As férias, é aquele período em que o trabalhador descansa e recarga suas energias. No entanto, há uma série de regras e regulamentos que regem sua concessão, garantindo tanto os direitos dos empregados quanto as necessidades das empregadoras.
O primeiro aspecto a entender sobre as férias é o período aquisitivo. Esse período refere-se ao tempo que o empregado precisa trabalhar para ter direito ao descanso remunerado. Como por exemplo: o período aquisitivo de 12 meses de trabalho, período esse em que o trabalhador acumula o direito às férias.
Após o período aquisitivo, entra em cena o período concessivo, que é o prazo para que o empregador conceda as férias ao trabalhador. Ou seja, o período concessivo é o ano seguinte ao período aquisitivo. Isso significa que, após completar 12 meses de trabalho, o empregado tem até o final do ano seguinte para tirar suas férias.
No entanto, é importante ressaltar que as datas exatas para o gozo das férias devem ser acordadas entre o empregador e o empregado, levando em consideração as necessidades da empresa e as preferências do trabalhador.
Em muitos casos, as férias são divididas em períodos menores ao longo do ano, para garantir uma melhor distribuição do descanso e evitar sobrecargas em determinadas épocas.
Por fim, é importante explicitar que, quanto ao pagamento das férias, a legislação estabelece que o empregador deve remunerar o período de descanso com um acréscimo de um terço do salário normal. Isso significa que, além do salário habitual, o trabalhador receberá um adicional de 1/3 durante as férias.
Essa medida visa compensar os gastos extras que podem surgir durante o período de descanso.
Normalmente, essa situação é verificada quando o (a) segurado (a) vai dar entrada no pedido de aposentadoria ou solicitar qualquer outro benefício do INSS, como o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou seguro-desemprego.
Nesse momento, o pedido é indeferido ou o benefício é concedido abaixo do valor devido, e então se identifica a ausência das contribuições. Quando se trata de um (a) trabalhador (a) com carteira assinada, isso significa que a empresa vinha descontando o valor do INSS e deixando de repassá-lo à Previdência Social, conforme previsto em lei. Ou seja, a empresa estava se apropriando indevidamente do valor da contribuição do INSS do (a) empregado (a).
O que acontece com a empresa que não paga o INSS?
A empresa que não repassa a contribuição do INSS comete um crime previsto no art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. No entanto, o (a) trabalhador (a) não é o (a) responsável por processar a empresa, pois tal medida cabe ao INSS.
Quando a empresa não paga o INSS do (a) funcionário (a), mesmo com o desconto em folha, a Previdência Social deixa de receber as contribuições previdenciárias em todo o período trabalhado. Como consequência, o (a) trabalhador (a) pode perder a qualidade de segurado, ter um benefício negado ou não conseguir se aposentar por falta do tempo de contribuição necessário, por exemplo.
Também pode ocorrer de o (a) trabalhador (a) receber um benefício de valor menor do que o devido por causa da ausência das contribuições daquele emprego. Todavia, a empresa é obrigada por lei a fazer o repasse ao INSS, e a responsabilidade de fiscalização é da própria Receita Federal, como consta no art. 33 da Lei no 8.212/91:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
Logo, se você trabalha no regime CLT, basta comprovar o vínculo empregatício, mediante CTPS, por exemplo, para ter o tempo de contribuição considerado normalmente – e se a empresa não repassou, é o INSS que deve cobrá-la.
Como saber se a empresa em que trabalhei pagou o meu INSS?
É possível conferir se a empresa pagou o INSS, por meio do site ou app Meu INSS:
Acesse o portal Meu INSS ou baixe o app para Android ou iOS;
Use o seu CPF para fazer o login pela conta Gov.br, ou faça o cadastro caso ainda não tenha suas credenciais;
Na tela inicial, escolha a opção “Extrato de contribuição (CNIS)”;
Você pode ainda consultar a sua situação pelo telefone 135 ou diretamente em uma agência do INSS.
Pronto, agora basta conferir no CNIS se as contribuições conferem com os descontos. Nesse documento é possível verificar todas as contribuições realizadas pelas empresas, períodos trabalhados, valor do salário e valor da contribuição repassada ao INSS.
Como fica o caso do contribuinte individual?
No caso do contribuinte individual, que pode ser trabalhador autônomo ou MEI (Microempreendedor Individual), qualquer ausência de contribuição é de responsabilidade do próprio segurado.
Ele é quem deve pagar as guias de recolhimento mensais (GPS) para manter sua qualidade de segurado e ter direito aos benefícios previdenciários. O mesmo vale para o contribuinte facultativo.
E o prestador de serviços autônomo?
Quando o trabalhador autônomo presta serviços para uma empresa, ela é obrigada a reter 11% do valor da nota fiscal e repassar o dinheiro ao INSS por meio de uma GPS. O desconto deve ser informado no recibo de pagamento ao autônomo (RPA).
Nesse caso, se o trabalhador comprovar que houve a retenção de 11% na nota fiscal e não houve o repasse devido, ele pode conseguir o reconhecimento do tempo de contribuição.
Considerações Finais
Se a empresa não pagou o INSS, você já sabe o que fazer e como reivindicar seus direitos garantidos por lei.
Todavia, embora a lei proteja o (a) trabalhador (a), sabemos como os processos no INSS podem ser burocráticos e, muitas vezes, ineficientes.
Portanto, o mais importante é você ser preventivo (a) e fiscalizar as contribuições das empresas em que você trabalha. Tire um extrato do seu CNIS a cada três meses para verificar se está tudo em ordem, e caso não esteja, nos procure para sanar as suas dúvidas e te trazer uma segurança jurídica.
Um dos direitos trabalhistas mais importantes e antigos dos empregados é sobre jornada de trabalho.
Tal questão é muito relevante, pois está relacionada à própria saúde e segurança do funcionário no serviço. Veja que jornadas extensas ou mesmo a ausência de períodos de descanso podem levar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Assim, a nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Mas essa regra tem exceções como o regime 12×36 que, inclusive, tem crescido bastante para algumas funções.
Como funciona as horas extras?
Como vimos acima, temos uma jornada padrão que é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Apesar disso, é bastante comum os empregados trabalharem além desse limite. Isso pode ocorrer pelos mais variados motivos como, por exemplo, o aumento das vendas de uma loja em dias próximos ao Natal, etc.
Em razão disso, a legislação permite que a jornada diária do funcionário seja acrescida de horas extras e sobre esse trabalho suplementar é importante destacar abaixo alguns pontos:
As horas extras devem ser pagas, no mínimo, 50% superior à hora normal. Ou seja, o pagamento da hora extra será a soma do valor da hora normal mais 50% do seu valor. Por exemplo, um empregado que recebe R$ 2.000,00 por mês pra ser encontrado o valor de seu salário/hora deve (como regra) ser dividido esse valor por 220. Assim, R$ 2.000,00 / 220 = R$ 9,09. Sobre essa quantia encontrada deve ser aplicado os 50% (R$ 9,09 X 1,50%) e chegamos ao valor exato da hora extra, no caso, R$13,63;
É bastante comum os sindicatos firmarem negociações coletivas estabelecendo percentuais de horas extras superiores a 50%. Assim, podem fixar percentuais como 70%, 100%, etc.;
O patrão pode pagar as horas extras ou mesmo dar folgas (o regime de compensação de jornada tem regras específicas);
Para preservação da saúde e segurança do trabalhador existe um limite de horas extras que pode ser feito, a saber, 2 (duas) horas diárias;
Não existe mais na lei a figura das horas in itinere, assim o período de deslocamento, em veículo fornecido pela empresa, no trajeto de ida e volta do serviço não pode ser mais considerado como hora extra;
A realização de horas extras poderá ocorrer através de acordo individual entre as partes ou mesmo através de outras formas de prorrogação.
Por fim, importante mencionar que as horas extras podem ocorrer das mais variadas formas, como ficar na empresa após o expediente, cobranças via WhatsApp no período de descanso, quem trabalha em casa (home office) e fica a todo tempo à disposição do patrão, etc.
A empresa é obrigada a conceder intervalo de descanso e alimentação?
Além do direito a ter um limite na jornada de trabalho, a lei trabalhista também garante, para a maioria dos casos, o direito a um intervalo de descanso e alimentação conhecido como intervalo intrajornada.
Assim, tal pausa é realizada dentro do horário de expediente do empregado e serve para que ele possa descansar, recuperando as suas forças físicas e mentais para retornar ao serviço e ainda se alimentar.
Algumas dicas importantes aqui também:
Qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas;
Se a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, mas ultrapassar 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de apenas 15 minutos;
A não concessão desse intervalo também gera o direito ao recebimento das horas extras com aplicação do percentual de 50% ou outro superior;
Não existe compensação, através de folgas, para o intervalo intrajornada, de maneira que ele necessariamente deve ser pago como hora extra.
Reitere-se que a concessão desse intervalo é essencial para a existência de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Tenho direitos também a folgas semanais para meu descanso?
Também como uma forma de preservar à saúde e segurança dos empregados, a lei garante que, após 6 (seis) dias de trabalho, o funcionário tenha direito (no sétimo dia, portanto) ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Também aqui vamos a algumas dicas importantes:
Esse descanso pode ocorrer no período inferior, mas não superior ao acima apontado. Assim, se a empresa fornece o descanso após o 7º (sétimo) dia ou mesmo não fornece, o descanso semanal deve ser pago em dobro;
No caso dos homens, o descanso deve cair ao menos uma vez no mês no domingo,
sendo que no caso das mulheres o descanso nesse dia deve ser de forma quinzenal;
No regime de trabalho 12×36, o descanso semanal remunerado já está incluído nas 36 (trinta e seis) horas de descanso subsequentes às 12 (doze) horas trabalhadas;
É possível o trabalhador perder o direito ao descanso semanal remunerado caso não cumpra seu horário de trabalho integral (ou seja, quando chegue atrasado) ou mesmo quando tem faltas injustificadas.
Por fim, o empregado deve ficar atento ao seu contracheque para verificar se a empresa está pagando ou não dia de descanso que foi trabalhado ou mesmo se esse dia será compensado com uma folga.
Conforme sabemos, é bastante comum que os empregados fiquem até mais tarde no trabalho, ultrapassando assim o horário final do seu expediente. Veja que isso pode acontecer por diversos motivos, como, por exemplo, a alta demanda de serviço, aumento das vendas no comércio em datas comemorativas, etc.
Nesse sentido, vale lembrar que a legislação trabalhista prevê que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo os casos especiais.
Desse modo, toda hora excedente que o funcionário trabalha além da sua jornada de trabalho normal é considerada hora extra.
E como é feito o pagamento das horas extras?
A realização de horas extras pelo trabalhador pode ser vantajosa a ele, pois quando for receber seu pagamento terá um acréscimo à sua remuneração, ou seja, terá uma compensação financeira por ultrapassar sua jornada normal. Isso pode ser positivo para o funcionário, pois pode ter um aumento significativo no seu salário no final do mês.
Importante lembrar ainda que desde a Constituição Federal/1988, a remuneração do serviço extraordinário, obrigatoriamente, deverá ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. Ressalta-se que pode haver também a compensação de jornada, ou seja, a empresa pode dar folgas para o empregado ao invés de pagar as horas extras.
E quantas horas extras você pode fazer por dia?
De modo a assegurar até mesmo a saúde e segurança dos empregados, a lei estabelece um limite de horas extras que podem ser realizadas. Desse modo, o colaborador pode fazer, como regra, apenas 2 (duas) horas de serviço suplementar por dia.
Trabalhar durante o horário de almoço ou jantar é considerado hora extra?
O funcionário que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia tem direito à concessão de um intervalo de repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas.
Assim, o referido intervalo é direito do empregado, de maneira que durante esse período ele não pode trabalhar.
Contudo, se a empresa desrespeita essa garantia e obriga o funcionário a trabalhar durante seu intervalo de descanso, ela deve pagar esse período como hora extra também.
E se houver fraude nos cartões de ponto (seja ele manual, mecânico ou eletrônico)?
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada, saída e o intervalo de descanso.
Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.
E se houver fraude nos cartões de ponto (seja ele manual, mecânico ou eletrônico)?
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados são obrigadas a fazer anotação da jornada de trabalho dos seus funcionários, registrando os horários de entrada, saída e o intervalo de descanso.
Todavia, se por erro ou má-fé o empregador deixar de registrar corretamente as horas extras realizadas pelo trabalhador, este poderá ajuizar ação na justiça e pedir inclusive a nulidade dos cartões de ponto.
E se a empresa não pagar as horas extras ou pagá-las de forma incorreta? O que pode ser feito?
Infelizmente, muitos empregadores não respeitam as leis trabalhistas e exigem que seus funcionários trabalhem além do que se deve, mas não pagam o serviço extraordinário realizado.
Assim, em caso de descumprimento dessa obrigação, a empresa pode ser acionada na justiça e ser obrigada a fazer o pagamento das horas extras com juros e correção monetária, o que a depender do caso pode chegar a valores consideráveis.
Ressalta-se, inclusive, que um dos pedidos mais comuns que os trabalhadores fazem na justiça do trabalho em todo Brasil refere-se justamente às horas extras não pagas.
E como você pode provar que trabalhou além da sua jornada normal?
Existem várias maneiras do funcionário provar que fez horas extras. Pode, por exemplo, apresentar e-mails, conversas de WhatsApp, etc.
Contudo, uma das formas mais eficazes de fazer essa prova é através de testemunhas, ou seja, de colegas de trabalho que possam depor na justiça e informar ao juiz qual era a jornada efetivamente praticada pelo empregado lesado.
De todo modo, o trabalhador precisa estar preparado para comprovar a sua versão dos fatos. Nesse caso, o auxílio de um advogado trabalhista é fundamental para o sucesso da demanda, apresentando os argumentos legais e corretos para defesa dos direitos do funcionário.
Por norma, os empregados cumprem uma jornada de 08h diárias ou 44h semanais, mas é bastante comum também laborarem por 12h consecutivas e as próximas 36h seguintes serem de descanso.
Essa jornada é bastante comum em locais como: hospitais, portarias, serviços de vigilância, indústrias, ou seja, em atividades que não podem ser paralisadas, que funcionem dia e noite.
A título de exemplo, vejamos o caso de um vigilante que trabalha das 07h às 19h na terça- feira, folga na quarta-feira e somente vai trabalhar novamente quinta-feira, das 07h às 19h, e assim sucessivamente.
Quais são as regras para adoção da escala 12X36?
Antes da reforma trabalhista (que entrou em vigor no dia 11/11/2017), a jornada 12X36 somente poderia ser utilizada em duas situações, quais sejam:
Caso houvesse previsão na lei autorizando tal escala, ou;
Se houvesse negociação coletiva, ou seja, uma negociação com participação do sindicato dos trabalhadores autorizando tal jornada.
Contudo, a reforma trabalhista de 2017 (que tirou vários direitos dos trabalhadores) passou a prever que a escala 12X36 poderia ser praticada também caso houvesse um simples acordo escrito entre empregado e patrão. Desse modo, desde o final de 2017, para adoção da escala 12X36 basta o trabalhador e a empresa firmarem essa opção por escrito.
Quais são os direitos do trabalhador que cumpre a jornada 12X36?
Importante esclarecer que o empregado que trabalha na escala 12X36 possui quase todos os direitos dos funcionários que laboram apenas 08h por dia.
Assim, têm direitos como:
Anotação na carteira de trabalho;
Férias;
Décimo terceiro salário;
FGTS;
Adicionais legais (como adicional de periculosidade, se for o caso);
Horas extras;
Intervalo intrajornada (de descanso e alimentação), etc.
Contudo, outras garantias não são asseguradas a estes empregados, conforme será visto no item seguinte.
O empregado que labora na jornada 12X36 tem direito ao descanso nos feriados ou seu pagamento em dobro?
De maneira geral, os empregados têm o direito de folgar nos feriados, contudo, caso trabalhem nesses dias a empresa deve tomar uma das duas medidas abaixo:
Conceder outro para dia para a folga do funcionário, ou;
Pagar o feriado em dobro.
No entanto, a lógica de feriado para quem trabalha no regime 12X36 infelizmente é diferente.
Isso porque, mesmo que o empregado trabalhe em um feriado, ele não terá direito à remuneração desse dia em dobro, visto que essa remuneração (conforme previsão trazida pela Reforma Trabalhista) já está embutida nas 36h de descanso, não devendo, por conseguinte, ser paga.
Desta forma, qualquer trabalhador sob esse regime e tenha escala de trabalho em dias de feriado, não terá remuneração em dobro segundo a previsão legal trazida pela Reforma Trabalhista.
Contudo, vale lembrar que no meio jurídico há divergências sobre o assunto. Inclusive há decisões da própria Justiça do Trabalho entendendo que a Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos de trabalho que já estavam em vigor antes de 11/11/2017.
Por fim, esclareça-se que os sindicatos dos trabalhadores podem negociar com os sindicatos patronais ou mesmo diretamente com as empresas melhores condições de trabalho, inclusive o pagamento ou a compensação dos feriados laborados pelos empregados da categoria.
Meu patrão não assinou minha carteira de trabalho. Tenho algum direito?
Caso o trabalhador seja empregado, ainda que o patrão não tenha anotado sua carteira de trabalho, ele tem os mesmos direitos que aquele funcionário registrado tem, ou seja, ele não pode sofrer nenhum prejuízo.
Quais são os direitos do empregado nesse caso?
Caso o trabalhador seja empregado, ainda que o patrão não tenha anotado sua carteira de trabalho, ele tem os mesmos direitos que aquele funcionário registrado tem, ou seja, direito à anotação da sua carteira, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS mais a multa de 40%, seguro desemprego (se tiver a carência), horas extras (se fizer) e outros direitos assegurados.
O que preciso para ajuizar uma ação nesse caso?
O trabalhador precisa ter provas de que trabalhou para seu patrão como empregado. Assim, pode apresentar provas como testemunhas (de preferência, colegas de trabalho), mensagens de WhatsApp, e-mails, etc. Deve, também, procurar um advogado de sua confiança que pode solicitar outros documentos.
Como diz o ditado, se a montanha não vai a Maomé, Maomé vai à montanha. E é com essa filosofia que a Silva & Freitas – Advogados atende em Patos de Minas.
A advocacia está em constante evolução, e a tecnologia tem desempenhado um papel crucial nessa transformação.
Advocacia na estrada: levando o direito até você
O nosso atendimento em Patos de Minas é adaptado para atender às necessidades dos clientes.
Ela permite que nosso atendimento seja de forma remota, levando a justiça na comodidade e tranquilidade daqueles que precisam de auxílio jurídico nas áreas do direito previdenciário, direito do consumidor, direito previdenciário do servidor público, direito trabalhista e direito do autismo.
Aqui, podemos citar algumas das vantagens da advocacia móvel:
Comodidade: atendimento no local de preferência do cliente.
Acessibilidade: facilidade de acesso para pessoas com dificuldades de locomoção ou horários restritos.
Economia de tempo e dinheiro: redução de custos com deslocamento, ou seja, não há necessidade do cliente se deslocar até um escritório.
Atendimento Personalizado: permite maior atenção às necessidades de cada cliente.
Levar é uma oportunidade de levar a nossa missão para toda região dePatos de Minas, oferecendo uma nova forma de acesso à
Os trabalhadores dos Correios, assim como a maioria dos empregados no Brasil, possuem seus direitos trabalhistas assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, por se tratar de uma empresa pública, há algumas especificidades e direitos adicionais que podem se aplicar.
Direitos básicos assegurados pela CLT
Salário: Remuneração mensal pelo trabalho realizado, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional ou ao piso salarial da categoria, quando houver.
Carteira assinada: obrigatoriedade de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Férias: Direito a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho na empresa (período aquisitivo).
13º salário: pagamento de um salário extra no final do ano.
Aviso prévio: direito a aviso prévio em caso de demissão sem justa causa, com duração proporcional ao tempo de serviço na empresa.
FGTS: Depósitos mensais no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, correspondente a 8% do salário.
Seguro-desemprego: Direito a seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa, desde que cumpridos os requisitos.
Licenças: Direito a licença-maternidade (120 dias) e paternidade (5 dias), além de outras licenças previstas em lei (como para casamento, falecimento de familiar, etc.).
Vale-transporte: Auxílio para custear as despesas de transporte do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho.
Vale-alimentação e/ou refeição: Benefício para auxiliar na alimentação do trabalhador.
Adicional noturno: Remuneração adicional para o trabalho realizado no período noturno.
Horas extras: Remuneração adicional para as horas trabalhadas além da jornada normal.
Insalubridade e periculosidade: Adicionais de remuneração para trabalhos considerados insalubres (que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde) ou perigosos (que oferecem risco de vida).
Direitos específicos dos trabalhadores dos Correios
Regime jurídico: Os empregados dos Correios são contratados sob o regime da CLT, o que significa que possuem os mesmos direitos trabalhistas que os demais empregados celetistas.
Plano de saúde: Os Correios oferecem plano de saúde aos seus empregados, com cobertura para diversas especialidades e procedimentos.
Plano de previdência complementar: Os trabalhadores dos Correios têm direito a participar do Postalis, o plano de previdência complementar da empresa, que oferece benefícios adicionais para a aposentadoria.
Auxílio-creche: Os Correios podem oferecer auxílio-creche para ajudar os empregados com os custos de creche para seus filhos.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT): Os trabalhadores dos Correios são representados por sindicatos que negociam Acordos Coletivos de Trabalho com a empresa. Esses acordos podem prever direitos e benefícios adicionais aos previstos na CLT.
Funcionário dos Correios, sofre com assédio moral no ambiente de trabalho?
O assédio moral é uma situação humilhante e repetitiva que ocorre no ambiente de trabalho, comprometendo a saúde física e mental do trabalhador.
Nos Correios, como em qualquer outra empresa, os funcionários podem ser vítimas de assédio moral.
O que configura assédio moral
Conduta abusiva: comportamentos repetitivos que expõem o trabalhador a situações constrangedoras, humilhantes, ou que atentem contra sua dignidade.
Intencionalidade: O assédio moral é intencional, ou seja, tem o objetivo de prejudicar o trabalhador.
Repetição: As condutas abusivas ocorrem de forma repetida e sistemática.
Dano: O assédio moral causa danos à saúde física e mental do trabalhador, como estresse, ansiedade, depressão, e pode levar até mesmo ao afastamento do trabalho.
Tipos de assédio moral
Vertical: Ocorre entre superior e subordinado, com o objetivo de prejudicar o desempenho ou a imagem do trabalhador.
Horizontal: Ocorre entre colegas de trabalho, com o objetivo de isolar, humilhar ou prejudicar o trabalhador.
Institucional: Ocorre por parte da empresa, como forma de pressão para o cumprimento de metas, ou para forçar o trabalhador a pedir demissão.
Como denunciar o assédio moral nos Correios
Reúna provas: Anote datas, horários, nomes dos envolvidos, testemunhas (se houver), e-mails, mensagens, e qualquer outro documento que possa comprovar o assédio moral.
Comunique o ocorrido: Converse com seu superior (caso ele não esteja envolvido no assédio), com o Departamento de Recursos Humanos dos Correios, ou com a ouvidoria da empresa.
Registre uma denúncia: Se as medidas internas não resolverem o problema, você pode registrar uma denúncia no Ministério Público do Trabalho (MPT).
Busque apoio jurídico: Um advogado trabalhista poderá orientá-lo sobre as medidas legais cabíveis, como uma ação judicial por danos morais.
É importante lembrar
A vítima de assédio moral não está sozinha. Muitas pessoas passam por essa situação e podem se recuperar com o apoio adequado.
O assédio moral é crime e pode gerar indenização por danos morais.
A denúncia é fundamental para combater o assédio moral e garantir um ambiente de trabalho mais saudável e respeitoso.
Lembre-se: você não precisa enfrentar o assédio moral sozinho. Busque ajuda e faça valer seus direitos!
Direitos da doença ocupacional nos trabalhadores dos correios
As principais causas de doenças ocupacionais entre os trabalhadores dos Correios são:
1. Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT):
Movimentos repetitivos: tarefas como digitação, separação de correspondências, carimbar envelopes e manusear objetos exigem movimentos repetitivos das mãos, punhos e braços, o que pode levar a LER/DORT.
Posturas inadequadas: permanecer em pé ou sentado por longos períodos, em posições incorretas, contribui para o desenvolvimento de problemas na coluna, pescoço e ombros.
Esforço físico: carregar objetos pesados, como caixas e malas postais, pode sobrecarregar músculos e articulações, especialmente da coluna vertebral.
2. Doenças Mentais:
Estresse: O ritmo acelerado de trabalho, as metas a cumprir e a pressão por produtividade podem gerar estresse crônico, ansiedade e depressão.
Assédio moral: situações de humilhação, constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho podem afetar a saúde mental dos trabalhadores.
Síndrome de Burnout: O esgotamento profissional, caracterizado por exaustão emocional, física e mental, é comum em profissões com alta demanda e contato com o público.
3. Acidentes de Trabalho:
Quedas: Carteiros e entregadores estão sujeitos a quedas em escadas, calçadas irregulares e durante a entrega de correspondências em domicílio.
Acidentes de trânsito: motociclistas e motoristas dos Correios podem se envolver em acidentes de trânsito durante o trabalho.
Ataques de animais: carteiros podem ser atacados por cães durante a entrega de correspondências.
4. Outras doenças:
Doenças respiratórias: A exposição a poeira, mofo e produtos químicos em ambientes como centros de triagem e depósitos pode causar problemas respiratórios.
Doenças de pele: O contato com produtos químicos, como tintas e solventes, pode provocar alergias e irritações na pele.
Problemas de visão: O trabalho em frente ao computador por longos períodos pode causar fadiga ocular, dores de cabeça e outros problemas de visão.
É importante que o trabalhador dos Correios conheça seus direitos e os busque em caso de necessidade. A empresa é obrigada a cumprir a legislação trabalhista e oferecer um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus empregados.
Sendo certo que a todos os trabalhadores enquadrados como bancários, ainda que trabalhem em instituições de crédito e agências de financiamento que não sejam especificamente bancos, tem direito à jornada especial dos bancários, conforme veremos adiante.
Além disso, uma questão relevante e que exige atenção é a classificação de cargos de confiança, que, quando realizada de maneira indevida, pode prejudicar os trabalhadores.
Para garantir o cumprimento de seus direitos, é fundamental que os bancários compreendam os aspectos relacionados ao regime especial de horas extras e à aplicabilidade do cargo de confiança.
Regime de horas extras para bancários
A jornada de trabalho dos bancários é regida por regras específicas, que diferem das normas gerais da CLT. Esta jornada especial é dada no artigo 224, da CLT, que dispõe:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”.
Portanto, a jornada padrão para os bancários é de 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, o que significa que eles não estão sujeitos à jornada de 8 horas diárias aplicada a outras categorias. Portanto, sempre que a jornada de trabalho seja superior a este limite, essas horas adicionais devem ser pagas como horas extras, com um adicional mínimo de 50%.
É importante ressaltar que a negociação coletiva, que ocorre anualmente entre sindicatos e instituições financeiras, pode definir condições diferenciadas para o pagamento dessas horas, como valores adicionais em feriados ou fins de semana, bem como a majoração do valor mínimo de 50% como adicional da hora extra.
Cargo de confiança: definição e possíveis irregularidades
Outro tema relevante para os bancários é a classificação de cargo de confiança, que tem implicações diretas na jornada de trabalho e no pagamento de horas extras. Conforme a CLT, trabalhadores em cargos de confiança têm uma jornada mais flexível, não submetida ao controle de jornadas e, portanto, não têm direito ao pagamento de horas extras.
No entanto, para que um cargo seja considerado de confiança, ele precisa envolver responsabilidades e funções específicas, como a supervisão de outros trabalhadores ou a tomada de decisões estratégicas.
Infelizmente, algumas instituições financeiras podem tentar classificar de maneira indevida empregados em cargos de confiança, visando evitar o pagamento de horas extras. Isso ocorre quando o trabalhador é designado para funções simples, mas sem a devida responsabilidade que caracterizaria um verdadeiro cargo de confiança.
Essa prática é considerada uma fraude trabalhista e prejudica o trabalhador, que deixa de receber as horas extras devidas. É importante que o bancário esteja atento a essa situação e busque assessoria jurídica se suspeitar de fraude.
Como comprovar horas extras do bancário?
A comprovação de horas extras é um direito fundamental do trabalhador, especialmente para bancários que frequentemente trabalham além da jornada padrão. No entanto, muitos enfrentam dificuldades para comprovar essas horas e garantir o pagamento correto.
Existem diversas formas de comprovar as horas extras trabalhadas. É importante reunir o máximo de provas possíveis para fortalecer seu caso:
Registro de ponto: até mesmo o cartão de ponto manual
Diário de bordo: anote diariamente os horários de entrada e saída, os intervalos e as atividades realizadas.
E-mails e mensagens: guarde todas as comunicações com superiores ou colegas de trabalho que indiquem a necessidade de trabalhar além do expediente.
Relatórios de atividades: mantenha registros detalhados das tarefas realizadas fora do horário normal.
Testemunhas: colegas de trabalho que possam confirmar as horas extras trabalhadas podem ser chamados a depor.
Contratos e acordos: verifique se existem contratos ou acordos coletivos que estabeleçam condições especiais para o trabalho em bancos.
Apps de controle de tempo: utilize aplicativos para registrar o tempo trabalhado.
O que fazer em caso de irregularidades no banco de horas do bancário?
Se você trabalha no setor bancário e percebe que está realizando horas extras sem o devido pagamento ou acredita que está sendo colocado em um cargo de confiança de maneira indevida, é fundamental estar atento às convenções e acordos coletivos da categoria e buscar orientação sobre os seus direitos.
A legislação trabalhista oferece mecanismos para que esses direitos sejam cumpridos, e, caso haja qualquer irregularidade, é possível buscar reparação por meio de medidas jurídicas.
Portanto, se você é bancário ou trabalha em uma instituição financeira ou agência de crédito e tem dúvidas sobre o regime de horas extras, a classificação de cargo de confiança ou acredita que seus direitos não estão sendo respeitados, procure o apoio de um advogado especializado em Direito Trabalhista.
Esse profissional poderá analisar sua situação, esclarecer suas dúvidas e, se necessário, tomar as providências legais para garantir que seus direitos sejam cumpridos de maneira justa.
Não deixe de proteger seus interesses e buscar a orientação necessária para assegurar que suas condições de trabalho estejam em conformidade com a legislação!
O assédio moral tem se tornado um tema cada vez mais debatido nas discussões sobre o ambiente de trabalho, especialmente em profissões de alta pressão e demanda, como a do setor bancário.
Configura-se o assédio moral quando um trabalhador é repetidamente alvo de humilhações, desqualificação ou é colocado em situações constrangedoras, comprometendo sua saúde mental e, em casos extremos, a saúde física.
No contexto bancário, onde os profissionais enfrentam desafios constantes e a cobrança por resultados é intensa, o assédio moral se torna uma realidade frequente, gerando sérias consequências para os trabalhadores afetados.
O que é o assédio moral?
O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por comportamentos abusivos e repetitivos, visando prejudicar a dignidade, a imagem, a autoestima e o bem-estar de um empregado. Essa prática pode se manifestar de diversas formas, como humilhações públicas, críticas destrutivas, exclusão social, sobrecarga de tarefas ou até mesmo isolamento.
O assédio pode ocorrer de maneira contínua e intencional, ou até mesmo em um único episódio, desde que resulte em um ambiente hostil que pode resultar em graves consequências psicológicas, desde reações emocionais como insegurança e medo ou até mesmo quadros clínicos graves como estresse, depressão e burnout.
Assédio moral no setor bancário
Uma das categorias mais gravemente afastadas pelo assédio moral é a dos bancários, em razão da natureza de suas atividades e do perfil de seus empregadores, estando frequentemente expostos a cobrança rigorosa por metas, intensa pressão por resultados e um ambiente altamente competitivo.
Além disso, as inovações tecnológicas e mudanças nas políticas de atendimento ao cliente podem aumentar ainda mais a carga de trabalho e a responsabilidade desses profissionais. Nesse contexto, o assédio moral pode se manifestar de várias maneiras:
Pressão Excessiva por Metas: Bancários são constantemente desafiados a atingir metas numéricas, como abertura de contas ou vendas de produtos financeiros. Quando essas metas não são cumpridas, críticas humilhantes ou ameaças de demissão podem ocorrer.
Sobrecarga de Tarefas: A alta rotatividade de funcionários e a falta de recursos podem levar à sobrecarga de tarefas, com bancários acumulando funções de diferentes áreas. Quando não conseguem atender a todas as demandas, são frequentemente punidos ou recebem críticas severas por seu desempenho.
Isolamento ou Exclusão Social: Outro aspecto do assédio moral é o isolamento do trabalhador, que pode ser excluído de grupos de trabalho ou processos decisórios, criando um ambiente de desvalorização e marginalização, além da ociosidade propositalmente criada por seu empregador.
Ameaças ou Intimidações: Ameaças de demissão constantes ou pressão psicológica para cumprir tarefas de forma desumana também são formas de assédio moral, afetando diretamente a saúde mental do trabalhador.
Além de outras condutas pontuais como: humilhações por meio de apelidos indecorosos, piadas, chacotas, proibição de pausas nos atendimentos para refeição e idas ao banheiro, pressão sobre mulheres sobre casamento e gravidez, dentre outros.
Estrutura do assédio moral
O assédio moral nem sempre é praticado por um superior hierárquico, vejamos as hipóteses:
Portanto, é importante se compreender que em todos os casos expostos à empresa poderá ser responsabilizada caso não demonstre politicas efetivas de garantia de um ambiente saudável de trabalho.
Legislação brasileira e o assédio moral
Embora a legislação brasileira não tenha uma definição específica de assédio moral, há normas que podem ser aplicadas a esses casos.
O artigo garante ao trabalhador: “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Esse dispositivo pode ser interpretado como uma forma de proteção contra práticas que afetam a saúde mental e emocional do trabalhador, como o assédio moral.
Além disso, o Código Civil Brasileiro pode ser utilizado para fundamentar ações de reparação, já que o assédio moral configura violação dos direitos de personalidade, como o direito à honra e à imagem do trabalhador. O Código Penal Brasileiro, no artigo 146, trata do crime de constrangimento ilegal, que pode ser configurado em algumas situações de assédio moral no trabalho.
Embora a CLT não trate diretamente do assédio moral, diversas jurisprudências dos tribunais reconhecem que práticas abusivas no ambiente de trabalho violam os direitos do trabalhador, gerando ações trabalhistas.
A responsabilidade do empregador pode ser de natureza objetiva, ou seja, ele será responsabilizado caso tenha falhado em adotar medidas preventivas.
O papel da justiça do trabalho diante do assédio moral nos bancos
A Justiça do Trabalho tem demonstrado sensibilidade ao problema do assédio moral, reconhecendo os danos psicológicos que essa prática pode causar. Quando o assédio é comprovado, o trabalhador pode pleitear judicialmente o pagamento de danos morais e outras compensações, como a reintegração ao cargo ou a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso o ambiente se torne insustentável.
Para comprovar o assédio moral, é fundamental que o bancário:
reúna evidências, como testemunhas, registros de comunicações (e-mails, mensagens),
relatórios médicos que atestem os danos psicológicos e;
outros documentos que comprovem a prática abusiva.
A caracterização do assédio moral é, muitas vezes, desafiadora, pois requer a demonstração de um padrão de comportamento repetitivo por parte do empregador ou colegas de trabalho.
Prevenção e responsabilidade do empregador
A melhor forma de combater o assédio moral no setor bancário é por meio de ações preventivas. O empregador deve promover uma cultura organizacional que valorize o respeito e a dignidade de seus empregados, implementando medidas de prevenção ao assédio, como treinamentos periódicos sobre ética e respeito no ambiente de trabalho.
Além disso, o empregador tem a responsabilidade de investigar as denúncias de assédio moral e adotar medidas disciplinares contra os infratores. A omissão diante dessas práticas pode ser interpretada como conivência, o que gera responsabilidade legal para a empresa.
Por responsabilidade da empresa compreendemos todas as implicações jurídicas decorrentes da constatação do ambiente de assédio, desde a rescisão pela via indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador o encerramento do contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas rescisórias que seriam devidas em caso de demissão sem justa causa, além de indenizações de ordem moral e material.
O assédio moral na rotina dos bancários
O assédio moral no setor bancário é uma realidade que afeta a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e pode gerar sérias implicações jurídicas para as instituições financeiras.
É certo que o direito à dignidade e à integridade do trabalhador é garantido pela Constituição e pela CLT, portanto, caso esteja sendo submetido a qualquer das condutas indicadas, procure um advogado especialista, para que, desta forma, seus direitos sejam garantidos.