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Silva & Freitas

Conheça seus direitos quando a empresa falha na prevenção de acidentes de trabalho

O ambiente de trabalho deve ser, antes de tudo, um local seguro. A prevenção de acidentes é uma obrigação legal do empregador, que deve fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), treinamento adequado e fiscalização constante. No entanto, quando essas medidas falham e o acidente ocorre, a legislação trabalhista e previdenciária estabelece uma rede de proteção robusta para o trabalhador.

Compreender esses direitos é fundamental, especialmente para profissionais que constroem uma carreira sólida na empresa e, de repente, veem sua trajetória interrompida ou prejudicada por uma falha de segurança.

O que caracteriza o acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício da atividade profissional a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Isso inclui:

  • Acidente típico: ocorrido no próprio local e horário de trabalho.
  • Doença ocupacional: desencadeada ou agravada pelas condições em que o trabalho é realizado (como Lesões por Esforço Repetitivo – LER).
  • Acidente de trajeto: sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho (a reforma trabalhista alterou algumas interpretações, mas a jurisprudência e o INSS ainda resguardam direitos previdenciários neste cenário).

Principais direitos do trabalhador acidentado

Quando a prevenção falha e o acidente acontece, o profissional tem garantias específicas para assegurar sua subsistência, sua saúde e sua estabilidade financeira, fatores ainda mais críticos para trabalhadores com remunerações superiores (acima de dois salários mínimos), cujo padrão de vida é severamente impactado por afastamentos.

1. Auxílio-doença acidentário (espécie 91): se o trabalhador precisar se afastar por mais de 15 dias devido ao acidente, ele passa a receber o auxílio-doença acidentário pago pelo INSS. Diferente do auxílio-doença comum, esta modalidade garante que a empresa continue obrigada a depositar o FGTS durante todo o período de afastamento.

2. Estabilidade provisória no emprego: após a alta médica do INSS e o retorno às atividades, o trabalhador que recebeu o auxílio-doença acidentário tem estabilidade garantida por 12 meses. Ele não pode ser demitido sem justa causa nesse período. Esta regra protege o profissional de retaliações ou dispensas arbitrárias em um momento de vulnerabilidade física.

3. Indenizações por danos (materiais, morais e estéticos): se o acidente ocorreu por culpa da empresa — como a falta de fornecimento de EPIs, maquinário defeituoso ou ausência de treinamento —, o empregador pode ser responsabilizado civilmente.

  • Danos materiais: reembolso de despesas médicas, remédios, fisioterapia e compensação pela perda de capacidade laborativa (pensão).
  • Danos morais: compensação pelo sofrimento, dor e abalo psicológico causados pelo acidente.
  • Danos estéticos: indenização caso o acidente deixe marcas físicas permanentes, como cicatrizes ou amputações.

Falta de registro, assédio e rescisão Indireta

A realidade do mercado muitas vezes apresenta cenários de informalidade ou abusos que agravam a situação do trabalhador acidentado. A legislação, no entanto, observa os fatos reais (princípio da primazia da realidade).

  • Trabalhadores sem carteira assinada: a ausência de registro na Carteira de Trabalho (CTPS) não anula os direitos do trabalhador. Caso sofra um acidente, é possível buscar o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. Uma vez comprovado o vínculo, o profissional tem acesso a todos os direitos acidentários, incluindo estabilidade e indenizações, além das verbas retroativas.
  • Assédio moral e cobranças abusivas: é comum que ambientes sem cultura de prevenção também sejam palco de assédio moral. Forçar o trabalhador a operar máquinas perigosas sem proteção, submetê-lo a metas inatingíveis que causam adoecimento mental, ou hostilizá-lo após o retorno do afastamento previdenciário são condutas ilícitas.
  • Rescisão indireta: se a empresa expõe o funcionário a perigo manifesto de mal considerável (falta de segurança grave) ou comete assédio moral reiterado, o trabalhador não precisa pedir demissão e abrir mão de seus direitos. Ele pode requerer a rescisão indireta do contrato — uma “demissão por justa causa do empregador” —, garantindo o recebimento de todas as verbas rescisórias, como aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

A informação é a principal ferramenta para a defesa das garantias trabalhistas. Quando a saúde e a integridade física são comprometidas pela negligência corporativa, o sistema jurídico oferece os caminhos para a reparação integral do dano e a proteção da carreira do profissional.

Assédio moral no ambiente de trabalho: definição, medidas legais para combater essa prática

Afinal, o que é o assédio moral?

O assédio moral, conforme definido no código penal (Art. 146-A), consiste em “ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico, ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista para essa prática é detenção de 1 a 2 anos, além de multa, e também a pena correspondente à violência.

O número de casos de assédio moral relatados por funcionários aumenta significativamente, frequentemente envolvendo pessoas em posições hierárquicas superiores às de suas vítimas. O assédio no ambiente de trabalho pode assumir diversas formas, podendo ser sutil ou direto.

Em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos de assédio moral no Brasil, sendo que mais de três mil deles foram relacionados ao assédio sexual, evidenciando que essa forma de violência é um problema significativo no mercado de trabalho.

Quais são as formas de assédio moral?

O assédio moral pode se manifestar de várias maneiras, incluindo:

  • Xingamentos e agressões verbais;
  • Imposição de metas abusivas ou difíceis de serem alcançadas;
  • Aplicação de punições injustas ou ameaças de demissão;
  • Isolamento da vítima dentro do grupo de trabalho;
  • Culpar e responsabilizar o trabalhador por erros na empresa ou equipe;
  • Ridicularizar e humilhar o trabalhador diante dos colegas;
  • Realizar brincadeiras ofensivas e constrangedoras;
  • Espalhar boatos prejudiciais no ambiente de trabalho;
  • Retirar os instrumentos de trabalho do empregado, como computador e telefone.

É importante destacar que o assédio moral só é caracterizado quando essas situações ocorrem de forma frequente e não como eventos isolados.

Quem são os assediadores?

Normalmente, os assediadores ocupam posições hierárquicas superiores, como chefes, gerentes, entre outros. No entanto, o assédio também pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico. O objetivo do assediador nem sempre é de natureza sexual; frequentemente, é voltado para diminuir, isolar e desestabilizar emocionalmente o funcionário, causando danos físicos e mentais, bem como insegurança na vítima.

Como o assédio interfere no trabalho e no ambiente de trabalho?

O assédio moral afeta negativamente a saúde mental e a sensação de segurança da vítima, prejudicando seu desenvolvimento individual e coletivo e impactando sua produtividade. Em casos mais graves, os danos mentais podem levar o trabalhador a buscar benefícios por incapacidade e auxílio-doença junto ao INSS.

Como evitar essa prática?

Para prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho, os empregadores devem adotar medidas como treinamentos, orientações, palestras e outros eventos informativos. Essas iniciativas ajudam as vítimas a reconhecerem o assédio e compreenderem sua natureza prejudicial e inapropriada.

Se o assédio moral já estiver ocorrendo, o empregador deve tomar medidas imediatas para cessá-lo, incluindo a possibilidade de dispensar o assediador por justa causa.

Quais são os direitos do assediado?

A vítima de assédio moral tem o direito de entrar com uma ação na justiça e buscar indenização do agressor pelo sofrimento causado. Se o agressor continuar trabalhando no mesmo local que a vítima, e esta não se sentir mais confortável, pode solicitar a rescisão de seu contrato de trabalho, mantendo seus direitos trabalhistas.

Como denunciar?

As vítimas de assédio moral no trabalho devem procurar o departamento de Recursos Humanos da empresa, o sindicato da categoria e registrar a ocorrência na delegacia ou nas Superintendências Regionais do Trabalho.

É importante apresentar provas do assédio, como depoimentos de colegas ou testemunhas, bem como evidências documentais, como e-mails, mensagens ou bilhetes que comprovem o assédio sofrido.

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