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Silva & Freitas

A empresa é obrigada a liberar o trabalhador para assistir os jogos da Copa do Mundo 2026?

Com a proximidade da Copa do Mundo de 2026, uma dúvida central ecoa nos ambientes de trabalho em todo o país: o trabalhador tem direito a folga ou à saída antecipada para assistir aos jogos da Seleção Brasileira?

Embora o torneio desperte grande entusiasmo cultural e social, as regras que regem os contratos de trabalho permanecem estritas sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Compreender os limites legais dessa relação é fundamental para evitar prejuízos ao trabalhador e assegurar o cumprimento da legislação vigente.

Dias de jogos da Seleção Brasileira são considerados feriados?

Diferente do que muitos imaginam, os dias em que a Seleção Brasileira entra em campo não são considerados feriados nacionais. Juridicamente, tratam-se de dias úteis normais de trabalho.

Eventuais decretos de “ponto facultativo” que costumam ser publicados por governos estaduais ou municipais aplicam-se, em regra, apenas aos servidores públicos, não gerando obrigatoriedade de paralisação para o setor privado.

A empresa tem a obrigação legal de conceder folga ou liberação?

Não existe previsão legal na CLT que obrigue o empregador a liberar os funcionários ou suspender as atividades durante as partidas da Copa do Mundo.

A decisão de paralisar as atividades, instalar televisores no ambiente de trabalho ou dispensar os colaboradores mais cedo faz parte do poder diretivo da empresa. Trata-se de uma concessão por mera liberalidade do empregador, e não de uma exigência legal.

Como funciona a compensação de horas nos dias de jogos?

Para os estabelecimentos que optam por permitir que os profissionais acompanhem as partidas, existem três caminhos jurídicos comuns:

  • Liberação sem compensação: a empresa dispensa o trabalhador e assume o custo daquelas horas, sem redução salarial. Se a liberação ocorrer sem um acordo prévio de compensação, o empregador não poderá exigir a reposição dessas horas posteriormente.
  • Transmissão no próprio posto: a empresa mantém os funcionários nas dependências da submissão do trabalho, disponibilizando um espaço para assistirem ao jogo. Nesse cenário, o tempo é considerado como hora trabalhada à disposição do empregador.
  • Acordo de compensação ou banco de horas: caso haja interesse mútuo, pode ser formalizado um acordo (individual ou coletivo) para que as horas não trabalhadas durante o jogo sejam compensadas em outros dias, respeitando o limite legal de, no máximo, duas horas extras diárias.

Ausência injustificada e as penalidades legais

O profissional que faltar ao trabalho ou deixar o posto sem autorização prévia para assistir aos jogos estará sujeito a sanções disciplinares. A ausência não justificada permite ao empregador:

  • Efetuar o desconto salarial proporcional às horas ou ao dia de ausência;
  • Descontar o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR);
  • Aplicar penalidades gradativas, como advertência verbal, advertência escrita ou suspensão.

Rigor excessivo e direitos resguardados

Embora a legislação assegure o direito do empregador de gerir a jornada de trabalho, essa prerrogativa deve ser exercida com razoabilidade. O período da Copa do Mundo não pode se tornar cenário para abusos patronais.

Situações que demandam atenção jurídica:

  • Tratamento Discriminatório: Liberar determinados setores ou colaboradores e impor punições severas a outros que exercem funções equivalentes pode configurar quebra de isonomia.
  • Rigor Excessivo e Assédio Moral: A aplicação de penalidades desproporcionais por atrasos mínimos em dias de jogos, ou a exposição do trabalhador a humilhações e cobranças vexatórias perante a equipe, afronta a dignidade da pessoa humana. O rigor excessivo rotineiro, que torna a manutenção do vínculo insustentável, pode ensejar a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT).
  • O Trabalhador sem Registro em Carteira: É oportuno destacar que as regras da CLT e a proteção contra abusos estendem-se integralmente àqueles que trabalham de forma contínua, subordinada e assalariada, mesmo que o empregador não tenha formalizado o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A ausência de registro não retira do trabalhador o amparo contra o assédio ou o direito às verbas rescisórias devidas.

O equilíbrio entre as exigências produtivas e o respeito às normas trabalhistas é o caminho para um ambiente de trabalho saudável durante o período do mundial.

Diante de divergências graves acerca do cumprimento dos direitos laborais, o aconselhamento técnico com um profissional especializado em direito do trabalho mantém-se como a via adequada para a resolução de conflitos.

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