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Silva & Freitas

Jornada de trabalho do bancário: entenda seus direitos e evite surpresas

Seu trabalho no banco está te esgotando, enquanto o banco lucra com seu esforço extra? A sua jornada de trabalho como bancário está correta ou você está trabalhando mais do que deveria?

Em um ambiente de alta cobrança e longas horas, é comum que muitos profissionais do setor bancário tenham dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho.

A legislação brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, estabelece regras específicas para a categoria, que nem sempre são claras ou respeitadas pelas instituições financeiras.

Então vamos desmistificar a jornada do bancário, abordando a regra geral e as exceções que podem afetar o seu dia a dia. Nas próximas linhas você vai entender a diferença entre a jornada padrão de 6 horas e a de 8 horas, e, principalmente, descobrir como identificar se você se enquadra em um ‘cargo de confiança’ — uma das principais fontes de conflito e de horas extras não pagas.

Siga em frente e garanta que seus direitos sejam preservados.

A regra geral: 6 horas diárias

A base da jornada de trabalho do bancário é uma das garantias mais importantes da categoria. Conforme a regra geral estabelecida no Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de um empregado de banco é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.

Essa jornada especial existe por uma razão: a natureza do trabalho bancário. Ele é considerado um ofício de esforço predominantemente mental e de alta responsabilidade, o que justificou, historicamente, uma jornada reduzida para preservar a saúde e o bem-estar do profissional. O trabalho intelectual, que exige concentração e atenção constantes, pode levar a um desgaste maior em comparação com outras funções.

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários reforça essa regra, determinando que a jornada normal de trabalho é de 6 horas diárias para aqueles que não se enquadram na exceção do cargo de confiança. Para exemplificar, um bancário que inicia sua jornada às 9h, por exemplo, deve concluí-la às 15h, com um intervalo obrigatório para descanso e alimentação. A CCT ainda detalha os salários de ingresso para a jornada de 6 horas, deixando claro que esta é a regra aplicável à maioria dos empregados.

O intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo 15 minutos, é um direito garantido por lei para jornadas de 4 a 6 horas diárias. É importante ressaltar que esse período de descanso não deve ser deduzido do tempo de trabalho, pois é fundamental para a recuperação e manutenção da produtividade.

Portanto, se o seu trabalho vai além das 6 horas diárias, você deve estar atento, pois o trabalho extra deve ser pago como hora extraordinária, um dos pontos mais importantes do seu contrato.

A grande exceção: o cargo de confiança

A principal exceção à jornada de 6 horas é para o empregado que ocupa um cargo de confiança. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários estabelecem que, para esses profissionais, a jornada pode ser estendida para 8 horas diárias.

Mas o que, de fato, é um cargo de confiança? A lei e a jurisprudência entendem que este não é apenas um título bonito no crachá. Para ser considerado um cargo de confiança, o empregado deve ter poderes de mando e gestão suficientes para atuar como uma verdadeira extensão do empregador. Isso inclui poder de contratar, demitir, dar advertências, ou ter autonomia significativa nas tomadas de decisão da agência ou departamento.

É aqui que reside um dos maiores pontos de conflito judicial. Muitos bancários são enquadrados como “gerentes”, recebem a gratificação de função, mas não possuem a autonomia real exigida pela lei. Se o seu trabalho se limita a metas, supervisão rotineira ou atividades que não envolvem poder de gestão de forma efetiva, seu cargo pode ser considerado um falso cargo de confiança. A CCT inclusive estabelece que o valor da gratificação de função, tratada na cláusula décima primeira, não será inferior a 55% sobre o salário do cargo efetivo. Para o Estado do Rio Grande do Sul, o percentual é de 50%.

Nesses casos, a Justiça do Trabalho tem entendido que, se o empregado não exerce as funções de gerência de fato, ele tem direito a receber as horas extras que excederem a 6ª hora diária. É fundamental que o empregado que se sinta nessa situação analise detalhadamente suas funções diárias, independentemente do título, para verificar se correspondem de fato a um cargo de confiança.

A Convenção Coletiva de Trabalho prevê, inclusive, a possibilidade de compensação dos valores da gratificação de função com as horas extras devidas em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado.

Horas extras e intervalos

Quando o trabalho ultrapassa a jornada de 6 horas diárias, as horas adicionais são consideradas horas extras e devem ser remuneradas de forma diferenciada.

De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários, essas horas extraordinárias devem ser pagas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A CCT também esclarece que, se o bancário presta horas extras durante toda a semana anterior, o banco deve pagar também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, o que inclui sábados e feriados.

Para o cálculo da hora extra, a CCT orienta que a base de cálculo deve incluir a soma de todas as verbas salariais fixas, como salário, gratificação de caixa e adicional por tempo de serviço. É fundamental que o bancário esteja atento aos seus holerites para verificar se o pagamento das horas extras está sendo feito corretamente e com a devida base de cálculo.

Além das horas extras, o intervalo para refeição e descanso é outro ponto crucial. Para aqueles que têm a jornada de 8 horas, a lei garante o direito a um intervalo de, no mínimo, uma hora. A CCT também prevê o direito a intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho em serviços de digitação. O não cumprimento desses intervalos pode gerar o direito à indenização.

A jornada de trabalho do bancário é uma questão que vai muito além do mero cumprimento de horários; ela está diretamente ligada à sua saúde, qualidade de vida e remuneração.

Como vimos, a regra geral da jornada de 6 horas diárias é a proteção mais importante da categoria, com a exceção da jornada de 8 horas para quem ocupa um verdadeiro cargo de confiança. É crucial ter em mente que a mera nomenclatura do cargo não define a sua função, e que a justiça do trabalho está atenta aos casos de “falso” cargo de confiança.

Se você trabalha como bancário e sente que a sua jornada de trabalho não está de acordo com a legislação, se trabalha horas extras sem o devido pagamento, ou se tem dúvidas sobre o seu enquadramento, não deixe de agir.

Entender seus direitos é o primeiro passo para garantir um tratamento justo.

A complexidade da jornada bancária: horas extras e intervalos

Você se sente exausto e sobrecarregado no trabalho, com a sensação de que as horas extras não são devidamente pagas ou que seus intervalos de descanso são constantemente desrespeitados, impactando sua saúde e qualidade de vida?

A jornada de trabalho dos bancários é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no cenário trabalhista brasileiro. Diferentemente de outras categorias, os profissionais do setor bancário possuem particularidades em suas regras de horas extras e intervalos, que são regulamentadas não apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também por acordos e convenções coletivas de trabalho (CCTs) específicas da categoria.

Este artigo visa esclarecer esses direitos, oferecendo um guia claro sobre as horas extras e os intervalos, com base nas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários. Compreender essas normas é fundamental para que o bancário possa assegurar o cumprimento de seus direitos e evitar abusos.

A jornada de trabalho padrão do bancário: 6 ou 8 Horas?

1 – A regra geral: 6 Horas Diárias

Por regra geral, a jornada de trabalho do bancário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no Art. 224 da CLT. Essa é a base para o cálculo de quaisquer horas suplementares.

  • Exemplo prático: uma operadora de caixa trabalha das 09h às 15h, com 15 minutos de intervalo. Se em um dia ela precisar estender seu trabalho até as 16h, a hora extra será computada a partir das 15h.

2 – A exceção: Cargos de Confiança e a Jornada de 8 Horas

A CCT dos Bancários, em sua Cláusula 11 – Gratificação de Função, detalha a exceção à regra geral. Empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, e que recebem uma gratificação de função não inferior a 55% (ou 50% no Rio Grande do Sul) do salário do cargo efetivo, são enquadrados na jornada de 8 (oito) horas diárias.

É crucial entender que essa gratificação não é um “bônus” por trabalhar mais, mas sim a contrapartida pelo trabalho prestado além da 6ª hora. Assim, para esses profissionais, as horas extras somente são consideradas a partir da 8ª hora trabalhada.

  • Exemplo prático: João é gerente de relacionamento e recebe a gratificação de função. Sua jornada contratual é de 8 horas. Se ele trabalha 9 horas em um dia, a 9ª hora será considerada hora extra. Se Maria é caixa e sua jornada é de 6 horas, mas ela trabalha 7 horas, a 7ª hora já é considerada hora extra.

Horas extras: cálculo, adicionais e pagamento

Quando a jornada regular é excedida, o tempo adicional é considerado hora extra e deve ser remunerado de forma diferenciada.

1 – Adicional de 50% e a base de cálculo

A cláusula 8º – adicional de horas extras da CCT estabelece que as horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

A base de cálculo do valor da hora extra é o somatório de todas as verbas salariais fixas, incluindo, mas não se limitando a: ordenado, adicional por tempo de serviço (ATS – Cláusula 6º), gratificação de caixa (Cláusula 12), e gratificação de compensador (Cláusula 13). Isso garante que o cálculo reflita a remuneração completa do empregado.

  • Exemplo prático: se o salário-base de um bancário é R$ 3.000,00 e ele recebe um ATS de R$ 100,00 e gratificação de caixa de R$ 500,00, sua base de cálculo para horas extras será R$ 3.600,00. O valor da sua hora normal será R$ 3.600,00 / 220 (horas mensais padrão para 8h/dia) ou R$ 3.600,00 / 180 (horas mensais padrão para 6h/dia), e a hora extra será esse valor acrescido de 50%.

2 – Repouso semanal remunerado (RSR)

O parágrafo primeiro da cláusula 8º da CCT garante que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados. Isso significa que as horas extras geram reflexos sobre o DSR, aumentando ainda mais o valor devido ao trabalhador.

  • Exemplo prático: um bancário que fez 2 horas extras em cada um dos 5 dias úteis da semana (totalizando 10 horas extras na semana) terá o valor dessas horas extras refletido no cálculo do seu DSR daquela semana.

3 – Prazos de pagamento e obrigações acessórias

A CCT flexibiliza o prazo de pagamento das horas extras. Para os bancos que optarem por pagar salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas em um mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês do pagamento.

Além disso, a CCT ressalta que os bancos devem cumprir as obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), enviando as informações relativas às horas extras.

4 – Adicional noturno

Embora não seja o foco principal de “horas extras” no sentido de tempo excedido, é importante mencionar o adicional noturno. A Cláusula 9º – Adicional Noturno define que o trabalho noturno (entre 22h e 6h) será remunerado com um acréscimo de 35% sobre o valor da hora diurna. Em algumas situações, a jornada noturna pode se somar à jornada regular, gerando tanto adicional noturno quanto horas extras.

  • Exemplo prático: um bancário de tesouraria que trabalha das 20h00 às 02h00 (6 horas de trabalho, sendo 4 horas em período noturno) terá as horas trabalhadas entre 22h00 e 02h00 remuneradas com o adicional de 35%. Se ele precisar estender sua jornada até as 03h00, essa última hora será hora extra e também estará sujeita ao adicional noturno.

Intervalos: direitos essenciais para o bem-estar

Além das horas extras, a garantia de intervalos adequados é crucial para a saúde e segurança do bancário.

1 – Intervalo para repouso e alimentação (jornada de 6 Horas)

A cláusula 31 – jornada de 6 horas – intervalo para repouso e alimentação da CCT permite que os bancos concedam aos empregados com jornada contratual entre 4 e 6 horas diárias um intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, caso haja realização de horas suplementares.

É importante notar que esse intervalo adicional de 15 minutos (além do mínimo de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas, que são previstos na CLT para jornadas acima de 4 horas) não será computado na duração normal da jornada de trabalho. A cláusula também permite que o intervalo seja pré-assinalado e não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.

  • Ponto de atenção: embora a CCT permita o intervalo de 30 minutos em caso de horas suplementares, o direito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) é fundamental. A supressão total ou parcial desse intervalo pode gerar o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
  • Exemplo prático: um bancário que trabalha das 08h00 às 14h00 (6 horas) tem direito a um intervalo de 15 minutos. Se, ocasionalmente, ele precisar estender sua jornada para 7 horas, a CCT permite um intervalo de 30 minutos, se o banco assim conceder.

2 – Intervalo dos digitadores

Para os bancários que atuam em serviços permanentes de digitação, a Cláusula 38 – Digitadores – Intervalo para Descanso da CCT é específica. A cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, o digitador tem direito a um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, que não é deduzido da jornada de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora 17 (NR 17).

  • Exemplo prático: um digitador que inicia sua jornada às 09h00 fará uma pausa de 10 minutos às 09h50, outra às 10h50, e assim por diante. Essas pausas são adicionais ao seu intervalo de refeição, se aplicável, e são essenciais para prevenir Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Impacto da reforma trabalhista na jornada de trabalho bancária

A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho no Brasil. No que tange à jornada de trabalho bancária, a principal alteração se deu no Art. 224 da CLT, que estabelece a jornada de 6 horas para bancários, exceto para aqueles que exercem funções de confiança.

Antes da Reforma, havia muita discussão judicial sobre o enquadramento de determinadas funções como “cargos de confiança” para fins de jornada de 8 horas. A Reforma buscou trazer mais clareza e segurança jurídica ao tema.

No entanto, é fundamental ressaltar que, para a categoria bancária, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem um papel primordial. A CCT, por ser um instrumento de negociação entre as entidades representativas dos empregados e dos empregadores, muitas vezes estabelece condições mais benéficas do que a própria CLT.

  • Convenção coletiva prevalecente: o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, introduzido pela Reforma, significa que a CCT pode flexibilizar ou até mesmo prevalecer sobre certas disposições da CLT, desde que não viole direitos indisponíveis. Para os bancários, isso é especialmente relevante, pois a CCT, como a que você anexou, continua a detalhar as regras de gratificação de função e as condições para o enquadramento na jornada de 8 horas, muitas vezes mantendo ou aprimorando direitos.
  • Teletrabalho (home office): a Reforma também regulamentou o teletrabalho. A CCT dos Bancários, em suas Cláusulas 68 a 79, aborda amplamente o teletrabalho ou trabalho remoto, definindo suas condições, a possibilidade de alteração de regime, a jornada (com o uso de equipamentos para registro de horários ou ponto por exceção), ajuda de custo e a responsabilidade pelos equipamentos. Isso demonstra como a negociação coletiva se adaptou às novas modalidades de trabalho trazidas pela reforma.
  • Exemplo prático: se a CCT dos Bancários prevê um adicional de horas extras de 60%, mesmo que a CLT estabeleça 50%, o adicional de 60% da CCT deverá ser aplicado, por ser mais benéfico ao trabalhador e por ser resultado de negociação coletiva.

A força da convenção coletiva de trabalho (CCT)

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento fundamental para a categoria bancária. Ela regulamenta e, em muitos casos, amplia os direitos previstos na CLT, adaptando-os às especificidades do setor.

É por meio da CCT que muitos dos detalhes sobre horas extras, gratificações e intervalos são definidos, superando, em alguns aspectos, a legislação geral, sempre em benefício do trabalhador. A sua consulta regular e o conhecimento de suas cláusulas são essenciais para bancários e empregadores.

Protegendo os direitos do bancário

A compreensão dos direitos relacionados às horas extras e aos intervalos é vital para o bancário. A dinâmica do setor, aliada às especificidades da CCT, exige atenção constante para garantir que a legislação e as normas coletivas sejam devidamente cumpridas.

Caso você tenha dúvidas sobre a sua jornada, o cálculo de horas extras, ou a correta concessão de intervalos, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um profissional qualificado poderá analisar seu caso específico, verificar o cumprimento da CCT e da legislação, e auxiliar na defesa dos seus direitos trabalhistas.

Vigilante, fique atento ao CCT!

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do vigilante é um documento de extrema importância que define os direitos e deveres específicos da categoria, complementando e, muitas vezes, superando o que é estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É crucial entender que a CCT não é um documento único para todo o Brasil.

Ela é negociada anualmente entre o sindicato dos trabalhadores vigilantes de uma determinada base territorial (cidade ou estado) e o sindicato das empresas de segurança e vigilância da mesma região. Portanto, as condições podem variar significativamente de um local para outro.

O que é uma CCT e por que é importante para o Vigilante?

A CCT é um acordo formal, com força de lei, celebrado entre as entidades sindicais representativas dos trabalhadores (vigilantes) e dos empregadores (empresas de segurança privada). Sua importância para o vigilante reside em vários aspectos:

  • Piso salarial: geralmente, a CCT estabelece um piso salarial para o vigilante que é superior ao salário mínimo nacional, levando em consideração a complexidade e os riscos da profissão.
  • Adicionais específicos: a CCT pode prever adicionais além dos estabelecidos na CLT, como:
    • Adicional de periculosidade: o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base para o vigilante em virtude da exposição a roubos ou outras espécies de violência física. No entanto, a CCT pode reforçar ou detalhar as condições para o pagamento.
    • Adicional de risco de vida: algumas CCTs estabelecem um adicional específico de “risco de vida” com um percentual sobre o piso salarial, além do adicional de periculosidade legal.
    • Adicional por acúmulo de função: se o vigilante exercer funções além das previstas para sua categoria, a CCT pode estipular um adicional.
  • Jornadas específicas: a jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) é muito comum na vigilância. A CCT formaliza e regulamenta essa jornada, incluindo a remuneração de horas extras e feriados trabalhados nessa escala.
  • Benefícios: a CCT costuma instituir benefícios como:
    • Vale-alimentação/refeição: valores e formas de concessão (cartão, ticket, etc.).
    • Cesta básica: em dinheiro ou in natura.
    • Seguro de vida: com valores mínimos de cobertura para o trabalhador e seus dependentes, devido aos riscos inerentes à profissão.
    • Plano de saúde e odontológico: condições de acesso, custeio e extensão aos dependentes.
  • Condições de trabalho: pode detalhar aspectos como o fornecimento de uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), condições dos postos de trabalho (água potável, local para descanso e refeição, banheiro próximo), entre outros.
  • Outros direitos: a CCT também pode abordar:
    • Regras para o banco de horas.
    • Disposições sobre o treinamento e reciclagem dos vigilantes.
    • Assistência jurídica em caso de ocorrências no trabalho.
    • Prazos para pagamentos e adiantamentos.
    • Garantias para mulheres vigilantes (ex: estabilidade em caso de gravidez).

Como encontrar a CCT do Vigilante da sua região?

Para ter acesso à CCT específica para a sua localidade, o caminho mais confiável é:

  1. Sindicato dos vigilantes: procure o sindicato dos vigilantes da sua cidade ou estado. Eles são os responsáveis por negociar e disponibilizar a CCT mais recente. Muitos sindicatos mantêm o documento em seus sites, em uma seção de “Convenções Coletivas” ou “Legislação”.
    • Exemplo para Minas Gerais: O “Sindicato dos Vigilantes de Minas Gerais” (SINDVIGILANTES/MG) ou o “Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Minas Gerais” (SINDESP-MG) são as fontes para a CCT na região. Em pesquisas, foi possível verificar que a CCT dos vigilantes de Minas Gerais para 2024-2025 já foi negociada e aprovada, com reajustes salariais e outras condições.
  2. Sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): o MTE possui um sistema online chamado “Mediador” onde as CCTs são registradas. Você pode consultar por categoria profissional, localidade e vigência. É uma ferramenta útil para verificar a validade e o registro da CCT.

Para o vigilante, ter acesso e conhecimento da sua CCT é essencial para assegurar que seus direitos sejam respeitados e para um planejamento de carreira mais seguro e justo.

Em caso de dúvidas ou descumprimento de alguma cláusula, é fundamental buscar o apoio de um advogado trabalhista da sua confiança.

Direitos trabalhistas do Porteiro

O porteiro desempenha um papel fundamental na segurança e organização de condomínios residenciais, comerciais e diversos estabelecimentos.

Como profissional com vínculo empregatício formal (carteira assinada), o porteiro é amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, muitas vezes, por Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) específicos da categoria em sua região.

É crucial que tanto o porteiro quanto o empregador (condomínio, empresa) conheçam e respeitem esses direitos para garantir uma relação de trabalho justa e transparente.

Principais direitos trabalhistas do Porteiro:

  1. Registro em carteira de trabalho e previdência social (CTPS):
    • É o direito basilar que formaliza o vínculo empregatício, garantindo todos os demais direitos. O registro deve ser feito desde o primeiro dia de trabalho.
  2. Salário mínimo e piso salarial da categoria:
    • O porteiro tem direito a receber, no mínimo, o salário mínimo nacional ou o piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de sua categoria, caso este seja superior. As CCTs são negociadas anualmente pelos sindicatos da categoria e estabelecem reajustes salariais e outras condições.
  3. Jornada de trabalho:
    • A jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
    • Jornada 12×36: é muito comum na profissão de porteiro a adoção da jornada 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso). Essa jornada deve ser prevista em lei ou em acordo/convenção coletiva de trabalho para ser válida.
    • Intervalo intrajornada: para jornadas superiores a 6 horas, o porteiro tem direito a, no mínimo, 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos.
  4. Horas extras:
    • Toda hora trabalhada que exceda a jornada normal (legal ou estabelecida em CCT) deve ser remunerada como hora extra.
    • Adicional de horas extras: o valor da hora extra é, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal em dias úteis, e 100% superior em domingos e feriados (salvo disposição mais benéfica em CCT).
  5. Adicional noturno:
    • Se o porteiro trabalha no período noturno (das 22h de um dia às 5h do dia seguinte), ele tem direito a um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
    • A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos (ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno, o porteiro recebe como se tivesse trabalhado 1 hora).
  6. Descanso semanal remunerado (DSR):
    • O porteiro tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, preferencialmente aos domingos. Se trabalhar em domingo ou feriado que não seja compensado, o DSR deve ser pago em dobro.
  7. Férias + 1/3:
    • Após cada período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o porteiro tem direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor do salário.
    • As férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (período concessivo).
  8. 13º salário:
    • Conhecido como gratificação natalina, é um direito de todos os trabalhadores, pago em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de dezembro. O valor corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado (ou fração igual ou superior a 15 dias).
  9. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS):
    • O empregador é obrigado a depositar mensalmente 8% do salário do porteiro em uma conta vinculada do FGTS. Esse valor pode ser sacado em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel, etc.
  10. Aviso prévio:
    • Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, tanto o empregador quanto o empregado devem conceder aviso prévio à outra parte.
    • O aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, limitado a 90 dias.
    • Pode ser trabalhado (com redução de 2 horas diárias ou 7 dias no final) ou indenizado (o empregador paga o valor correspondente sem exigir o cumprimento do trabalho).
  11. Adicionais específicos (periculosidade/insalubridade):
    • Adicional de periculosidade: embora não seja automático para todos os porteiros, este adicional de 30% sobre o salário base é devido se o porteiro estiver exposto a riscos acentuados, como roubos ou outras formas de violência física no exercício de suas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. A comprovação geralmente exige laudo técnico e, muitas vezes, processo judicial para reconhecimento, especialmente se a atividade se equipara à de vigilante. Há projetos de lei em tramitação para tornar esse direito mais abrangente para a categoria.
    • Adicional de insalubridade: menos comum para porteiros, mas pode ser devido se o ambiente de trabalho o expuser a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. Exemplos seriam a manipulação habitual de lixo ou contato com produtos químicos sem a devida proteção. A comprovação também depende de laudo técnico.
  12. Seguro-desemprego:
    • Em caso de demissão sem justa causa, o porteiro pode ter direito ao seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos de tempo de trabalho e não possua outra fonte de renda.
  13. Benefícios previdenciários:
    • Conforme abordado no tema anterior, o porteiro tem direito a todos os benefícios do INSS, como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição (pelas regras de transição) e, em casos específicos, aposentadoria especial.

A importância da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

É fundamental ressaltar que a CCT da categoria dos porteiros na sua região pode trazer direitos e condições ainda mais favoráveis do que a CLT, como pisos salariais maiores, adicionais diferenciados (por exemplo, por acúmulo de funções), vales (transporte, alimentação), e regras específicas para a jornada 12×36. O sindicato da categoria é a principal fonte para obter a CCT mais atualizada.

Para garantir que todos os direitos sejam cumpridos, é essencial que o porteiro esteja atento à sua CTPS, aos seus contracheques e, em caso de dúvidas ou irregularidades, procure um advogado trabalhista da sua confiança.

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