A rescisão indireta é considerada uma modalidade de rescisão contratual de trabalho, onde é caracterizada pela solicitação por parte do empregado.
Essa modalidade se difere do pedido de demissão, pois esse direito surge ao haver o descumprimento dos deveres advindos do Empregador.
Resumindo, se o empregador (patrão) deixar de cumprir seus deveres (cometendo falta grave) perante o trabalhador, sentindo-se assim o empregado lesado, ele possui o direito de ir a juízo requerer sua rescisão indireta.
Mas atenção! Essa modalidade de rescisão deve ser feita em juízo, pois o empregador não irá reconhecer que praticou algo contra seu empregado!
Agora que já se sabe o que é rescisão indireta, surge uma dúvida. Quando cabe esse tipo de rescisão?
O trabalhador pode requerer essa modalidade quando a empresa comete falta grave, ou seja, qualquer situação que esteja prevista no artigo 483 da CLT, sendo elas:
forem exigidos serviços superiores às suas forças, que contrarie os bons costumes, ou alheios ao contrato;
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
correr perigo que acarreta risco à integridade física ou à saúde do trabalhador;
o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
o empregador ou seus representantes praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
o empregador ou seus representantes ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Portanto, se o patrão cometer: atraso de salário, constrangimento ou assédio moral, recolhimento irregular de FGTS, rebaixamento da função e salário e até mesmo agressão física ou verbal, pode acarretar uma rescisão indireta.
Em termos simples, podemos dizer que doenças ocupacionais são aquelas enfermidades quem tem relação com o serviço que o funcionário realiza na empresa em que ele trabalha.
Importante esclarecer que pode ser considerada como doença ocupacional tanto aquela moléstia que teve o trabalho como única causa, como também aquela que surgiu em razão de outras questões (como uma predisposição do funcionário), mas foi agravada pelo labor.
Vejamos alguns casos comuns de doenças ocupacionais para ficar mais claro:
Empregado que trabalha como ajudante de carga e descarga, de maneira que sempre está pegando peso e com postura inadequada e, em razão dessas condições de trabalho, tem uma Hérnia de disco;
Funcionário que labora numa empresa que tem muito barulho, ficando exposto a ruído excessivo por longo período e, por causa disso, sofre uma perda auditiva;
Trabalhador que faz muito movimento repetitivo com os ombros e braços na empresa e em razão dessa condição tem doenças como Bursite ou Tendinite;
Ou ainda o empregado que sofre excessiva e diária cobrança do seu patrão e vem desencadear graves problemas psiquiátricos como Depressão.
Esclareça-se que as hipóteses acima são alguns poucos exemplos de doenças ocupacionais, sendo que, na prática, existem milhares de outros casos.
O que é considerado acidente de trabalho?
Já o acidente de trabalho é aquele sinistro que ocorre durante a jornada de trabalho do empregado, ou seja, durante seu expediente (o acidente de trajeto será tratado mais adiante).
Para facilitar a compreensão, vejamos alguns casos que podem ser considerados acidentes de trabalho:
O pedreiro que sofre uma queda do andaime no canteiro de obras que labora;
O motociclista entregador que sofre um acidente de trânsito enquanto circula pela cidade fazendo entregas aos clientes;
O operador de máquina que perde alguns dedos da mão ao operar uma máquina perigosa;
A faxineira que escorrega no piso molhado e sofre uma queda grave.
Veja que aqui também foram apontados alguns poucos exemplos de acidentes de trabalho, sendo que, na prática temos uma grande quantidade de sinistros que podem ocorrer das mais variadas formas.
O empregado que foi vítima de uma doença ocupacional ou acidente de trabalho tem direito a alguma indenização?
Importante mencionar aqui que a obrigação do patrão não é apenas pagar salário, mas também garantir a existência de um ambiente de trabalho saudável e seguro.
Assim, é dever das empresas preservar e respeitar a saúde e a segurança dos trabalhadores, de maneira que se o empregado sofrer um acidente de trabalho ou for acometido por uma doença ocupacional, seu patrão poderá ser condenado ao pagamento de algumas indenizações.
Mas, quais são essas indenizações? Para ficar mais claro vamos listar abaixo algumas reparações devidas ao funcionário acidentado:
Indenização por danos morais:
Essa visa compensar toda dor, medo, sensação de insegurança, angústia, sofrimento que o empregado teve ao ser acometido por uma doença adquirida no seu serviço ou por ser vítima de um acidente na empresa;
Indenização por dano estético:
Essa reparação é para aqueles casos em que houve uma deformidade física no trabalhador. Por exemplo, quando o acidente causou a amputação de algum membro ou mesmo deixou alguma cicatriz, etc.;
Indenização pelas despesas com tratamento:
O tratamento da doença ocupacional ou das sequelas deixadas pelo acidente acabam gerando despesas médicas como gastos com medicamentos, fisioterapia, cirurgia, alimentação diferenciada, etc. Assim, cabe também ao patrão arcar com todas essas despesas necessárias ao cuidado do funcionário;
Indenização pela redução da capacidade para o trabalho do funcionário:
Veja que as sequelas da doença ou do acidente podem incapacitar o empregado para sua profissão de forma permanente ou temporária e ainda de parcial ou totalmente. Assim, em caso de incapacidade para o trabalho (independentemente do seu grau) a empresa deverá indenizar o trabalhador por esse prejuízo e isso pode ser feito através do pagamento de uma pensão mensal.
Esclareça-se que esses são apenas alguns dos principais, mas não todos os direitos que o empregado nessas condições tem em relação ao seu empregador.
Importante informar aqui ainda que o fato do INSS pagar ao trabalhador acidentado algum benefício (como auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez) não retira do patrão a obrigação de pagar as reparações acima listadas e outras mais que ele possa ter direito.
Por fim, quanto aos valores das indenizações descritas acima, estes serão proporcionais aos danos verificados em cada caso, ou seja, quanto mais grave a situação maior será o valor da indenização.
Abasteço o trator que trabalho. Tenho direito a periculosidade?
Motoristas que operam máquinas como tratores em zonas rurais ou mesmo qualquer outro veículo e que fazem abastecimento dele podem ter direito ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do seu salário base.
No meu serviço tenho contato com materiais energizados. Tenho direito ao adicional de periculosidade?
Empregados que têm contato com eletricidade a partir de 280 volts podem ter direito ao adicional de insalubridade.
Qual o valor do adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade deverá ser pago no percentual de 30% sobre o salário base do empregado. Por exemplo, se ele recebe R$ 2.000,00 por mês, tal adicional deverá ser no valor de R$ 600,00.
E agora saiba tudo sobre adicional de insalubridade
Qual o valor do adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é pago considerando três percentuais diferentes. Se a insalubridade for leve será 10%, se for média 20% e se for máxima 40%. Tais percentuais deverão incidir sobre o salário mínimo devido quando da exposição ao agente insalubre.
Trabalho em carvoaria, tenho direito a insalubridade?
Empregados que trabalham em carvoarias, na produção de carvão vegetal e que ficam expostos à fumaça durante sua jornada de trabalho, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo.
Trabalho como açougueiro e entro em câmaras frias, tenho direito à insalubridade?
Empregados que no seu trabalho diário entram em câmaras frias ou mesmo em qualquer outro ambiente artificialmente frio, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Trabalho na função de faxineiro/auxiliar de limpeza, tenho direito à insalubridade?
Empregados que trabalham na função de faxineiro/auxiliar de limpeza e que realiza, por exemplo, a limpeza de banheiros que recebem grande quantidade de pessoas, podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo.
Na empresa que trabalhei tinha muito contato com produtos químicos, tenho direito de receber insalubridade?
Empregados que tem contato com produtos químicos no seu serviço como graxa, óleos minerais, Tiner, cola e tantos outros podem ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Na empresa que trabalhei estava exposto a muito ruído, tenho direito de receber insalubridade?
Caso haja a exposição a alto nível de ruído e tal exposição se dê sem a devida proteção, ou seja, sem a entrega regular de equipamentos de proteção (EPIs) eficientes por parte da empresa, isso pode gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Na empresa que trabalhei estava exposto a muito calor, tenho direito de receber insalubridade?
Isso pode ocorrer, por exemplo, com funcionários que trabalham em ambientes fechados e que fontes geradoras de calor (como máquinas que processam matérias-primas em altas temperaturas). Assim, caso haja a exposição a calor excessivo, isso pode gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.