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Silva & Freitas

Assédio moral no setor bancário

O assédio moral tem se tornado um tema cada vez mais debatido nas discussões sobre o ambiente de trabalho, especialmente em profissões de alta pressão e demanda, como a do setor bancário.

Configura-se o assédio moral quando um trabalhador é repetidamente alvo de humilhações, desqualificação ou é colocado em situações constrangedoras, comprometendo sua saúde mental e, em casos extremos, a saúde física.

No contexto bancário, onde os profissionais enfrentam desafios constantes e a cobrança por resultados é intensa, o assédio moral se torna uma realidade frequente, gerando sérias consequências para os trabalhadores afetados.

O que é o assédio moral?

O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por comportamentos abusivos e repetitivos, visando prejudicar a dignidade, a imagem, a autoestima e o bem-estar de um empregado. Essa prática pode se manifestar de diversas formas, como humilhações públicas, críticas destrutivas, exclusão social, sobrecarga de tarefas ou até mesmo isolamento.

O assédio pode ocorrer de maneira contínua e intencional, ou até mesmo em um único episódio, desde que resulte em um ambiente hostil que pode resultar em graves consequências psicológicas, desde reações emocionais como insegurança e medo ou até mesmo quadros clínicos graves como estresse, depressão e burnout.

Assédio moral no setor bancário

Uma das categorias mais gravemente afastadas pelo assédio moral é a dos bancários, em razão da natureza de suas atividades e do perfil de seus empregadores, estando frequentemente expostos a cobrança rigorosa por metas, intensa pressão por resultados e um ambiente altamente competitivo.

Além disso, as inovações tecnológicas e mudanças nas políticas de atendimento ao cliente podem aumentar ainda mais a carga de trabalho e a responsabilidade desses profissionais. Nesse contexto, o assédio moral pode se manifestar de várias maneiras:

  1. Pressão Excessiva por Metas: Bancários são constantemente desafiados a atingir metas numéricas, como abertura de contas ou vendas de produtos financeiros. Quando essas metas não são cumpridas, críticas humilhantes ou ameaças de demissão podem ocorrer.
  2. Sobrecarga de Tarefas: A alta rotatividade de funcionários e a falta de recursos podem levar à sobrecarga de tarefas, com bancários acumulando funções de diferentes áreas. Quando não conseguem atender a todas as demandas, são frequentemente punidos ou recebem críticas severas por seu desempenho.
  3. Isolamento ou Exclusão Social: Outro aspecto do assédio moral é o isolamento do trabalhador, que pode ser excluído de grupos de trabalho ou processos decisórios, criando um ambiente de desvalorização e marginalização, além da ociosidade propositalmente criada por seu empregador.
  4. Ameaças ou Intimidações: Ameaças de demissão constantes ou pressão psicológica para cumprir tarefas de forma desumana também são formas de assédio moral, afetando diretamente a saúde mental do trabalhador.
  5. Além de outras condutas pontuais como: humilhações por meio de apelidos indecorosos, piadas, chacotas, proibição de pausas nos atendimentos para refeição e idas ao banheiro, pressão sobre mulheres sobre casamento e gravidez, dentre outros.

Estrutura do assédio moral

O assédio moral nem sempre é praticado por um superior hierárquico, vejamos as hipóteses:

Portanto, é importante se compreender que em todos os casos expostos à empresa poderá ser responsabilizada caso não demonstre politicas efetivas de garantia de um ambiente saudável de trabalho.

Legislação brasileira e o assédio moral

Embora a legislação brasileira não tenha uma definição específica de assédio moral, há normas que podem ser aplicadas a esses casos.

O artigo garante ao trabalhador: “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Esse dispositivo pode ser interpretado como uma forma de proteção contra práticas que afetam a saúde mental e emocional do trabalhador, como o assédio moral.

Além disso, o Código Civil Brasileiro pode ser utilizado para fundamentar ações de reparação, já que o assédio moral configura violação dos direitos de personalidade, como o direito à honra e à imagem do trabalhador. O Código Penal Brasileiro, no artigo 146, trata do crime de constrangimento ilegal, que pode ser configurado em algumas situações de assédio moral no trabalho.

Embora a CLT não trate diretamente do assédio moral, diversas jurisprudências dos tribunais reconhecem que práticas abusivas no ambiente de trabalho violam os direitos do trabalhador, gerando ações trabalhistas.

A responsabilidade do empregador pode ser de natureza objetiva, ou seja, ele será responsabilizado caso tenha falhado em adotar medidas preventivas.

O papel da justiça do trabalho diante do assédio moral nos bancos

A Justiça do Trabalho tem demonstrado sensibilidade ao problema do assédio moral, reconhecendo os danos psicológicos que essa prática pode causar. Quando o assédio é comprovado, o trabalhador pode pleitear judicialmente o pagamento de danos morais e outras compensações, como a reintegração ao cargo ou a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso o ambiente se torne insustentável.

Para comprovar o assédio moral, é fundamental que o bancário:

  • reúna evidências, como testemunhas, registros de comunicações (e-mails, mensagens),
  • relatórios médicos que atestem os danos psicológicos e;
  • outros documentos que comprovem a prática abusiva.

A caracterização do assédio moral é, muitas vezes, desafiadora, pois requer a demonstração de um padrão de comportamento repetitivo por parte do empregador ou colegas de trabalho.

Prevenção e responsabilidade do empregador

A melhor forma de combater o assédio moral no setor bancário é por meio de ações preventivas. O empregador deve promover uma cultura organizacional que valorize o respeito e a dignidade de seus empregados, implementando medidas de prevenção ao assédio, como treinamentos periódicos sobre ética e respeito no ambiente de trabalho.

Além disso, o empregador tem a responsabilidade de investigar as denúncias de assédio moral e adotar medidas disciplinares contra os infratores. A omissão diante dessas práticas pode ser interpretada como conivência, o que gera responsabilidade legal para a empresa.

Por responsabilidade da empresa compreendemos todas as implicações jurídicas decorrentes da constatação do ambiente de assédio, desde a rescisão pela via indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador o encerramento do contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas rescisórias que seriam devidas em caso de demissão sem justa causa, além de indenizações de ordem moral e material.

O assédio moral na rotina dos bancários

O assédio moral no setor bancário é uma realidade que afeta a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e pode gerar sérias implicações jurídicas para as instituições financeiras.

É certo que o direito à dignidade e à integridade do trabalhador é garantido pela Constituição e pela CLT, portanto, caso esteja sendo submetido a qualquer das condutas indicadas, procure um advogado especialista, para que, desta forma, seus direitos sejam garantidos.

Você sabe o que é Rescisão Indireta? Conheça seus Direitos como Empregado!

A rescisão indireta é considerada uma modalidade de rescisão contratual de trabalho, onde é caracterizada pela solicitação por parte do empregado.

Essa modalidade se difere do pedido de demissão, pois esse direito surge ao haver o descumprimento dos deveres advindos do Empregador.

Resumindo, se o empregador (patrão) deixar de cumprir seus deveres (cometendo falta grave) perante o trabalhador, sentindo-se assim o empregado lesado, ele possui o direito de ir a juízo requerer sua rescisão indireta.

Mas atenção! Essa modalidade de rescisão deve ser feita em juízo, pois o empregador não irá reconhecer que praticou algo contra seu empregado!

Agora que já se sabe o que é rescisão indireta, surge uma dúvida. Quando cabe esse tipo de rescisão?

O trabalhador pode requerer essa modalidade quando a empresa comete falta grave, ou seja, qualquer situação que esteja prevista no artigo 483 da CLT, sendo elas:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, que contrarie os bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo que acarreta risco à integridade física ou à saúde do trabalhador;
  • o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
  • o empregador ou seus representantes praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus representantes ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Portanto, se o patrão cometer: atraso de salário, constrangimento ou assédio moral, recolhimento irregular de FGTS, rebaixamento da função e salário e até mesmo agressão física ou verbal, pode acarretar uma rescisão indireta.

Entenda a diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional!

Em termos simples, podemos dizer que doenças ocupacionais são aquelas enfermidades quem tem relação com o serviço que o funcionário realiza na empresa em que ele trabalha.

Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas foi agravada pelo labor.

Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:

  • Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
  • Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
  • Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
  • Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.

Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que, na prática, existem milhares de outros casos.

O que é considerado acidente de trabalho?

Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).

Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho: 

  • O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
  • O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
  • O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
  • A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave.

Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.

O empregado que foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho tem direito a alguma indenização?

Importante mencionar aqui que a obrigação do patrão não é apenas pagar salário, mas também garantir a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Assim, é dever das empresas preservar e respeitar a saúde e a segurança dos trabalhadores, de maneira que se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou for acometido por uma doença ocupacional, seu patrão poderá ser condenado ao pagamento de algumas indenizações.

Mas, quais são essas indenizações? Para ficar mais claro vamos listar abaixo algumas reparações devidas ao funcionário acidentado:

Indenização por danos morais:

Essa visa compensar toda dor, medo, sensação de insegurança, angústia, sofrimento que o empregado teve ao ser acometido por uma doença adquirida no seu serviço ou por ser vítima de um acidente na empresa;

Indenização por dano estético:

Essa reparação é para aqueles casos em que houve uma deformidade física no trabalhador. Por exemplo, quando o acidente causou a amputação de algum membro ou mesmo deixou alguma cicatriz, etc.;

Indenização pelas despesas com tratamento:

O tratamento da doença ocupacional ou das sequelas deixadas pelo acidente acabam gerando despesas médicas como gastos com medicamentos, fisioterapia, cirurgia, alimentação diferenciada, etc. Assim, cabe também ao patrão arcar com todas essas despesas necessárias ao cuidado do funcionário;

Indenização pela redução da capacidade para o trabalho do funcionário:

Veja que as sequelas da doença ou do acidente podem incapacitar o empregado para sua profissão de forma permanente ou temporária e ainda de parcial ou totalmente. Assim, em caso de incapacidade para o trabalho (independentemente do seu grau) a empresa deverá indenizar o trabalhador por esse prejuízo e isso pode ser feito através do pagamento de uma pensão mensal.

Esclareça-se que esses são apenas alguns dos principais, mas não todos os direitos que o empregado nessas condições tem em relação ao seu empregador.

Importante informar aqui ainda que o fato do INSS pagar ao trabalhador acidentado algum benefício (como auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez) não retira do patrão a obrigação de pagar as reparações acima listadas e outras mais que ele possa ter direito.

Por fim, quanto aos valores das indenizações descritas acima, estes serão proporcionais aos danos verificados em cada caso, ou seja, quanto mais grave a situação maior será o valor da indenização.

Tudo que você precisa saber sobre adicional de periculosidade e adicional de insalubridade

Abasteço o trator que trabalho. Tenho direito a periculosidade?

Motoristas que operam máquinas como tratores em zonas rurais ou mesmo qualquer outro veículo e que fazem abastecimento dele podem ter direito ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do seu salário base. 

No meu serviço tenho contato com materiais energizados. Tenho direito ao adicional de periculosidade?

Empregados que têm contato com eletricidade a partir de 280 volts podem ter direito ao adicional de insalubridade.

Qual o valor do adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade deverá ser pago no percentual de 30% sobre o salário base do empregado. Por exemplo, se ele recebe R$ 2.000,00 por mês, tal adicional deverá ser no valor de R$ 600,00.

E agora saiba tudo sobre adicional de insalubridade

Qual o valor do adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é pago considerando três percentuais diferentes. Se a insalubridade for leve será 10%, se for média 20% e se for máxima 40%. Tais percentuais deverão incidir sobre o salário mínimo devido quando da exposição ao agente insalubre.

Trabalho em carvoaria, tenho direito a insalubridade?

Empregados que trabalham em carvoarias, na produção de carvão vegetal e que ficam expostos à fumaça durante sua jornada de trabalho, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo.

Trabalho como açougueiro e entro em câmaras frias, tenho direito à insalubridade?

Empregados que no seu trabalho diário entram em câmaras frias ou mesmo em qualquer outro ambiente artificialmente frio, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Trabalho na função de faxineiro/auxiliar de limpeza, tenho direito à insalubridade?

Empregados que trabalham na função de faxineiro/auxiliar de limpeza e que realiza, por exemplo, a limpeza de banheiros que recebem grande quantidade de pessoas, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo.

Na empresa que trabalhei tinha muito contato com produtos químicos, tenho direito de receber insalubridade?

Empregados que tem contato com produtos químicos no seu serviço como graxa, óleos minerais, Tiner, cola e tantos outros podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Na empresa que trabalhei estava exposto a muito ruído, tenho direito de receber insalubridade?

Caso haja a exposição a alto nível de ruído e tal exposição se dê sem a devida proteção, ou seja, sem a entrega regular de equipamentos de proteção (EPIs) eficientes por parte da empresa, isso pode gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

Na empresa que trabalhei estava exposto a muito calor, tenho direito de receber insalubridade?

Isso pode ocorrer, por exemplo, com funcionários que trabalham em ambientes fechados e que fontes geradoras de calor (como máquinas que processam matérias-primas em altas temperaturas). Assim, caso haja a exposição a calor excessivo, isso pode gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 

Veja as principais dúvidas sobre carteira de trabalho!

Meu patrão não assinou minha carteira de trabalho. Tenho algum direito?

Caso o trabalhador seja empregado, ainda que o patrão não tenha anotado sua carteira de trabalho, ele tem os mesmos direitos que aquele funcionário registrado tem, ou seja, ele não pode sofrer nenhum prejuízo.

Quais são os direitos do empregado nesse caso?

Caso o trabalhador seja empregado, ainda que o patrão não tenha anotado sua carteira de trabalho, ele tem os mesmos direitos que aquele funcionário registrado tem, ou seja, direito à anotação da sua carteira, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais a multa de 40%, seguro desemprego (se tiver a carência), horas extras (se fizer) e outros direitos assegurados.

O que preciso para ajuizar uma ação nesse caso?

O trabalhador precisa ter provas de que trabalhou para seu patrão como empregado. Assim, pode apresentar provas como testemunhas (de preferência, colegas de trabalho), mensagens de WhatsApp, e-mails, etc.

Deve, também, procurar um advogado de sua confiança que pode solicitar outros documentos.

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