fbpx

Silva & Freitas

Aposentadoria do Policial Militar

A aposentadoria do Policial Militar no Brasil é um tema que desperta muitas dúvidas e é regida por um sistema próprio, diferente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) dos trabalhadores civis e dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis.

Os policiais militares são, de fato, militares estaduais, e a sua inatividade é tratada como Reserva Remunerada ou Reforma.

As regras para a inatividade do policial militar foram significativamente alteradas pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a chamada “Reforma da Previdência dos Militares”.

Esta lei estabeleceu normas gerais sobre inatividade e pensões para militares das Forças Armadas, e também para os militares dos estados e do Distrito Federal (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).

Conceitos importantes

  1. Reserva remunerada: é a situação em que o policial militar passa à inatividade, mas permanece à disposição para ser convocado em situações excepcionais. Ele continua recebendo sua remuneração de forma integral ou proporcional e tem direito aos reajustes salariais dos policiais da ativa (integralidade e paridade).
  2. Reforma: é a situação de inatividade definitiva, sem possibilidade de retorno ao serviço ativo. Geralmente ocorre por idade limite no posto/graduação, incapacidade definitiva ou outras situações previstas em lei.
  3. Integralidade: significa que o valor do benefício de inatividade (reserva remunerada ou reforma) corresponde ao valor da última remuneração recebida na ativa.
  4. Paridade: garante que o valor da inatividade seja reajustado sempre que houver reajuste na remuneração dos policiais militares da ativa.

Regras de aposentadoria (reserva remunerada) para o Policial Militar

A Lei nº 13.954/2019 estabeleceu novas regras, com um período de transição:

1. Regra antiga (direito adquirido – para quem já havia cumprido os requisitos até 17/12/2019):

  • 30 anos de serviço militar, independentemente da idade.
  • Valor do benefício: integralidade e paridade.

2. Regra de transição (para quem estava na ativa em 17/12/2019 e não havia cumprido os requisitos):

  • 30 anos de serviço militar.
  • Pedágio de 17% do tempo que faltava para completar os 30 anos de serviço na data da entrada em vigor da lei (17/12/2019).
    • Exemplo: se faltavam 5 anos para o militar completar os 30 anos em 17/12/2019, ele deverá cumprir esses 5 anos mais 17% de 5 anos (0,85 anos, ou aproximadamente 10 meses). Ou seja, 5 anos e 10 meses de serviço adicionais.
  • Valor do benefício: integralidade e paridade.

3. Nova regra (para quem ingressou na Polícia Militar a partir de 17/12/2019):

  • 35 anos de serviço militar.
  • Desse período, é exigido um mínimo de 30 anos de exercício de atividade de natureza militar.
  • Não há idade mínima para a reserva remunerada por tempo de serviço.
  • Valor do benefício: integralidade e paridade.

Reforma (aposentadoria por idade limite ou incapacidade)

A “reforma” por idade ocorre quando o militar atinge a idade máxima para permanência na ativa, que varia conforme o posto ou graduação. Essa idade também foi alterada pela Lei nº 13.954/2019.

  • Idade limite para permanência na ativa (e consequente Reforma):
    • Oficiais-Generais: 70 anos
    • Oficiais Superiores (Coronel, Tenente-Coronel, Major): 68 anos
    • Capitão, Tenente e Oficiais Subalternos: 60 anos
    • Praças (Subtenente, Sargento, Cabo, Soldado): 56 anos
  • Reforma por incapacidade: ocorre quando o policial militar é considerado, por junta médica, incapaz para o serviço militar, seja por doença ou acidente de trabalho. A incapacidade pode ser total e permanente, ou temporária com sequelas que o impeçam de exercer sua função. Nesses casos, o valor da reforma pode ser integral ou proporcional, dependendo da relação da incapacidade com o serviço e do tempo de serviço.

Contribuições previdenciárias do Policial Militar

É importante destacar que os policiais militares não contribuem para o INSS. Eles pagam uma contribuição para a pensão militar, que garante o direito de seus dependentes ao recebimento de uma pensão por morte em caso de falecimento do militar.

  • Antes da reforma, essa alíquota era de 7,5%.
  • Com a Lei nº 13.954/2019, a alíquota passou para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021.
  • Além disso, há contribuições para assistência médico-hospitalar e social (saúde).

Peculiaridades e considerações importantes

  • Legislação estadual: embora a Lei Federal nº 13.954/2019 tenha estabelecido normas gerais, cada estado pode ter suas próprias leis e regulamentos complementares para a Polícia Militar, que detalham aspectos da carreira, adicionais, promoções e, em alguns casos, podem influenciar a forma de cálculo ou requisitos específicos.
  • Cálculo do benefício: a integralidade e paridade são grandes vantagens da aposentadoria militar, pois garantem que o valor da inatividade corresponda à última remuneração e que os reajustes acompanhem os da ativa, sem teto.
  • Acúmulo de cargos: o policial militar, em regra, é vedado de acumular cargos públicos, salvo as exceções constitucionais (ex: magistério).
  • Direitos trabalhistas: por serem militares, os policiais militares não possuem os mesmos direitos trabalhistas da CLT (como FGTS, aviso prévio, horas extras com os mesmos adicionais, direito de greve, etc.). Eles são regidos por estatutos militares que estabelecem seus direitos e deveres.

É altamente recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em direito militar ou previdenciário para militares. Este profissional poderá analisar a situação individual, calcular o tempo necessário, verificar a melhor regra de transição e auxiliar em todo o processo de passagem para a inatividade.

A aposentadoria do policial militar é um reconhecimento à dedicação e aos riscos da carreira, mas exige atenção às complexas regras que a regem.

Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?