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Silva & Freitas

A complexidade da jornada bancária: horas extras e intervalos

Você se sente exausto e sobrecarregado no trabalho, com a sensação de que as horas extras não são devidamente pagas ou que seus intervalos de descanso são constantemente desrespeitados, impactando sua saúde e qualidade de vida?

A jornada de trabalho dos bancários é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no cenário trabalhista brasileiro. Diferentemente de outras categorias, os profissionais do setor bancário possuem particularidades em suas regras de horas extras e intervalos, que são regulamentadas não apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também por acordos e convenções coletivas de trabalho (CCTs) específicas da categoria.

Este artigo visa esclarecer esses direitos, oferecendo um guia claro sobre as horas extras e os intervalos, com base nas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos Bancários. Compreender essas normas é fundamental para que o bancário possa assegurar o cumprimento de seus direitos e evitar abusos.

A jornada de trabalho padrão do bancário: 6 ou 8 Horas?

1 – A regra geral: 6 Horas Diárias

Por regra geral, a jornada de trabalho do bancário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto no Art. 224 da CLT. Essa é a base para o cálculo de quaisquer horas suplementares.

  • Exemplo prático: uma operadora de caixa trabalha das 09h às 15h, com 15 minutos de intervalo. Se em um dia ela precisar estender seu trabalho até as 16h, a hora extra será computada a partir das 15h.

2 – A exceção: Cargos de Confiança e a Jornada de 8 Horas

A CCT dos Bancários, em sua Cláusula 11 – Gratificação de Função, detalha a exceção à regra geral. Empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança, e que recebem uma gratificação de função não inferior a 55% (ou 50% no Rio Grande do Sul) do salário do cargo efetivo, são enquadrados na jornada de 8 (oito) horas diárias.

É crucial entender que essa gratificação não é um “bônus” por trabalhar mais, mas sim a contrapartida pelo trabalho prestado além da 6ª hora. Assim, para esses profissionais, as horas extras somente são consideradas a partir da 8ª hora trabalhada.

  • Exemplo prático: João é gerente de relacionamento e recebe a gratificação de função. Sua jornada contratual é de 8 horas. Se ele trabalha 9 horas em um dia, a 9ª hora será considerada hora extra. Se Maria é caixa e sua jornada é de 6 horas, mas ela trabalha 7 horas, a 7ª hora já é considerada hora extra.

Horas extras: cálculo, adicionais e pagamento

Quando a jornada regular é excedida, o tempo adicional é considerado hora extra e deve ser remunerado de forma diferenciada.

1 – Adicional de 50% e a base de cálculo

A cláusula 8º – adicional de horas extras da CCT estabelece que as horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

A base de cálculo do valor da hora extra é o somatório de todas as verbas salariais fixas, incluindo, mas não se limitando a: ordenado, adicional por tempo de serviço (ATS – Cláusula 6º), gratificação de caixa (Cláusula 12), e gratificação de compensador (Cláusula 13). Isso garante que o cálculo reflita a remuneração completa do empregado.

  • Exemplo prático: se o salário-base de um bancário é R$ 3.000,00 e ele recebe um ATS de R$ 100,00 e gratificação de caixa de R$ 500,00, sua base de cálculo para horas extras será R$ 3.600,00. O valor da sua hora normal será R$ 3.600,00 / 220 (horas mensais padrão para 8h/dia) ou R$ 3.600,00 / 180 (horas mensais padrão para 6h/dia), e a hora extra será esse valor acrescido de 50%.

2 – Repouso semanal remunerado (RSR)

O parágrafo primeiro da cláusula 8º da CCT garante que, quando as horas extras forem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados. Isso significa que as horas extras geram reflexos sobre o DSR, aumentando ainda mais o valor devido ao trabalhador.

  • Exemplo prático: um bancário que fez 2 horas extras em cada um dos 5 dias úteis da semana (totalizando 10 horas extras na semana) terá o valor dessas horas extras refletido no cálculo do seu DSR daquela semana.

3 – Prazos de pagamento e obrigações acessórias

A CCT flexibiliza o prazo de pagamento das horas extras. Para os bancos que optarem por pagar salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas em um mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente, tendo como base de cálculo o salário do mês do pagamento.

Além disso, a CCT ressalta que os bancos devem cumprir as obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), enviando as informações relativas às horas extras.

4 – Adicional noturno

Embora não seja o foco principal de “horas extras” no sentido de tempo excedido, é importante mencionar o adicional noturno. A Cláusula 9º – Adicional Noturno define que o trabalho noturno (entre 22h e 6h) será remunerado com um acréscimo de 35% sobre o valor da hora diurna. Em algumas situações, a jornada noturna pode se somar à jornada regular, gerando tanto adicional noturno quanto horas extras.

  • Exemplo prático: um bancário de tesouraria que trabalha das 20h00 às 02h00 (6 horas de trabalho, sendo 4 horas em período noturno) terá as horas trabalhadas entre 22h00 e 02h00 remuneradas com o adicional de 35%. Se ele precisar estender sua jornada até as 03h00, essa última hora será hora extra e também estará sujeita ao adicional noturno.

Intervalos: direitos essenciais para o bem-estar

Além das horas extras, a garantia de intervalos adequados é crucial para a saúde e segurança do bancário.

1 – Intervalo para repouso e alimentação (jornada de 6 Horas)

A cláusula 31 – jornada de 6 horas – intervalo para repouso e alimentação da CCT permite que os bancos concedam aos empregados com jornada contratual entre 4 e 6 horas diárias um intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, caso haja realização de horas suplementares.

É importante notar que esse intervalo adicional de 15 minutos (além do mínimo de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas, que são previstos na CLT para jornadas acima de 4 horas) não será computado na duração normal da jornada de trabalho. A cláusula também permite que o intervalo seja pré-assinalado e não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.

  • Ponto de atenção: embora a CCT permita o intervalo de 30 minutos em caso de horas suplementares, o direito ao intervalo intrajornada (para refeição e descanso) é fundamental. A supressão total ou parcial desse intervalo pode gerar o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
  • Exemplo prático: um bancário que trabalha das 08h00 às 14h00 (6 horas) tem direito a um intervalo de 15 minutos. Se, ocasionalmente, ele precisar estender sua jornada para 7 horas, a CCT permite um intervalo de 30 minutos, se o banco assim conceder.

2 – Intervalo dos digitadores

Para os bancários que atuam em serviços permanentes de digitação, a Cláusula 38 – Digitadores – Intervalo para Descanso da CCT é específica. A cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, o digitador tem direito a um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, que não é deduzido da jornada de trabalho, em conformidade com a Norma Regulamentadora 17 (NR 17).

  • Exemplo prático: um digitador que inicia sua jornada às 09h00 fará uma pausa de 10 minutos às 09h50, outra às 10h50, e assim por diante. Essas pausas são adicionais ao seu intervalo de refeição, se aplicável, e são essenciais para prevenir Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).

Impacto da reforma trabalhista na jornada de trabalho bancária

A Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe diversas mudanças para as relações de trabalho no Brasil. No que tange à jornada de trabalho bancária, a principal alteração se deu no Art. 224 da CLT, que estabelece a jornada de 6 horas para bancários, exceto para aqueles que exercem funções de confiança.

Antes da Reforma, havia muita discussão judicial sobre o enquadramento de determinadas funções como “cargos de confiança” para fins de jornada de 8 horas. A Reforma buscou trazer mais clareza e segurança jurídica ao tema.

No entanto, é fundamental ressaltar que, para a categoria bancária, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem um papel primordial. A CCT, por ser um instrumento de negociação entre as entidades representativas dos empregados e dos empregadores, muitas vezes estabelece condições mais benéficas do que a própria CLT.

  • Convenção coletiva prevalecente: o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, introduzido pela Reforma, significa que a CCT pode flexibilizar ou até mesmo prevalecer sobre certas disposições da CLT, desde que não viole direitos indisponíveis. Para os bancários, isso é especialmente relevante, pois a CCT, como a que você anexou, continua a detalhar as regras de gratificação de função e as condições para o enquadramento na jornada de 8 horas, muitas vezes mantendo ou aprimorando direitos.
  • Teletrabalho (home office): a Reforma também regulamentou o teletrabalho. A CCT dos Bancários, em suas Cláusulas 68 a 79, aborda amplamente o teletrabalho ou trabalho remoto, definindo suas condições, a possibilidade de alteração de regime, a jornada (com o uso de equipamentos para registro de horários ou ponto por exceção), ajuda de custo e a responsabilidade pelos equipamentos. Isso demonstra como a negociação coletiva se adaptou às novas modalidades de trabalho trazidas pela reforma.
  • Exemplo prático: se a CCT dos Bancários prevê um adicional de horas extras de 60%, mesmo que a CLT estabeleça 50%, o adicional de 60% da CCT deverá ser aplicado, por ser mais benéfico ao trabalhador e por ser resultado de negociação coletiva.

A força da convenção coletiva de trabalho (CCT)

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um instrumento fundamental para a categoria bancária. Ela regulamenta e, em muitos casos, amplia os direitos previstos na CLT, adaptando-os às especificidades do setor.

É por meio da CCT que muitos dos detalhes sobre horas extras, gratificações e intervalos são definidos, superando, em alguns aspectos, a legislação geral, sempre em benefício do trabalhador. A sua consulta regular e o conhecimento de suas cláusulas são essenciais para bancários e empregadores.

Protegendo os direitos do bancário

A compreensão dos direitos relacionados às horas extras e aos intervalos é vital para o bancário. A dinâmica do setor, aliada às especificidades da CCT, exige atenção constante para garantir que a legislação e as normas coletivas sejam devidamente cumpridas.

Caso você tenha dúvidas sobre a sua jornada, o cálculo de horas extras, ou a correta concessão de intervalos, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um profissional qualificado poderá analisar seu caso específico, verificar o cumprimento da CCT e da legislação, e auxiliar na defesa dos seus direitos trabalhistas.

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