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Silva & Freitas

A complexidade da jornada bancária: horas extras e intervalos

Você se sente exausto e sobrecarregado no trabalho, com a sensação de que as horas extras não são devidamente pagas ou que seus intervalos de descanso são constantemente desrespeitados, impactando sua saúde e qualidade de vida?

A jornada de trabalho dos bancários é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no cenário trabalhista brasileiro. Diferentemente de outras categorias, os profissionais do setor bancário possuem particularidades em suas regras de horas extras e intervalos, que são regulamentadas não apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também por acordos e convenções coletivas de trabalho (CCTs) específicas da categoria.

Este artigo visa esclarecer esses direitos, oferecendo um guia claro sobre as horas extras e os intervalos, com base nas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários. Compreender essas normas é fundamental para que o bancário possa assegurar o cumprimento de seus direitos e evitar abusos.

A jornada de trabalho padrão do bancário: 6 ou 8 Horas?

1 – A regra geral: 6 Horas Diárias

Por regra geral, a jornada de trabalho do bancário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no Art. 224 da CLT. Essa é a base para o cálculo de quaisquer horas suplementares.

  • Exemplo prático: uma operadora de caixa trabalha das 09h às 15h, com 15 minutos de intervalo. Se em um dia ela precisar estender seu trabalho até as 16h, a hora extra será computada a partir das 15h.

2 – A exceção: Cargos de Confiança e a Jornada de 8 Horas

A CCT dos Bancários, em sua Cláusula 11 – Gratificação de Função, detalha a exceção à regra geral. Empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, e que recebem uma gratificação de função não inferior a 55% (ou 50% no Rio Grande do Sul) do salário do cargo efetivo, são enquadrados na jornada de 8 (oito) horas diárias.

É crucial entender que essa gratificação não é um “bônus” por trabalhar mais, mas sim a contrapartida pelo trabalho prestado além da 6ª hora. Assim, para esses profissionais, as horas extras somente são consideradas a partir da 8ª hora trabalhada.

  • Exemplo prático: João é gerente de relacionamento e recebe a gratificação de função. Sua jornada contratual é de 8 horas. Se ele trabalha 9 horas em um dia, a 9ª hora será considerada hora extra. Se Maria é caixa e sua jornada é de 6 horas, mas ela trabalha 7 horas, a 7ª hora já é considerada hora extra.

Horas extras: cálculo, adicionais e pagamento

Quando a jornada regular é excedida, o tempo adicional é considerado hora extra e deve ser remunerado de forma diferenciada.

1 – Adicional de 50% e a base de cálculo

A cláusula 8º – adicional de horas extras da CCT estabelece que as horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

A base de cálculo do valor da hora extra é o somatório de todas as verbas salariais fixas, incluindo, mas não se limitando a: ordenado, adicional por tempo de serviço (ATS – Cláusula 6º), gratificação de caixa (Cláusula 12), e gratificação de compensador (Cláusula 13). Isso garante que o cálculo reflita a remuneração completa do empregado.

  • Exemplo prático: se o salário-base de um bancário é R$ 3.000,00 e ele recebe um ATS de R$ 100,00 e gratificação de caixa de R$ 500,00, sua base de cálculo para horas extras será R$ 3.600,00. O valor da sua hora normal será R$ 3.600,00 / 220 (horas mensais padrão para 8h/dia) ou R$ 3.600,00 / 180 (horas mensais padrão para 6h/dia), e a hora extra será esse valor acrescido de 50%.

2 – Repouso semanal remunerado (RSR)

O parágrafo primeiro da cláusula 8º da CCT garante que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados. Isso significa que as horas extras geram reflexos sobre o DSR, aumentando ainda mais o valor devido ao trabalhador.

  • Exemplo prático: um bancário que fez 2 horas extras em cada um dos 5 dias úteis da semana (totalizando 10 horas extras na semana) terá o valor dessas horas extras refletido no cálculo do seu DSR daquela semana.

3 – Prazos de pagamento e obrigações acessórias

A CCT flexibiliza o prazo de pagamento das horas extras. Para os bancos que optarem por pagar salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas em um mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês do pagamento.

Além disso, a CCT ressalta que os bancos devem cumprir as obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), enviando as informações relativas às horas extras.

4 – Adicional noturno

Embora não seja o foco principal de “horas extras” no sentido de tempo excedido, é importante mencionar o adicional noturno. A Cláusula 9º – Adicional Noturno define que o trabalho noturno (entre 22h e 6h) será remunerado com um acréscimo de 35% sobre o valor da hora diurna. Em algumas situações, a jornada noturna pode se somar à jornada regular, gerando tanto adicional noturno quanto horas extras.

  • Exemplo prático: um bancário de tesouraria que trabalha das 20h00 às 02h00 (6 horas de trabalho, sendo 4 horas em período noturno) terá as horas trabalhadas entre 22h00 e 02h00 remuneradas com o adicional de 35%. Se ele precisar estender sua jornada até as 03h00, essa última hora será hora extra e também estará sujeita ao adicional noturno.

Intervalos: direitos essenciais para o bem-estar

Além das horas extras, a garantia de intervalos adequados é crucial para a saúde e segurança do bancário.

1 – Intervalo para repouso e alimentação (jornada de 6 Horas)

A cláusula 31 – jornada de 6 horas – intervalo para repouso e alimentação da CCT permite que os bancos concedam aos empregados com jornada contratual entre 4 e 6 horas diárias um intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, caso haja realização de horas suplementares.

É importante notar que esse intervalo adicional de 15 minutos (além do mínimo de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas, que são previstos na CLT para jornadas acima de 4 horas) não será computado na duração normal da jornada de trabalho. A cláusula também permite que o intervalo seja pré-assinalado e não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.

  • Ponto de atenção: embora a CCT permita o intervalo de 30 minutos em caso de horas suplementares, o direito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) é fundamental. A supressão total ou parcial desse intervalo pode gerar o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
  • Exemplo prático: um bancário que trabalha das 08h00 às 14h00 (6 horas) tem direito a um intervalo de 15 minutos. Se, ocasionalmente, ele precisar estender sua jornada para 7 horas, a CCT permite um intervalo de 30 minutos, se o banco assim conceder.

2 – Intervalo dos digitadores

Para os bancários que atuam em serviços permanentes de digitação, a Cláusula 38 – Digitadores – Intervalo para Descanso da CCT é específica. A cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, o digitador tem direito a um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, que não é deduzido da jornada de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora 17 (NR 17).

  • Exemplo prático: um digitador que inicia sua jornada às 09h00 fará uma pausa de 10 minutos às 09h50, outra às 10h50, e assim por diante. Essas pausas são adicionais ao seu intervalo de refeição, se aplicável, e são essenciais para prevenir Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Impacto da reforma trabalhista na jornada de trabalho bancária

A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho no Brasil. No que tange à jornada de trabalho bancária, a principal alteração se deu no Art. 224 da CLT, que estabelece a jornada de 6 horas para bancários, exceto para aqueles que exercem funções de confiança.

Antes da Reforma, havia muita discussão judicial sobre o enquadramento de determinadas funções como “cargos de confiança” para fins de jornada de 8 horas. A Reforma buscou trazer mais clareza e segurança jurídica ao tema.

No entanto, é fundamental ressaltar que, para a categoria bancária, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem um papel primordial. A CCT, por ser um instrumento de negociação entre as entidades representativas dos empregados e dos empregadores, muitas vezes estabelece condições mais benéficas do que a própria CLT.

  • Convenção coletiva prevalecente: o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, introduzido pela Reforma, significa que a CCT pode flexibilizar ou até mesmo prevalecer sobre certas disposições da CLT, desde que não viole direitos indisponíveis. Para os bancários, isso é especialmente relevante, pois a CCT, como a que você anexou, continua a detalhar as regras de gratificação de função e as condições para o enquadramento na jornada de 8 horas, muitas vezes mantendo ou aprimorando direitos.
  • Teletrabalho (home office): a Reforma também regulamentou o teletrabalho. A CCT dos Bancários, em suas Cláusulas 68 a 79, aborda amplamente o teletrabalho ou trabalho remoto, definindo suas condições, a possibilidade de alteração de regime, a jornada (com o uso de equipamentos para registro de horários ou ponto por exceção), ajuda de custo e a responsabilidade pelos equipamentos. Isso demonstra como a negociação coletiva se adaptou às novas modalidades de trabalho trazidas pela reforma.
  • Exemplo prático: se a CCT dos Bancários prevê um adicional de horas extras de 60%, mesmo que a CLT estabeleça 50%, o adicional de 60% da CCT deverá ser aplicado, por ser mais benéfico ao trabalhador e por ser resultado de negociação coletiva.

A força da convenção coletiva de trabalho (CCT)

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento fundamental para a categoria bancária. Ela regulamenta e, em muitos casos, amplia os direitos previstos na CLT, adaptando-os às especificidades do setor.

É por meio da CCT que muitos dos detalhes sobre horas extras, gratificações e intervalos são definidos, superando, em alguns aspectos, a legislação geral, sempre em benefício do trabalhador. A sua consulta regular e o conhecimento de suas cláusulas são essenciais para bancários e empregadores.

Protegendo os direitos do bancário

A compreensão dos direitos relacionados às horas extras e aos intervalos é vital para o bancário. A dinâmica do setor, aliada às especificidades da CCT, exige atenção constante para garantir que a legislação e as normas coletivas sejam devidamente cumpridas.

Caso você tenha dúvidas sobre a sua jornada, o cálculo de horas extras, ou a correta concessão de intervalos, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um profissional qualificado poderá analisar seu caso específico, verificar o cumprimento da CCT e da legislação, e auxiliar na defesa dos seus direitos trabalhistas.

Como as doenças ocupacionais impactam a vida dos bancários

As doenças ocupacionais são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função das condições de trabalho a que o empregado está exposto.

No setor bancário, em razão das particularidades dessa profissão, como longas jornadas de trabalho, grande pressão por metas, posições ergonômicas inadequadas e o uso constante de tecnologia, os bancários estão sujeitos a uma série de condições que podem acarretar o desenvolvimento de doenças relacionadas ao trabalho.

O reconhecimento dessas doenças, bem como suas causas e consequências jurídicas, é essencial para garantir os direitos dos trabalhadores e a devida responsabilização dos empregadores.

Tipos comuns de doenças ocupacionais dos bancários

As doenças ocupacionais nos bancários podem ser divididas em dois tipos:

  • as doenças do trabalho (causadas diretamente pelas condições de trabalho)
  • e as doenças relacionadas ao trabalho (aquelas desencadeadas por fatores relacionados ao ambiente de trabalho, mas com outros fatores também influenciando).

Entre as doenças ocupacionais mais comuns entre bancários, destacam-se:

  1. Distúrbios osteomusculares e lesões por esforços repetitivos (LER/DORT): estas doenças afetam o sistema musculoesquelético, geralmente causadas pelo uso repetitivo do computador, digitação constante e movimentos repetitivos, como o manuseio de.
  2. Transtorno osteomuscular relacionado ao trabalho (DORT): também conhecido como lesões por esforços repetitivos (LER), é uma das condições mais prevalentes entre bancários, manifestando-se por dores nos membros superiores, pescoço, ombros e coluna vertebral, além de doenças articulares em punhos e ombros.
  3. Transtornos psicológicos e psiquiátricos: devido à pressão constante por resultados e metas, à grande responsabilidade atribuída aos trabalhadores, bem como à rotina estressante, doenças como síndrome de burnout, transtornos de ansiedade, depressão e transtornos de pânico têm se tornado cada vez mais comuns. O ambiente competitivo e a cobrança exacerbada por resultados podem desencadear graves problemas psicológicos.
  4. Acidente vascular cerebral (AVC), doenças cardiovasculares, doenças gástricas e doenças autoimunes: a pressão do trabalho, aliada a fatores de estresse prolongado, pode aumentar o risco de doenças cardiovasculares, incluindo infarto do miocárdio e acidente vascular cerebral (AVC). Essas condições são frequentemente observadas em trabalhadores que sofrem com altos níveis de estresse e pressão no ambiente de trabalho, uma indicação médica que indique o stress do trabalho como fator de risco para este tipo de evento pode levar a se considerar doenças desta natureza como ocupacionais.

Causas comuns das doenças ocupacionais no setor bancário

As principais causas das doenças ocupacionais entre bancários estão relacionadas tanto a fatores físicos quanto psicológicos. As condições de trabalho e a organização do ambiente bancário desempenham um papel central no desenvolvimento de tais doenças.

  1. Exposição a Longas Jornadas de Trabalho: A pressão por resultados e o volume de tarefas podem levar os bancários a trabalharem além do limite de horas, resultando em estresse excessivo e o desenvolvimento de doenças físicas e mentais. O aumento de jornadas extras e a falta de descanso adequado são fatores importantes para surgirem doenças ocupacionais.
  2. Estresse e Pressão Psicológica: Bancários enfrentam um ambiente de trabalho altamente competitivo, com metas rigorosas de vendas, atendimento ao cliente e cumprimento de prazos. Essa pressão pode gerar uma sobrecarga emocional, levando a quadros de ansiedade, depressão e síndrome de burnout.
  3. Ergonomia Inadequada: A má postura, associada a cadeiras e mesas inadequadas para longas jornadas de trabalho, é uma das causas mais frequentes de doenças osteomusculares. O uso constante de computadores e a falta de pausas apropriadas também são fatores que contribuem para o surgimento de doenças como DORT.
  4. Falta de Treinamento e Capacitação para a Gestão do Estresse: Muitos bancários não recebem treinamento adequado para lidar com a pressão do trabalho, o que agrava os sintomas psicológicos e aumenta o risco de desenvolver doenças relacionadas ao estresse.
  5. Ambiente de Trabalho Insalubre: A exposição a condições adversas no ambiente de trabalho, como ruído excessivo e falta de ventilação, também pode resultar em doenças ocupacionais, como a perda auditiva.

Consequências trabalhistas das doenças ocupacionais

Do ponto de vista trabalhista, o reconhecimento das doenças ocupacionais pode acarretar a concessão dos direitos do trabalhador afetado, incluindo o direito a indenização, estabilidade e compensações financeiras. No entanto, as consequências jurídicas para o empregador podem variar dependendo da forma como as doenças são tratadas e das evidências apresentadas pelo trabalhador.

1. Indenização por danos morais e materiais

Quando um bancário desenvolve uma doença ocupacional devido às condições de trabalho, ele pode pleitear uma indenização por danos materiais e morais.

O dano material refere-se aos custos relacionados ao tratamento médico, medicamentos e possíveis perdas financeiras, incluindo aí o pensionamento vitalício, quando as lesões decorrentes da doença ou acidente gerem limitações permanentes ao trabalho, enquanto o dano moral está relacionado ao sofrimento e à violação dos direitos de saúde e dignidade do trabalhador.

2. Estabilidade no emprego

Em alguns casos, o trabalhador que sofre de doença ocupacional pode ter direito à estabilidade provisória. A Lei nº 8.213/1991, assegura que o trabalhador que se afastar por acidente de trabalho tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno, caso a doença seja reconhecida como acidente de trabalho ou doença ocupacional e gere um afastamento do trabalho superior a 15 dias.

3. Auxílio-doença acidentário

Quando a doença ocupacional resulta em um afastamento superior a 15 dias, o trabalhador tem direito a requerer o auxílio-doença acidentário junto ao INSS, caso a doença seja reconhecida como decorrente do trabalho.

4. Reabilitação profissional

Nos casos de doenças graves, que resultem em incapacidade parcial ou permanente para o trabalho, o trabalhador tem direito à reabilitação profissional. O INSS oferece programas de reabilitação para aqueles que não podem retornar às suas funções originais devido à doença, visando sua reintegração ao mercado de trabalho em outra função compatível com sua condição.

Documentos essenciais para comprovar doença ocupacional em Bancários

Para comprovar que uma doença é decorrente das atividades exercidas em um banco, é fundamental reunir uma série de documentos que estabeleçam o nexo causal entre a doença e o trabalho.

Exames e Laudos Médicos: a base da prova

Os exames e laudos médicos são peças-chave nesse processo. Eles devem demonstrar de forma clara e objetiva a existência da doença e sua relação com as atividades laborais.

Quais exames são importantes?

  • Exames complementares:

A escolha dos exames dependerá do tipo de doença alegada. Por exemplo, um bancário com LER/DORT pode necessitar de ressonância magnética da coluna cervical, enquanto um bancário com burnout pode realizar exames de sangue para verificar marcadores de estresse.

  • Laudo médico: O laudo médico deve ser emitido por um médico especialista na área e conter as seguintes informações:
    • Diagnóstico preciso da doença;
    • Relação entre a doença e as atividades laborais;
    • Descrição detalhada dos sintomas e incapacidades;
    • Tratamento recomendado.

Outros documentos importantes:

Além dos exames e laudos médicos, outros documentos podem fortalecer a sua comprovação:

  • Atestado médico: um atestado médico inicial, emitido logo após o início dos sintomas, pode ser útil para demonstrar a evolução da doença.
  • Histórico médico: um histórico médico completo, com informações sobre doenças pré-existentes e tratamentos anteriores, pode ajudar a descartar outras causas para a doença.
  • Relatórios de ergonomia: relatórios que identifiquem problemas ergonômicos no ambiente de trabalho podem fortalecer a relação entre a doença e as condições de trabalho.
  • Testemunhos: De colegas de trabalho, superiores ou outros profissionais que possam confirmar as condições de trabalho e a relação entre a doença e as atividades laborais.

A importância do laudo pericial:

Em muitos casos, é necessário realizar um laudo pericial para avaliar a incapacidade laboral e confirmar a relação entre a doença e o trabalho. O laudo pericial é realizado por um médico perito do INSS ou de outra instituição e leva em consideração todos os documentos apresentados.

Bancário, adoeceu por conta do trabalho? Hora de agir!

As doenças ocupacionais dos bancários são um reflexo das condições estressantes e das demandas físicas a que esses trabalhadores estão submetidos.

O reconhecimento das causas e efeitos dessas doenças é essencial para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores e a responsabilização dos empregadores.

Para garantir que seu direito seja respeitado, procure um advogado especialista e arquive toda a documentação que possa instruir eventual processo.

Autor: Dr. João Victor Veloso | Advogado trabalhista dos bancários | OAB/MG 198.739

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