Um trabalhador atingido por um raio durante o horário de trabalho pode ter sofrido um acidente de trabalho e, dependendo das circunstâncias, também pode existir direito à indenização. No entanto, a indenização não é automática apenas porque o acidente aconteceu durante o expediente.
Essa diferença é importante.
A legislação previdenciária considera acidente do trabalho aquele relacionado ao exercício da atividade profissional que provoque lesão, incapacidade ou morte. A Lei nº 8.213/1991 também equipara ao acidente de trabalho determinados acontecimentos ocorridos no local e horário de serviço, incluindo casos fortuitos e eventos decorrentes de força maior.
Já para responsabilizar civilmente a empresa e discutir indenização por raio no trabalho, normalmente é necessário analisar por que o trabalhador estava exposto naquele momento, quais medidas de segurança eram possíveis, se havia uma tempestade perceptível, se a atividade deveria ter sido interrompida e se o trabalho apresentava risco especial.
Por isso, situações envolvendo trabalhadores rurais, eletricistas, trabalhadores da construção civil, motoristas, operadores de máquinas e empregados que executam tarefas a céu aberto podem exigir uma investigação detalhada.

Ser atingido por raio pode ser considerado acidente de trabalho?
Sim, pode.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 define como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador e provoca lesão corporal ou alteração funcional que resulte em morte ou perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade de trabalho.
Além disso, o artigo 21 da mesma lei equipara ao acidente do trabalho acontecimentos sofridos pelo empregado no local e horário do trabalho em decorrência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Uma descarga atmosférica pode se enquadrar nesse contexto.
Isso significa que o fato de o raio ser um fenômeno da natureza não impede, por si só, o reconhecimento previdenciário do acidente.
Porém, podemos questionar outra coisa:
A empresa também precisa indenizar o trabalhador?
A resposta depende do caso concreto.
Acidente de trabalho e direito à indenização são a mesma coisa?
Não.
Esse é provavelmente o ponto mais importante deste artigo.
Um evento pode ser reconhecido como acidente de trabalho para fins previdenciários e, ainda assim, não existir responsabilidade civil da empresa.
A Constituição Federal prevê a indenização do trabalhador quando houver dolo ou culpa do empregador, sem prejuízo do seguro contra acidentes de trabalho.
Em outras situações, pode existir responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa. O Supremo Tribunal Federal reconheceu essa possibilidade no Tema 932, quando a atividade normalmente exercida expõe habitualmente o trabalhador a um risco especial, superior ao suportado pelas demais pessoas.
Portanto, em um acidente com raio, podem surgir basicamente três cenários:
| Situação | Possível consequência jurídica |
| Raio imprevisível, sem relação com falha da empresa e em atividade sem risco especial | Pode haver acidente de trabalho, mas não necessariamente indenização civil |
| Empresa mantém empregado exposto durante situação de risco que poderia ser evitada | Pode haver elementos para discutir responsabilidade por negligência |
| Atividade já expõe habitualmente o empregado a risco especial | Pode ser necessário analisar também a responsabilidade objetiva conforme o Tema 932 do STF |
A conclusão sempre depende das provas.
A empresa é obrigada a indenizar todo trabalhador atingido por raio?
Não. Não existe uma regra determinando indenização automática em todos os casos.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho já analisou uma situação envolvendo um cortador de cana que morreu após ser atingido por um raio durante o trabalho.
Naquele processo, a SBDI-1 do TST entendeu que o evento configurou caso fortuito externo e afastou a indenização porque não ficou demonstrada conduta culposa ou dolosa da empresa, nem se considerou que a atividade desempenhada pela vítima tivesse, naquele caso, risco de descarga atmosférica inerente à profissão.
Esse precedente não significa que empresas nunca respondam por acidentes envolvendo raios.
Ele demonstra justamente o contrário: é necessário analisar as circunstâncias concretas do acidente.
Existe jurisprudência sobre raio no trabalho em Minas Gerais?
Sim.
A família alegou que o empregador teria permitido a continuidade do trabalho durante a tempestade. No caso concreto, porém, a Quinta Turma do TRT-MG manteve a decisão que afastou a indenização por entender que não ficou caracterizada culpa da empresa.
O exemplo é importante porque mostra que nem o simples fato de o acidente ter acontecido dentro da empresa e nem a ocorrência durante o horário de trabalho resolvem sozinhos a questão indenizatória.
É necessário verificar o que a empresa poderia razoavelmente ter feito para evitar a exposição.
Quando pode existir responsabilidade da empresa?
A situação muda quando existem indícios de que o risco poderia ter sido reduzido ou evitado.
Imagine, por exemplo, que uma tempestade já estivesse em andamento e trabalhadores permanecessem executando atividades a céu aberto, em locais elevados ou em áreas particularmente expostas, sem possibilidade adequada de abrigo.
Nesse caso, podem ser relevantes questões como: se havia sinais evidentes de tempestade, se havia local seguro para abrigo, se a atividade poderia ter sido interrompida, se trabalhadores receberam instruções de segurança, se existiam procedimentos para situações meteorológicas perigosas e se o empregador exigiu a continuidade do trabalho apesar da existência de risco grave.
A Constituição assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Além disso, a Lei nº 8.213/1991 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e utilização das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Por isso, embora ninguém possa impedir a formação de um raio, a discussão jurídica pode envolver se era possível impedir que o trabalhador permanecesse desnecessariamente exposto ao fenômeno.
O trabalhador pode interromper a atividade durante uma situação de grave risco?
Sim, observados os requisitos das normas de segurança do trabalho.
A NR-1 atualmente reconhece o direito do trabalhador de interromper sua atividade quando, por motivos razoáveis, identificar uma situação de trabalho que envolva risco grave e iminente para sua vida ou saúde, devendo comunicar o superior hierárquico.
As regras sobre esse direito foram aperfeiçoadas em 2024. O Ministério do Trabalho também informa que a redação atualizada do capítulo relativo ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais entrou em vigor em 26 de maio de 2026.
Além disso, a organização deve implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, identificando perigos, avaliando riscos e estabelecendo medidas de prevenção por meio do PGR.
Uma situação concreta de tempestade precisa ser analisada de acordo com o trabalho desempenhado e a gravidade do risco.
E o trabalhador rural atingido por um raio?
O trabalhador rural merece atenção especial porque muitas atividades são realizadas em ambientes abertos e distantes de edificações.
A NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, determina que o empregador rural adote medidas de prevenção e proteção para garantir condições seguras de trabalho e forneça orientações compreensíveis sobre os riscos existentes.
A versão atual da NR-31 também estabelece que o trabalhador pode interromper a atividade diante de situação que, por motivos razoáveis, envolva risco grave e iminente para a vida ou saúde. O empregador não pode exigir o retorno antes da adoção das medidas corretivas necessárias.
Isso pode ser relevante para trabalhadores que executam atividades como colheita, manejo de animais, cercamento, operação de máquinas, irrigação, manutenção rural e outras tarefas em áreas abertas.
Porém, novamente, não existe uma conclusão automática de indenização apenas pelo fato de a vítima ser trabalhador rural.
O que pode ser analisado após um acidente com raio?
Em um caso envolvendo trabalhador atingido por raio, a reconstrução do momento do acidente costuma ser determinante.
Entre os aspectos relevantes estão a atividade realizada, o local exato, as condições meteorológicas, se a tempestade já era perceptível, eventuais orientações da empresa, testemunhas, possibilidade de suspensão do serviço, existência de abrigo, PGR ou PGRTR, documentos internos de segurança e ordens dadas ao empregado.
Também é importante saber se outros trabalhadores interromperam a atividade, se superiores foram avisados da situação e se houve exigência expressa para permanecer no local.
Esses elementos ajudam a diferenciar uma fatalidade imprevisível de uma situação na qual eventualmente poderia ter existido falha de prevenção.
Quais indenizações podem ser discutidas?
Quando ficam demonstrados os requisitos da responsabilidade do empregador, os tipos de reparação dependem dos danos efetivamente sofridos.
Danos morais
Lesões graves, internações, incapacidade e outras consequências pessoais do acidente podem fundamentar discussão sobre dano moral, desde que presentes os requisitos de responsabilidade civil aplicáveis ao caso.
Danos materiais
O Código Civil prevê que, nos casos de lesão à saúde, podem ser consideradas despesas de tratamento e lucros cessantes durante a recuperação.
Por isso, comprovantes de gastos médicos, medicamentos, tratamentos, deslocamentos e outras despesas relacionadas ao acidente devem ser preservados.
Pensão por redução da capacidade de trabalho
Quando a lesão provoca incapacidade ou redução permanente da capacidade profissional, o artigo 950 do Código Civil prevê a possibilidade de pensão correspondente à incapacidade ou à depreciação sofrida pelo trabalhador.
Isso não significa que toda sequela gere automaticamente uma pensão. A extensão da incapacidade normalmente exige avaliação médica e análise das funções que o trabalhador exercia.
Danos estéticos
Queimaduras, cicatrizes ou outras alterações corporais decorrentes da descarga também podem exigir análise específica sobre eventual dano estético.
Em caso de morte
Quando o acidente é fatal e há responsabilidade civil, o Código Civil prevê, entre outras possibilidades, despesas relacionadas ao tratamento e funeral e prestação de alimentos às pessoas às quais a vítima os devia, considerando as circunstâncias do caso.
O trabalhador atingido por raio também pode ter direitos no INSS?
Sim, quando preenchidos os requisitos previdenciários. A indenização paga pelo empregador e os benefícios do INSS são questões diferentes.
Dependendo das consequências médicas, o acidente pode resultar em benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, em caso de morte, pensão por morte aos dependentes. Havendo redução permanente da capacidade após a consolidação das lesões, também pode existir possibilidade de auxílio-acidente para as categorias abrangidas pela legislação.
Portanto, o fato de a empresa não ser condenada a indenizar não significa necessariamente que o evento deixe de produzir efeitos previdenciários.
O que é a CAT e por que ela importa?
A Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT registra formalmente a ocorrência perante o INSS.
A Lei nº 8.213/1991 estabelece que a empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao ocorrido. Em caso de morte, a comunicação deve ocorrer imediatamente à autoridade competente.
A CAT deve ser feita mesmo em acidentes que não provocam necessariamente um longo afastamento.
Caso a empresa não faça a comunicação, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico ou uma autoridade pública podem registrar o documento. O serviço está disponível eletronicamente.
É importante lembrar que a emissão da CAT não significa reconhecimento automático de culpa da empresa. Ela registra o acidente para fins previdenciários e administrativos.
Quem fica afastado por acidente de trabalho tem estabilidade?
Em determinadas situações, sim.
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 prevê ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade temporária acidentária, observados os requisitos aplicáveis.
Durante o recebimento do benefício acidentário, também existem diferenças em relação ao benefício previdenciário comum, inclusive quanto ao FGTS e à proteção no retorno ao trabalho.
Cada caso, entretanto, precisa ser analisado de acordo com o tipo de afastamento e o benefício efetivamente concedido.
Quais documentos devem ser guardados?
Após um acidente dessa natureza, a documentação pode ser decisiva. Entre os registros mais relevantes estão CAT, prontuários, relatórios médicos, exames, atestados, fotografias das lesões e do local, boletins ou registros do acidente, conversas e ordens de superiores, dados sobre as condições meteorológicas, documentos de segurança da empresa, nomes de testemunhas e comprovantes de despesas relacionadas ao tratamento.
Quando houver sequelas, também é importante preservar avaliações médicas que expliquem de que forma elas interferem nas atividades profissionais e na rotina da vítima.
Em acidentes antigos, a reconstrução das circunstâncias pode se tornar mais difícil. Por isso, a conservação das provas costuma ser especialmente importante.
O fato de o raio ser “força maior” elimina todos os direitos do trabalhador?
Não.
A expressão “força maior” pode ter efeitos diferentes conforme o direito que está sendo analisado.
Para fins de acidente de trabalho, a própria Lei nº 8.213/1991 inclui entre os acontecimentos equiparados ao acidente laboral determinados casos fortuitos e eventos decorrentes de força maior ocorridos no local e horário do trabalho.
Já na responsabilidade civil, um evento totalmente externo, imprevisível e inevitável pode afastar a obrigação da empresa de indenizar, especialmente quando não existe culpa nem atividade de risco especial.
Foi justamente esse raciocínio utilizado pelo TST no caso do cortador de cana atingido por raio.
Entretanto, se as provas mostrarem que o empregador deixou o trabalhador exposto a uma situação perigosa que poderia ser evitada, a análise pode ser diferente.
Por isso, simplesmente dizer “foi um raio, então a empresa nunca responde” é tão incorreto quanto afirmar “aconteceu no trabalho, então a indenização é certa”.
E se o trabalhador recebeu ordem para continuar trabalhando durante a tempestade?
Essa circunstância pode ser bastante relevante.
Se já existiam indícios concretos de risco grave — como tempestade intensa e descargas atmosféricas — e, ainda assim, a empresa determinou a continuidade de uma atividade particularmente exposta, é necessário avaliar se houve descumprimento dos deveres de prevenção.
A NR-1 prevê atualmente tanto o direito de interrupção diante de risco grave e iminente quanto o dever empresarial de gerenciar os riscos ocupacionais.
No trabalho rural, a NR-31 também assegura a interrupção diante de situação de grave e iminente risco e impede que seja exigido o retorno enquanto não houver medidas corretivas.
Nessa hipótese, testemunhas, mensagens, ordens de serviço e registros internos podem ter especial importância.
O empregador sempre precisa ter culpa?
Não necessariamente.
A regra constitucional estabelece responsabilidade quando houver dolo ou culpa. Entretanto, o STF reconheceu no Tema 932 que também pode existir responsabilidade objetiva quando a própria natureza da atividade desenvolvida expõe habitualmente o trabalhador a risco especial e superior ao da coletividade.
Isso pode ser especialmente relevante em profissões que já apresentam riscos acentuados.
Contudo, não basta alegar genericamente que determinada profissão é perigosa. É necessário examinar a atividade concreta e a relação entre esse risco e o acidente.
Quando é recomendável buscar orientação jurídica individualizada?
A análise individualizada pode ser especialmente importante quando o acidente resultou em internação, queimaduras, problemas neurológicos, limitações físicas, afastamento prolongado, redução da capacidade para trabalhar ou morte, ou quando existem indícios de que a empresa manteve a atividade em condições inadequadas de segurança.
Também merece atenção a situação do trabalhador que não teve CAT emitida, recebeu benefício previdenciário comum apesar de o acidente ter ocorrido no trabalho ou foi dispensado após retornar de afastamento relacionado ao acidente.
O objetivo da análise não é presumir que existe direito à indenização, mas verificar as circunstâncias do acidente, as consequências para a vítima, as medidas de segurança adotadas e as regras trabalhistas e previdenciárias aplicáveis.
FAQ — Perguntas frequentes
Ser atingido por raio durante o expediente é acidente de trabalho?
Pode ser. A Lei nº 8.213/1991 reconhece como acidente laboral acontecimentos relacionados ao exercício do trabalho e também contempla casos fortuitos ou decorrentes de força maior ocorridos no local e horário de trabalho.
Quem foi atingido por raio no trabalho recebe indenização automaticamente?
Não. É necessário diferenciar o reconhecimento do acidente de trabalho da responsabilidade civil do empregador. A indenização dependerá das circunstâncias, da existência de culpa ou, em determinados casos, da aplicação da responsabilidade objetiva.
Trabalhador rural atingido por raio pode ser indenizado?
Pode existir direito, mas não exclusivamente por ele ser trabalhador rural. Deve-se analisar a exposição, as condições da tempestade, as medidas de segurança adotadas e se houve falha do empregador. A NR-31 possui regras específicas de segurança e direito de interrupção diante de risco grave e iminente.
A empresa pode obrigar o empregado a trabalhar durante uma tempestade?
Não se pode responder apenas com base na existência de chuva. Entretanto, quando a situação envolve risco grave e iminente à vida ou à saúde, a NR-1 assegura ao trabalhador o direito de interromper a atividade, comunicando o superior. O empregador não deve exigir retorno enquanto persistir a situação de grave risco.
A empresa precisa emitir CAT quando o trabalhador é atingido por raio?
Quando caracterizado acidente de trabalho, a empresa deve comunicar o acidente. O prazo legal é até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. Se a empresa não fizer a CAT, outras pessoas e entidades autorizadas podem registrá-la.
Quem ficou com sequela depois do raio pode receber pensão?
Quando houver responsabilidade civil e a lesão provocar redução da capacidade para o trabalho, o artigo 950 do Código Civil prevê a possibilidade de pensão proporcional à perda ou depreciação da capacidade profissional. A existência e a extensão da incapacidade precisam ser comprovadas.
Ser atingido por raio pode gerar auxílio-acidente?
Pode, desde que o trabalhador esteja entre as categorias abrangidas pelo benefício e, após a consolidação das lesões, reste sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual. O INSS informa que o auxílio-acidente não exige carência.
Raio durante o trabalho: cada acidente precisa ser analisado pelas suas circunstâncias
Ser atingido por uma descarga atmosférica durante o trabalho é uma situação que pode produzir consequências trabalhistas, previdenciárias e civis.
O acidente pode ser reconhecido como relacionado ao trabalho mesmo quando decorre de um fenômeno natural. Por outro lado, isso não significa que o empregador será necessariamente responsável pelo pagamento de indenização.
A questão central está em compreender onde e como o acidente aconteceu, quais riscos estavam presentes, se poderiam ter sido reduzidos, quais providências a empresa adotou e quais consequências ficaram para o trabalhador.
Quando existem sequelas, incapacidade, afastamento prolongado, ausência de CAT, possíveis falhas de segurança ou dúvida sobre a responsabilidade pelo acidente, pode ser recomendável buscar orientação jurídica individualizada, com análise da documentação e das particularidades da situação.
A Silva & Freitas atua na orientação em Direito Trabalhista, com atendimento online em todo o Brasil e presencial em diferentes cidades de Minas Gerais, buscando oferecer informações jurídicas claras para que cada trabalhador possa compreender adequadamente sua situação.