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Silva & Freitas

No Brasil é comum a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais?

Infelizmente, essa é uma triste realidade em nosso país. Na verdade, o Brasil é um dos recordistas mundiais em doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, perdendo apenas para a China, Índia e Indonésia, ou seja, somos o quarto no ranking mundial.

Veja a informação que consta no site do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

https://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho

Segundo dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT), nos últimos dez anos, entre os anos de 2012 e 2021, 22.954 mortes no mercado de trabalho formal foram registradas no Brasil.

Apenas em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020.

No ano de 2021, segundo dados do INSS, foram gastos 17,7 bilhões com auxílio-doença e 70,6 bilhões com aposentadoria por invalidez.

Na verdade, os dados acima podem ser ainda mais alarmantes, principalmente quanto às doenças ocupacionais, pois muitas vezes o INSS as enquadra como doenças comuns (código 31), vez que as empresas se recusam a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e ainda há os casos dos empregados que laboram sem registro na carteira de trabalho, ou seja, na informalidade.

O que são doenças ocupacionais e acidentes de trabalho?

O que é considerado doenças ocupacionais?

Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas que foi agravada pelo labor.

Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:

  • Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
  • Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
  • Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
  • Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.

Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que na prática existem milhares de outros casos.

O que é considerado acidente de trabalho?

Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).

Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho:

  • O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
  • O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
  • O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
  • A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave.

Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.

Acidente de trabalho e doença ocupacional: qual a diferença?

Em termos simples, podemos dizer que doenças ocupacionais são aquelas enfermidades quem tem relação com o serviço que o funcionário realiza na empresa em que ele trabalha.

Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas foi agravada pelo labor.

Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:

  • Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
  • Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
  • Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
  • Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.

Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que, na prática, existem milhares de outros casos.

O que é considerado acidente de trabalho?

Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).

Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho:

  • O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
  • O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
  • O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
  • A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave.

Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.

O empregado que foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho tem direito a alguma indenização?

Importante mencionar aqui que a obrigação do patrão não é apenas pagar salário, mas também garantir a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Assim, é dever das empresas preservar e respeitar a saúde e a segurança dos trabalhadores, de maneira que se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou for acometido por uma doença ocupacional, seu patrão poderá ser condenado ao pagamento de algumas indenizações.

Mas, quais são essas indenizações? Para ficar mais claro vamos listar abaixo algumas reparações devidas ao funcionário acidentado:

Indenização por danos morais:
Essa visa compensar toda dor, medo, sensação de insegurança, angústia, sofrimento que o empregado teve ao ser acometido por uma doença adquirida no seu serviço ou por ser vítima de um acidente na empresa;

Indenização por dano estético:
Essa reparação é para aqueles casos em que houve uma deformidade física no trabalhador. Por exemplo, quando o acidente causou a amputação de algum membro ou mesmo deixou alguma cicatriz, etc.;

Indenização pelas despesas com tratamento:
O tratamento da doença ocupacional ou das sequelas deixadas pelo acidente acabam gerando despesas médicas como gastos com medicamentos, fisioterapia, cirurgia, alimentação diferenciada, etc. Assim, cabe também ao patrão arcar com todas essas despesas necessárias ao cuidado do funcionário;

Indenização pela redução da capacidade para o trabalho do funcionário

Veja que as sequelas da doença ou do acidente podem incapacitar o empregado para sua profissão de forma permanente ou temporária e ainda de parcial ou totalmente.

Assim, em caso de incapacidade para o trabalho (independentemente do seu grau) a empresa deverá indenizar o trabalhador por esse prejuízo e isso pode ser feito através do pagamento de uma pensão mensal.

Esclareça-se que esses são apenas alguns dos principais, mas não todos os direitos que o empregado nessas condições tem em relação ao seu empregador.

Importante informar aqui ainda que o fato do INSS pagar ao trabalhador acidentado algum benefício (como auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez) não retira do patrão a obrigação de pagar as reparações acima listadas e outras mais que ele possa ter direito.

Por fim, quanto aos valores das indenizações descritas acima, estes serão proporcionais aos danos verificados em cada caso, ou seja, quanto mais grave a situação maior será o valor da indenização.

Acidente de trajeto (casa/trabalho) é considerado acidente de trabalho?

Primeiramente, cumpre informar que acidente de trajeto é aquele que o empregado sofre ocorre no percurso da sua residência para o local de trabalho (início da jornada) ou do local de trabalho para a sua residência (final da jornada).

Ressalta-se que o acidente de trajeto inclui qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário, ou seja, pode ser transporte público, veículo próprio ou da empresa, ou mesmo estando ele a pé.

Importante lembrar que entre 12/11/2019 e 20/04/2020 vigorou a Medida Provisória – MP 905/19 que pretendia instalar o Contrato Verde e Amarelo e trazia várias mudanças na legislação trabalhista em prejuízo aos empregados.

Dentre essas mudanças, a referida MP passou a prever que o acidente de trajeto não seria mais considerado acidente de trabalho, de maneira que essa alteração foi muito desfavorável aos trabalhadores.

Contudo, felizmente, a MP 905/19 não foi convertida em lei e perdeu sua vigência.
Assim, o acidente de trajeto continua sendo considerado acidente de trabalho, com exceção apenas daqueles sinistros ocorridos no período de 12/11/2019 e 20/04/2020 (quando a medida provisória acima mencionada esteve em vigor).

Silva & Freitas em Pirapora

Desde 2008, o escritório Silva e Freitas tem se destacado no norte de Minas, oferecendo serviços jurídicos especializados nas áreas de direito previdenciárioRPPSconsumidor e trabalhista.

Toda essa bagagem e experiência permitiu que em 2015, o escritório Silva & Freitas chegasse em Pirapora, o que representa um marco importante em nossa trajetória de expansão.

Estamos otimistas quanto ao nosso crescimento contínuo e ao impacto positivo que podemos ter na comunidade.

Desde a inauguração, o escritório tem se dedicado a compreender e atender as necessidades específicas da comunidade local.

Nossa missão é transformar o cenário jurídico, oferecendo soluções que não apenas atendem às necessidades legais de nossos clientes, mas também promovem um ambiente de confiança, acessibilidade e empatia.

Nossa atuação em Pirapora

Em Pirapora e em outras cidades de Minas Gerais, o escritório Silva & Freitas atua nas seguintes áreas:

  • Direito Previdenciário: auxiliamos nossos clientes na obtenção de benefícios previdenciários, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que recebam o suporte necessário em momentos cruciais.
  • Direito do Consumidor: defendemos os direitos dos consumidores, assegurando que práticas comerciais justas sejam mantidas e que qualquer abuso seja devidamente corrigido.
  • Direito Trabalhista: oferecemos consultoria e representação em questões trabalhistas, protegendo os interesses de empregados e empregadores com ética e profissionalismo.
  • RPPS: podemos ajudar a navegar pelas complexidades legais e assegurar que possa receber todos os benefícios a que tem direito, proporcionando tranquilidade e segurança para o futuro.

Nossos valores em Pirapora

No escritório Silva & Freitas, acreditamos na integridade, transparência e respeito.

Nosso objetivo é não apenas resolver questões jurídicas, mas também educar e empoderar nossos clientes, promovendo um ambiente de confiança e colaboração.

Estamos comprometidos em fazer a diferença na vida das pessoas em Pirapora, oferecendo serviços jurídicos acessíveis e de alta qualidade. Nosso foco é garantir que todos tenham acesso à justiça e que seus direitos sejam plenamente exercidos.

Compromisso com a Comunidade

O escritório Silva & Freitas se orgulha de ser uma parte ativa da comunidade de Pirapora. Com uma equipe dedicada e uma abordagem centrada no cliente, estamos prontos para enfrentar os desafios jurídicos do futuro e continuar a servir com excelência.

Nossa missão de levar dignidade aos nossos clientes nos guia e reflete nosso compromisso em tornar o direito mais compreensível e acessível a todos.

Médicos e Enfermeiros: contribuições múltiplas e o INSS

Você é médico(a) ou enfermeiro(a) e atua em mais de uma instituição?

Sua dedicação em múltiplos locais de trabalho é um pilar fundamental da saúde! Mas, você sabia que essa atuação pode gerar contribuições duplicadas ou até mesmo pagamentos a mais para o INSS?

É comum que profissionais de saúde com múltiplos vínculos empregatícios contribuam para a Previdência Social (INSS) em cada um deles, o que pode levar a um valor total de contribuição acima do teto permitido.

Essa situação, muitas vezes desconhecida, pode gerar direito à restituição dos valores pagos a mais.

Como funciona a restituição?

A restituição é um processo pelo qual o profissional pode solicitar de volta os valores que excederam o teto de contribuição do INSS.

É essencial entender que, mesmo com múltiplos vínculos, a contribuição previdenciária mensal tem um limite máximo. Se a soma das suas contribuições ultrapassa esse valor, você tem direito a reaver a diferença.

Por que isso é importante?

Essa informação é crucial porque garante que profissionais da saúde não percam dinheiro devido a um desconhecimento da legislação previdenciária. Ao estar ciente da possibilidade de restituição, você pode:

  • Evitar perdas financeiras: ninguém quer pagar mais do que o devido, não é mesmo!? A restituição permite que você recupere valores que foram contribuídos a mais, colocando esse dinheiro de volta no seu bolso.
  • Garantir seus direitos: conhecer seus direitos é o primeiro passo para exercê-los. Saber sobre a restituição de valores do INSS mostra que você está atento e valoriza sua própria contribuição.
  • Otimizar seu planejamento financeiro: ao ter o controle sobre suas contribuições e possíveis restituições, você pode planejar melhor suas finanças, sabendo exatamente o que é devido e o que pode ser recuperado.

Entender sobre a restituição do INSS para quem tem múltiplos vínculos empregatícios é fundamental para proteger suas finanças e garantir que você não esteja contribuindo mais do que o necessário para a Previdência Social.

Você já verificou se tem direito a essa restituição?

Como comprovar tempo rural no INSS

A aposentadoria Rural em 2024 apresenta alguns tipos, sendo eles: por idade, por idade híbrida e por tempo de contribuição.

Aposentadoria por idade rural

O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural é o mais comum e destina-se ao segurado especial que comprovar 15 anos de atividade rural, o que equivale a 180 meses de carência e também o cumprimento do requisito etário, ou seja, a idade mínima necessária, que é de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

Aposentadoria por idade híbrida

A aposentadoria por idade híbrida é aquela em que o segurado conta com períodos de atividade urbana e rurais, nesse caso a idade mínima será de 65 anos para homens e 61 anos e 6 meses para as mulheres em 2022 e, já a partir do ano de 2024, as mulheres deverão possuir 62 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Além disso, a aposentadoria por tempo de contribuição é aquela que não exige idade mínima, para isso é preciso de no mínimo, 35 anos de contribuição para homens e de 30 anos de contribuição para as mulheres, deve-se cumprir ainda o requisito do tempo de carência que corresponde a 180 meses.

Quem é considerado trabalhador rural?

São considerados trabalhadores rurais o segurado empregado, o segurado contribuinte individual, o segurado trabalhador avulso e o segurado especial.

Quem é considerado como segurado especial?

No que se refere aos segurados especiais rurais, são o produtor rural, pescador artesanal, membros do grupo familiar que atuam em conjunto na atividade rural, indígena, garimpeiros, extrativistas e silvicultores vegetais.

Como comprovar tempo rural no INSS?

Para a concessão do benefício de aposentadoria rural é utilizada principalmente a prova documental, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.

Nesse sentido, no momento em que realiza o requerimento administrativo do benefício no INSS (via site, aplicativo ou na agência), o segurado já deve apresentar o documento de autodeclaração do segurado especial, juntamente com os documentos pessoais e os que comprovam o labor rurícola, os quais não precisam necessariamente compreender todo o período solicitado, além disso, podem estar em nome de terceiros, como no caso de membros do grupo familiar.

A autodeclaração do segurado especial é o documento assinado pelo próprio segurado, que conta detalhes da forma em que foi desempenhada a atividade rural.

Os documentos pessoais necessários correspondem ao documento de identificação válido e oficial com foto e CPF.

A IN 128/2022 menciona os documentos que podem ser utilizados na comprovação da atividade rural, dentre eles mencionam os seguintes:

  • Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
  • Familiar (DAP);
  • Blocos de nota de produtor rural;
  • Comprovante de pagamento de ITR;
  • Comprovante de cadastro no INCRA;
  • Declaração do sindicato que represente o trabalhador;
  • Histórico escolar;
  • Certidão de casamento;
  • Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
  • Contrato Individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Declarações de cooperativas e órgãos públicos no que se refere a realização da atividade rural.

É importante destacar que, antes de requerer o benefício de aposentadoria rural é recomendável que você procure um advogado especialista em direito previdenciário para receber as orientações necessárias quanto a documentação e ao tempo de atividade rural exigidos, tendo em vista as especificidades que podem abranger cada caso.

Silva & Freitas em Patos de Minas

Desde 2008, o escritório Silva & Freitas tem se destacado no norte de Minas, oferecendo serviços jurídicos especializados nas áreas de direito previdenciário, RPPS, consumidor e trabalhista.

Toda essa bagagem e experiência permitiu que em 2024, o escritório Silva & Freitas chegasse em Patos de Minas, no Alto Paranaíba o que representa um marco importante em nossa trajetória de expansão.

Estamos otimistas quanto ao nosso crescimento contínuo e ao impacto positivo que podemos ter na comunidade.

Nossa missão é transformar o cenário jurídico, oferecendo soluções que não apenas atendem às necessidades legais de nossos clientes, mas também promovem um ambiente de confiança, acessibilidade e empatia.

Nossa atuação em Patos de Minas

Em Patos de Minas e em outras cidades de Minas Gerais, o escritório Silva & Freitas atua nas seguintes áreas:

  • Direito Previdenciário: auxiliamos nossos clientes na obtenção de benefícios previdenciários, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que recebam o suporte necessário em momentos cruciais.
  • Direito do Consumidor: defendemos os direitos dos consumidores, assegurando que práticas comerciais justas sejam mantidas e que qualquer abuso seja devidamente corrigido.
  • Direito Trabalhista: oferecemos consultoria e representação em questões trabalhistas, protegendo os interesses de empregados e empregadores com ética e profissionalismo.
  • RPPS: podemos ajudar a navegar pelas complexidades legais e assegurar que possa receber todos os benefícios a que tem direito, proporcionando tranquilidade e segurança para o futuro.

Nossos valores em Patos de Minas

No escritório Silva & Freitas, acreditamos na integridade, transparência e respeito.

Nosso objetivo é não apenas resolver questões jurídicas, mas também educar e empoderar nossos clientes, promovendo um ambiente de confiança e colaboração.

Estamos comprometidos em fazer a diferença na vida das pessoas em Patos de Minas, oferecendo serviços jurídicos acessíveis e de alta qualidade. Nosso foco é garantir que todos tenham acesso à justiça e que seus direitos sejam plenamente exercidos.

O trabalhador rural precisa contribuir para ser um segurado do INSS?

A resposta é, depende!

De acordo com a Lei 8.213/91, existem quatro tipos de trabalhador rural, e dentre eles somente o segurado especial tem a opção de não contribuir para o INSS.

E quais são esses tipos de trabalhador rural?

EMPREGADO RURAL
É toda pessoa física que, em propriedade rural, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, ou seja, o empregado rural possui a carteira de trabalho assinada e é subordinado a outra pessoa.

TRABALHADOR AVULSO
É aquele que presta serviço rural a várias empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É o produtor rural que não se enquadra como segurado especial, por não preencher os requisitos da lei, como essencialidade do trabalho. Nesse caso é a própria pessoa responsável pelas contribuições, as quais são obrigatórias, através de carnê mensal e mediante inscrição.

SEGURADO ESPECIAL
É o trabalhador rural que, de forma individual ou em regime de economia familiar, exerce a atividade em pequena propriedade rural, devendo tal condição ser comprovada mediante prova material contemporânea. Vale ressaltar que não é necessário que tais provas abarquem todo o período que se deseja comprovar na condição de segurado especial, bastando apenas que comprovem o início, meio e fim do exercício da atividade rural.

Você é trabalhador rural e quer aposentar?

Você sabia que o trabalhador rural possui os mesmos direitos previdenciários que o trabalhador urbano?

Antes de adentrar as espécies de benefícios previdenciários, é necessário definir:

Quem são os trabalhadores rurais?

Existem vários tipos de trabalhadores rurais, entre eles o empregado rural que é aquele aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, como é o caso dos vaqueiros e dos caseiros, por exemplo.

Outra categoria é o trabalhador rural avulso, que é aquele contratado apenas para os períodos de safra, ensacamento de carvão ou café, por exemplo.

Além disso, também há o trabalhador rural segurado especial, mais conhecido como lavrador e que realiza individualmente ou em regime de economia familiar pequenas plantações para o próprio sustento e da sua família. Salienta-se que, além dos lavradores, o pescador artesanal e o seringueiro ou extrativista vegetal também se enquadram na categoria trabalhador rural segurado especial.

Quais são os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais e quais os seus requisitos?

Os trabalhadores rurais possuem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

Aposentadoria por idade

Requisitos:

  • Comprovar 15 anos de trabalho rural
  • Ter idade mínima de:
  • 55 anos, se mulher
  • 60 anos, se homem

Pensão por morte do trabalhador rural

Requisitos:

  • Óbito do cônjuge/companheiro ou genitor (a)
  • Qualidade de segurado do instituidor
  • Qualidade de dependente

Benefícios por incapacidade

São 3 as espécies de benefícios previdenciários por incapacidade:

  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-doença
  • Auxílio-acidente

Cada um deles possui o seu requisito, vejamos:

No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença é necessário comprovar 12 meses de atividade rural + a existência de incapacidade ao trabalho.

Já no caso do auxílio-acidente, além da carência é necessário que o trabalhador rural comprove ter sofrido um acidente de qualquer natureza que gerou sequelas que reduziram parcial e definitivamente a capacidade para o trabalho habitual. Além disso, precisa haver o nexo causal.

Salário-maternidade da trabalhadora rural

Requisitos:

  • Carência: 10 meses
  • Parto, adoção ou aborto espontâneo

Auxílio-reclusão do trabalhador rural

Requisitos:

  • Instituidor preso em regime fechado
  • Qualidade de dependente do requerente
  • Qualidade de segurado do instituidor
  • Carência: 24 meses

Em caso de dúvidas, não deixe de consultar seu advogado de confiança, especialista em direito previdenciário, para que possa te auxiliar e esclarecer todos os seus questionamentos.

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