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Silva & Freitas

O trabalhador rural precisa contribuir para ser um segurado do INSS?

A resposta é, depende!

De acordo com a Lei 8.213/91, existem quatro tipos de trabalhador rural, e dentre eles somente o segurado especial tem a opção de não contribuir para o INSS.

E quais são esses tipos de trabalhador rural?

EMPREGADO RURAL
É toda pessoa física que, em propriedade rural, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, ou seja, o empregado rural possui a carteira de trabalho assinada e é subordinado a outra pessoa.

TRABALHADOR AVULSO
É aquele que presta serviço rural a várias empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É o produtor rural que não se enquadra como segurado especial, por não preencher os requisitos da lei, como essencialidade do trabalho. Nesse caso é a própria pessoa responsável pelas contribuições, as quais são obrigatórias, através de carnê mensal e mediante inscrição.

SEGURADO ESPECIAL
É o trabalhador rural que, de forma individual ou em regime de economia familiar, exerce a atividade em pequena propriedade rural, devendo tal condição ser comprovada mediante prova material contemporânea. Vale ressaltar que não é necessário que tais provas abarquem todo o período que se deseja comprovar na condição de segurado especial, bastando apenas que comprovem o início, meio e fim do exercício da atividade rural.

Você é trabalhador rural e quer aposentar?

Você sabia que o trabalhador rural possui os mesmos direitos previdenciários que o trabalhador urbano?

Antes de adentrar as espécies de benefícios previdenciários, é necessário definir:

Quem são os trabalhadores rurais?

Existem vários tipos de trabalhadores rurais, entre eles o empregado rural que é aquele aquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, como é o caso dos vaqueiros e dos caseiros, por exemplo.

Outra categoria é o trabalhador rural avulso, que é aquele contratado apenas para os períodos de safra, ensacamento de carvão ou café, por exemplo.

Além disso, também há o trabalhador rural segurado especial, mais conhecido como lavrador e que realiza individualmente ou em regime de economia familiar pequenas plantações para o próprio sustento e da sua família. Salienta-se que, além dos lavradores, o pescador artesanal e o seringueiro ou extrativista vegetal também se enquadram na categoria trabalhador rural segurado especial.

Quais são os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais e quais os seus requisitos?

Os trabalhadores rurais possuem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

Aposentadoria por idade

Requisitos:

  • Comprovar 15 anos de trabalho rural
  • Ter idade mínima de:
  • 55 anos, se mulher
  • 60 anos, se homem

Pensão por morte do trabalhador rural

Requisitos:

  • Óbito do cônjuge/companheiro ou genitor (a)
  • Qualidade de segurado do instituidor
  • Qualidade de dependente

Benefícios por incapacidade

São 3 as espécies de benefícios previdenciários por incapacidade:

  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-doença
  • Auxílio-acidente

Cada um deles possui o seu requisito, vejamos:

No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença é necessário comprovar 12 meses de atividade rural + a existência de incapacidade ao trabalho.

Já no caso do auxílio-acidente, além da carência é necessário que o trabalhador rural comprove ter sofrido um acidente de qualquer natureza que gerou sequelas que reduziram parcial e definitivamente a capacidade para o trabalho habitual. Além disso, precisa haver o nexo causal.

Salário-maternidade da trabalhadora rural

Requisitos:

  • Carência: 10 meses
  • Parto, adoção ou aborto espontâneo

Auxílio-reclusão do trabalhador rural

Requisitos:

  • Instituidor preso em regime fechado
  • Qualidade de dependente do requerente
  • Qualidade de segurado do instituidor
  • Carência: 24 meses

Em caso de dúvidas, não deixe de consultar seu advogado de confiança, especialista em direito previdenciário, para que possa te auxiliar e esclarecer todos os seus questionamentos.

Você tem dúvidas sobre a auxílio-acidente?

O que é o benefício auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário garantido aos trabalhadores segurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Brasil. Ele é concedido quando o trabalhador sofre um acidente que resulta em uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho, mas não o incapacita totalmente para o exercício de suas atividades habituais.

Esse benefício tem o objetivo de compensar a perda parcial da capacidade laboral do trabalhador, proporcionando uma espécie de indenização mensal.

Quem tem direito a receber o auxílio-acidente?

Todas as pessoas empregadas com CTPS assinada (inclusive trabalhador doméstico), trabalhador avulso (é aquele presta serviços para empresas sem possuir vínculo empregatício) e segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal profissional).

Para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário cumprir alguns requisitos, tais como:

  • Ser segurado do INSS.
  • Sofrer um acidente que resulte em sequelas permanentes que reduzam a capacidade de trabalho.
  • Passar por perícia médica do INSS para comprovar a existência da sequela e a redução da capacidade laboral.

Como é feito o cálculo do auxílio-acidente?

O cálculo do auxílio-acidente é baseado no salário de benefício do trabalhador. O salário de benefício é calculado considerando a média aritmética dos maiores salários de contribuição do trabalhador, levando em conta o período de contribuição.

O salário de benefício é determinado da seguinte forma:

  1. Primeiramente, são selecionadas as contribuições previdenciárias feitas pelo trabalhador desde julho de 1994 até a data do acidente que resultou na sequela.
  2. Em seguida, é realizada a soma desses salários de contribuição selecionados.
  3. O total é dividido pelo número de meses considerados, obtendo-se a média aritmética dos salários de contribuição.

Após o cálculo do salário de benefício, o valor do auxílio-acidente é determinado aplicando- se uma porcentagem sobre esse valor. Atualmente, essa porcentagem é de 50%. Portanto, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício calculado.

Qual o valor do auxílio-acidente?

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício. Para o
segurado especial, ou seja, trabalhador rural, o auxílio-acidente será concedido no valor
equivalente a 50% do salário mínimo.

Qual a duração do benefício auxílio-acidente?

O benefício do auxílio-acidente possui duração vitalícia, ou seja, é concedido ao trabalhador enquanto persistir a sequela que reduza sua capacidade laboral. Ele é mantido até o momento em que o trabalhador se aposenta por invalidez.

No entanto, é importante destacar que o auxílio-acidente pode ser suspenso ou cessado em algumas situações específicas, tais como:

  • Quando o trabalhador se recupera da sequela que reduzia sua capacidade laboral de forma a não apresentar mais essa limitação.
  • Quando o trabalhador passa a receber aposentadoria por invalidez, que é um benefício previdenciário que substitui o auxílio-acidente.
  • Quando o trabalhador falece.

Caso ocorra qualquer alteração na situação do beneficiário do auxílio-acidente, como melhora das sequelas, é importante informar o INSS para que seja realizada a avaliação e as devidas providências em relação ao benefício.

É possível acumular o auxílio-acidente com outros benefícios?

Sim, é possível acumular o auxílio-acidente com outros benefícios previdenciários, desde que sejam de naturezas diferentes e observadas as regras estabelecidas pela legislação previdenciária. Alguns exemplos de benefícios que podem ser acumulados com o auxílio-acidente são:

  • Aposentadoria: O trabalhador que recebe o auxílio-acidente pode, eventualmente, se aposentar e passar a receber a aposentadoria junto com o benefício do auxílio-acidente. Nesse caso, o auxílio-acidente é convertido em aposentadoria por invalidez.
  • Pensão por morte: Caso o trabalhador segurado que recebia o auxílio-acidente venha a falecer, seus dependentes podem solicitar a pensão por morte. Nesse caso, a pensão por morte será acumulada com o auxílio-acidente até o momento em que os dependentes não tenham mais direito ao benefício.
  • Auxílio-doença: O auxílio-acidente pode ser acumulado com o auxílio-doença em situações específicas. Por exemplo, se o trabalhador, além das sequelas permanentes que geram o auxílio-acidente, sofre uma nova incapacidade temporária por doença ou acidente, ele pode solicitar o auxílio-doença enquanto perdurar essa incapacidade temporária.

O que acontece se o beneficiário voltar a trabalhar?

Se o beneficiário do auxílio-acidente voltar a trabalhar, é necessário informar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre essa situação. O retorno ao trabalho pode impactar o recebimento do auxílio-acidente de duas maneiras principais:

  • Suspensão temporária do benefício: Caso o beneficiário retorne ao trabalho em atividade remunerada, o auxílio-acidente pode ser suspenso temporariamente durante esse período. A suspensão ocorre quando a renda proveniente do trabalho ultrapassa o limite estabelecido pela legislação como sendo incompatível com a continuidade do recebimento do benefício.
  • Reavaliação da capacidade laboral: O retorno ao trabalho também pode implicar em uma reavaliação da capacidade laboral do beneficiário. O INSS pode solicitar uma nova perícia médica para verificar se houve alguma alteração na condição de saúde e se a sequela permanece com a mesma redução da capacidade laboral. Dependendo do resultado dessa avaliação, o benefício pode ser mantido, suspenso ou até mesmo encerrado.

É necessário passar por perícia médica para receber o benefício?

Sim, para receber o benefício do auxílio-acidente, é necessário passar por uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A perícia médica é um procedimento obrigatório e tem como objetivo avaliar as sequelas permanentes decorrentes do acidente que reduzem a capacidade laboral do trabalhador.

Durante a perícia médica, um médico perito do INSS examinará o beneficiário e analisará os documentos médicos apresentados, como laudos, exames e relatórios, para verificar a existência da sequela e a sua relação com o acidente.

Com base na avaliação da perícia médica, o INSS tomará uma decisão sobre a concessão do benefício do auxílio-acidente, considerando a existência das sequelas e a redução da capacidade laboral.

Portanto, a perícia médica é um passo fundamental no processo de solicitação e concessão do auxílio-acidente, uma vez que é por meio dela que será avaliada a elegibilidade do beneficiário para receber o benefício.

Como é feita a manutenção do auxílio-acidente ao longo do tempo?

A manutenção do auxílio-acidente ao longo do tempo requer alguns cuidados e obrigações por parte do beneficiário. Abaixo estão algumas informações sobre como garantir a continuidade do benefício:

  1. Atualização dos dados cadastrais: É fundamental manter os dados pessoais e de contato atualizados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso inclui endereço, telefone, e-mail e informações bancárias, se houver pagamento por depósito em conta. Assim, o INSS poderá entrar em contato e efetuar os pagamentos de forma adequada.
  2. Acompanhamento periódico: O beneficiário deve continuar realizando acompanhamento médico, especialmente em relação à sequela que deu origem ao auxílio-acidente. É importante manter exames, laudos e relatórios atualizados para eventuais reavaliações médicas realizadas pelo INSS.
  3. Comunicação de mudanças na condição de saúde: Caso haja alguma mudança significativa na condição de saúde do beneficiário, como melhora ou agravamento das sequelas, é importante informar o INSS o mais rápido possível. Isso pode implicar em reavaliações médicas e possíveis ajustes no benefício.
  4. Cumprimento das obrigações legais: O beneficiário do auxílio-acidente deve cumprir as obrigações legais estabelecidas pelo INSS. Isso inclui a participação em programas de reabilitação, quando solicitado, e o comparecimento às perícias médicas de revisão, quando convocado.
  5. Manutenção do direito ao benefício: O auxílio-acidente é concedido enquanto persistir a sequela que reduz a capacidade laboral do beneficiário. Caso ocorra a recuperação da capacidade laboral ou a concessão de outra aposentadoria, como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente pode ser suspenso ou encerrado. Portanto, é necessário estar ciente das condições e requisitos que garantem a continuidade do benefício.

Quem tem direito ao auxílio-doença?

Benefícios por incapacidade são espécies de amparo concedidos aos segurados da Previdência Social acometidos por alguma doença ou lesão, e que por tais motivos não podem exercer suas atividades profissionais ou habituais.

Entre estes benefícios estão: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.

Nesse artigo, vamos conhecer um pouco mais do auxílio-doença.

O que é o auxílio-doença?

O benefício por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, é um tipo de benefício previdenciário por incapacidade pago ao segurado do INSS que, por motivos de saúde, está, provisoriamente, impossibilitado de trabalhar.

Assim, o benefício tem data para se iniciar e data para cessar, havendo a possibilidade de o segurado fazer o Pedido de Prorrogação 15 dias antes da cessação, caso ainda não esteja em condições de voltar ao trabalho.

Quem tem direito ao benefício do auxílio-doença?

Para fazer a solicitação do benefício por incapacidade deve o segurado tenha 03 requisitos, são eles:

  • qualidade de segurado,
  • carência
  • e incapacidade.

O que é qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é a característica de toda pessoa que é filiada ao INSS e faz pagamentos mensais à Previdência Social.

As categorias de segurados do INSS são:

  • Empregado (Pessoa que trabalha de carteira assinada/registrada),
  • Trabalhador Avulso (Pessoa que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego registrado);
  • Empregado Doméstico (Aquele que presta serviços de forma contínua, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana),
  • Contribuinte Individual (Aquele que trabalha por conta própria, e aufere remuneração pelo exercício de suas atividades, o que o obriga a contribuir para o RGPS).
  • Segurado Especial (Trabalhador em área rural que consome o que produz para garantia de sua subsistência);
  • Facultativo (Aquele que se filia ao RGPS, apesar de não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório).

O que é carência no INSS?

Carência, por sua vez, é o número mínimo de meses (contribuições) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, tenha direito a receber um benefício.

Para o benefício do auxílio-doença são necessárias 12 competências pagas para se fazer o requerimento.

Há isenção de carência para doenças graves?

Existem enfermidades que, pela lei, dispensam o preenchimento do requisito da carência pelo segurado. Isso vai acontecer, porque essas enfermidades são consideradas de maior gravidade e a falta de assistência da Previdência Social, pode implicar em violação direta à dignidade da pessoa humana.

Como exemplo das enfermidades que não exigem carência, tem-se o câncer, AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, dentre outras.

E o valor? Quanto vou receber de Auxílio-Doença?

Como regra, os benefícios pagos pela Previdência Social não possuem valor inferior ao salário-mínimo.

E, para calcular o valor do auxílio-doença, será observada a orientação da lei que diz que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição.

Assim, cada caso deve ser analisado individualmente para se poder afirmar qual será o valor pago do benefício.

Por isso é importante que você procure por um advogado previdenciarista de sua confiança, que analisará o seu caso e trará as respostas para as necessidades do seu caso.

Saiba tudo sobre aposentadoria especial

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (conforme anteriormente falado 15, 20 ou 25 anos).

Estas condições especiais são caracterizadas quando o trabalhador está exposto agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes perigosos prejudiciais à saúde ou à integridade física, como, por exemplo, a eletricidade acima de 250V ou a exposição ao risco de explosão, entre outros.

A exposição a agentes químicos é comum a exposição a poeiras, graxas, óleos minerais entre outros. Quanto a exposição a agentes físicos, é comum a exposição ao ruído, frio, calor ou radiação ionizante. Sobre a exposição a agentes biológicos, é comum a exposição a vírus e bactérias, dentre outros.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Tal documento leva o nome de Perfil Profissiográfico Previdenciário, o famoso PPP, que a partir do ano de 2023 deve ser disponibilizado eletronicamente na base de dados do MEU INSS.

Antes de 28/04/1995, o trabalhador não era exigido formulários específicos que comprovasse a exposição a agentes nocivos, bastava comprovar através da sua CTPS o exercício de algumas atividades laborativas para ter direito aposentadoria especial, como, por exemplo:

Para aposentadoria especial com 15 anos de trabalho:

  • Britador;
  • Carregador de Rochas;
  • Cavouqueiro;
  • Choqueiro;
  • Mineiros no subsolo;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Perfurador de Rochas em Cavernas.

Para aposentadoria especial com 20 anos de trabalho:

  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Extrator de Mercúrio;
  • Fabricante de Tinta;
  • Fundidor de Chumbo;
  • Laminador de Chumbo;
  • Moldador de Chumbo;
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • Carregador de Explosivos;
  • Encarregado de Fogo.

Para aposentadoria especial com 25 anos de trabalho:

  • Auxiliares ou Serviços Gerais em condições insalubres;
  • Aeroviário;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Aeroviário de Serviço de Pista;
  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Bombeiro civil;
  • Cirurgião;
  • Cortador Gráfico;
  • Dentista;
  • Eletricista (com exposição no trabalho acima 250 volts);
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
  • Escafandrista;
  • Estivador;
  • Foguista;
  • Químicos industriais, toxicologistas;
  • Gráfico;
  • Jornalista;
  • Maquinista de Trem;
  • Médico;
  • Mergulhador;
  • Metalúrgico;
  • Mineiros de superfície;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Tratorista (Grande Porte);
  • Operador de Caldeira;
  • Operador de Raios-X;
  • Operador de Câmara Frigorífica;
  • Pescadores;
  • Perfurador;
  • Pintor de Pistola;
  • Professor;
  • Recepcionista (Telefonista);
  • Soldador;
  • Supervisores e Fiscais de áreas;
  • Tintureiro;
  • Torneiro Mecânico;
  • Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima de 8 andares);
  • Vigia Armado, (Guardas).

Sempre que for solicitar aposentadoria ou qualquer benefício no INSS, não deixe de contratar o auxílio de um advogado de sua confiança, isso para garantir maior agilidade e eficiência na solicitação.

Aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)

Você sabe o que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Criada a partir de 2013, com a edição da Lei Complementar no 142/2013, a aposentadoria ao deficiente é uma espécie de aposentadoria mais benéfica que as comuns, voltada àqueles que possuem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, por exemplo, uma pessoa que se acidentou e precisa permanecer em uma cadeira de rodas por apenas por 5 meses, não terá direito às vantagens deste benefício, já que o impedimento apresentado foi inferior a 2 anos, não sendo, portanto, de longo prazo.

Quais os requisitos para a sua concessão aposentadoria da pessoa com deficiência?

É assegurada a sua concessão desde que observadas as seguintes condições:

1) INDEPENDENTE DA IDADE:
Deficiência grave:

  • Homem: 25 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 20 anos de contribuição ao INSS;

Deficiência moderada:

  • Homem: 29 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 24 anos de tempo de contribuição ao INSS;

Deficiência leve:

  • Homem: 33 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 28 anos de tempo de contribuição ao INSS;

2) COM IDADE E INDEPENDENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA

  • Homem: 60 anos de idade;
  • Mulher: 55 anos de idade.

Para os dois casos, é necessário que se possua o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência (leve, moderada ou grave) durante o mesmo período de 15 anos.

O que é considerada deficiência leve, moderada ou grave para fins de concessão deste benefício?

Conforme a legislação, o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) será avaliado por perícia médica e social, realizadas pelo INSS, tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBRA).

O médico e o assistente social do INSS devem, então, fazer as perícias, preenchendo um formulário, que traz um sistema de pontuação que define as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau.

Assim, o grau da deficiência é classificado, de acordo com a seguinte pontuação:

  • Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739;
  • Deficiência moderada: pontuação entre 5.740 e 6.354;
  • Deficiência Leve: pontuação entre 6.355 e 7.584.

Tornei-me deficiente após iniciar as contribuições ao INSS, também tenho direito?

Sim! A diferença é que, se o segurado, após a filiação ao INSS, tornar-se deficiente ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a concessão do benefício serão ajustados de forma proporcional, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, bem como o grau de deficiência correspondente.

Você sabe o que é uma aposentadoria especial?

A aposentadoria especial corresponde a um benefício previdenciário destinado para a pessoa que exerceu a sua função laborativa com exposição a algum agente prejudicial à saúde, como calor ou ruído, de forma permanente e habitual, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

Esses trabalhadores podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição (tal tempo varia conforme o agente nocivo ao qual o profissional foi exposto).

Requisitos necessários para solicitar aposentadoria especial:

Além de exercer a função com exposição a algum agente nocivo de forma contínua, a legislação prevê outros requisitos necessários, como atingir a idade mínima mais o tempo de contribuição em exposição. Desta forma:

  • 55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;
  • 58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos a amianto ou asbestos;
  • 60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial: para os demais agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, periculosos;

Confira exemplos de agentes nocivos que permitem a aposentadoria aos 25 anos de contribuição com efetiva exposição:

  • químicos: poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumos, óleos (derivados de petróleo, benzeno, tolueno, mercúrio, carbono, níquel, sílica livre, cromo etc.);
  • físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes (raios X) ou não ionizantes, eletricidade (acima de 250 volts), eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação etc.;
  • biológicos: os trabalhadores de hospitais (médicos, enfermeiros, funcionários de laboratório de análise biológica etc.), açougueiros, coleta e industrialização do lixo, dentre outros;
  • atividades periculosas (combustíveis, petróleo, gás GLP, arma de fogo): os trabalhadores em postos de combustíveis, assim como caminhoneiros que lidam com cargas inflamáveis, todos os trabalhadores que têm contato permanente com combustíveis e gás (GLP) e também os seguranças/vigilantes que trabalham armados.

Documentos necessários para a comprovação do tempo especial:

A comprovação da exposição aos agentes nocivos é realizada principalmente através de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O PPP é preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Ainda, existem outros documentos que podem auxiliar na comprovação do tempo especial e da exposição aos agentes nocivos. Como, por exemplo:

  • Anotações em CTPS;
  • Recebimento de adicional de insalubridade;
  • Perícia judicial no local de trabalho;
  • Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  • Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista de colega de trabalho;
  • Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista de empresa similar e mesma
  • função;
  • Perícia judicial por similaridade.

Meu bebê ficou internado após o parto, tenho direito a extensão do salário-maternidade?

O que é salário-maternidade?

O salário-maternidade é um benefício previdenciário do regime geral de previdência social, devido para as seguradas durante o período de 120 dias, sendo o início do seu pagamento 28 dias antes do parto, sendo mantido até 92 dias após a ocorrência do nascimento da criança.

Entretanto, caso o bebê ou a mãe necessitem permanecer internados após o parto por um período maior, pode haver extensão do benefício.

Quais são os requisitos para extensão do salário-maternidade?

Além dos requisitos padrões, quais sejam qualidade de segurada e nascimento da criança, é necessário que a mãe e/ou o bebê fiquem internados por um período maior que duas semanas.

Nesse caso, quando se inicia e quando tem fim o benefício de salário-maternidade?

O salário-maternidade se iniciará normalmente a partir do 28 dia anterior ao parto e será mantido durante todo o período de internação e por mais 92 dias posteriores a alta hospitalar da mãe ou do bebê.

É importante ressaltar que a data final do benefício será somente contada a partir da data em que a mãe ou o bebê receberem alta, de acordo com aquele que receber a liberação hospitalar por último.

Para melhor entendimento, segue o exemplo:

Maria começou a receber o benefício de salário-maternidade no dia 04/10/2022 e concebeu seu filho Pedro por meio de parto natural 28 dias depois, no dia 01/11/2022. Ocorre que, em decorrência de complicações no parto, ela precisou ficar internada por 45 dias e ele por 50 dias. Assim, sabendo
dos seus direitos, ela requereu a prorrogação do salário maternidade recebendo o benefício em todo o período em que ela e o recém-nascido estiveram internados.

Maria recebeu alta no dia 16/12/2022 e, por sua vez, Pedro recebeu alta no dia 21/12/2022. Assim, as parcelas finais devidas a demandante (92 dias) começaram a ser contadas a partir do dia em que Pedro saiu da maternidade, já que essa foi a data da última alta hospitalar.

Com isso, o benefício que Maria recebeu durante o período em que ficou internada junto ao seu filho não será descontado dos quatro meses de duração do seu salário-maternidade.

Quais os documentos necessários para solicitar o salário-maternidade?

Os documentos necessários para dar entrada no salário-maternidade são:

  • Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)
  • Certidão de nascimento do filho;
  • Documentos comprobatórios de relações previdenciárias (Carteira de Trabalho, carnês, documentação rural etc.);
  • A trabalhadora que se afastar 28 dias antes do parto deverá apresentar também atestado médico original específico para gestantes;
  • A cópia de prontuário e demais documentos médicos que comprovem que a mãe e/ou o bebê ficaram internados por mais de 2 duas semanas.

Em caso de dúvidas, não deixe de consultar seu advogado de confiança, especialista em direito previdenciário, para que possa te auxiliar e esclarecer todos os seus questionamentos.

Mamãe desempregada pode receber salário-maternidade?

O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores afastados de suas atividades em razão de nascimento de filho(a), adoção, guarda judicial com objetivo de adoção, aborto não criminoso e fetos natimortos.

Quem tem direito ao salário-maternidade?

Todos os tipos de segurados do INSS possuem direito ao salário-maternidade. Sendo eles: trabalhador empregado (ex.: cozinheira), empregado doméstico (ex.: faxineira com carteira profissional registrada), segurado especial (ex. trabalhadora rural), contribuinte individual (ex.: sacoleira), contribuinte facultativo (ex.: dona de casa) e desempregados com qualidade de segurado.

Impende registrar que o benefício é destinado ao provimento e proteção do(a) filho(a), e, por conseguinte, da família, sendo possível sua concessão, inclusive, para homens.

Desse modo, desde que preenchidos todos os requisitos do benefício, os papais podem receber salário-maternidade em casos de adoção ou óbito da genitora, por exemplo.

Salário-maternidade e licença-maternidade são a mesma coisa?

Uma dúvida muito comum dos segurados é se o salário-maternidade e licença-maternidade são a mesma coisa. E a resposta é NÃO. O salário-maternidade é aprestação financeira paga aos segurados que têm direito ao benefício previdenciário, enquanto a licença-maternidade significa o afastamento das atividades profissionais propriamente dito.

Como solicitar o salário-maternidade?

O salário-maternidade pode ser solicitado através do canal 135 (telefone), Meu INSS (app ou site) e ainda através do INSS DIGITAL (uso exclusivo de advogado(a)).

Qual o período de duração do salário-maternidade?

O período de duração do benefício dependerá do seu fato gerador, ou seja, se foi concedido em razão de nascimento (parto), aborto, adoção, entre outras opções.

Desta feita, nos casos de parto, adoção e guarda judicial para fins de adoção ou feto natimorto a duração é de 120 (cento e vinte) dias. Já, sendo aborto espontâneo, o salário-maternidade dura 14 (quatorze) dias.

Salienta que o termo inicial do direito é o momento em que a pessoa se afasta das suas atividades profissionais.

Diante disso, em qual situação a mamãe desempregada tem direito ao salário-maternidade?

Além da ocorrência do fato gerador, que são as situações elencadas no primeiro tópico desse artigo (ex.: nascimento de filho(a), adoção, aborto não criminoso, entre outros), é necessário que o requerente tenha qualidade de segurado no momento da realização deste fato gerador. Sendo qualidade de segurado a condição de filiação da pessoa ao INSS.

Desse modo, como a mamãe desempregada, que não mais contribui ao INSS, pode ter direito ao benefício?

O direito se dá nos casos em que o fato gerador (ex.: parto) ocorra durante o período de
graça.

Período de graça é o período pós contribuição que a pessoa continua segurada pelo INSS mesmo sem o pagamento de novas contribuições.

Veja: Após a realização da última contribuição para o INSS na condição de segurada empregada, nos casos de desemprego involuntário, há a possibilidade de extensão da qualidade de segurada em até 24 meses após a dispensa do emprego, ou seja, a mamãe desempregada que tiver filho(a) em até dois anos após “baixa” na carteira pode ter direito ao salário-maternidade por estar em período de graça e possuir qualidade de segurada.

O que pode causar o indeferimento do benefício no INSS?

São várias as causas que podem causar indeferimento do benefício no INSS. Dentre elas, destacam-se a não apresentação ou apresentação incompleta da documentação adequada ao caso ou ausência da qualidade de segurado da parte requerente.

O que fazer quando o INSS negar a concessão do salário-maternidade?

Se o INSS negar o benefício, são três os caminhos que a segurada possui para reverter a
situação:

  • Entrar com ação judicial
  • Apresentar Recurso Administrativo
  • Solicitar novamente o benefício

Entrar com ação judicial

Como citado, um caminho possível é solicitar o benefício perante a justiça, através de processo judicial. Essa hipótese, comumente utilizada, traz como vantagens a reanálise do caso pelo Magistrado, conhecedor da lei e do direito, bem como, a produção de prova testemunhal, acaso necessário.

Apresentar Recurso Administrativo

Nessa hipótese, haverá uma checagem do benefício anteriormente indeferido, ou seja, a negativa será reavaliada por servidor da Junta de Recursos. A interposição de recurso possui prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação de decisão do INSS.

Solicitar novamente o benefício

Também caminho válido, é o novo requerimento administrativo, com a correção das falhas apresentadas no pedido negado.

Como definir a melhor opção pós-negativa do INSS?

Conforme supra descrito, após a negativa do benefício pelo INSS, a segurada tem diferentes caminhos na busca da reversão da decisão desfavorável e concessão do salário-maternidade. Diante disso, para definição da melhor estratégia para o seu caso e sucesso no resultado, é fundamental que você busque o auxílio de um advogado(a) da sua confiança, especialista em Direito Previdenciário.

Como solicitar o salário-maternidade

A chegada de um filho é uma nova etapa que requer uma entrega total e constante da família.

Para que a segurada da Previdência Social, devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender as suas necessidades e as do recém-nascido, criou-se o benefício de salário-maternidade, garantia constitucional, a ser concedido durante certo período em que a mulher precisará se afastar do trabalho.

O que é o salário-maternidade?

Salário maternidade é o benefício a que toda segurada da Previdência Social tem direito, por motivo de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, feto natimorto e aborto não criminoso (espontâneo), tendo por finalidade a garantia de que mesmo no período em que estiver “afastada” do trabalho, a trabalhadora continue recebendo seu salário por esse período de ausência.

Quem tem direito ao salário maternidade?

Todos os tipos de seguradas da Previdência Social têm direito ao salário maternidade:

  • Trabalhadora empregada, com contrato de trabalho assinado na CLT (maioria dos casos, inclusive trabalhadoras avulsos);
  • Desempregadas com qualidade de segurada (em período de graça ou quando estão recebendo algum benefício previdenciário do INSS);
  • Segurada especial;
  • Empregada doméstica;
  • Contribuinte individual (incluindo Microempreendedor individual);
  • Contribuinte facultativa;

Importante destacar que, como o salário-maternidade é um benefício destinado ao cuidado integral do novo filho (ou aos cuidados da mulher, em caso de aborto não criminoso), ele atende a todos os tipos de trabalhadores.

Salário-maternidade X Rural

O salário maternidade pode ser concedido em duas situações: quando a trabalhadora exerce atividade de natureza urbana ou rural.

Em se tratando de salário-maternidade urbano, o benefício está relacionado a quem exerce sua função na cidade, normalmente na indústria, comércio, em empresas públicas e privadas, ou realizando serviços.

Por outro lado, quem trabalha no ambiente rural exerce sua atividade na roça, em pequenas propriedades ou grandes fazendas, seja de maneira individual ou para ajudar a família, é considerado como segurado especial, tratando-se, nesse caso, de salário maternidade rural.

Qual o valor do benefício salário-maternidade?

O valor do benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo.

Atualmente, o valor pago é obtido a partir das informações que constam no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

  • Para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá em renda mensal igual à remuneração integral;
  • Para a empregada doméstica será correspondente ao último salário de contribuição;
  • Para a segurada especial, ou seja, que trabalha no meio rural, em regime de economia familiar ou individual, deve receber mensalmente um salário mínimo;
  • Para as demais seguradas: a média das últimas 12 contribuições mensais.

Se você trabalha com carteira assinada, o valor do auxílio-maternidade é o mesmo do seu salário mensal. Caso você não seja registrada, mas paga o INSS todo mês, o cálculo do valor do benefício é baseado no valor que você paga (quem contribui com valor mínimo, por exemplo, receberá um salário mínimo por mês).

Quanto tempo dura o salário-maternidade?

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Quais os documentos necessários para solicitar o salário-maternidade?

Os documentos necessários para dar entrada no salário-maternidade são:

  • cópia dos documentos pessoais (RG e CPF)
  • comprovante de endereço;
  • indeferimento do benefício pleiteado;
  • certidão de nascimento do filho ou termo de adoção/guarda (criança até 8 anos de idade);
  • documentos que comprovem sua qualidade de segurada na data do parto/adoção e carência de 10 (dez) meses, se segurada especial, contribuinte individual e facultativa.

Agora que você já sabe como requerer o salário-maternidade, compartilhe esse artigo com as amigas que vão ser mamães e familiares para esclarecerem a mesma dúvida.

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