às 02h00 (6 horas de trabalho, sendo 4 horas em período noturno) terá as horas trabalhadas entre 22h00 e 02h00 remuneradas com o adicional de 35%. Se ele precisar estender sua jornada até as 03h00, essa última hora será hora extra e também estará sujeita ao adicional noturno.
Intervalos: direitos essenciais para o bem-estar
Além das horas extras, a garantia de intervalos adequados é crucial para a saúde e segurança do bancário.
1 – Intervalo para repouso e alimentação (jornada de 6 Horas)
A cláusula 31 – jornada de 6 horas – intervalo para repouso e alimentação da CCT permite que os bancos concedam aos empregados com jornada contratual entre 4 e 6 horas diárias um intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, caso haja realização de horas suplementares.
É importante notar que esse intervalo adicional de 15 minutos (além do mínimo de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas, que são previstos na CLT para jornadas acima de 4 horas) não será computado na duração normal da jornada de trabalho. A cláusula também permite que o intervalo seja pré-assinalado e não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.
Ponto de atenção: embora a CCT permita o intervalo de 30 minutos em caso de horas suplementares, o direito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) é fundamental. A supressão total ou parcial desse intervalo pode gerar o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
Exemplo prático: um bancário que trabalha das 08h00 às 14h00 (6 horas) tem direito a um intervalo de 15 minutos. Se, ocasionalmente, ele precisar estender sua jornada para 7 horas, a CCT permite um intervalo de 30 minutos, se o banco assim conceder.
2 – Intervalo dos digitadores
Para os bancários que atuam em serviços permanentes de digitação, a Cláusula 38 – Digitadores – Intervalo para Descanso da CCT é específica. A cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, o digitador tem direito a um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, que não é deduzido da jornada de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora 17 (NR 17).
Exemplo prático: um digitador que inicia sua jornada às 09h00 fará uma pausa de 10 minutos às 09h50, outra às 10h50, e assim por diante. Essas pausas são adicionais ao seu intervalo de refeição, se aplicável, e são essenciais para prevenir Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
Impacto da reforma trabalhista na jornada de trabalho bancária
A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho no Brasil. No que tange à jornada de trabalho bancária, a principal alteração se deu no Art. 224 da CLT, que estabelece a jornada de 6 horas para bancários, exceto para aqueles que exercem funções de confiança.
Antes da Reforma, havia muita discussão judicial sobre o enquadramento de determinadas funções como “cargos de confiança” para fins de jornada de 8 horas. A Reforma buscou trazer mais clareza e segurança jurídica ao tema.
No entanto, é fundamental ressaltar que, para a categoria bancária, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem um papel primordial. A CCT, por ser um instrumento de negociação entre as entidades representativas dos empregados e dos empregadores, muitas vezes estabelece condições mais benéficas do que a própria CLT.
Convenção coletiva prevalecente: o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, introduzido pela Reforma, significa que a CCT pode flexibilizar ou até mesmo prevalecer sobre certas disposições da CLT, desde que não viole direitos indisponíveis. Para os bancários, isso é especialmente relevante, pois a CCT, como a que você anexou, continua a detalhar as regras de gratificação de função e as condições para o enquadramento na jornada de 8 horas, muitas vezes mantendo ou aprimorando direitos.
Teletrabalho (home office): a Reforma também regulamentou o teletrabalho. A CCT dos Bancários, em suas Cláusulas 68 a 79, aborda amplamente o teletrabalho ou trabalho remoto, definindo suas condições, a possibilidade de alteração de regime, a jornada (com o uso de equipamentos para registro de horários ou ponto por exceção), ajuda de custo e a responsabilidade pelos equipamentos. Isso demonstra como a negociação coletiva se adaptou às novas modalidades de trabalho trazidas pela reforma.
Exemplo prático: se a CCT dos Bancários prevê um adicional de horas extras de 60%, mesmo que a CLT estabeleça 50%, o adicional de 60% da CCT deverá ser aplicado, por ser mais benéfico ao trabalhador e por ser resultado de negociação coletiva.
A força da convenção coletiva de trabalho (CCT)
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento fundamental para a categoria bancária. Ela regulamenta e, em muitos casos, amplia os direitos previstos na CLT, adaptando-os às especificidades do setor.
É por meio da CCT que muitos dos detalhes sobre horas extras, gratificações e intervalos são definidos, superando, em alguns aspectos, a legislação geral, sempre em benefício do trabalhador. A sua consulta regular e o conhecimento de suas cláusulas são essenciais para bancários e empregadores.
Protegendo os direitos do bancário
A compreensão dos direitos relacionados às horas extras e aos intervalos é vital para o bancário. A dinâmica do setor, aliada às especificidades da CCT, exige atenção constante para garantir que a legislação e as normas coletivas sejam devidamente cumpridas.
Caso você tenha dúvidas sobre a sua jornada, o cálculo de horas extras, ou a correta concessão de intervalos, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um profissional qualificado poderá analisar seu caso específico, verificar o cumprimento da CCT e da legislação, e auxiliar na defesa dos seus direitos trabalhistas.