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Silva & Freitas

O trabalhador acidentado que recebe benefício do INSS, quando volta, tem estabilidade no emprego?

Quando o empregado sofre um acidente de trabalho ou é acometido de uma doença ocupacional e estando ele incapacitado por mais de 15 dias, cabe a empresa encaminhá-lo ao INSS.

A empresa também deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e diante dessa situação o INSS, verificando que é caso, por exemplo, de um auxílio-doença poderá concedê-lo na modalidade acidentária, ou seja, poderá conceder o auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91).

Desse modo, tratando-se de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91) o funcionário tem direito aos depósitos do FGTS durante todo o período de afastamento previdenciário.

Além disso, após o encerramento do benefício pelo INSS o empregado tem estabilidade no emprego de 12 meses, de maneira que nesse período não poderá ser dispensado sem justa causa.

Contudo, caso sua estabilidade não seja reconhecida enquanto ele estiver na empresa, nada impede que o trabalhador ajuíze ação na justiça do trabalho e cobre, com as indenizações vistas acima, o pagamento da referida estabilidade que abrange os salários do período, férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa.

Acidente de trabalho e doença ocupacional: qual a diferença?

Em termos simples, podemos dizer que doenças ocupacionais são aquelas enfermidades quem tem relação com o serviço que o funcionário realiza na empresa em que ele trabalha.

Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas foi agravada pelo labor.

Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:

  • Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
  • Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
  • Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
  • Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.

Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que, na prática, existem milhares de outros casos.

O que é considerado acidente de trabalho?

Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).

Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho:

  • O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
  • O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
  • O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
  • A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave.

Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.

O empregado que foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho tem direito a alguma indenização?

Importante mencionar aqui que a obrigação do patrão não é apenas pagar salário, mas também garantir a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro.

Assim, é dever das empresas preservar e respeitar a saúde e a segurança dos trabalhadores, de maneira que se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou for acometido por uma doença ocupacional, seu patrão poderá ser condenado ao pagamento de algumas indenizações.

Mas, quais são essas indenizações? Para ficar mais claro vamos listar abaixo algumas reparações devidas ao funcionário acidentado:

Indenização por danos morais:
Essa visa compensar toda dor, medo, sensação de insegurança, angústia, sofrimento que o empregado teve ao ser acometido por uma doença adquirida no seu serviço ou por ser vítima de um acidente na empresa;

Indenização por dano estético:
Essa reparação é para aqueles casos em que houve uma deformidade física no trabalhador. Por exemplo, quando o acidente causou a amputação de algum membro ou mesmo deixou alguma cicatriz, etc.;

Indenização pelas despesas com tratamento:
O tratamento da doença ocupacional ou das sequelas deixadas pelo acidente acabam gerando despesas médicas como gastos com medicamentos, fisioterapia, cirurgia, alimentação diferenciada, etc. Assim, cabe também ao patrão arcar com todas essas despesas necessárias ao cuidado do funcionário;

Indenização pela redução da capacidade para o trabalho do funcionário

Veja que as sequelas da doença ou do acidente podem incapacitar o empregado para sua profissão de forma permanente ou temporária e ainda de parcial ou totalmente.

Assim, em caso de incapacidade para o trabalho (independentemente do seu grau) a empresa deverá indenizar o trabalhador por esse prejuízo e isso pode ser feito através do pagamento de uma pensão mensal.

Esclareça-se que esses são apenas alguns dos principais, mas não todos os direitos que o empregado nessas condições tem em relação ao seu empregador.

Importante informar aqui ainda que o fato do INSS pagar ao trabalhador acidentado algum benefício (como auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez) não retira do patrão a obrigação de pagar as reparações acima listadas e outras mais que ele possa ter direito.

Por fim, quanto aos valores das indenizações descritas acima, estes serão proporcionais aos danos verificados em cada caso, ou seja, quanto mais grave a situação maior será o valor da indenização.

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