Você sabe o que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Criada a partir de 2013, com a edição da Lei Complementar no 142/2013, a aposentadoria ao deficiente é uma espécie de aposentadoria mais benéfica que as comuns, voltada àqueles que possuem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, por exemplo, uma pessoa que se acidentou e precisa permanecer em uma cadeira de rodas por apenas por 5 meses, não terá direito às vantagens deste benefício, já que o impedimento apresentado foi inferior a 2 anos, não sendo, portanto, de longo prazo.
Quais os requisitos para a sua concessão aposentadoria da pessoa com deficiência?
É assegurada a sua concessão desde que observadas as seguintes condições:
1) INDEPENDENTE DA IDADE: Deficiência grave:
Homem: 25 anos de tempo de contribuição ao INSS;
Mulher: 20 anos de contribuição ao INSS;
Deficiência moderada:
Homem: 29 anos de tempo de contribuição ao INSS;
Mulher: 24 anos de tempo de contribuição ao INSS;
Deficiência leve:
Homem: 33 anos de tempo de contribuição ao INSS;
Mulher: 28 anos de tempo de contribuição ao INSS;
2) COM IDADE E INDEPENDENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA
Homem: 60 anos de idade;
Mulher: 55 anos de idade.
Para os dois casos, é necessário que se possua o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência (leve, moderada ou grave) durante o mesmo período de 15 anos.
O que é considerado deficiência leve, moderada ou grave para fins de concessão deste benefício?
Conforme a legislação, o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) será avaliado por perícia médica e social, realizadas pelo INSS, tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBRA).
O médico e o assistente social do INSS devem, então, fazer as perícias, preenchendo um formulário, que traz um sistema de pontuação que define as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau.
Assim, o grau da deficiência é classificado, de acordo com a seguinte pontuação:
Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739;
Deficiência moderada: pontuação entre 5.740 e 6.354;
Deficiência Leve: pontuação entre 6.355 e 7.584.
Tornei-me deficiente após iniciar as contribuições ao INSS, também tenho direito?
Sim! A diferença é que, se o segurado, após a filiação ao INSS, tornar-se deficiente ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a concessão do benefício serão ajustados de forma proporcional, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, bem como o grau de deficiência correspondente.
A aposentadoria especial corresponde a um benefício previdenciário destinado para a pessoa que exerceu a sua função laborativa com exposição a algum agente prejudicial à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente e habitual, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
Esses trabalhadores podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição (tal tempo varia conforme o agente nocivo ao qual o profissional foi exposto).
Requisitos necessários para solicitar aposentadoria especial:
Além de exercer a função com exposição a algum agente nocivo de forma contínua, a legislação prevê outros requisitos necessários, como atingir a idade mínima mais o tempo de contribuição em exposição. Desta forma:
55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos;
60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, periculosos;
Confira exemplos de agentes nocivos que permitem a aposentadoria aos 25 anos de contribuição com efetiva exposição:
físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes (raios X) ou não ionizantes, eletricidade (acima de 250 volts), eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação etc.;
biológicos: os trabalhadores de hospitais (médicos, enfermeiros, funcionários de laboratório de análise biológica etc.), açougueiros, coleta e industrialização do lixo, dentre outros;
atividades periculosas (combustíveis, petróleo, gás GLP, arma de fogo): os trabalhadores em postos de combustíveis, assim como caminhoneiros que lidam com cargas inflamáveis, todos os trabalhadores que têm contato permanente com combustíveis e gás (GLP) e também os seguranças/vigilantes que trabalham armados.
Documentos necessários para a comprovação do tempo especial:
A comprovação da exposição aos agentes nocivos é realizada principalmente por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP é preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ainda, existem outros documentos que podem auxiliar na comprovação do tempo especial e da exposição aos agentes nocivos. Como, por exemplo:
Anotações em CTPS;
Recebimento de adicional de insalubridade;
Perícia judicial no local de trabalho;
Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista de colega de trabalho;
Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista de empresa similar e mesma
O salário-maternidade é um benefício previdenciário do regime geral de previdência social, devido para as seguradas durante o período de 120 dias, sendo o início do seu pagamento 28 dias antes do parto, sendo mantido até 92 dias após a ocorrência do nascimento da criança.
Entretanto, caso o bebê ou a mãe necessitem permanecer internados após o parto por um período maior, pode haver extensão do benefício.
Quais são os requisitos para extensão do salário-maternidade?
Além dos requisitos padrões, quais sejam qualidade de segurada e nascimento da criança, é necessário que a mãe e/ou o bebê fiquem internados por um período maior que duas semanas.
Nesse caso, quando se inicia e quando tem fim o benefício de salário-maternidade?
O salário-maternidade se iniciará normalmente a partir do 28 dia anterior ao parto e será mantido durante todo o período de internação e por mais 92 dias posteriores a alta hospitalar da mãe ou do bebê.
É importante ressaltar que a data final do benefício será somente contada a partir da data em que a mãe ou o bebê receberem alta, de acordo com aquele que receber a liberação hospitalar por último.
Para melhor entendimento, segue o exemplo:
Maria começou a receber o benefício de salário-maternidade no dia 04/10/2022 e concebeu seu filho Pedro por meio de parto natural 28 dias depois, no dia 01/11/2022. Ocorre que, em decorrência de complicações no parto, ela precisou ficar internada por 45 dias e ele por 50 dias. Assim, sabendo dos seus direitos, ela requereu a prorrogação do salário maternidade recebendo o benefício em todo o período em que ela e o recém-nascido estiveram internados.
Maria recebeu alta no dia 16/12/2022 e, por sua vez, Pedro recebeu alta no dia 21/12/2022. Assim, as parcelas finais devidas a demandante (92 dias) começaram a ser contadas a partir do dia em que Pedro saiu da maternidade, já que essa foi a data da última alta hospitalar.
Com isso, o benefício que Maria recebeu durante o período em que ficou internada junto ao seu filho não será descontado dos quatro meses de duração do seu salário-maternidade.
Quais os documentos necessários para solicitar o salário-maternidade?
Os documentos necessários para dar entrada no salário-maternidade são:
Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)
Certidão de nascimento do filho;
Documentos comprobatórios de relações previdenciárias (Carteira de Trabalho, carnês, documentação rural etc.);
A trabalhadora que se afastar 28 dias antes do parto deverá apresentar também atestado médico original específico para gestantes;
A cópia de prontuário e demais documentos médicos que comprovem que a mãe e/ou o bebê ficaram internados por mais de 2 duas semanas.
Em caso de dúvidas, não deixe de consultar seu advogado de confiança, especialista em direito previdenciário, para que possa te auxiliar e esclarecer todos os seus questionamentos.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores afastados de suas atividades em razão de nascimento de filho(a), adoção, guarda judicial com objetivo de adoção, aborto não criminoso e fetos natimortos.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
Todos os tipos de segurados do INSS possuem direito ao salário-maternidade. Sendo eles: trabalhador empregado (ex.: cozinheira), empregado doméstico (ex.: faxineira com carteira profissional registrada), segurado especial (ex. trabalhadora rural), contribuinte individual (ex.: sacoleira), contribuinte facultativo (ex.: dona de casa) e desempregados com qualidade de segurado.
Impende registrar que o benefício é destinado ao provimento e proteção do(a) filho(a), e, por conseguinte, da família, sendo possível sua concessão, inclusive, para homens.
Desse modo, desde que preenchidos todos os requisitos do benefício, os papais podem receber salário-maternidade em casos de adoção ou óbito da genitora, por exemplo.
Salário-maternidade e licença-maternidade são a mesma coisa?
Uma dúvida muito comum dos segurados é se o salário-maternidade e licença-maternidade são a mesma coisa. E a resposta é NÃO. O salário-maternidade é aprestação financeira paga aos segurados que têm direito ao benefício previdenciário, enquanto a licença-maternidade significa o afastamento das atividades profissionais propriamente dito.
Como solicitar o salário-maternidade?
O salário-maternidade pode ser solicitado através do canal 135 (telefone), Meu INSS (app ou site) e ainda através do INSS DIGITAL (uso exclusivo de advogado(a)).
Qual o período de duração do salário-maternidade?
O período de duração do benefício dependerá do seu fato gerador, ou seja, se foi concedido em razão de nascimento (parto), aborto, adoção, entre outras opções.
Desta feita, nos casos de parto, adoção e guarda judicial para fins de adoção ou feto natimorto a duração é de 120 (cento e vinte) dias. Já, sendo aborto espontâneo, o salário-maternidade dura 14 (quatorze) dias.
Salienta que o termo inicial do direito é o momento em que a pessoa se afasta das suas atividades profissionais.
Diante disso, em qual situação a mamãe desempregada tem direito ao salário-maternidade?
Além da ocorrência do fato gerador, que são as situações elencadas no primeiro tópico desse artigo (ex.: nascimento de filho(a), adoção, aborto não criminoso, entre outros), é necessário que o requerente tenha qualidade de segurado no momento da realização deste fato gerador. Sendo qualidade de segurado a condição de filiação da pessoa ao INSS.
Desse modo, como a mamãe desempregada, que não mais contribui ao INSS, pode ter direito ao benefício?
O direito se dá nos casos em que o fato gerador (ex.: parto) ocorra durante o período de graça.
Período de graça é o período pós contribuição que a pessoa continua segurada pelo INSS mesmo sem o pagamento de novas contribuições.
Veja: Após a realização da última contribuição para o INSS na condição de segurada empregada, nos casos de desemprego involuntário, há a possibilidade de extensão da qualidade de segurada em até 24 meses após a dispensa do emprego, ou seja, a mamãe desempregada que tiver filho(a) em até dois anos após “baixa” na carteira pode ter direito ao salário-maternidade por estar em período de graça e possuir qualidade de segurada.
O que pode causar o indeferimento do benefício no INSS?
São várias as causas que podem causar indeferimento do benefício no INSS. Dentre elas, destacam-se a não apresentação ou apresentação incompleta da documentação adequada ao caso ou ausência da qualidade de segurado da parte requerente.
O que fazer quando o INSS negar a concessão do salário-maternidade?
Se o INSS negar o benefício, são três os caminhos que a segurada possui para reverter a situação:
Entrar com ação judicial
Apresentar Recurso Administrativo
Solicitar novamente o benefício
Entrar com ação judicial
Como citado, um caminho possível é solicitar o benefício perante a justiça, através de processo judicial. Essa hipótese, comumente utilizada, traz como vantagens a reanálise do caso pelo Magistrado, conhecedor da lei e do direito, bem como, a produção de prova testemunhal, acaso necessário.
Apresentar Recurso Administrativo
Nessa hipótese, haverá uma checagem do benefício anteriormente indeferido, ou seja, a negativa será reavaliada por servidor da Junta de Recursos. A interposição de recurso possui prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação de decisão do INSS.
Solicitar novamente o benefício
Também caminho válido, é o novo requerimento administrativo, com a correção das falhas apresentadas no pedido negado.
Como definir a melhor opção pós-negativa do INSS?
Conforme supra descrito, após a negativa do benefício pelo INSS, a segurada tem diferentes caminhos na busca da reversão da decisão desfavorável e concessão do salário-maternidade. Diante disso, para definição da melhor estratégia para o seu caso e sucesso no resultado, é fundamental que você busque o auxílio de um advogado(a) da sua confiança, especialista em Direito Previdenciário.
A chegada de um filho é uma nova etapa que requer uma entrega total e constante da família.
Para que a segurada da Previdência Social, devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender às suas necessidades e às do recém-nascido, criou-se o benefício de salário-maternidade, garantia constitucional, a ser concedido durante certo período em que a mulher precisará se afastar do trabalho.
O que é o salário-maternidade?
Salário-maternidade é o benefício a que toda segurada da Previdência Social tem direito, por motivo de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, feto natimorto e aborto não criminoso (espontâneo), tendo por finalidade a garantia de que mesmo no período em que estiver “afastada” do trabalho, a trabalhadora continue recebendo seu salário por esse período de ausência.
Quem tem direito ao salário-maternidade?
Todos os tipos de seguradas da Previdência Social têm direito ao salário-maternidade:
Trabalhadora empregada, com contrato de trabalho assinado na CLT (maioria dos casos, inclusive trabalhadoras avulsos);
Desempregadas com qualidade de segurada (em período de graça ou quando estão recebendo algum benefício previdenciário do INSS);
Importante destacar que, como o salário-maternidade é um benefício destinado ao cuidado integral do novo filho (ou aos cuidados da mulher, em caso de aborto não criminoso), ele atende a todos os tipos de trabalhadores.
Salário-maternidade X Rural
O salário maternidade pode ser concedido em duas situações: quando a trabalhadora exerce atividade de natureza urbana ou rural.
Em se tratando de salário-maternidade urbano, o benefício está relacionado a quem exerce sua função na cidade, normalmente na indústria, comércio, em empresas públicas e privadas, ou realizando serviços.
Por outro lado, quem trabalha no ambiente rural exerce sua atividade na roça, em pequenas propriedades ou grandes fazendas, seja de maneira individual ou para ajudar a família, é considerado como segurado especial, tratando-se, nesse caso, de salário-maternidade rural.
Qual é o valor do benefício salário-maternidade?
O valor do benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo.
Atualmente, o valor pago é obtido a partir das informações que constam no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá em renda mensal igual à remuneração integral;
Para a empregada doméstica, será correspondente ao último salário de contribuição;
Para a segurada especial, ou seja, que trabalha no meio rural, em regime de economia familiar ou individual, deve receber mensalmente um salário mínimo;
Para as demais seguradas: a média das últimas 12 contribuições mensais.
Se você trabalha com carteira assinada, o valor do auxílio-maternidade é o mesmo do seu salário mensal. Caso você não seja registrada, mas pague o INSS todo mês, o cálculo do valor do benefício é baseado no valor que você paga (quem contribui com valor mínimo, por exemplo, receberá um salário mínimo por mês).
Quanto tempo dura o salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Quais são os documentos necessários para solicitar o salário-maternidade?
Os documentos necessários para dar entrada no salário-maternidade são:
Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)
comprovante de endereço;
indeferimento do benefício pleiteado;
Certidão de nascimento do filho ou termo de adoção/guarda (criança até 8 anos de idade);
documentos que comprovem sua qualidade de segurada na data do parto/adoção e carência de 10 (dez) meses, se segurada especial, contribuinte individual e facultativa.
Agora que você já sabe como requerer o salário-maternidade, compartilhe esse artigo com as amigas que vão ser mamães e familiares para esclarecerem a mesma dúvida.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário do regime geral de previdência social, devido para as seguradas durante o período de 120 dias, sendo o início do seu pagamento no período entre 28 dias antes do parto até a ocorrência do nascimento da criança, conforme prevê a lei 8.213/91 em seu artigo 71.
Sabe-se que a gestação é uma fase que requer muitos cuidados com a saúde da gestante e do feto, infelizmente há caso em que acontece o aborto espontâneo (não criminoso), ou seja, a perda do bebê de forma natural sem que a gestante a tenha provocado.
A mãe que passa por um processo de aborto espontâneo sofre consequências físicas e psicológicas. Diante disso, da mesma forma que é importante que se crie uma rede de proteção e apoio quando a criança nasce, também é fundamental que essa mãe que perdeu seu filho receba apoio e proteção nesse momento triste e difícil de lidar.
É possível receber o salário-maternidade se a gestação foi interrompida por um aborto espontâneo?
A segurada que sofre aborto espontâneo, ou seja, tem sua gestação interrompida de forma involuntária antes da 20ª semana de gestação, tem direito de gozar do salário-maternidade por um período de duas semanas, de acordo a previsão legal do decreto 3.048/99, artigo 93 § 5o.
E para as gestantes que concluem o período gestacional passam pelo processo do parto, mas o feto nasce morto?
Nesses casos em que é realizado parto de natimorto (criança que já nasce sem vida) o benefício do salário maternidade será devido a essa mulher pelo período legal de 120 dias, assim está disposto na recente legislação da instrução normativa 128/22 do INSS.
Como comprovar o aborto espontâneo?
O atestado médico confeccionado pelo médico que acompanhou a gestação é o documento hábil para comprovar a ocorrência do aborto espontâneo no momento do requerimento do benefício de salário maternidade. É importante juntar a este atestado ainda toda a documentação confeccionada durante as consultas de pré-natal até a data do aborto.
E quais são os requisitos para que eu consiga receber o salário maternidade?
O primeiro requisito é a qualidade de segurada, ou seja, a mulher que está gestante não precisa necessariamente está trabalhando à época do parto, porém é imprescindível que ela esteja assegurada pela previdência social, ou seja, que tenha contribuições recentes, em regra a menos de um ano, para a previdência social.
Outro requisito é a carência, que é um número mínimo de contribuições previdenciárias efetuadas à época do requerimento do benefício, no caso do salário-maternidade a carência exigida é dez contribuições mensais.
Todavia há exceções no quesito carência, em relação à segurada empregada, para a mulher que se enquadra nessa categoria não é exigido o requisito da carência.
Já para as mulheres trabalhadoras rurais, chamadas de segurada especial, em regime de economia familiar, o benefício de salário maternidade será devido, desde que o exercício de atividade rural, o labor rural, seja provado no período dos doze meses que antecedem o início do benefício.
É importante ressaltar, que o recebimento do salário-maternidade seja ela para as mães que conceberam seu filho com vida ou para as que passaram pelo aborto espontâneo, está atrelado ao afastamento das atividades laborativas, para que durante esse período, a mulher possa se recuperar física e psicologicamente.
Qual o valor do benefício salário-maternidade?
O valor do benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo.
Atualmente, o valor pago é obtido a partir das informações que constam no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá em renda mensal
igual à remuneração integral;
Para a empregada doméstica será correspondente ao último salário de
contribuição;
Para a segurada especial, ou seja, que trabalha no meio rural, em regime de
economia familiar ou individual, deve receber mensalmente um salário mínimo.
Para as demais seguradas: a média das últimas 12 contribuições mensais.
Se você trabalha com carteira assinada, o valor do auxílio-maternidade é o mesmo do seu salário mensal. Caso você não seja registrada, mas paga o INSS todo mês, o cálculo do valor do benefício é baseado no valor que você paga (quem contribui com valor mínimo, por exemplo, receberá um salário mínimo por mês).
Quanto tempo dura o salário-maternidade?
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Quais os documentos necessários para solicitar o salário-maternidade?
Os documentos necessários para dar entrada no salário-maternidade são:
cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)
comprovante de endereço;
indeferimento do benefício pleiteado;
certidão de nascimento do filho ou termo de adoção/guarda (criança até 8 anos de
idade);
documentos que comprovem sua qualidade de segurada na data do parto/adoção
e carência de 10 (dez) meses, se segurada especial, contribuinte individual e
facultativa.
Agora que você já sabe como requerer o salário-maternidade, compartilhe esse artigo com as amigas que vão ser mamães e familiares para esclarecerem a mesma dúvida.
Em resumo, a distinção dessas duas modalidades diz respeito ao tempo de contribuição do servidor e ao cálculo do valor do salário do benefício que será por ele recebido quando se aposentar.
Enquanto para receber o valor da aposentadoria de forma integral é necessário preencher todos os requisitos, inclusive, o período de carência, na aposentadoria proporcional é permitido ao servidor público efetivo optar por se aposentar mais cedo.
Entretanto, ao escolher se aposentar por essa modalidade, o cálculo do valor do benefício se dará de forma proporcional ao tempo trabalhado.
Ressalta-se que, para que não haja o risco de grandes perdas financeiras, é recomendável que antes da escolha da modalidade de cálculo dos seus proventos de aposentadoria o servidor busque o auxílio um advogado. Assim, ao efetuar o planejamento previdenciário e os devidos cálculos, o servidor conjuntamente ao advogado poderá definir o melhor momento para se aposentar.
Casos como atraso e cancelamento de voo, overbooking e extravio de bagagem podem gerar indenização por danos morais. Saiba mais sobre o assunto:
Qual a responsabilidade da companhia aérea em problemas dos voos?
Quando se trata de transporte aéreo de passageiros ou de venda de pacotes de viagens, a regra que vale é a do direito do consumidor. A responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços independe da comprovação de culpa.
Quando a empresa aérea se compromete a cumprir horários e percursos, ainda que verbalmente, não pode descumpri-los. Caso isso não aconteça, pode ser condenada a indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário.
Responsabilidade da agência de turismo
Nos casos em que o consumidor adquire um “pacote de viagem”, a relação de consumo principal é estabelecida com agência ou operadora do pacote. Dias e horários dos embarques na ida e na volta, as acomodações, os passeios, guias, visitas, tudo que foi prometido no pacote deve ser cumprido.
A empresa responsável pela montagem do “pacote” responde pelo que garantiu assim como demais prestadores de serviço do pacote. É por isso que ela deve responder pelos danos causados, por exemplo, por atrasos e cancelamentos de voos com a companhia aérea.
Atraso e cancelamento de voo
A falta de pontualidade da companhia área pode causar sérios transtornos! Nesses casos, o usuário pode buscar a Justiça e receber uma indenização por danos morais. É preciso lembrar ainda que o consumidor geralmente opta pelo transporte aéreo principalmente pela rapidez.
Portanto, a irritação, a fadiga, o desgaste físico, psicológico e emocional suportados, além da frustração dos passageiros, em razão de cancelamento ou atraso da viagem, devem ser indenizados.
Além da indenização pelos danos morais devido ao atraso ou cancelamento do voo, há medidas administrativas de assistência que devem ser cumpridas pela empresa diante dessas situações. Essa assistência vai desde ao fornecimento de acesso à comunicação ao passageiro até ao dever de providenciar acomodações e reembolso.
Reembolso e reacomodação
Em alguns casos, o passageiro terá o direito de remarcar o voo para data e horário de sua preferência, sem custos.
Também pode requerer o reembolso integral do valor da passagem incluindo tarifa de embarque ou, ainda, pode embarcar no próximo voo da mesma companhia aérea, se houver disponibilidade de lugares para o mesmo destino.
O que é Overbooking?
O Overbooking ou Overselling acontece quando a empresa vende um número maior de passagens do que o número de assentos disponíveis, o que geralmente ocasiona o cancelamento ou atraso da viagem.
A lotação do voo, com venda de bilhetes em número superior ao de assentos disponíveis, somada ao descaso e à ausência de assistência, provocam transtornos e angústias que ultrapassam o mero aborrecimento. Nessas situações, a empresa pode responder judicialmente pelo dano causado.
Extravio de bagagem
O extravio de bagagem, ainda que temporário, é uma situação bastante desagradável e, infelizmente, não muito rara.
O passageiro que se vê sem seus pertences fica com um sentimento de incerteza quanto à sua localização e, assim, se vê angustiado e transtornado. Sentimentos que fogem à normalidade. Em casos de extravio de bagagem, a empresa deve indenizar o passageiro pelos danos morais sofridos.
Além disso, cabe o ressarcimento pelos danos materiais se a bagagem do passageiro despachada for danificada ou violada durante o voo. E mesmo nos casos em que a perda é temporária, dependendo do tempo em que o passageiro ficou sem a sua bagagem, a companhia aérea também poderá ser condenada judicialmente ao pagamento de indenização.
Qual o valor da indenização?
A ideia por trás da indenização por danos morais possui caráter de punição, para que a empresa tome cuidado para não repetir o fato, e de compensação, tentando amenizar o abalo do passageiro.
Hoje, a título de danos morais, o valor médio das condenações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesses casos é de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Quando as informações fornecidas ao consumidor são falsas, enganosas ou manipuladoras de alguma forma, isso caracteriza publicidade enganosa e abusiva. Isso pode envolver afirmar falsamente a eficácia de um produto, esconder informações relevantes, usar imagens ou linguagem enganosa e outras táticas desonestas.
Além de prejudicar os consumidores, levando-os a tomar decisões com base em informações incorretas, essas práticas também afetam negativamente a concorrência leal e a integridade do mercado.
Regras que proíbem práticas enganosas na publicidade
Para combater a publicidade que é enganosa e abusiva, muitos países criaram leis e regulamentações específicas para impor padrões éticos na publicidade. Agências governamentais responsáveis pela proteção dos consumidores e regulamentação do mercado geralmente aplicam essas regras. Entre as regras comuns estão:
Veracidade das informações: a publicidade tem que ser precisa e verídica. Todas as declarações devem ser baseadas em evidências sólidas e não devem, de forma alguma, induzir ao erro.
Transparência: a publicidade deve apresentar claramente as informações essenciais sobre um produto ou serviço. Detalhes sobre preços, características, garantias, restrições e outros aspectos relevantes estão incluídos nisso.
Não discriminação: a publicidade não deve promover estereótipos prejudiciais ou discriminatórios com base em raça, sexo, religião, orientação sexual e outros.
Proteção de grupos vulneráveis: para proteger grupos vulneráveis, como crianças e idosos, é possível estabelecer regulamentações adicionais para prevenir que sejam explorados ou prejudicados por publicidade.
Como identificar situações abusivas
Pode ser difícil identificar situações abusivas na publicidade, especialmente quando as táticas enganosas são sutis ou bem disfarçadas. Tais como:
Promessas exageradas de resultados rápidos e milagrosos;
Falta de informações importantes que podem influenciar a decisão de compra;
Uso de linguagem imprecisa ou ambígua que pode resultar em interpretações
equivocadas;
Testemunhos ou avaliações fraudulentas, ou manipuladas;
As ofertas parecem ser boas demais para serem verdadeiras.
Os consumidores também podem reportar práticas enganosas às autoridades competentes para ajudar a assegurar que as empresas sejam responsabilizadas por violações éticas.
A confiança no mercado e na integridade das empresas é prejudicada não apenas pelos consumidores, mas também por uma publicidade enganosa e abusiva. Assim, é importante que todas as partes envolvidas – empresas, agências reguladoras e consumidores – assegurem que a publicidade seja realizada de forma legal, o consumidor sempre deve estar atento e caso seja lesado, procure um advogado especialista de sua confiança para que o mesmo lhe auxilie da melhor forma possível.
A inadimplência é um problema recorrente nas relações de consumo.
A negativação indevida do nome por não poder arcar com suas dívidas em tempo hábil, de fato é um grande problema para o consumidor, que deve lançar mão de atitudes como uma boa negociação com o credor para resolver o débito, devendo saber que lhe é garantido o direito de não ser exposto ao ridículo e de não sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.
Mas a questão pode ser ainda mais preocupante e desagradável para aquele consumidor que não gera o débito e ainda assim passa pelas complicações de ter seu nome incluído nos cadastros de maus pagadores.
Consequências do nome incluído no SPC sem dever nada
Uma inscrição em cadastros protetores de crédito cria uma grande “mancha” na reputação de consumidores, principalmente quando indevida, tomando o consumidor consciência da inscrição na maioria das vezes durante a realização de uma compra ou utilização de seu crédito.
Diante de tal situação, o consumidor se vê em uma circunstância preocupante, pois passa a figurar no mercado consumerista como mau pagador sem realmente ser, tendo assim sua imagem e credibilidade feridas perante os credores, e sua honestidade questionada por terceiros, ficando privado de utilizar o crédito que teria disponível no mercado muitas vezes para a realização de grandes projetos como o financiamento do imóvel ou veículos próprios.
Por que seu nome é negativado sem dever nada?
Essa prática é cada vez mais comum entre as empresas e estabelecimentos comerciais dos mais diversos ramos, que solicitam a inclusão de credores em cadastros de inadimplentes, muitas vezes por erros relacionados a dados cadastrais, clientes com nomes iguais, inclusão de débitos já devidamente quitados e até mesmo fraudes por parte das empresas credoras ou terceiros envolvidos.
Também o consumidor que teve seu nome incluído, ainda que corretamente no SPC e/ou SERASA, tem direito de ter seu nome retirado dos cadastros de maus pagadores
Principais dúvidas sobre a negativação no SPC:
Paguei o meu débito, mas a empresa não retirou o meu nome do SPC! O que devo fazer?
Não raro, tem-se conhecimento de pessoas que foram incluídas em cadastros de proteção ao crédito sem qualquer aviso prévio que permita uma verificação da situação ou até mesmo sem a existência do débito. Em algumas situações, empresas não retiram a negativação do consumidor mesmo com o débito já quitado. É de responsabilidade do credor requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito (SPC) ou SERASA sob o risco de responder por dano moral.
A demora do credor em solicitar a exclusão do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, gera o dever de indenizar, visto que se configura como manutenção indevida de cadastro negativo e consequentemente resulta em abalo de crédito para o consumidor.
A orientação após a quitação da dívida que gerou a inscrição no SPC ou SERASA, é informar ao credor que o pagamento foi feito e aguardar o prazo legal da retirada de seu nome, mas se ainda assim a inscrição continuar ativa nos cadastros do SPC ou SERASA, a solução é dar início a uma demanda judicial, auxiliado por um advogado especialista, requerendo a imediata exclusão do seu nome nos cadastros e também uma indenização pelos danos e transtornos sofridos em virtude da permanência da restrição no nome.
Muitos estabelecimentos comerciais têm o hábito de terceirizar o serviço de cobrança de débitos, por isso muitas vezes o consumidor é cobrado do seu débito por empresa diversa daquela em que contratou ou comprou. Independente se a dívida foi paga diretamente com o credor ou para um escritório de cobrança especializado, o importante é guardar o recibo de quitação, que servirá como documento imprescindível para a ação judicial.
As duas principais causas que geram a inscrição indevida no SPC ou SERASA são:
Ocorrência de fraude ou erros no sistema das empresas.
Essa última causa, abarca uma série de questões desencadeadas por esses erros, como a cobrança de um débito já quitado ou a atribuição de uma contratação de serviços a um consumidor que nunca contratou nenhum serviço com aquela empresa.
Fui vítima de fraude e tive meu nome negativado indevidamente
Quando ocorre a fraude, um estelionatário utiliza o nome e os dados pessoais da vítima, com documentos falsos ou originais roubados, para abrir contas em bancos, financiar produtos e fazer empréstimos. Nestes casos, geralmente ocorrem várias inscrições indevidas no SPC ou SERASA, pois o estelionatário tentará firmar o máximo de negócios que conseguir em nome daquela pessoa.
Meu nome foi indevidamente negativado por empresa de telefonia
Outro motivo que negativa nomes de forma indevida com frequência, tem origem em erros cometidos por parte das empresas, principalmente com empresas do ramo de telefonia.
Esses erros ocorrem de diversos modos, há situações em que o consumidor efetivamente possui uma dívida, realiza o pagamento, mas este não é identificado pelo sistema interno, por alguma falha no boleto, ou o valor não é repassado ao credor por algum erro na instituição que recebeu o pagamento, como casas lotéricas, por exemplo.
Em outras situações, o erro se configura, quando consumidores são cobrados de dívidas que jamais contraíram, como, por exemplo, a cobrança de uma fatura de plano pós-pago de telefonia móvel quando a pessoa possui somente um telefone com plano pré-pago.
Nesses casos também se espera das empresas uma postura de responsabilidade e precaução, principalmente em checar a existência real de obrigações por parte do consumidor e caso essas de fato existam, é dever da empresa verificar o adimplemento antes de efetuar a cobrança e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (SPC ou SERASA).
Meu nome foi indevidamente negativado por administradora de cartão de crédito
As práticas erradas e danosas permeiam também as relações consumo no mundo das instituições bancárias e administradoras de cartões de crédito, as quais figuram com frequência como solicitantes de inclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito (SPC ou SERASA).
Ocorre que por vezes os motivos ensejadores de tais práticas não existem ou não justificam a negativação, como no caso de inclusão de nome de consumidor que contraiu um empréstimo consignado, e ainda assim teve o nome negativado por falta de pagamento, ou um consumidor que contratou um financiamento, quitou todas as parcelas dentro do prazo, mas foi surpreendido com a inscrição como inadimplente.
Outro produto que gera muita inscrição em serviços de proteção ao crédito é o cartão de crédito, hoje ele é tido, como uma alternativa para a administração do orçamento de muitas famílias, visto que oferece ao consumidor um crédito com prazo para pagar.
Acontece que muitos consumidores, mesmo controlando bem o uso do cartão e quitando suas faturas a tempo, têm seus nomes negativados nos serviços de proteção ao crédito, o que é absurdo e constrangedor.
Recebi cartão de crédito sem solicitar ao banco, tenho direito a indenização?
As instituições bancárias têm o hábito de enviar cartões de crédito para seus correntistas sem qualquer solicitação por parte desses, essa é uma prática comercial cujo objetivo é incentivar o uso de tais cartões pelo consumidor e consequentemente aumentar o consumo.
Ocorre que essa conduta é considerada abusiva pela legislação pertinente, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores de serviços, dentre outras práticas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
O STJ também tem entendimento nesse sentido com que diz “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais, já que desrespeita a previsão legal acima citada.
Portanto, se você consumidor, receber um cartão, sem ter pedido, recomendamos que o inutilize imediatamente e entre em contato com a administradora ou banco responsável para cancelar o cartão.
E caso seja cobrado por qualquer dívida referente a esse cartão, mesmo que sequer tenha o desbloqueado, procure ajuda especializada de um advogado para lhe auxiliar na solução de tais problemas e pleitear a devida indenização.