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Silva & Freitas

Aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)

Você sabe o que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Criada a partir de 2013, com a edição da Lei Complementar no 142/2013, a aposentadoria ao deficiente é uma espécie de aposentadoria mais benéfica que as comuns, voltada àqueles que possuem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, por exemplo, uma pessoa que se acidentou e precisa permanecer em uma cadeira de rodas por apenas por 5 meses, não terá direito às vantagens deste benefício, já que o impedimento apresentado foi inferior a 2 anos, não sendo, portanto, de longo prazo.

Quais os requisitos para a sua concessão aposentadoria da pessoa com deficiência?

É assegurada a sua concessão desde que observadas as seguintes condições:

1) INDEPENDENTE DA IDADE:
Deficiência grave:

  • Homem: 25 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 20 anos de contribuição ao INSS;

Deficiência moderada:

  • Homem: 29 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 24 anos de tempo de contribuição ao INSS;

Deficiência leve:

  • Homem: 33 anos de tempo de contribuição ao INSS;
  • Mulher: 28 anos de tempo de contribuição ao INSS;

2) COM IDADE E INDEPENDENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA

  • Homem: 60 anos de idade;
  • Mulher: 55 anos de idade.

Para os dois casos, é necessário que se possua o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência (leve, moderada ou grave) durante o mesmo período de 15 anos.

O que é considerada deficiência leve, moderada ou grave para fins de concessão deste benefício?

Conforme a legislação, o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) será avaliado por perícia médica e social, realizadas pelo INSS, tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBRA).

O médico e o assistente social do INSS devem, então, fazer as perícias, preenchendo um formulário, que traz um sistema de pontuação que define as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, o seu grau.

Assim, o grau da deficiência é classificado, de acordo com a seguinte pontuação:

  • Deficiência grave: pontuação menor ou igual a 5.739;
  • Deficiência moderada: pontuação entre 5.740 e 6.354;
  • Deficiência Leve: pontuação entre 6.355 e 7.584.

Tornei-me deficiente após iniciar as contribuições ao INSS, também tenho direito?

Sim! A diferença é que, se o segurado, após a filiação ao INSS, tornar-se deficiente ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a concessão do benefício serão ajustados de forma proporcional, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, bem como o grau de deficiência correspondente.

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